Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310485
Nº Convencional: JTRP00011127
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROVAS
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199310069310485
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 173/91-3
Data Dec. Recorrida: 01/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART328 N6 ART365 ART372 ART373.
Sumário: I - O artigo 328 do Código de Processo Penal insere-se no título em que se disciplina uma fase do julgamento que decorreu necessariamente em audiência - a produção da prova e a discussão - visando tal normativo garantir que a mesma se desenvolva em termos de continuidade e concentração reforçada, até ao ponto em que, encerrada a discussão, se segue imediatamente a fase da deliberação e da elaboração da decisão final (que, sendo actos do julgamento, não são, em princípio, actos de audiência), para os quais o intuito de celeridade processual tem a sua expressão específica nos artigos 365, 372 e 373 do mesmo diploma.
II - O regime do nº 6 do artigo 328 do Código de Processo Penal não se aplica até à publicação da sentença.
III - O simples decurso de mais de 30 dias entre o encerramento da audiência e a publicação da sentença não desencadeia, só por si, a cominação do nº 6 do artigo 328 citado.
Reclamações: