Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011127 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROVAS EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199310069310485 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART328 N6 ART365 ART372 ART373. | ||
| Sumário: | I - O artigo 328 do Código de Processo Penal insere-se no título em que se disciplina uma fase do julgamento que decorreu necessariamente em audiência - a produção da prova e a discussão - visando tal normativo garantir que a mesma se desenvolva em termos de continuidade e concentração reforçada, até ao ponto em que, encerrada a discussão, se segue imediatamente a fase da deliberação e da elaboração da decisão final (que, sendo actos do julgamento, não são, em princípio, actos de audiência), para os quais o intuito de celeridade processual tem a sua expressão específica nos artigos 365, 372 e 373 do mesmo diploma. II - O regime do nº 6 do artigo 328 do Código de Processo Penal não se aplica até à publicação da sentença. III - O simples decurso de mais de 30 dias entre o encerramento da audiência e a publicação da sentença não desencadeia, só por si, a cominação do nº 6 do artigo 328 citado. | ||
| Reclamações: | |||