Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510002
Nº Convencional: JTRP00014008
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: NOTIFICAÇÃO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
PEDIDO CÍVEL
PRAZO
Nº do Documento: RP199503159510002
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 144-A/94
Data Dec. Recorrida: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART77 N2 ART113 N1 A.
Sumário: I - Tendo sido utilizada, para a notificação, a via postal com aviso de recepção (artigo 113 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal) é na data em que o aviso foi assinado, de acordo com o formalismo legal, que se considera feita a notificação (e não no terceiro dia útil posterior à data da expedição da carta).
II - É da notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do que designou dia para julgamento, se não tiver havido instrução, que se conta o prazo para dedução do pedido cível. Por isso que, independentemente do local da residência do arguido, não acresce a esse prazo qualquer dilação.
Reclamações: