Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014008 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO PEDIDO CÍVEL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199503159510002 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77 N2 ART113 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido utilizada, para a notificação, a via postal com aviso de recepção (artigo 113 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal) é na data em que o aviso foi assinado, de acordo com o formalismo legal, que se considera feita a notificação (e não no terceiro dia útil posterior à data da expedição da carta). II - É da notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do que designou dia para julgamento, se não tiver havido instrução, que se conta o prazo para dedução do pedido cível. Por isso que, independentemente do local da residência do arguido, não acresce a esse prazo qualquer dilação. | ||
| Reclamações: | |||