Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038943 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS PERSONALIDADE JURÍDICA RESPONSABILIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200603130650913 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma “Comissão de Festas”, pelo facto de não ter pedido o reconhecimento de personalidade jurídica, enquanto associação – art. 158º,nº1, do Código Civil – implica que os seus membros respondam, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela, e pela prática de actos ilícitos que lhe sejam imputáveis, daí que lei adjectiva lhe reconheça personalidade judiciária, no art.6º b) do Código de Processo Civil. II – O lançamento de fogo de artifício é, uma actividade perigosa, seja pela actividade em si mesma, seja pela especificidade dos meios utilizados. IV A “Comissão de Festas” não podendo impor aos Bombeiros, embora lho tivesse solicitado, que o lançamento do fogo de artifício se fizesse do local onde esse lançamento se fez, por se tratar de questão técnica sobre a qual não pode exercer qualquer autoridade, não pode ser considerada, só por tal sugestão ou pedido, responsável em termos de culpa, já que não se provou que esse local era desaconselhado para o efeito e, se o fosse, competia aos Bombeiros a responsabilidade pela indicação de local seguro. V - Não podendo ser-lhe assacada responsabilidade pela escolha do local e não se tendo provado que o local era impróprio, tendo-se, antes, provado que a Comissão diligenciou pela presença permanente dos Bombeiros no local, impõe-se concluir que não agiu censuravelmente, com culpa, tanto mais que nenhuma intervenção teve no acto de lançamento do fogo de artifício que causou o acidente, acto esse da exclusiva responsabilidade técnica e legal do fogueteiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…. e mulher C….., intentaram, em 7.5.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes – …º Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo sumário, contra: - Comissão de Festas de D…., da freguesia de ….., Paredes, do ano de 2002, representada, inicialmente nos autos, por E….., F…., G…., H…., e ulteriormente, também, por I……, J…., L…… e M……. .. - Sendo intervenientes: - “N……, Ldª”, e; - Companhia de Seguros O….., S.A., Pedindo a condenação da Ré e de todos os seus membros, solidariamente, a pagar aos AA. quantia não inferior a € 12.000,00 (doze mil euros), a título de indemnização por todos os danos sofridos, com juros à taxa legal, desde a citação até integral reembolso. Alegaram os AA., para tal e em síntese, que são donos do prédio rústico denominado “P…..”, sito na freguesia de ….., Paredes. Alegaram, depois, que, na noite de 31 de Agosto para 1 de Setembro de 2002, durante as festas em honra de D........, foi lançado fogo de artifício por uma empresa pirotécnica, a pedido da Comissão de Festas, o qual veio a atingir o aludido prédio rústico dos AA., situado a cem metros do local do lançamento do fogo, provocando um incêndio, tendo ardido cerca de um hectare de mato, pinheiros e eucaliptos, que ali existiam. Alegaram, ainda, que os pinheiros ali existentes não valiam menos de € 5.000,00 (cinco mil euros), que o valor dos pinheiros grandes não ultrapassa agora € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), e que os pinheiros novos ficaram completamente destruídos pelo que, demorando cerca de vinte anos a crescer, isso implica um prejuízo para os AA. no montante de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) e que os eucaliptos novos precisam de mais alguns anos para iniciarem o seu normal crescimento. Concluem que a indemnização a atribuir-lhes não deverá ser inferior a € 12.000,00 (doze mil euros). Devidamente citados, os RR. E….. e G….. contestaram a fls. 23, invocando a excepção da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, impugnando a factualidade alegada pelos AA., pedindo a intervenção da “N….., Ldª”, e concluindo, a final, pela improcedência da acção. Para tal, alegaram os RR. que a área ardida não excedeu ¼ de hectare, queimou apenas vegetação rasteira, que a Comissão de Festas tinha contratado uma Brigada de Bombeiros, que o transporte, o acondicionamento, a escolha do local do lançamento e a operação de lançamento de fogo de artifício ficaram a cargo da “N….., Ldª”, e que esta se obrigou a celebrar com uma seguradora um contrato de seguro de responsabilidade civil, com vista a ressarcir terceiros de danos que viessem a ocorrer na sequência do lançamento do fogo. Devidamente citado, o Réu F….. contestou, a fls. 46, invocando a excepção da ilegitimidade passiva, impugnando a factualidade alegada pelos AA., pedindo a intervenção da “N…., Ldª”, e concluindo, a final, pela improcedência da acção, nos termos que constam da contestação dos RR. E…… e G…… . Notificados das contestações, os AA. responderam a fls. 53, impugnando a factualidade alegada pelos RR. A fls. 58, vieram os AA. pedir a intervenção principal provocada de I….., J….., L…… e M….., a fim de ser sanada a ilegitimidade passiva. Por despacho proferido a fls. 65, admitiu-se a intervenção principal provocada de I…., J….., L…. e M…. . Citados, vieram os intervenientes I……, J……, L….. e M….., a fls. 81, declarar que faziam seus os articulados oferecidos pelos RR. E….. e G….. . Por despacho proferido a fls. 92, admitiu-se a intervenção principal provocada da “N….., Ldª”. Devidamente citada, a interveniente “N……, Ldª”, contestou, a fls. 99, impugnando a factualidade alegada pelos AA., pedindo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros O......, e concluindo a final pela improcedência da acção. Alegou, depois, que a área ardida é inferior a ¼ de hectare e que ardeu apenas vegetação rasteira e que no contrato de venda de fogo de artifício apenas ofereceu à Comissão de Festas o prémio do contrato de seguro, que esta tinha de celebrar para cobrir a responsabilidade emergente da queima do fogo e que o contratou com a Companhia de Seguros O....... Alegou, finalmente, que procedeu ao lançamento do fogo de artifício do local previamente determinado pela Comissão de Festas e pelos bombeiros. Por despacho proferido a fls. 110, admitiu-se a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros O....... Devidamente citada, a interveniente Companhia de Seguros O….., S.A., contestou, a fls. 117, impugnando a factualidade alegada, sustentando que o contrato de seguro celebrado com a Comissão de Festas da D........ não cobre os danos causados em matas, florestas, eiras, searas ou quaisquer culturas, pugnando a final pela improcedência da acção. Foi elaborado despacho saneador, a fls. 162, que julgou competente o Tribunal, as partes com personalidade e capacidade judiciária, julgou improcedente a excepção da ilegitimidade das partes, e considerou o processo o próprio e isento de nulidades. Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, os quais não foram objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo, tendo-se respondido à matéria de facto da base instrutória conforme resulta de fls. 402 e segs., não tendo havido qualquer reclamação. *** A final foi proferida sentença que: A) Julgou parcialmente procedente por provada a acção e, em consequência: - Condenou os RR. E……, F……, G….., H……, I……, J….., L…. e M…. e N….., Ldª, a pagarem, solidariamente, aos AA. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros); B) Improcedendo no demais peticionado. *** Inconformados recorreram: - Os RR. E…… e G…..; - Os intervenientes M….., I….., J….. e L….. (fls. 442) e; - N……, Ldª – fls. 451. *** Os RR. E….. e G….., alegando a fls. 471 a 480 – formularam as seguintes conclusões: A) O lançamento e queima de fogos de artifício à data da ocorrência era regulado por Lei especial, concretamente o Dec-Lei nº376/84 de 30/11, a qual, nesta qualidade, afasta desde logo a aplicação directa do artigo 493, nº2, do Código Civil. B) Ao assegurar a permanência na data, hora e local do lançamento de foguetes de uma Brigada de Bombeiros (entidade mandatada pelo Município para acompanhar tal actividade) e ao serem lançados, também, os foguetes do local previamente determinado pelos Bombeiros, os Recorrentes (Comissão de Festas) empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias e pela lei especial com vista a prevenir danos, decorrendo ainda daí e por isso também, não poderem ser obrigados a repará-los nos termos do artigo 593, nº2, “in fine” do Código Civil. C) Quem exerceu, no caso em concreto a actividade perigosa de lançamento de fogo de artifício foi a Interveniente N……, Ldª, sendo que os Recorrentes/Comissão de festas unicamente encomendaram àquela empresa a prestação de um serviço, lançamento de fogo. D) Tendo ficado provado que foi a Interveniente N….., Ldª, que transportou, acondicionou e lançou o fogo de artifício sempre sobre as suas ordens, direcção, fiscalização e orientação, os aqui Recorrentes não tiveram qualquer intervenção no processo causal que deu origem aos danos, e mesmo que se entendesse que tiveram, sempre tal empresa pirotécnica enquanto entidade especializada teria um dever acrescido de tudo fazer para os evitar. E) Mesmo que assim não fosse, sempre a Interveniente N….., Ldª, responderia na primeira linha pelos danos, nos termos do disposto no artigo 35º, nºl, do Dec-Lei 376/84 de 30/11 e nos termos, ainda, do artigo 24º, nºl, do Regulamento sobre a Fiscalização de produtos explosivos anexo ao referido Decreto-Lei. F) O disposto no número 3 do artigo 566º do Código Civil, não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade. G) Nos presentes autos, não ficaram provados factos que sustentem ou suportem que através de juízos de equidade pudessem ser quantificados em € 4.000,00 o montante dos danos sofridos pelos recorrentes. H) Revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que acolhendo as conclusões precedentes, absolva os Recorrentes (Comissão de Festas) dos pedidos, se fará Justiça. *** Nas alegações apresentadas – fls. 491 a 500 – os Recorridos M…., I….., J….. e L….. formularam conclusões iguais, pelo que nos abstemos de as transcrever. *** Nas alegações apresentadas – fls. 512 a 515 – a “N….., Ldª formulou as seguintes conclusões: 1 - Sendo inquestionável que a actividade exercida pela apelante, mais concretamente, o lançamento de foguetes, é uma actividade perigosa e que o art. 493º do Código Civil estabelece no seu nº2, uma presunção de culpa dos autores, que se afasta da regra geral estabelecida no art. 487, nºl, do mesmo diploma, também é verdade que tal presunção pode ser ilidida se se lograr demonstrar que no lançamento dos foguetes foram observados todos os cuidados e cautelas adequados a evitar os danos, ou para usar a expressão legal, foram “empregues todas as medidas exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir”. 2- Ora tal prova resulta claramente da matéria elencada nas alíneas C) e X), pese embora o constatado na alínea Z), pois tais tarefas são próprias e específicas da indústria pirotécnica, já que à face da lei, só ela está autorizada a fabricar, transportar, manusear e lançar foguetes. 3 - Com efeito, se a apelante lançou os foguetes no local previamente determinado pela Comissão de Festas e pelos Bombeiros foi porque certamente obteve destas entidades a garantia de que o local escolhido era o mais adequado a prevenir incêndios, tanto mais que a Comissão de Festas tinha contratado em regime de permanência uma brigada de Bombeiros Voluntários de Baltar (al. X). 4 – Donde o incêndio que provocou danos no prédio dos apelados nunca pode ser imputado à apelante em resultado do exercício de uma actividade perigosa, mas antes se terá devido a um caso de força maior ou fortuito, estranho a tal actividade, pelo que à luz da referida factualidade se impunha a absolvição da apelante. 5 – Daí que a sua condenação solidária com a Comissão de Festas no pagamento da arbitrada indemnização aos AA. tenha resultado em violação do art. 342º, nº2, e 493º, nº2, ambos do Código Civil. Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e em consequência ser revogada a douta sentença apelada na parte em que condenou a apelante a pagar solidariamente com a Comissão de Festas a quantia de € 4.000,00 aos apelados, substituindo-se por outra que absolva aquela de tal pedido, tudo com as legais consequências. Assim decidindo, farão a habitual Justiça. A Ré “N….. Ldª” – respondeu ao recurso dos RR. declinando a responsabilidade que lhe é imputada por aqueles recorrentes. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: Dos Factos Assentes: A) O prédio rústico denominado “P….”, composto de cultura com ramada e pinhal, mato e pastagem, com a área de 59,550 m2, sito no lugar ….., da freguesia de …., Paredes, está inscrito na matriz predial sob os artigos 1º, 2º e 3º, da freguesia de Vila Cova, a favor do Autor, conforme certidão de fls. 5 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; B) Em 1 de Setembro de 2002 realizaram-se as festividades em honra de D........, na freguesia de ….., Paredes, e que foram promovidas pela comissão de festas integrada pelos RR. E….., F…., G…., H….. e os intervenientes I…., J….., L….. e M…..; C) Durante a noite, de 31 de Agosto para 1 de Setembro de 2002, foi lançado fogo de artifício pela interveniente N….., Ldª, a solicitação da comissão de festas referida em B); D) A comissão de festas referida em B), através do subscritor E….., celebrou com a interveniente Companhia de Seguros O…., S.A., o contrato de seguro de responsabilidade civil geral de “lançamento de foguetes”, que tinha por objecto garantir a responsabilidade civil imputável ao segurado por danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros no decurso do lançamento de foguetes e fogo de artifício aéreo ou preso, em Vila Cova de Carros, Paredes, titulado pela apólice/recibo nº 8057915, com início em 30 de Agosto de 2002 e termo em 1 de Setembro de 2002, que se encontra a fls. 120 e cujo teor se dá aqui por reproduzido; E) Sob a epígrafe “Exclusões”, preceitua o art. 2º, das condições especiais do contrato referido em D), que “(...) não poderão ficar garantidos os danos causados: a) Em matas, florestas, eiras, searas e quaisquer culturas;” F) Em 27 de Novembro de 2002 deu entrada na delegação de Paredes da interveniente Companhia de Seguros O….., S.A., a participação apresentada pelo A. que se encontra a fls. 123 e cujo teor se dá aqui por reproduzido; G) A interveniente Companhia de Seguros O…., S.A., enviou à comissão de festas referida em B) a carta que se encontra a fls. 124, donde consta “concluímos que o sinistro não se enquadra nas condições contratuais, antes porém, configura uma exclusão no seu art. 2º, alínea a) das condições especiais” e “vamos proceder ao encerramento do processo sem indemnização”, cujo teor se dá aqui por reproduzido; Da Base Instrutória: H) O prédio referido em A) adveio aos AA. por doação; (Resposta ao art. 1º da Base Instrutória). I) E estes, por si e antecessores, vêm-no cultivando e cortando o mato e árvores que no mesmo crescem; (Resp. art. 2º BI). J) Na convicção de exercerem um direito próprio, como se proprietários fossem; (Resp. art. 4º BI). L) Na ignorância de lesar outrem, sem violência e à vista de todos; (Resp. art. 5º BI). M) Desde há mais de vinte e trinta anos; (Resp. art. 6º BI). N) O prédio referido em A) fica a cerca de 150 a 200 metros do local de onde foi lançado o fogo de artifício referido em C); (Resp. art. 7º BI). O) E esse fogo de artifício atingiu o prédio referido em A); (Resp. art. 8º BI). P) Provocando um incêndio, no decurso do qual ardeu cerca de um hectare de mato, pinheiros e eucaliptos que ali existiam; (Resp. art. 9º BI). Q) O incêndio foi combatido durante cerca de meia hora pelos Bombeiros Voluntários de Baltar; (Resp. art. 10º BI). R) Os pinheiros ali existentes valiam quantia não concretamente apurada; (Resp. art. 11º BI). S) E os pinheiros “grandes” valem agora quantia não superior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); (Resp. art. 12º BI). T) Os “novos” ficaram destruídos, causando aos AA. um prejuízo em montante não concretamente apurado; (Resp. art. 13º BI). U) O fogo queimou vegetação rasteira e também chamuscou alguns pinheiros e eucaliptos; (Resp. art. 15º BI). V) Os pinheiros e eucaliptos chamuscados ainda continuam na mata a crescer; (Resp. art. 16º BI). X) A comissão de festas tinha contratado em regime de permanência uma brigada dos Bombeiros Voluntários de Baltar; (Resp. art. 17º BI). Z) O transporte, o acondicionamento e o lançamento do fogo de artifício decorreu sob as ordens, direcção, fiscalização e orientação da interveniente N……, Lda; (Resp. art. 19º BI). A’) Os foguetes foram lançados no local previamente determinado pela comissão de festas e pelos Bombeiros; (Resp. art. 21º BI). B’) A interveniente N….., Lda. ofereceu à comissão de festas apenas o prémio do contrato de seguro; (Resp. art. 22º BI), Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões dos recorrentes que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa, relativamente ao recurso da Comissão de Festas – [que integra os elementos inicialmente indicados como seus integrantes e os que intervieram ulteriormente] – saber se lhes pode ser assacada culpa pelo incêndio que ocorreu na propriedade dos AA., e se o processo dispõe de factos que, mesmo com recurso à equidade, justifiquem a sua condenação no valor de € 4.000,00. Quanto ao recurso da “N….., Ldª” importa saber se o evento lhe pode ser assacado, a título de culpa, já que considera ter ilidido a presunção legal que sobre si impende, nos termos do nº2 do art. 493º do Código Civil. Vejamos o recurso da Comissão de Festas. É inquestionável, à luz dos arts.199º e 200º, nº2, do Código Civil, que a “Comissão de Festas”, pelo facto de não ter pedido o reconhecimento de personalidade jurídica, enquanto associação – art. 158º,nº1, do Código Civil – implica que os seus membros respondam pessoal e solidariamente pelas obrigações contraídas em nome dela, e pela prática de actos ilícitos que lhe sejam imputáveis; daí que lei adjectiva reconheça personalidade judiciária, no art.6º b) do Código de Processo Civil, quer a tais associações sem personalidade jurídica, quer às comissões especiais [Em comentário a este normativo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol..I, pág. 190/191, escrevem - “Tendo abolido, relativamente às associações, o sistema do reconhecimento por concessão, a Reforma de 1977 deveria ter modificado o artigo 199°, na parte em que alude à possibilidade de as comissões especiais pedirem o reconhecimento da personalidade da associação e à eventualidade de não obterem esse reconhecimento. Nesta parte, o preceito carece hoje de todo o sentido útil, devendo considerar-se letra morta. Onde se diz “se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem”, deverá ler-se: se não preencherem os requisitos de que depende a aquisição da personalidade jurídica.”] No caso que nos ocupa, por causa de um lançamento de fogo de artifício numa festividade em honra de D........, na freguesia de Vila Cova, Paredes, deflagrou um incêndio que causou danos numa propriedade dos AA. O lançamento desses fogos fazia parte dos festejos organizados pela Comissão de Festas que contratou, como fogueteiro, a Ré “N….., Ldª” responsável pelo acondicionamento, transporte e lançamento do fogo, dirigindo, fiscalizando e orientando tal lançamento – facto Z) – resposta ao quesito 19º. O lançamento de fogo de artifício é, uma actividade perigosa, seja pela actividade em si mesma, seja pela especificidade dos meios utilizados [“O lançamento de foguetes é inquestionavelmente uma actividade perigosa pela sua própria natureza, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 493º, nº.2, do Código Civil” – Ac. do STJ, de 4.11.2003, in www.dgsi.pt de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Azevedo Ramos]. O art. 493º, nº2, do Código Civil, estatui: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Vaz Serra, in BMJ 85-378, define actividades perigosas como as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª edição, 1991, pág. 473, afirma que “deve tratar-se de actividade que mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol.I, págs.495/496, escrevem: “Estabelece-se neste artigo, como nos dois anteriores, a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma actividade perigosa. Abre-se mais uma excepção à regra do nºl do artigo 487º, mas não se altera o princípio do artigo 483º de que a responsabilidade depende da culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objectiva […]. […] Quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. Afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa (causa virtual…), mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências”. (sublinhámos). A questão da ilisão da culpa é comum aos recursos em apreço. A Comissão de Festas e os seus elementos integrantes, sustentando que a responsabilidade pelo lançamento dos fogos é da sociedade apelante, já que ela é que tinha os conhecimentos técnicos para manusear os fogos, argumentando que o seu cuidado foi ao ponto de ter contratado, em regime de permanência, os Bombeiros Voluntários de Baltar. Ficou também provado que “os foguetes foram lançados no local previamente determinado pela Comissão de festas e pelos Bombeiros” – resposta ao quesito 21º Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, vol.I, pág. 536, afirma que “a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor. Pode revestir duas formas distintas: o dolo - também denominado algumas vezes má-fé - e a negligência ou mera culpa - culpa em sentido restrito”. Quem tem a seu favor a presunção legal está dispensado de provar os factos a que ela conduzem – nº1 do art. 350º do Código Civil – competindo-lhe apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção – Antunes Varela, RLJ 122º-217 – que escreve: “Desde que o queixoso alegue e prove que os danos foram causados no exercício de uma actividade perigosa (por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados), a lei (art. 493º, nº2, do Código Civil) presume, a partir desse facto (base de presunção), que o acidente foi devido a culpa do agente”. O lançamento e queima de fogos de artifício, à data dos factos, regia-se pelo Dec-Lei nº376/84 de 30/11, que no artigo 38º, nº1, do seu Anexo, estabelece: “O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos de artifício só poderá ser feito, por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela autoridade policial de cada Município à entidade ou pessoa interessada, na qual serão indicados os locais onde o fogo deve ser guardado e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízos para terceiros”. A Comissão de Festas tomou uma atitude que revelou prudência e prevenção de danos ao contratar, em permanência, os bombeiros que, em caso de acidente, mormente incêndio, estariam prontos a intervir. Mas será que, pelo facto de os foguetes terem sido lançados do local previamente determinado pela Comissão de Festas e pelos Bombeiros, faz com que se possa afirmar que a Comissão de Festas não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impende, ou seja, que deve ser responsabilizada pelo acidente? Haveremos de convir que se os Bombeiros que, à partida, conhecem ou devem conhecer os factores técnicos que aconselham ou desaconselham este ou aqueloutro local, como o mais seguro para o lançamento de fogos, por certo que não estavam condicionados, na sua apreciação técnica e na ponderação do risco que a operação envolvia, ao ponto de se submeterem à pretensão da Comissão de Festas relativamente à escolha do local. Se o local fosse perigoso, efectiva ou potencialmente, a responsabilidade pela escolha deveria ser dos Bombeiros e não da Comissão de Festas que teria sempre que se submeter à decisão de quem tinha competência para indicar o local do lançamento, não estando sequer os Bombeiros obrigados a acolher a sugestão ou a ordem para que os fogos fossem lançados de certo local, ainda que esse local, como se provou, distasse cerca de 150 ou 200 metros do prédio dos AA. onde ocorreu o incêndio, na sequência do lançamento. Temos, assim, que, no caso, a Comissão de Festas não podendo impor aos Bombeiros que o lançamento se fizesse do local onde esse lançamento se fez, não pode ser considerada, por isso, responsável em termos de culpa, já que não se provou que esse local era desaconselhado para o efeito e, se o fosse, competia aos Bombeiros a responsabilidade pela indicação de local seguro. Não podendo ser-lhe assacada responsabilidade pela escolha do local e não se tendo provado que o local era impróprio, tendo-se, antes, provado que a Comissão diligenciou pela presença permanente dos Bombeiros no local, temos de concluir que não agiu censuravelmente, tanto mais que nenhuma intervenção teve no acto de lançamento do fogo de artifício que causou o acidente, acto esse da exclusiva responsabilidade técnica e legal do fogueteiro. Assim, consideramos que a Comissão de Festas e as pessoas singulares que a integraram, ilidiram a presunção de culpa do art. 493º, nº2, do Código Civil e, como tal, serão absolvidos do pedido. Por assim considerarmos não há que apreciar, por prejudicada – art. 660º, nº2, do Código de Processo Civil – a questão que suscitaram do valor dos danos. Do recurso da Ré “N….. Ldª”. Sustenta que o incêndio não lhe pode ser imputável, já que o local do lançamento foi escolhido pelos Bombeiros e pela Comissão de Festas, e que esta tinha contratado os Bombeiros de Baltar, em regime de permanência, para estar no local do lançamento. Conclui que o incêndio se terá ficado a dever a caso fortuito ou de força maior, estranho à sua actividade. Por ter cabimento convocamos o que antes dissemos acerca da culpa, do conceito de actividade perigosa e do ónus da prova. É inquestionável que, tendo sido sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré/ sociedade apelante, que os fogos foram lançados, a ela incumbia a prova de que empregou todas as providências exigidas pela circunstâncias com o fim de prevenir os danos decorrentes do exercício da actividade perigosa que actuou, por força do contrato celebrado com a Comissão de Festas. De modo algum ilide a presunção de culpa a alegação da Ré de que o local foi escolhido pelos Bombeiros e pela Comissão de Festas e que no local estava, em permanência, uma brigada de Bombeiros. A Ré tem de ter os conhecimentos técnicos e científicos para saber se certo local é ou não o seguro para o lançamento dos fogos, não podendo eximir-se da sua presumida responsabilidade, pelo facto de lhe terem indicado o local de lançamento, sobretudo, se não alegou e, logo não provou, que foi por causa desse local ser inidóneo e perigoso que o acidente ocorreu, como não provou, e assim não ilidiu a presunção de culpa, que o acidente se deveu a caso fortuito ou de força maior. Para se eximir da culpa, que sobre si impende, a Ré teria que alegar e provar que tinha adoptado as “precauções particulares que a técnica respectiva indicar como idóneas a prevenir os resultados danosos de actividade intrinsecamente perigosa, ou a perigosidade dos meios, principal ou acessoriamente, utilizados” – Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil, Vol.II, pág.292. De modo algum poderemos considerar que os factos provados eximem a Ré da responsabilidade que lhe advém do exercício da actividade perigosa, que deu causa aos danos sofridos pelos AA., pelo que, apenas e exclusivamente, sobre ela impende a obrigação de indemnizar e pelo montante sentenciado, já que no recurso a apelante não suscita a questão da quantificação dos danos causados, tal como o haviam feito os demais apelantes. Decisão: Nestes termos acorda-se em: 1. Conceder provimento ao recurso da Comissão de Festas (e seus elementos integrantes) e revogar a sentença, absolvendo do pedido tal Comissão e as pessoas que a integraram. 2- Negar provimento ao recurso da Ré “N….., Ldª” e condená-la a indemnizar os AA. nos termos sentenciados. Custas, em ambas as instâncias, pela Recorrente “N….., Ldª”. Porto, 13 de Março de 2006 António José Pinto da Fonseca Ramos José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |