Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE EXTINÇÃO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP20131104506/12.9TTGMR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Efectuado o registo do encerramento da liquidação, a sociedade extinguiu-se, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, pelo que, posteriormente, não pode ser demandada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação nº 506/12.9TTGMR.P1 Reg. Nº 319 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. Paula Maria Roberto Recorrente: B… Recorrida: C…, Lda. ◊◊◊ Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ 1. B… intentou, em 18 de Maio de 2012, contra C…, LDA., representada pela Administradora da Insolvência, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência:A. Deve declarar-se, que o contrato de trabalho subordinado sem termo, celebrado inicialmente em 01-04-1996 entre a Autora e a firma denominada “C…”, foi posteriormente em 01-01-2003 transmitido para a ora Ré “C…, LDA“; B. Deve declarar-se, que o contrato de trabalho subordinado sem termo referido na alínea anterior celebrado em 01-04-1996, cessou os seus efeitos por caducidade (“extinção ou encerramento da empresa”) em 17-06-2011 por caducidade (enceramento total e definitivo da empresa/estabelecimento nos termos da alínea b) do artigo 157.º do CIRE); C. Deve ser a Ré, condenada a pagar à Autora, as seguintes quantias: a) A compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, no montante de 7.375,99€ b) A retribuição das férias referentes ao trabalho prestado em 2010 e vencidas em 01/01/2011, no montante de 559,62€; c) O subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2010 e vencidas em 01/01/2011, no montante de 492,46€; d) As férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2011), no montante de 228,45€; e) O subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2011), no montante de228,45€; f) O subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2011), no montante de 224,99€; g) A retribuição base mensal no valor de 485,00€ e o respectivo subsídio de alimentação mensal no valor de 50,38€ relativos ao trabalho prestado durante o mês de Maio de 2011, no montante de 535,38€; h) A retribuição base mensal no valor de 485,00€, o respectivo subsídio de alimentação mensal no valor de 50,38€ relativos ao trabalho prestado durante 17 dias do mês de Junho de 2011, no montante de 303,38€. D. Deve ser a Ré, condenada a pagar à Autora, os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias supra referidas nas anteriores alíneas à taxa legal de 4% desde da cessação do contrato (17-06-2011) e até à data da declaração de Insolvência. Alegou, em síntese, que a Autora, foi admitida a prestar trabalho ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho subordinado sem termo, celebrado entre ambos em 01-04-1996, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, funções essas que exerceu ininterruptamente até 17-06-2011 (data da cessação do seu contrato de trabalho por caducidade – encerramento do estabelecimento promovido nos termos da alínea b) do artigo 157.º do CIRE), recebendo em contrapartida o vencimento base mensal de 485,00€, acrescido de um subsídio de alimentação no valor mensal de 50,38€. Verificando-se a cessação por caducidade do contrato de trabalho a Autora trabalhadora tem direito à compensação estabelecida no artigo 366º, do mesmo diploma legal, por força do preceituado no artigo n.º 346º, n.º 5 do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro e pela qual responde o património da empresa, estando em dívida, face aos restantes créditos reclamados peticionados, no total, a quantia de 9.948,72€. ◊◊◊ 2. Sendo infrutífera a Audiência de Partes foi ordenada a junção aos autos de certidão referente ao processo de insolvência da Ré nº 503/12.4TTGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, bem como certidão permanente da Ré.◊◊◊ 3. A Autora pronunciou-se no sentido de que os autos devem prosseguir os seus termos.◊◊◊ 4. Em 25 de Janeiro de 2013 foi proferido o seguinte despacho [referência 1502325]:“[…] Personalidade judiciária: Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 141º, nº 1 al. e) e 160º, nº 2 do C. das Sociedades Comerciais, a declaração de insolvência conduz à dissolução da sociedade, mas não à sua extinção. Está só se dá “ pelo registo de encerramento da liquidação (cfr. artº 160º, nº 2 do Citado Código). Perfilhamos o entendimento da A., que é também maioritariamente defendido na jurisprudência (cfr. acórdão citado e Ac. da R.P. de 01/06/2010 in www.dgsi.pt) no sentido de que até ao registo do encerramento da liquidação a sociedade, em liquidação, mantém a personalidade jurídica e igualmente a personalidade judiciária (artº 5º, nº 2 do C. P. Civil). Sucede, porém, que no caso concreto o registo do encerramento da liquidação ocorreu em data anterior à propositura da ação, pelo que a R. já não possuía nessa data personalidade judiciária. Existe, deste modo, a falta de um pressuposto processual que conduz necessariamente à absolvição da R. presente instância, de acordo com o disposto nos artºs 288º, nº 1 al. c) 493º, nº 1 e 494º al. c) todos do C.P.Civil. Pelo exposto, atenta e falta de personalidade judiciária da R., julgo extinta a presente instância, absolvendo-se a R. da mesma. Custas pela A, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe seja eventualmente concedido. Oficie à S.Social solicitando informação sobre o estado em que se encontra o pedido de apoio judiciário solicitado pelo A. Fixo à ação o valor de 9948,72. Registe e notifique.” ◊◊◊ 5. Inconformado com o assim decidido, veio a Autor interpor recurso, pedindo a revogação da decisão impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões:1. O processo de insolvência da ora Ré, que correu termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães com o n.º 226/12.2TBGMR, foi declarado encerrado, nos termos conjugados dos artigos 230º, n.º1, al. d) e 232.º, nº 2 ambos do CIRE, e tal decisão foi determinada por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dividas da massa insolvente. 2. Nessa medida, nesse mesmo processo de insolvência da ora Ré, não foi proferida Douta Sentença a graduar e a verificar os créditos laborais dos trabalhadores, entre os quais a ora Autora. 3. A Autora, em 01-09-2012, deu entrada junto do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., CENTRO DISTRITAL DE BRAGA, UPA – NPSP – EQUIPA DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, do requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – FUNDO DE GARANTI SALARIAL. 4. Junto de tal organismo público e no que concerne aos documentos necessários para instruir o requerimento aludido no artigo anterior, têm-se levantado várias dúvidas. 5. A Autora, por faxes datado de 15-11-2011 e 11-01-2012, tentou junto de tal organismo público esclarecer tais dúvidas e solicitou por escrito a seguinte informação: “Num caso em que se verifica a insuficiência da massa insolvente e por tal motivo é encerrado o processo, sem que seja proferida Douta Sentença a graduar e a verificar os créditos laborais dos trabalhadores, qual o documento necessário para efeitos de prova junto do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL dos créditos laborais dos trabalhadores: 1. É suficiente Douto Despacho Judicial proferido no âmbito da Insolvência a homologar a lista de credores apresentadas pela Administradora de insolvência, ou, 2. É necessário intentar uma acção judicial junto do tribunal do trabalho contra a Insolvente (representada em juízo pelo Administrador de Insolvência) para efeitos de obtenção de Douta Sentença a reconhecer os créditos laborais do trabalhador.” 6. A Autora, até à presente data, ainda não obteve qualquer resposta de tal organismo público quer ao seu requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, quer em relação ao seu pedido de informação solicitado por fax em 15-11-2011 e 11-01-2012. 7. Tal razão foi um dos motivos que levou a Autora a intentar presente acção. 8. O Capítulo XI do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) trata, nos artigos 230º a 234º do «encerramento do processo». 9. Sob a epígrafe “Efeitos sobre sociedades comerciais”, determina o artigo 234º, nº4 do CIRE que “No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente”. 10. Este preceito legal remete-nos para os termos dos artigos 146º e seguintes do C. S. Comerciais [na redacção dada pelo DL nº76-A/2006 de 29.03], os quais tratam da «liquidação da sociedade». 11. Nos termos do artigo 146º, nº1 do CSC a sociedade dissolvida [a sociedade dissolve-se pela declaração de insolvência – artigo 141º, nº1, al. e) do CSC] entra imediatamente em liquidação, mantendo, no entanto, a personalidade jurídica – nº2 do artigo 146º do CSC. 12. Por outro lado, o artigo 160º, nº2 do CSC prescreve que “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação”. 13. Ora, da conjugação das citadas disposições legais decorre que até ao registo do encerramento da liquidação a sociedade, em liquidação, mantém a personalidade jurídica e igualmente a personalidade judiciária (artigo 5º, nº2 do CPC). 14. A declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas pendentes que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente, e muito menos a impossibilidade legal de prosseguirem, porquanto, essa inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos, pois é a partir desse momento que se reconhecem e definem os direitos dos credores. 15. O CIRE veio consignar expressamente, no referido artº 85 nº1, que, as acções em que se apreciem questões cujo resultado possa influenciar o valor da massa, só serão apensadas ao processo de insolvência, quando o administrador da insolvência assim o requeira, permitindo-se que as acções continuem a correr termos enquanto o administrador o entender por conveniente, embora se considere que a acção declarativa perderá a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, por ser nela que se reconhecem e definem os direitos de todos os credores. 16. Acresce ainda que, “… a sentença a proferir na acção declarativa tem utilidade – para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência – nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos, pelo que é legítimo ao autor ver reconhecidos, na presente acção, os créditos que aqui reclama, sendo que uma vez reconhecidos nesta acção tornam-se mais consistentes, tornando mais difícil a sua impugnação no processo de insolvência. 17. A sentença a proferir nestes autos é um meio de prova dos créditos reclamados pela autora sendo certo que tal circunstância não põe em causa o princípio da igualdade de tratamento dos credores pois a mesma possibilidade mantém-se para os demais credores com acções declarativas em curso.” 18. Por outro lado – e como é o caso em apreço - a autora/recorrente munida da sentença a proferir nos presentes autos pode ainda retirar uma outra utilidade prática que é a que pretende, pois dando-se o caso de já não existir massa insolvente na altura em que seja proferida sentença, o trabalhador pode socorrer-se do Fundo de Garantia Salarial (art.º336 do CT, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro), assistindo-lhe o direito de activar tal Fundo pela apresentação da decisão definitiva sobre os créditos peticionados e da decisão da insolvência. 19. Utilidade prática esta que é a que a autora/recorrente efectivamente pretende com a presente acção. 20. Nos presentes autos, não estamos a falar de uma acção instaurada durante o processo de insolvência, mas após a declaração de encerramento do processo de insolvência. 21. Nos termos do disposto no art. 287º e) do CPC, a instância extingue-se com a inutilidade superveniente da lide. 22. “A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração, que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito” (sic Ac. STJ de 15-03-2012 – Proc 501/10.2 TVLSB.S1, 1º secção – Relator, Conselheiro Sebastião Póvoas). 23. Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555, entende que: A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar — além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. 24. O que quer dizer que a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa. 25. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo. 26. Nem sempre o processo de insolvência culmina com a liquidação do património do insolvente e com o pagamento aos credores pelo respectivo produto. 27. Foi o que aconteceu no caso em apreço, na medida em que o processo de insolvência da ora Ré, que correu termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães com o n.º 226/12.2TBGMR, foi declarado encerrado, nos termos conjugados dos artigos 230º, n.º1, al. d) e 232.º, nº 2 ambos do CIRE, e tal decisão foi determinada por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dividas da massa insolvente. 28. Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, excepto as constantes do plano de insolvência aprovado e plano de pagamentos e do art. 242º nº1 do mesmo diploma legal – art. 233º, als. a), e c), e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (cfr. alínea d) do nº1 do art. 233º). 29. Ou seja, na grande maioria dos casos, as execuções poderão retomar o seu rumo, podendo ser instauradas novas execuções contra o insolvente, assim como novas acções declarativas. 30. De facto, com o encerramento do processo o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios – cfr. art. 233º nº1 a). 31. Aliás, o encerramento do processo de insolvência implica, entre outras coisas, a extinção do processo de verificação de créditos pendentes em que não tenha sido proferida a sentença de verificação e graduação correspondente (cfr artº 233 nº 2 b) do CIRE). 32. Ou seja, em tais casos, não haverá sequer lugar a sentença de verificação e graduação de créditos. 33. No caso em apreço, ou seja, no processo de insolvência da ora Ré, não houve e muito menos foi proferida Douta Sentença a graduar e a verificar os créditos laborais dos trabalhadores, entre os quais a ora Autora. 34. O reconhecimento do direito de crédito da autora não foi ainda atingido por qualquer outro meio, nem sequer é garantido que o venha a ser dado que o processo de insolvência foi encerrado, pelo que lhe é legítimo que instaure a presente acção e a prossiga. 35. Termos em que, por todos os motivos supra expostos, deverão V.Ex.as conceder provimento ao recurso e dessa forma revogar a Douta Sentença recorrida, a qual deverá ser substituído por outra que faça presente processo prosseguir os seus tramites normais, devendo ser proferida Douta Sentença que condene a Ré no pedido. 36. O que desde já se requer. 37. A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais: • artigos 85.º, n.º1; 230º, n.º1, al. d); 231º; 232º, n.º2; 233º, als. a), e c); 233º, nº1. alíneas a) d);artº 233 nº 2 b); 234º, 242, n.º1, todos do CIRE; • artigos 146º, nºs 1 e 2 e 160.º, n.º 2 todos do C.S.Comerciais; • artigos 5.º, n.º 2 e 287.º alínea b) ambos do C.P.Civil; • artigos 336º do CT aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro. ◊◊◊ 6. A Ex.º Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.◊◊◊ 7. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais, tendo o processo sido submetido à conferência para julgamento.◊◊◊ II – QUESTÕES A DECIDIR◊◊◊ ◊◊◊ Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635º, nº 4 e 639, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 608.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante e os fundamentos opostos à sentença recorrida a questão a decidir consiste em saber se instaurada uma acção em juízo após a o registo de encerramento da liquidação da Ré a acção deve, mesmo asism, a acção prosseguir os seus tramites normais. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ ◊◊◊ 1. OS FACTOS A ATENDER SÃO OS QUE RESULTAM DO RELATÓRIO PRECEDENTE, BEM COMO OS SEGUINTES: a) Por despacho proferido em 7 de Junho de 2011 a Ré foi declarada insolvente. b) Em 15/09/2011 foi declarado encerrado o processo de insolvência com o fundamento na insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processos e as restantes dívidas. c) Em 28/02/2012 foi registado o encerramento da liquidação por decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo especial de liquidação. ◊◊◊ 2. Cabe, então, resolver a questão que nos foi trazida pelo recorrente.Vejamos. O DL 76-A/2006 de 29/03, no seu artigo 1º/3 e anexo III, estabelece regras para que, designadamente, as entidades comerciais que já não têm existência real ou que não cumprem as regras do CSC, sejam extintas. Assim, na secção III – procedimento administrativo da liquidação - artigo 15º/5/g, refere-se que “o procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários, quando: g) o tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao serviço do registo competente, nos termos do artigo 234º/4/CIRE[2].” Daqui podemos concluir que a insuficiência da massa insolvente, no caso de insolvência de uma sociedade comercial, pode ser constatada na própria declaração de insolvência, nos termos do artigo 39º do CIRE, ou, após esta, na subsequente tramitação do processo concursal, neste último caso nos termos do artigo 232º do CIRE. Em ambos os casos ocorre o encerramento do processo, sem que se proceda à liquidação do património social. No caso de encerramento do processo por insuficiência da massa, nos termos do nº 4 do artigo 234º do CIRE, o encerramento do processo concursal não corresponde à extinção da sociedade insolvente, devendo a liquidação da mesma ter lugar (fora desse processo) através do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, previsto no Anexo III ao Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março. Tal significa que neste caso só com o registo do encerramento da liquidação a sociedade fica extinta (art.160º, nº2 do Código das Sociedades Comerciais). E é com este registo que a sociedade e se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes[3]. Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como flui do disposto nos artigos 162º, 163º e 164º do CSC. No artigo 162º concretiza-se o destino das acções em que anteriormente à extinção a sociedade era parte; no artigo 163º resolve-se a questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos depois da partilha entre os sócios; e no artigo 164º diz respeito ao activo superveniente, determinando-se que os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, regulamentando a respectiva partilha adicional. “A propósito do estabelecido nos citados artigos 163º e 164º, refere Raul Ventura que, «expressamente estabelecida na lei a responsabilidade dos sócios, em certa medida, pelas dívidas sociais e a titularidade dos sócios nos bens sociais, uns e outros não incluídos na liquidação, ficam afastadas as teorias que, por qualquer processo técnico-jurídico, concluam ou pela cessação de qualquer titularidade ou que atribuam esta à sociedade. Há apenas que explicar como e porquê esses débitos, bens, créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios. O como não pode deixar de ser uma sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais activo e passivo já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade. Como tal não podemos fazer, temos de aceitar este corolário. O porquê é, em primeiro lugar, intuitivo; desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes» - Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 480. Por conseguinte, naqueles preceitos do CSC, a questão do passivo e do activo superveniente foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão. Na situação em apreço, caso fossem reconhecidos os direitos de crédito a que o autor se arroga, estaremos perante uma situação de passivo superveniente ou de débitos sociais insatisfeitos depois da partilha entre os sócios, à qual é aplicável o artigo 163º CSC, no qual se estabelece que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (nº 1), podendo as acções necessárias para o efeito ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles (nº 2). Esse art. 163º veio a consagrar expressamente a responsabilidade dos sócios, embora limitada ao que receberam na partilha, pela via da sucessão – os créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios –, como defende Raul Ventura (Dissolução e Liquidação das Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 1999, pág. 486). Flui claramente que quanto vem de referir-se que o problema do passivo superveniente foi resolvido no sentido de a responsabilidade passar, em certos termos, para os sócios; assim, dissolvida e liquidada a sociedade, esta considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sendo estes que têm de ser demandados com vista a efectivar a sua responsabilidade pelos débitos sociais dentro dos limites consignados no nº 1 do artigo 163º - trata-se, pois, de uma responsabilidade própria dos ex-sócios.” [4] Estando a sociedade devedora dos créditos reclamados pelo credor extinta antes da data em que o mesmo instaurou a acção para cobrança dos mesmos, deveria ele ter optado, no entender de Raul Ventura[5], por uma de duas alternativas: a) Propositura de acção contra os sócios responsáveis na medida em que o fossem (nº1 do art. 163º); b) Propositura da acção contra a “generalidade dos sócios”, na pessoa dos liquidatários (nº 2 do art. 163º). Não pode é intentar a acção contra a sociedade, uma vez que a nessa altura a mesma já se encontrava extinta. No caso, a Ré foi declarada insolvente por despacho proferido em 7 de Junho de 2011, tendo em 15/09/2011 sido declarado encerrado o processo de insolvência com o fundamento na insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas. Tendo este encerramento sido comunicado à respectiva conservatória do registo comercial. Por esta, foi, conforme decorre da matéria de facto, em 28/02/2012 registado o encerramento da liquidação por decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo especial de liquidação. Acontece que a presente a acção foi instaurada (18 de Maio de 2012) numa altura em que a sociedade Ré já se encontrava extinta, por força do registo do encerramento da liquidação ocorrido em 28/02/2012. E encontrando-se a mesma extinta, também extinta se encontrava a sua personalidade jurídica e judiciária. E, na esteira do que defende a Exª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, diremos que a questão do Fundo de Garantia Salarial não tem fundamento, uma vez que a sua concessão depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 473/2007, de 18 de Abril e artigos 317º a 326º do DL nº 35/2004, de 29 de Julho. Podemos, assim concluir que, efectuado o registo do encerramento da liquidação, a sociedade extinguiu-se, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, pelo que, ser demandada posteriormente. Sendo assim, inexistem razões para alterar o despacho recorrido, pelo que se mantêm o mesmo incólume. ◊◊◊ 3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAAs custas recurso ficam a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). ◊◊◊ IV. DECISÃOEm face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) – Julgar improcedente o recurso; b) – Manter a sentença impugnada; c) – Condenar o Recorrente no pagamento das custas. ◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 04 de Novembro de 2013 António José Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto _______________ [1] Cfr. VARELA, Antunes, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [2] Cfr. DL nº 53/2004, de 18/03 e posteriores alterações [DL n.º 200/2004, de 18/08, DL n.º 76-A/2006, de 29/03, DL n.º 282/2007, de 07/08, DL n.º 116/2008, de 04/07, DL n.º 185/2009, de 12/08, Lei n.º 16/2012, de 20/04 e por último, já após a entrada em juízo da presente acção a Lei n.º 16/2012, de 20/04]. [3] Cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3ª ed., p. 546. [4] Acórdão da Relação de Coimbra de 02/05/2013, Processo nº 656/12.1T4AVR-A.Cq1 [5] Dissolução e Liquidação das Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 1999, p. 486. ________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. Efectuado o registo do encerramento da liquidação, a sociedade extinguiu-se, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, pelo que, ser demandada posteriormente. António José Ascensão Ramos |