Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921108
Nº Convencional: JTRP00026930
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
SINISTRADO
PROPRIETÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
EXECUÇÃO
CERTIDÃO
EXEQUIBILIDADE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Nº do Documento: RP200001269921108
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 90-B/97-1S
Data Dec. Recorrida: 03/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N2 A ART4 N1 N2 ART7.
CCIV66 ART495 N2 ART500 N1 ART503 N1 N3 ART506 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/04/30 IN DR IS DE 1996/06/24.
AC RP DE 1998/02/05 IN CJ T1 ANOXXIII PAG207.
AC STJ DE 1997/09/23 IN CJSTJ T3 ANOV PAG27.
Sumário: I - O artigo 4 do Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro, deve ser interpretado extensivamente por forma a considerar-se contemplado no seu n.2 o caso de colisão de veículos em que o sinistrado é condutor de um dos veículos intervenientes e a certidão que serve de base à execução goza de exequibilidade, nos termos dos artigos 2 n.2 alínea a) e 4 n.2, daquele diploma, por respeitar a dívidas a hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde resultantes de assistência e tratamentos prestados a sinistrado em acidente de viação.
II - No caso de colisão entre um veículo automóvel ligeiro de passageiro e uma bicicleta, esta pertencente ao assistido que a conduzia, em que se não pode formular um juízo sobre a culpa, não podendo igualmente afirmar-se a culpa presumida do condutor pelo simples facto de tal veículo ser propriedade de outrem - para a presunção de culpa estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil, necessário se torna a alegação e prova dos factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500 n.1 do mesmo Código - a responsabilidade deve ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, de harmonia com o artigo 506 n.1.
III - Desconhecendo-se as circunstâncias do acidente há que considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
IV - Sendo a direcção efectiva do veículo e sua utilização no próprio interesse do proprietário de presumir, cabe a este a responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, no caso a dívida resultante de assistência e tratamentos prestados ao sinistrado pelo Hospital.
V - Mas porque o sinistrado era condutor e proprietário do outro veículo interveniente - não sendo, portanto, terceiro - tal responsabilidade cinge-se, porém, a metade da dívida, por força do citado artigo 506 a suportar pela seguradora por virtude do contrato de seguro celebrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: