Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515414
Nº Convencional: JTRP00038703
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSCRITOR
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RP200601160515414
Data do Acordão: 01/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Os Tribunais do Trabalho são materialmente incompetentes para conhecer a acção emergente de acidente de serviço sofrido por um funcionário da Câmara Municipal, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mesmo que a Câmara tenha transferido para uma Seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B......, com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Gondomar contra C...... S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização em capital correspondente a uma pensão anual no valor de € 225,21, calculada com referência ao dia 22.5.04, no valor de € 3.464,41, a quantia de € 7,20 com transportes com deslocações ao Tribunal e os juros de mora.
Alega o Autor que em 18.11.03 sofreu um acidente, que descreve, quando trabalhava sob a autoridade e direcção da Câmara Municipal de Gondomar, sendo que apesar de ser subscritor da CGA a entidade empregadora tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora.
Conclusos os autos, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a declarar o Tribunal do Trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo sinistrado e em consequência absolveu a Ré Seguradora da instância.
O sinistrado, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que julgue competente o Tribunal do Trabalho para conhecer da causa, e para tal formula as seguintes conclusões:
1. A Câmara Municipal de Gondomar transferiu para a Seguradora a responsabilidade dos danos emergentes de acidente de trabalho em apreço, pelo salário auferido pelo recorrente seu trabalhador e subscritor da CGA.
2. Tal seguro é válido e admitido por lei – art.45º nºs.3,4,5,6 do DL 503/99 de 20.11.
3. O acidente em serviço mais não é do que um acidente de trabalho verificado no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública – art.3º nº1 al. b) do DL 503/99 de 20.11.
4. O regime estabelecido para os acidentes em serviço por aquele diploma é um regime especial em relação à lei geral estabelecida na LAT – Lei 100/97 de 13.9.
5. E assim, este regime geral dos acidentes de trabalho é subsidiário em relação àquele regime especial dos acidentes em serviço que importa os princípios consagrados naquela lei geral, os seus conceitos e regras.
6. Está-se, assim, perante um litígio emergente de acidente de trabalho, entre duas pessoas de direito privado – o sinistrado recorrente e a seguradora recorrida.
7. Questão essa, para a qual é competente para dela conhecer o Tribunal do Trabalho nos termos do art.85º al.c) da LOFTJ.
8. E não se vê onde é que o DL 503/99 de 20.11 afaste tal competência material dos Tribunais do Trabalho.
9. O que se porventura acontecesse, e não acontece, determinaria a inconstitucionalidade orgânica de tal diploma por prever e reger sobre matéria de reserva absoluta da Assembleia da República.
10. O art.48º do DL 503/99 apenas diz que o interessado afectado nos seus direitos e interesses por actos e violações dos órgãos da administração e da CGA na aplicação daquele diploma, deverá demandá-los nos Tribunais Administrativos.
11. Matéria que bem se entende seja da competência de tais Tribunais.
12. O que de todo em todo, não é o caso dos autos em que, duas pessoas de direito privado litigam em questão emergente de acidente de trabalho.
13. Competência dos Tribunais do Trabalho que em casos como o dos autos, já era, se não de forma uniforme, pelo menos maioritária, defendida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores no âmbito do DL 38523 de 23.11.51.
14. Diploma que foi revogado pelo DL 503/99 de 22.11, o qual nem sequer contém qualquer norma semelhante ao art.30º daquele DL 38523, e que esteve na origem da discussão jurisprudencial aludida.
15. O despacho recorrido violou, assim, o disposto no art.85º al.c) da LOFTJ – Lei 3/99 de 13.1.
A Seguradora contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido e na oportunidade devida o Mmo. Juiz a quo sustentou o mesmo despacho.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
***
II
Matéria a ter em conta no presente recurso para além do referido no § anterior.
No dia 3.6.04 o sinistrado B...... participou ao Tribunal a quo que no dia 18.11.03 sofreu um acidente, quando trabalhava para a Câmara Municipal de Gondomar.
No dia 7.4.05 o sinistrado foi submetido a exame médico no Tribunal a quo tendo o perito médico do Tribunal lhe atribuído a IPP de 4%.
Nesse dia realizou-se tentativa de conciliação em que estiveram presentes o sinistrado e o legal representante da Seguradora.
Pelo sinistrado foi dito que no dia 18.11.03 foi vítima de um acidente quando mediante o salário mensal de € 518,25x14meses, mais € 71,60x11meses de subsídio de alimentação, trabalhava por conta da sua entidade patronal a Câmara Municipal de Gondomar, cuja responsabilidade estava transferida para a Seguradora C......, reclamando, assim, o pagamento da pensão anual e obrigatoriamente remível de € 225,21, devida desde 22.5.04, e calculada com base no salário atrás referido e na IPP de 4%.
Pelo legal representante da Seguradora foi dito que aceita o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a transferência da responsabilidade da entidade patronal pelo salário indicado pelo sinistrado, não aceitando o resultado do exame médico efectuado no Tribunal. Mais declarou não aceitar a pensão que vier a ser determinada, face ao DL 503/99, em que se tratando de sinistrados subscritores da CGA, que é o caso do sinistrado, têm estes direito a uma pensão de sangue da responsabilidade da mesma Caixa, tal como é disposto na al.g) do nº4 do decreto lei citado.
O Autor é subscritor da CGA..
A Câmara Municipal de Gondomar celebrou com a Companhia C...... contrato de seguro do ramo «acidentes de trabalho – trabalhadores por conta de outrem», na modalidade de folhas de férias, contrato que teve início em 1.1.02.
***
III
Questão a apreciar.
Da competência material do Tribunal do Trabalho.
A questão que se coloca no presente recurso é precisamente a de saber se o Tribunal do Trabalho é competente em razão da matéria para conhecer um acidente em serviço que o sinistrado, subscritor da CGA, sofreu ao serviço da Câmara Municipal de Gondomar, a qual transferiu a sua responsabilidade infortunística para uma Seguradora. Vejamos então.
Ao acidente em causa aplica-se as disposições do DL 503/99 de 20.11 – art.56º nº1 al.a) do referido DL -, sendo à luz do mesmo diploma que se vai analisar a questão da competência material (arts.22º nº1 da Lei 3/99 de 13.1 e 26º nº3 do CPT.).
Nos termos do art.45º nº3 do DL 503/99 aos serviços e organismos da administração local - que é o que importa para o caso dos autos -, é permitido a transferência da responsabilidade por acidentes em serviço para entidades seguradoras. Porém, a celebração de seguro de acidente em serviço, está condicionado aos requisitos referidos nos nºs.4,5,6 do citado artigo.
E a questão é precisamente esta: a celebração de contrato de seguro nos termos indicados pelo art.45 do citado DL determina a competência dos Tribunais do Trabalho para conhecer do acidente em serviço? A resposta é não, como vamos explicar.
O DL 503/99 em nenhuma das suas disposições legais atribui tal competência ao Tribunal do Trabalho pelo simples facto de a entidade empregadora, uma pessoa de direito público, ter celebrado um contrato de seguro relativamente a acidentes de trabalho.
E compreende-se que assim seja, já que a competência material não se define pelo facto de a entidade pública ter transferido a sua responsabilidade para uma entidade privada, uma seguradora.
Aliás, a transferência da responsabilidade – a qual deve obedecer ao disposto no art.45º nºs. 4, 5, 6 – apenas conduz ao seguinte resultado: o pagamento das prestações a que o sinistrado tenha direito, por força do acidente em serviço, tanto podem ser da responsabilidade do serviço a que o funcionário pertence e da CGA – arts.5º nº2 e 3 e 34º nº4 – como também da Seguradora – art.45º.
Por isso, a competência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, há-de resultar do estabelecido na LOFTJ, mais precisamente do disposto no art.85º al.c) da Lei 3/99 de 13.1.
Ora, a citada disposição legal refere que os Tribunais de Trabalho são competentes para conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nada referindo quanto aos acidentes de serviço.
E o legislador da Lei 3/99 não podia desconhecer que o acidente ocorrido com trabalhadores da Administração Pública, para além de ser um acidente de trabalho – art.3º nº1 al.b) do DL 503/99 – é mais do que isso: é um acidente de serviço sujeito às regras específicas do referido diploma que não coincidem com as regras da Lei 100/97 (p.ex. os arts. 8º, 9º, referentes à participação do acidente, os arts.15º e segts., relativos às prestações em dinheiro, os arts.21 e 22, referentes à realização de junta médica e o art.34 nº4, referente à a atribuição e pagamento das pensões a cargo da CGA.).
Na verdade, se o acidente dos autos fosse tão só um acidente de trabalho, tal como vem definido pela Lei 100/97, então não se compreende o «esforço» do legislador em criar um regime específico para os trabalhadores da Administração Pública, quando poderia simplesmente, limitar-se a remeter, no que respeita a acidentes ocorridos com aqueles, para a LAT (Lei 100/77). E precisamente o preâmbulo do DL 503/99 veio referir que a Lei 2127 foi alterada pela Lei 100/97 de 13.9 «em cujo âmbito de aplicação não se incluem directamente os trabalhadores ao serviço da Administração Pública».
Por outro lado, e admitindo, por hipótese, que o salário auferido pelo sinistrado não se encontrava totalmente transferido para a Ré Seguradora, então, obrigatoriamente, teria a sua entidade patronal, a Câmara Municipal, de responder pela diferença, o que não poderia acontecer em acção intentada nos Tribunais do Trabalho. Ora, neste situação, não se pode «desdobrar» a competência, só pelo facto de parte da responsabilidade da entidade empregadora se encontrar transferida para uma seguradora (a atribuição de pensão na parte da responsabilidade transferida correria no Tribunal do Trabalho contra a Seguradora, e a outra parte da pensão a atribuir, da responsabilidade da Câmara, porque não transferida, correria em processo perante a CGA). E sendo o acidente um acidente em serviço, neste caso, teria o processo de atribuição de pensão ao sinistrado que correr perante a CGA., sem prejuízo da repartição de responsabilidades quanto ao pagamento da pensão, e sem esquecer que as prestações decorrentes de acidente em serviço não coincidem, na totalidade, com as fixadas na LAT..
Assim, e por todo o exposto, e sendo o acidente dos autos acidente em serviço e não cabendo ele na situação prevista na al.c) do art.85º da Lei 3/99 de 13.1, é o Tribunal de Trabalho incompetente em razão da matéria para dele conhecer.
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Termos em que se nega provimento ao agravo e se confirma o despacho recorrido.
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Sem custas.
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Porto, 16 de Janeiro de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido conforme declaração que anexo)

Votei vencido, no essencial, porque penso que valem aqui, e agora, as razões que fundamentavam a jurisprudência a admitir, no regime anterior, ou seja, no regime do DL nº 38.523, de 23.11.51, da Lei nº 2.127, de 3.8.65, e Decreto nº 360/71, de 21.8, a competência dos tribunais do trabalho em razão da matéria para conhecer de tais acidentes, sempre que, estando em causa um acidente de serviço envolvendo um funcionário de uma Câmara Municipal e subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a autarquia tivesse transferido a sua responsabilidade infortunística para uma seguradora e fosse esta a demandada em tal processo – cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação, de 30.04.79, CJ, 1979, Tomo II, pag. 526, e de 20.01.97, disponível in www.dgsi.pt, e da Relação de Coimbra, de 9.2.88, CJ, 1988, Tomo I, pag. 103.

Tal entendimento não se deve alterar em função de o acidente dos autos ter ocorrido no regime estabelecido no DL nº 503/99, de 20.11, e de a autarquia em causa nos presentes autos ter transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a recorrida Seguradora.

Vejamos.

Como se vê do citado DL nº 503/99, o acidente em serviço mais não é que um acidente de trabalho verificado no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública – cfr. arts. 3º, nº 1, al. b) e 7°, nº 1.

Como se vê também do próprio preâmbulo do mesmo diploma, e dos diversos normativos que o compõem, o regime nele acolhido dos acidentes em serviço não é mais do que um regime especial subsidiário das regras, valores e princípios acolhidos na lei geral, ou seja, na Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), Lei nº 100/97, de 13.9.

Estabelece o seu art. 2º (Âmbito de aplicação):

1- O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam-na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República.

2 - Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

3 - O pessoal contratado em regime de prestação de serviços fica sujeito ao disposto no artigo 3º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, devendo efectuar um seguro que garanta as prestações nela previstas.

Tal como se adiantava no preâmbulo do diploma, trata-se de uma disposição geral, pois no mesmo já se admitia, em casos devidamente justificados, a transferência pelas entidades empregadoras públicas da responsabilidade para entidades seguradoras.

Em coerência, aliás, com o art. 59º do DL nº 143/99, de 30-4, que regulamenta a LAT e onde se estabelece que as obrigações impostas pelo art. 37º da lei (i.e., de as entidades empregadoras transferirem a responsabilidade pela reparação para entidades seguradoras) não abrangem a administração local na medida em que os respectivos funcionários sejam abrangidos pelo regime de acidentes de serviço ou outro regime legal com o mesmo âmbito.

O certo é que, no DL nº 503/99, além dos casos excepcionais de celebração de seguro de acidentes em serviço, o legislador admitiu, de uma forma clara, que "os serviços e os organismos da administração local podem transferir a responsabilidade por acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras" – cfr. art. 45º, nº 3.

Estabelecendo, a seguir, os nºs 5 e 6, do mesmo artigo que é aplicável à apólice uniforme referida no número anterior o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 38º, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e que tal apólice deve garantir as prestações e despesas previstas neste diploma, sendo nulas as cláusulas adicionais que impliquem a redução de quaisquer direitos ou regalias.

O acidente em serviço regulado no DL nº 503/99 é, assim, uma "subespécie" do acidente de trabalho regulado na Lei nº 100/97, sendo aquela lei especial, em relação a esta, que lhe é aplicável subsidiariamente, quer ao nível dos princípios, dos preceitos e das prestações e sua fixação.

Acresce que as questões legais emergentes de ambas as situações são idênticas no essencial.

Há um sinistrado, ou os seus familiares, de um lado, e do outro, um responsável pela reparação dos danos.

Coincidente, ainda, é a qualificação do acidente como de trabalho, a definição do direito à reparação, em espécie e em dinheiro, a determinação das incapacidades permanentes, o cálculo das pensões ou a actualização das pensões – cfr. arts. 4º, 7º, 34º, nº 1, 38º, nº 5, e 42º, todos, do citado DL nº 503/99.

Atento o exposto, impõe-se concluir que os acidentes em serviço sofridos por trabalhadores da Administração local, ainda que subscritores da CGA, sempre que se mostre transferida a respectiva responsabilidade para entidades seguradoras, são acidentes de trabalho, cujo regime se pauta pelas regras do DL nº 503/99, e, subsidiariamente, da Lei nº 100/97 e diplomas complementares, com as devidas adaptações.

Dispõe o art. 85º, al. c), da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.01, que compete aos tribunais do trabalho conhecer em matéria cível “das questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais”.

Essencial é, assim, que o acidente dos autos possa ser caracterizado como acidente de trabalho para daí se poder afirmar a competência do tribunal do trabalho.

No conceito de acidentes de trabalho, referido pelo citado art. 85º, al. c), da Lei nº 3/99, cabe perfeitamente o acidente sofrido pelo A., trabalhador da Administração local, cuja responsabilidade se encontrava transferida para uma companhia seguradora.

Tratando-se de acidente de trabalho, as questões dele emergentes são da competência dos Tribunais de Trabalho.

É certo que quando a Lei nº 3/99 entrou em vigor, ainda não tinham entrado em vigor a Lei nº 100/97 nem o DL nº 503/99.

Tal não significa, porém, que se teria operado uma competência dos Tribunais de Trabalho por via de DL, o que, a suceder, estaria ferida de inconstitucionalidade orgânica.

Na verdade, nada impede que o legislador ordinário altere ou estenda determinados conceitos pré-definidos a novas realidades, ou seja, integre, concretamente, no âmbito da noção de acidente de trabalho, situações anteriormente não contempladas.

Assim sucedeu com os acidentes sofridos por trabalhadores independentes no exercício da sua actividade profissional, a partir da Lei nº 100/97 e do DL nº 159/99, de 11.03, o que foi decisivo para a jurisprudência também concluir pela competência dos tribunais do trabalho para conhecer dos litígios emergentes de tais acidentes – entre outros, o acórdão do STJ, de 19.02.2004, CJ, 2004, Tomo I, pag. 272.

O mesmo sucede no caso em apreço, pois, como se deixou exposto, o legislador ordinário considerou dever qualificar-se como acidente de trabalho o acidente sofrido pelos trabalhadores da Administração local, cuja responsabilidade se encontre transferida para uma companhia seguradora.

Nem se argumente, como a tese que fez vencimento, com os arts. 48º e 53 do DL nº 503/99, para daí se afirmar que o legislador quis, no caso em apreço, a substituição dos tribunais do trabalho pelos tribunais administrativos.

Tal afirmação logo perde validade, se pensarmos, por um lado, que a relação jurídica em causa estabelece-se apenas entre o sinistrado e uma Seguradora, ou seja, entre dois sujeitos privados e, por outro lado, tivermos presente que, nos termos dos arts. 1º, nº 1, e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, aos tribunais administrativos apenas compete a apreciação de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.

Justamente o citado art. 48º contempla uma causa de jurisdição administrativa, ou seja, a tutela de direitos ou interesses dos particulares afectados por actos jurídicos de serviços ou organismos da Administração Pública ao abrigo de tal diploma.

Considero, assim, que o Tribunal do Trabalho de Gondomar deveria ser declarado competente em razão da matéria para conhecer do acidente a que os presentes autos respeitam.