Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006521 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210079240314 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 ART145. CCIV66 ART562 ART566 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/11/06 IN CJ ANOXV T5 PAG183. | ||
| Sumário: | I - O tipo descrito no nº 2, do artigo 144, do Código Penal, é um crime de perigo presumido ou abstracto. II - No artigo 145, do Código Penal, prevê-se um crime preterintencional, em que o resultado excede a intenção do agente. III - Em matéria de indemnização, o princípio fundamental a considerar é o da reposição natural consagrado no artigo 562, do Código Civil, e aflorado no artigo 566, nº 1, do mesmo diploma, segundo o qual a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não fosse o dano. IV - Relativamente à incapacidade parcial permanente, vêm os tribunais a lançar mão das tabelas financeiras para cálculo do capital indemnizatório a fixar. | ||
| Reclamações: | |||