Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004873 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO BURLA DOLO ESPECÍFICO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP199206039110526 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A N2 ART313. CPP87 ART311 N2 A ART312. | ||
| Sumário: | I - A intenção de causar prejuízo ou de obter um enriquecimento ilegítimo a que se alude nos artigos 228 nº1 ( falsificação de documento ) e 313 nº 1 ( burla ), ambos do Código Penal, não tem que constar expressamente da acusação; basta que se possa deduzir dos factos nela descritos. II - Narrando-se na acusação que o arguido, agindo livre e conscientemente, não ignorando que da sua conduta resultavam prejuízos ou possibilidade de prejuízos para terceiros, subtraiu um cheque pertencente à sua entidade patronal, após o que o preencheu e apôs nele uma assinatura como se fosse do titular da respectiva conta, e, posteriormente, pagou com ele artigos que adquiriu, cujo vendedor se convencera de que a conta sacada tinha fundos suficientes e o cheque havia sido emitido pelo respectivo titular, o qual apresentado a pagamento não foi pago por " saque irregular ", haverá que concluir que deste quadro factual se infere a existência do dolo específico. | ||
| Reclamações: | |||