Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110526
Nº Convencional: JTRP00004873
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
BURLA
DOLO ESPECÍFICO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199206039110526
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 32/91-3
Data Dec. Recorrida: 04/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A N2 ART313.
CPP87 ART311 N2 A ART312.
Sumário: I - A intenção de causar prejuízo ou de obter um enriquecimento ilegítimo a que se alude nos artigos
228 nº1 ( falsificação de documento ) e 313 nº 1
( burla ), ambos do Código Penal, não tem que constar expressamente da acusação; basta que se possa deduzir dos factos nela descritos.
II - Narrando-se na acusação que o arguido, agindo livre e conscientemente, não ignorando que da sua conduta resultavam prejuízos ou possibilidade de prejuízos para terceiros, subtraiu um cheque pertencente à sua entidade patronal, após o que o preencheu e apôs nele uma assinatura como se fosse do titular da respectiva conta, e, posteriormente, pagou com ele artigos que adquiriu, cujo vendedor se convencera de que a conta sacada tinha fundos suficientes e o cheque havia sido emitido pelo respectivo titular, o qual apresentado a pagamento não foi pago por
" saque irregular ", haverá que concluir que deste quadro factual se infere a existência do dolo específico.
Reclamações: