Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005406 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE REPRESENTAÇÃO SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL FALTA DE CONTESTAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199501309451118 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 688-D/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 ART397. | ||
| Sumário: | I - Resultando da escritura de constituição de uma sociedade que todos os sócios são gerentes e que para ela se obrigar e para movimentar as contas bancárias são necessárias as assinaturas de dois gerentes, terá de concluir-se que, fora desses casos, os gerentes gozam do poder de representação da sociedade. II - A inexistência de contestação importa o deferimento automático da providência de suspensão de deliberação social. | ||
| Reclamações: | |||