Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041281 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA REPARAÇÃO DA COISA NOVO DEFEITO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200804150822128 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 270 - FLS 217. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o lesado, na responsabilidade contratual, se encontra dispensado de provar a culpa do lesante, não deixa de lhe incumbir a prova do defeito (bem como da gravidade do defeito, de molde a afectar o uso ou acarretar a desvalorização da coisa), da denúncia do defeito e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. II - Ao vendedor cabe a prova dos factos impeditivos da sua responsabilidade, designadamente que a posterioridade do defeito, relativamente ao negócio, ou que o aparecimento do defeito, se ficaram a dever a culpa do lesado ou à má utilização que este tenha feito do bem. III - Existindo à data do contrato vícios aparentes na coisa vendida, que foi aceite com reserva, mas não se sabendo se uma obra posterior, efectuada pela compradora, determinou o aparecimento de um novo defeito, de características idênticas ao detectado logo no momento do negócio, esta última dúvida deve resolver-se contra os vendedores, por integrar o facto impeditivo do direito da autora à reparação do bem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…./06.2TVPRT, da .ª Vara Cível da comarca do Porto. Autora – B………. . Réus – C………. e mulher D………. . Pedido Que os RR. sejam condenados: a) a proceder à reparação dos vícios existentes no pavimento afectado, de forma a que desapareçam definitivamente as manchas, rachas e aberturas verificadas no mesmo; b) a pagar à Autora a quantia de € 4.000, acrescida de juros vincendos a contar da citação, até efectivo e integral pagamento. Tese da Autora Em 15/6/04, adquiriu aos RR., por compra e venda, uma fracção predial autónoma para habitação. O pavimento da fracção, à data da citada aquisição, apresentava diversas manchas e rachas, para cuja existência a Autora alertou os RR., à data da compra e venda, sendo que estes RR. reconheceram os vícios e se obrigaram a reparar o pavimento, raspando-o e envernizando-o. Para a execução da referida reparação, a Autora e sua família terão de deixar livre a fracção durante dez dias, importando um alojamento alternativo, em estabelecimento hoteleiro, a quantia de € 4.000. Tese dos RR. Impugnam motivadamente a tese dos AA. Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, decidiu-se julgar a acção integralmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido. Conclusões do Recurso de Apelação da Autora (resenha) A – Foram incorrectamente julgados os quesitos 10º e 11º da Base Instrutória, os quais deveriam ter merecido resposta “provado”; tal se retira, desde logo, da deficiente fundamentação das respostas aos ditos quesitos. B – O Mmº Juiz “a quo” laborou em erro, quanto à distribuição do ónus da prova; na verdade, presume-se a culpa dos RR. na falta de cumprimento e no cumprimento defeituoso (artºs 799º nº1 e 914º C.P.Civ.), pelo que, não se conhecendo a concreta origem do defeito, impunha-se aos RR. a obrigação de reparação. Os Apelados não apresentaram contra-alegações. Factos Apurados em 1ª Instância A autora B………. é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pelas letras “BX” do prédio urbano sito na Rua ………., nºs …/… e Rua ………., n.º …, da freguesia de ………., concelho do Porto, correspondente a uma habitação T-5, no .º andar Esquerdo daquele prédio, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 475/19940919-BX, encontrando-se definitivamente registada a seu favor pela inscrição predial G2 0040608010 – Ap. 10 de 2004/06/08 e Ap. 17 de 2004/06/21 (cfr. doc. de fls. 6 a 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (A). Tal fracção foi adquirida pela autora aos seus anteriores proprietários, aqui réus, por escritura pública de “Compra e Venda, celebrada no 2º Cartório Notarial do Porto, a 15.06.2004 (cfr. doc. de fls. 16 a 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (B). O pavimento da referida fracção é, na sua maior parte, revestido a madeira de “Carvalho Francês” (C). A autora enviou aos réus uma carta datada de 16.02.2006, solicitando-lhe, designadamente, a reparação, em 15 dias, do pavimento em madeira ou soalho da dita fracção ou, em alternativa, o pagamento do montante descrito no orçamento junto com a mesma carta (cfr. docs. de fls. 45 e 46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (D). Através do seu mandatário, os réus responderam, enviando à autora uma carta, datada de 27.02.2006, na qual, designadamente, negaram a existência de qualquer acordo entre as partes tendo em vista a reparação do soalho da identificada fracção (cfr. doc. de fls. 47, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (E). À data da celebração da dita escritura pública de “Compra e Venda”, o referido pavimento em madeira da fracção apresentava pequenas manchas (1º). O que desvalorizavam o valor daquela fracção (2º). Antes da compra da referida fracção, a autora identificou aquelas manchas no pavimento e disso deu conta aos réus (4º). Os réus informaram então a autora que aquelas manchas naquele pavimento se extinguiriam com uma pequena raspagem e envernizamento do mesmo (5º). A autora efectuou, assim, a dita raspagem e envernizamento convencionados (7º). O pavimento em madeira da fracção apresenta, desde pelo menos Janeiro de 2006, algumas manchas, rachas e aberturas (8º). Para a execução da reparação destes defeitos no pavimento, a autora terá que deixar a fracção livre durante pelo menos dez dias (9º). Aquando da aquisição da dita fracção, a autora teve perfeito conhecimento do seu estado, designadamente do pavimento da mesma (12º). Fundamentos As questões colocadas pelo presente recurso de apelação sumariam-se em duas: – Apreciação das respostas à matéria dos quesitos 10º e 11º. – Saber se, por utilização das normas legais referentes ao cumprimento defeituoso das obrigações, designadamente na compra e venda, a acção deveria ter tido solução jurídica oposta, que comportasse a condenação dos RR. Apreciemo-las seguidamente. I A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas situações descritas no artº 712º nº1 als. a), b) e c) C.P.Civ. O artº 712º do Cód. Proc. Civil assume agora, ao contrário do que sucedia antes da reforma de 95, como regra a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância (neste sentido, cf. A. Geraldes, Temas da Reforma, II/248). Naturalmente que, acerca da matéria sobre a qual o Apelante pretende ver alteradas as respostas aos quesitos, referente à necessidade de alojamento alternativo para a Autora, por via de obras na fracção autónoma de que é proprietária, não existe qualquer limitação em matéria de meios de prova. O Mmº Juiz “a quo” fundamentou a respectiva convicção, no que concerne as citadas respostas, no teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, designadamente nos depoimentos das testemunhas pai e irmão da Autora, depoimentos esses dos quais, na convicção do Mmº Juiz “a quo”, não pode retirar-se que a Autora venha a ter necessidade de alojamento em estabelecimento hoteleiro, podendo tê-lo, segundo se infere da dita fundamentação, designadamente em casa de uma irmã. Ora, desde logo, não nos encontramos perante qualquer das situações descritas nas alíneas b) e c) do nº1 do artº 712º do Cód. Proc. Civil. Não se está perante a situação prevista na al.b) porque, sobre tais pontos da matéria de facto postos pelo recurso, não existem nos autos elementos probatórios com força probatória plena, no plano documental (artºs 371º nº1, 376º nº1 e 377º C.Civ.), confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (artºs 352º e 358º nº1 C.Civ.), ou acordo das partes que imponha decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância. Também não se está perante a situação prevista na al. c) do nº1 do artº712º C.P.Civ., porque os Recorrentes não apresentam documento novo superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida. Igualmente se não está perante a 2.ª parte da al.a) porque, muito embora tivesse havido gravação da prova dos depoimentos prestados em audiência, a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada nos termos do artº 690º-A do Cód. Proc. Civil, uma vez que os Recorrentes não procederam às indicações previstas no nº2 do normativo. E não se estando perante a situação prevista na 2.ª parte do artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ., afastada fica a possibilidade de reapreciação da decisão e alteração da decisão, com base na 2.ª parte desta alínea (ut Ac.R.E. 4/4/01 Col.V/257 e Ac.R.P. 4/3/99 Col.I/210). Para que esta instância pudesse alterar a matéria de facto com base na hipótese que resta (artº 712º nº1 al.a) 1ª parte C.P.Civ.), seria preciso que estivesse perante os mesmos elementos de prova com que se confrontou a o Tribunal da 1.ª instância. É o que sucede quando a prova produzida assentou apenas em documentos, depoimentos escritos (v. g., testemunhas inquiridas por carta e que tenham sido reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação), ou relatórios periciais. Só em quadro como estes, é que o Tribunal da Relação está perante os mesmos elementos probatórios que estiveram presentes no Tribunal da 1.ª instância (cf. A. Geraldes, op. cit., pág. 252). Como não existem nos autos depoimentos escritos das testemunhas, nem estas foram indicadas como meios probatórios, nos termos da al.b) do art.º 690º-A nº1 C.P.Civ., nem feitas as indicações previstas no nº2 do artº 690º-A C.P.Civ., restaria à Apelante impugnar por defeituosa ou “indevidamente fundamentada” a convicção do Mmº Juiz “a quo”, fazendo apelo ao disposto no artº 712º nº5 C.P.Civ., isto é, requerendo que aquele Juiz fundamentasse correctamente a decisão rectius que suprisse as deficiências com nova decisão sobre os factos. Não o tendo também feito, encontra-se esta Relação impedida de se pronunciar sobre a matéria de facto fixada. Desta forma, a matéria de facto julgada provada em 1ª instância é de manter por inteiro, devendo, neste âmbito, improceder o recurso. II A segunda parte da impugnação da decisão discute a extensão do ónus de prova da Autora, bem como da respectiva análise, no caso vertente.Na verdade, se o lesado, na responsabilidade contratual, se encontra dispensado de provar a culpa do lesante (artº 799º nº1 C.Civ.), não deixa de lhe incumbir a prova do dano rectius do defeito (bem como da gravidade do defeito, de molde a afectar o uso ou acarretar a desvalorização da coisa), da denúncia do defeito e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. Na verdade, é a própria existência do defeito que é facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador e cabe no disposto no artº 342º nº1 C.Civ.; esta regra vale tanto para a prestação original como para os casos em que foi efectuada reparação da coisa, mas o defeito permanece – neste sentido, inter alia, cf. S.T.J. 8/11/01 Col.III/108, S.T.J. 21/5/02 Col.II/85, S.T.J. 3/3/98 Col.I/107 ou R. Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e Empreitada, pg. 319 ou §33. Por parte do vendedor cabe, assim, a prova dos factos impeditivos da sua responsabilidade, designadamente que o aparecimento do defeito se ficou a dever a culpa do lesado ou à má utilização que este tenha feito do bem[1] – R. Martinez, op. cit., pg. 323. De salientar igualmente, na sequência da doutrina exposta, que só a posterioridade do defeito é facto impeditivo do direito invocado pelo accipiens; já o conhecimento das concretas causas do defeito não integra o ónus de prova desse mesmo credor (R. Martinez, op. cit., pg. 322). Ora, o que é que se verifica, no caso dos autos? Por um lado, em primeiro lugar, é certo não se haver caracterizado qualquer defeito, no momento do contrato, quanto às invocadas “rachas” ou “aberturas” que integravam o pedido – a questão, quanto a estes defeitos, encontra-se solucionada, pela confirmação da decisão em crise. Todavia, por outro lado, sabe-se que já desde a celebração do contrato de compra e venda que o pavimento da fracção apresentava manchas (1º) que lhe desvalorizavam o valor (2º). Antes da compra da referida fracção, a autora identificou aquelas manchas no pavimento e disso deu conta aos réus (4º), isto é, aceitou a prestação com reserva e deu conta do defeito aos vendedores. Os réus informaram então a autora que aquelas manchas naquele pavimento se extinguiriam com uma pequena raspagem e envernizamento do mesmo (5º), obra a que a Autora procedeu. Não obstante, o pavimento em madeira da fracção continua a apresentar manchas (8º). Basicamente a decisão em crise absolve os RR. da eliminação do defeito relativo às manchas (cuja bondade, em abstracto, entendeu decorrer do disposto no artº 914º C.Civ.), por desconhecer agora “se as actuais manchas são as mesmas que o soalho apresentava aquando da realização do negócio”. Ora, neste ponto, e apenas, divergimos da sentença recorrida – esta dúvida cabia integralmente ser esclarecida, por integrar facto impeditivo do direito da Autora, apenas e só aos RR. Posto que manchas existiam, foram denunciadas por aparentes, e continuam a existir, era aos RR. que cabia caracterizar a deficiente reparação do bem, por parte da Autora, para afastar o direito desta à reparação do defeito, decorrente do disposto no citado artº 914º C.Civ. Na certeza sobre a existência de vícios aparentes, na coisa vendida, à data do contrato, e na certeza de uma aceitação com reserva, mas na dúvida sobre se uma obra posterior, efectuada pela compradora, determinou o aparecimento de um novo defeito, de características idênticas ao detectado logo no momento do negócio, esta última dúvida deve resolver-se contra os RR. vendedores, por integrar o facto impeditivo do direito da Autora à reparação do bem. A apelação deve assim proceder, em parte. Resumindo a fundamentação: I - Se o lesado, na responsabilidade contratual, se encontra dispensado de provar a culpa do lesante (artº 799º nº1 C.Civ.), não deixa de lhe incumbir a prova do dano rectius do defeito (bem como da gravidade do defeito, de molde a afectar o uso ou acarretar a desvalorização da coisa), da denúncia do defeito e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano – artº 342º nº1 C.Civ. II – Ao vendedor cabe a prova dos factos impeditivos da sua responsabilidade, designadamente que a posterioridade do defeito, relativamente ao negócio, ou que o aparecimento do defeito, se ficaram a dever a culpa do lesado ou à má utilização que este tenha feito do bem (artº 342º nº2 C.Civ.). III – Assim, na certeza sobre a existência de vícios aparentes, na coisa vendida, à data do contrato, e na certeza de uma aceitação com reserva, mas na dúvida sobre se uma obra posterior, efectuada pela compradora, determinou o aparecimento de um novo defeito, de características idênticas ao detectado logo no momento do negócio, esta última dúvida deve resolver-se contra os RR. vendedores, por integrar o facto impeditivo do direito da Autora à reparação do bem – artº 914º C.Civ. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, consequentemente, revogar em parte a sentença recorrida, condenando os RR. a proceder à reparação dos vícios existentes no pavimento afectado, de forma a que desapareçam definitivamente as manchas verificadas no mesmo. No mais, confirmar a sentença recorrida. Custas por Apelante e Apelados, na proporção de ¾ para aquela e ¼ para estes, em ambas as instâncias. Porto, 15/04/2008 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa ___________________________________ [1] Esses factos, se alegados e provados, seriam impeditivos do efeito jurídico pretendido pelos Réus e, por isso, constitutivos do direito do Autor – ut Varela Bol.310/283; são impeditivos não apenas os factos susceptíveis de obstar à válida constituição do direito, como os que retardem o surgir desse direito ou a sua exercitabilidade (ut Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, §21º-III; Ac.R.Ev. 2/11/00 Col.V/255) |