Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041258 | ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200704010727063 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 268 - FLS 119. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A excepção de não cumprimento não pode ser invocada perante todo e qualquer acto de incumprimento da parte contrária, mas só quando estiverem em causa prestações ligadas entre si por uma relação de efectiva reciprocidade. II - Na compra e venda a prestação correspectiva do pagamento do preço é a da entrega da coisa, nas condições devidas, pelo que, transferida a coisa vendida na data da outorga do contrato, não pode o comprador suspender o pagamento do resto do preço por alegado incumprimento de obrigação acessória. III - Tendo no contrato sido fixado o preço da transacção e acordado que este seria pago por várias vezes, em determinados montantes e em datas logo fixadas, o que as partes estipularam, apesar dos termos utilizados (prestações autónomas), foi um pagamento em prestações, designadamente para efeitos do art. 781º do CC. IV - O exequente pode requerer a execução de juros moratórios, mesmo quando o título seja omisso quanto à respectiva obrigação acessória, que decorre directa e automaticamente da lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 7063/07-2 – Apelação Decisão Recorrida: Proc. n.º …../05.8YYPRT-B do .º J., .ª S. dos Juízos de Execução do Porto Recorrente: B………., S.A. Recorrida: C………., Ltd Relator: Cristina Coelho Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO. Por apenso aos autos de execução comum n.º …../05.8YYPRT, em que é exequente C………., Ltd., e executados B………., S.A., D………., E………. e F………., vieram estes deduzir oposição à execução, pedindo que se julgue procedente a oposição e, em consequência: - se declare inexigível a quantia exequenda; sem prescindir, - se declare que as obrigações cujo prazo de pagamento ainda não ocorreu, não são exigíveis aos fiadores; - se declare que não há título para juros, ou se se entender que ele existe, os juros são à taxa legal de 4%. - Se declare extinta a execução. A fundamentar a oposição, alegam, em síntese, que: A executada B………., S.A. deixou de pagar as prestações que se venceram a partir de 30.04.03, por a exequente não ter diligenciado pela licença de construção do edifício da Loja da G………., e licença de utilização, conforme acordado, o que lhe conferia a faculdade de reduzir o preço acordado em 40%, sendo certo que a embargante já havia pago mais de 60% da dívida. Face ao incumprimento da exequente, os embargantes podem recusar o cumprimento da obrigação de pagamento da quantia exequenda. Peticionam-se € 1.471.453,78 relativos a prestações vencidas nos dias 30 de Abril dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, fundando-se aquele pedido na circunstância de não terem sido pagas as prestações vencidas em 30.04.02, 30.04.03, 31.12.03 e 30.04.04. A venda não ocorreu a prestações com reserva de propriedade, devendo o preço ser pago em parcelas periódicas e autónomas, como estipulado, pelo que a falta de pagamento de uma prestação não determina o vencimento das restantes, não podendo a exequente exigir o pagamento de parcelas de pagamento para as quais ainda não se verificou a respectiva data de pagamento. De qualquer forma, a perda de benefício de prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, neste caso os fiadores demandados. Em todo o caso, o título executivo não comporta obrigações de juros, e mesmo que se entenda que comporta, os juros só seriam devidos a partir da data de pagamento de cada uma das obrigações, e à taxa de 4%. Notificada, a exequente contestou, propugnando pela improcedência da oposição, e pedindo a condenação dos executados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização. Os executados / oponentes responderam, concluindo como na p.i. Foi proferido despacho a determinar o desentranhamento da resposta à contestação e designada data para audiência preliminar, na qual se proferiu despacho saneador e se elaborou matéria de facto assente e B.I., as quais não sofreram reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, vindo, oportunamente a ser proferida sentença, que julgou: a) integralmente procedente a oposição quanto aos executados D………., E………. e F………., determinando quanto aos mesmos a extinção da respectiva execução; b) parcialmente procedente a oposição no que respeita à executada B………., S.A. determinando-se, em consequência, o prosseguimento da respectiva execução, mas apenas para pagamento da quantia de € 1.471.453,78, acrescida de juros moratórios vencidos, no valor de € 71.015,18, e dos vincendos, contados a partir de 6.04.05, considerando as taxas de juro comercial supra referidas, até efectivo e integral pagamento; c) improcedente o pedido de condenação da executada B………., S.A., como litigante de má-fé. Não se conformando com o teor da decisão, recorreu a oponente/executada B………., S.A., formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª- A “licença de ocupação” necessária à celebração do contrato de arrendamento da chamada “Loja da G……….” é a licença de utilização prevista nos arts. 4º, n.º 3, alínea f) do Dec.-Lei n.º 505/99 e 1º, alínea b) do Dec.-Lei n.º 445/91. 2ª- A legitimidade para requerer administrativamente essa licença estava titulada pela exequente nos termos dos arts. 14º, n.º 1 e 26º do Dec.-Lei n.º 445/91 e 9º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 555/99. 3ª- À exequente incumbia providenciar pela obtenção da mesma licença, por a tal estar obrigada, depois dos pedidos da opoente e de outros interessados. 4ª- A exequente ao não providenciar pela obtenção de tal licença, entre 12/03/1999 e 26/03/2003, violou os deveres a que se vinculara. 5ª- E por igual modo, com tal comportamento, violou os deveres de lealdade a que estava vinculava. 6ª- A exequente não obstante os repetidos pedidos da opoente e de outros interessados no negócio, praticamente nada fez para obter o licenciamento da loja e só no presente processo, mais de 7 anos depois. deu a saber que tinha obtido a obtenção de aprovação do projecto de arquitectura. 7ª- Durante os referidos 7 anos, a exequente nunca informou a opoente das diligências que realizara para obter o licenciamento da Loja da G………. . 8ª- Com tal comportamento doloso a exequente violou deveres de colaboração, informação, lealdade e diligência, comportou-se de modo a defraudar a tutela da confiança das legítimas expectativas da opoente, omitindo comportamentos adequados à boa fé. 9ª- Ao exigir à exequente o pagamento do preço previsto no contrato invocado nos autos, omitindo as sobreditas obrigações e depois de ter recebido mais de 60% do mesmo a exequente agiu em contrário dos princípios da boa fé. 10ª- Os princípios normativos do instituto da boa fé destinam-se a corrigir a aplicação cega das normas de vinculação contratual, valorizando comportamentos em ordem a justa composição dos interesses conflituantes. 11ª- A actuação da exequente – legalmente inadmissível – contrária à boa fé paraliza-lhe o exercício do seu direito, de modo a que só possa exercê-lo depois de cumprir a obrigação a que se vinculou. 12ª- Por outro lado, face ao comportamento da exequente, deve ser reconhecido à opoente a possibilidade de invocar a excepção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428º do C. Civil. 13ª- Foi estabelecido que o pagamento do preço seria pago em parcelas periódicas e autónomas, pelo que, vencida uma das parcelas se não vencem as restantes cujo prazo de pagamento ainda não decorreu. Sem prescindir 14ª- São inexigíveis juros moratórios sobre parcelas do preço cujo prazo de pagamento ainda não decorreu. 15ª- A exequente não dispõe de título executivo para juros de mora. 16ª- A taxa de juros comercial prevista no n.º 3 do art. 102º do Código Comercial só é aplicável quando o titular do crédito seja uma empresa comercial, não tendo a exequente feito prova de que seja uma empresa comercial. Termina pedindo a revogação da douta sentença recorrida. A exequente contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), as questões a decidir são: a) se a executada/oponente pode invocar a excepção de não cumprimento, uma vez que a exequente, ao não diligenciar pela obtenção da licença de ocupação da G………., violou os deveres a que se encontrava vinculada, bem como violou os deveres de colaboração, informação, lealdade e diligencia, agindo de forma contrária à boa-fé; b) se, tendo sido acordado o pagamento do preço em parcelas periódicas e autónomas, o vencimento de uma prestação não implica a perda de benefício de prazo. c) se são ou não devidos juros de mora, e, na afirmativa, se os mesmos não podem ser à taxa de juro comercial, por a exequente não ter feito prova de que é uma sociedade comercial. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Foram dados como assentes os seguintes factos: 1 - No dia 12 de Março de 1999, foi celebrado o contrato de fls. 35 a 51, do processo de acção executiva, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foram outorgantes: a) H………., residente na ………., n.º .., ..º, ., ………., Maia, este outorgando por si e na qualidade de representante da sociedade I.………, SA (que também se designará apenas por I1……….), com sede na Estrada Nacional n.º .., km ., ………., freguesia de ………., concelho de Matosinhos, e ainda na qualidade de procurador da sociedade C………., Ltd, com sede na Ilha ……….; b) J………. e K………., ambos residentes na ………., n.º .., ..º, ., ………., Maia; c) B……….., SA, com sede na Estrada ………., n.º …, ………., Vila Nova de Gaia; d) E………., F………., ambos residentes na Urbanização ………., Lote .., ………., Espinho; e D………., residente na ………., …, R/c, ………., Vila Nova de Gaia (alínea A) dos factos assentes); 2 - Mediante o aludido contrato, tendo como objecto a aquisição de 249 920 acções ao portador, de valor nominal de 1.000$00, no capital social total de 250.000 contos, representado por 250.000 acções de valor nominal de 1.000$00 cada, da I………., SA, de modo a que os compradores possam assumir, sem qualquer impedimento a gestão e controlo daquela sociedade e visando a disponibilidade para a sociedade B………., SA, do negócio comercial exercido pela I………., SA, com licenças, alvarás, marcas, concessões, direitos de uso e de personalidade integradas na exploração desta última sociedade e todas as demais que por direito anterior possam vir à propriedade desta, a sociedade C………., Ltd (que também se designará apenas por C1……….), nas condições do aludido contrato, vendeu à sociedade B………., SA, pelo preço de 1.230.000.000$00, as referidas 249 920 acções livres de ónus, encargos ou quaisquer restrições legais ou contratuais à sua inteira disponibilidade (alínea B) dos factos assentes); 3 - Convencionaram ainda os outorgantes que o referido preço de venda das aludidas acções seria pago nas seguintes parcelas periódicas e autónomas: a) 100.000.000$00, com a assinatura do presente contrato; b) 100.000.000$00, em 21-03-99; c) 100.000.000$00, em 31-03-99; d) 100.000.000$00, no último dia de Julho de 1999; e) 100.000.000$00, no último dia de Setembro de 1999; f) 100.000.000$00, no último dia de Outubro de 1999; g) 100.000.000$00, no último dia de Novembro de 1999; h) 100.000.000$00, no último dia de Dezembro de 1999; i) Os restantes 430.000.000$00, serão pagos em 8 prestações, sendo sete parcelas anuais, iguais de Esc. 45.000.000$00, nos dias 30 de Abril, com inicio no ano de 2002 e final em 2008 e uma parcela no dia 30 de Abril de 2009 de Esc. 115.000.000$00 (alínea C) dos factos assentes); 4 - Ficou ainda consignado no aludido contrato, na parte que releva para a decisão a proferir nestes autos, que a actividade comercial da I………., SA, é o comércio de electrodomésticos, material electrónico, eléctrico, similares e demais conexos e vem sendo exercida nas denominadas lojas: a) Loja de L.........., instalada no prédio sito na ………., …., …. e …., inscrito na matriz sob o artigo 5056, fracções “A”, “B” e “V”; b) Loja da M……….., freguesia da ………., Porto, sita na Rua ………., n.º …, .º andar, …, … e …, rés-do-chão, correspondente aquele à fracção “A” e este à fracção “B”, do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2236; c) Loja do N………., sita na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., Porto, inscrita na matriz sob o artigo 2582/C; d) Loja do O………., sita no edifício “O……….”, na ………., Matosinhos; e) Loja G………., instalada no edifício implantado no terreno sito no ………., ………., Maia, inscrito na matriz sob o artigo 1066 e descrito sob o n.º 00141; f) Loja no “P……….”, identificada como …, Piso …… daquele Centro Comercial (alínea D) dos factos assentes); 5 - Mais convencionaram os outorgantes, na alínea d) da cláusula 4ª do aludido contrato, que o preço fixado e supra referido pressupõe que “existem títulos que legitimam a ocupação duradoura, sem qualquer restrição, das lojas referidas, sem prejuízo do que a seguir se estipula” (alínea E) dos factos assentes); 6 - Também ficou consignado no referido contrato que “O primeiro e segundo outorgantes por si e na qualidade em que intervêm garantem que a “I1……….” exerce legalmente a sua actividade, possuindo licenças, alvarás e ou concessões passadas pelas entidades competentes para tal exercício, nas lojas indicadas, com excepção das lojas do P………. e O………. quanto às licenças a obter pelos concessionários respectivos e da loja da G………, nas condições das cláusulas 15ª a 18ª” (alínea F) dos factos assentes); 7 - Na cláusula 14ª do aludido contrato ficou consignado que “Os primeiro e segundos outorgantes, por si e na qualidade em que intervêm garantem que a “I1……….” tem os seguintes títulos que legitimam a ocupação para a actividade que ali exerce nas lojas identificadas no considerando C), o que é essencial ao presente negócio e do preço incluindo do preço da cláusula 2ª: a) Loja de L………. – contrato promessa de arrendamento a formalizar na data deste, pelo que será paga a renda mensal de Esc. 850.000$00. b) Loja da M………. – contrato promessa de arrendamento a formalizar na data deste contrato, pela qual será paga a renda mensal de Esc. 500.000$00; c) Loja da G……….. – contrato promessa de arrendamento, pelo qual será paga a renda mensal de Esc. 3.800.000$00, a formalizar na data do presente contrato; d) Loja do N………. – contrato de arrendamento por escritura pública celebrado em 20-04-95; e) Loja do P………. – contrato de concessão-utilização de loja, de 15-10-96; f) Loja do O………. – contrato de concessão-utilização de loja, de 25-8-98” (alínea G) dos factos assentes); 8 - Na cláusula 15ª do mencionado contrato ficou consignado que “A C1………., como proprietária do imóvel onde está instalada a loja da G………. identificada no n.º 5 do considerando C) e alínea c) da cláusula 2ª compromete-se a celebrar escritura de arrendamento no prazo de noventa dias após a obtenção licenças de ocupação”. § ÚNICO: A “I1……….” requererá a legalização do prédio na parte em que tenha legitimidade para tal, nenhuma responsabilidade lhe sendo assacável em caso de recusa. Quanto às diligências para as quais só a C1………. tenha a legitimidade, serão elas requeridas por esta, a pedido da arrendatária. Os custos destas legalizações serão suportados a meias por C1………. e I1……….” (alínea H) dos factos assentes); 9 - Na cláusula 16ª do referido contrato ficou consignado que “Se as das autoridades públicas vierem a determinar o encerramento da Loja da G………., ou tomar qualquer iniciativa tendente ao encerramento ou suspensão da actividade ali exercida, a “I1……….” dará, no prazo de 5 dias, conhecimento aos proprietários sobreditos nos termos e para os mesmos efeitos da alínea d) da cláusula 11ª e também para a defesa dos direitos desses proprietários. § ÚNICO: Fica desde já prevista a possibilidade de as autoridades públicas virem a expropriar ou tomar posse de parte ou de toda a zona ajardinada fronteira com a EN .., sem qualquer penalização para a C1……….” (alínea I) dos factos assentes); 10 - Na cláusula 17ª do mencionado contrato ficou consignado que “Se vier a ser determinado o encerramento físico (selagem) temporário ou suspensão da actividade da Loja da G………. pelas autoridades competentes e fundado em razão da falta de licença, é concedido aos ora compradores o direito de suspenderem os pagamentos de todas as parcelas vincendas” (alínea J) dos factos assentes); 11 - Na cláusula 18ª do mencionado contrato ficou consignado que “O encerramento definitivo, determinado pelas autoridades públicas, da Loja da G………. acarretará a redução do presente negócio, na proporção de 40% do seu preço global, a reduzir nas prestações futuras, garantindo os 2ºs outorgantes a devolução do preço que vão além daquelas prestações futuras” (alínea K) dos factos assentes); 12 - Em aditamento ao aludido contrato, constante do documento de fls. 54 a 56, cujo conteúdo aqui se dá igualmente por reproduzido na integra, outorgado em Julho de 2000, as partes convencionaram ainda, para além do mais agora irrelevante, que em vista do balancete reportado a 12-3-99 “é acordado que o preço da compra em causa expresso na cláusula 2ª se reduz em Esc. 1.160.000.000$00”, passando “As alíneas G) e H) da cláusula 2ª do contrato de 12-3-99 (...) a considerar-se com a seguinte redacção: G) No último dia de Dezembro de 1999, Esc. 86.321.307$00 (oitenta e seis milhões trezentos e vinte e um mil trezentos e sete escudos); H) O montante de Esc. 43.678.693$00 (quarenta e três milhões seiscentos e setenta e oito mil seiscentos e noventa e três escudos) será pago em quatro fracções anuais, sendo as duas primeiras de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) cada uma, com vencimento no último dia do mês de Dezembro de 2000 e de 2001; a terceira fracção no montante de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos, com vencimento no último dia de Dezembro de 2002; uma quarta fracção no valor de Esc. 18.678.693$00 (dezoito milhões seiscentos e setenta e oito mil seiscentos e noventa e três escudos), no último dia de Dezembro de 2003“ (alínea L) dos factos assentes); 13 - Do preço estipulado de € 5.786.055,61 (1.160.000.000$00) a executada B………, SA, pagou à exequente a quantia global de € 3.548.055,72 (respeitantes às prestações das alíneas a) a f) da cláusula 2ª do contrato, 86.321.307$00, relativo à alteração referida na cláusula 2ª da adenda, 5.000.000$00 reportados à fracção de 31/12/2001 e 15.000.000$00 reportados à fracção de 31/12/2002, tudo nos termos da mesma adenda ao contrato inicial (resposta ao quesito 1º da base instrutória)- foi rectificada a redacção deste ponto, por existir manifesto lapso de escrita, quanto aos valores de 5.000.000$00 e 15.000.000$00 ; 14 - Na altura do pagamento da prestação de 30 de Abril de 2002 surgiram divergências relacionadas com variações de créditos sobre terceiros, não tendo as partes chegado a acordo quanto aos respectivos valores, circunstância que foi suscitada na oposição à execução em que se peticionava essa prestação de Abril de 2002 (resposta aos quesitos 2º e 3º da base instrutória); 15 - Relativamente ao licenciamento administrativo da Loja da G………., nomeadamente licença de construção do edifico e licença de utilização, a “I1……….” e a executada B……….., SA, durante o ano de 2001 e 2002, por diversas vezes, solicitaram da exequente a respectiva obtenção e regularização (resposta ao quesito 4º da base instrutória); 16 - Até 11 de Outubro de 2002, data em que foi remetida a carta de fls. 20, a exequente não deu qualquer notícia à I1………. ou aos executados, das diligências que desenvolveu para legalizar a Loja da G………. (resposta ao quesito 5º da base instrutória); 17 - Em 23 de Setembro de 2004, a exequente C………., Ltd, remeteu à executada B………., Lda, a carta de 58, da acção executiva, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual foi recepcionada no dia seguinte, notificando-a nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 934º, do Código Civil (alínea M) dos factos assentes); 18 - Ainda em 23 de Setembro de 2004, a referida exequente enviou aos fiadores/executados D……….; E………. e F………., as cartas de fls. 60 e 62, respectivamente, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea N) dos factos assentes); 19 - Em 11 de Outubro de 2002, a exequente C………., Ltd, através do seu ilustre mandatário, remeteu à sociedade I……….., SA, a carta de fls. 20, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe, designadamente, que após pré-vistoria efectuada pela Câmara Municipal da ………. ao prédio onde se encontra instalada a Loja da G………. foram levantadas as questões relacionadas com a “necessidade de proceder ao arranjo dos vários jardins e canteiros que consideraram abandonados (principalmente o do talude sul); Manter os estacionamentos desimpedidos e limpos, sem qualquer acumulação de lixo como constataram; Que sejam colocadas árvores nos estacionamentos.”, solicitando àquela sociedade que tomasse a seu cargo “a adequação do jardim e do estacionamento” já que a exequente procederia “à colocação das árvores exigidas” (alínea O) dos factos assentes; 20 - Em 15 de Novembro de 2002, a exequente C………., Ltd, remeteu à I1………. a carta de fls. 21 e 22, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-a, para além do mais, de que se encontravam por regularizar s seguintes pontos: “Apresentar os projectos da especialidade; Fechar a entrada pela EN ..; Arranjar os jardins; Retirar o lixo sólido do estacionamento (devendo socorrer-se da casa do lixo construída para o efeito)” (alínea P) dos factos assentes); 21 - Em resposta a esta última carta, a I1………. remeteu à exequente a carta de fls. 23, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentando, para além do mais, o entendimento de que as diligências relacionadas com a apresentação do projecto de especialidade são daquelas em que só a exequente dispõe de legitimidade para as requerer e insurgindo-se contra a possibilidade de encerramento do portão de entrada da EN .., informando ainda que iria diligenciar pela retirada do lixo sólido e proceder aos trabalhos de manutenção do jardim (alínea Q) dos factos assentes); 22 - Porque se anunciava a necessidade de fechar a entrada pela EN .. e considerando que tal encerramento diminuía o valor comercial da loja em questão, a “I1……….” alertou a exequente para a necessidade de redução do preço, se tal viesse a acontecer (alínea R) dos factos assentes); 23 - Foi designado o dia 9/12/2002 para uma reunião na Câmara da ………. para tratar de questões relativas ao processo de licenciamento, na qual a I1………. se fez representar e a ela faltando um representante da exequente com poderes para decidir as questões em análise (alínea S) dos factos assentes e resposta ao quesito 6º da base instrutória); 24 - Em 17/12/2002, a I1………. remeteu à exequente a carta de fls. 25, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, reafirmando a necessidade de legalização do estabelecimento do ………., ………., Maia e disponibilizando-se para prestar “toda a colaboração prometida, que seja possível e a que estejamos obrigados” (alínea T) dos factos assentes); 25 - Em 10/03/2003, a I1………. endereçou à exequente a carta de fls. 27, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, manifestando a sua preocupação pela demora no licenciamento do referido estabelecimento do ………. – ………., Maia (alínea U) dos factos assentes); 26 - Em 27/03/2003 a executada B………., SA, remeteu à exequente a carta de fls. 29, cujo conteúdo aqui s dá por integralmente reproduzido, onde lhe manifestava preocupação pela não legalização do prédio em causa e para as consequências contratuais que poderiam advir da não obtenção das licenças necessárias ao normal desenvolvimento da actividade comercial (alínea V) dos factos assentes); 27 - Com data de 26/03/2003, a exequente remeteu à I1………. a carta de fls. 31, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea X) dos factos assentes); 28 - Em 14/04/2003, a I1………. remeteu à exequente a carta de fls. 32, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, afirmando-lhe que a colaboração do Dr. Q………. (trabalhador da “I1……….”) não fora além do que a exequente lhe solicitara e que não tinha em seu poder qualquer documento pertinente ao licenciamento (alínea Y) dos factos assentes); 29 - Em 28/04/2003 a executada B………., Lda, remeteu à exequente a carta de fls. 34, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe que “relativamente ao contrato de venda de acções da I………., SA., de 12.03.99, considerando as estipulações quanto aos pagamentos parcelares do preço (e nomeadamente a parcela aprazada para 30.04.2003) e considerando as estipulações constantes das cláusulas 15ª, 16ª, 17ª e 18ª quanto ao contrato de arrendamento e licenciamento do estabelecimento do prédio sito no ………., ………., Maia, nomeadamente a possibilidade de redução do preço em 40% na hipótese de vir a ser determinado o encerramento deste estabelecimento, considerando ainda que pagamos já mais de 60% do preço sem que V. Exas tenham procedido à legalização e licenciamento do estabelecimento em causa e a v/ cargo e considerando também os diversos pedidos feitos por nós e pela I………., SA, para cumpram aquelas v/ obrigações, servimo-nos da presente para comunicar a V. Exas que, para evitar o risco de não obtermos da v/ parte a contraprestação a que estão vinculados, entendemos ter legítimos motivos de recusa das prestações futuras, nomeadamente a de 30.04.2003, pelo que suspendemos os pagamentos futuros previstos no contrato” (alínea Z) dos factos assentes); 30 - A I1……….. e os executados vieram também a apurar que o edifício onde estava instalada aquela Loja da G………., com a área coberta aproximada de 3.900 m2, até final de 2004 não estava inscrito naquela matriz com a área correcta, mas sim como comportando a área coberta de 1.700 m2 (alínea AA) dos factos assentes); 31 - A exequente demandou os ora executados nos processos nºs …./04.0TVPRT, pendente na .ª secção do .º Juízo de Execução do Porto, relativo à parcela do preço de 30/04/2002; no processo n.º …./04.4TVPRT, pendente na .ª secção do .º Juízo de Execução do Porto, relativo à parcela de 31/12/2003, de 18.678.693$00; no processo n.º …./05.3YYPRT, da .ª secção do .º Juízo de Execução do Porto relativo à parcela de 30/04/2003; e no processo n.º …./04.7TVPRT, pendente na .ª secção do .º Juízo de Execução do Porto, para obter o pagamento da parcela do preço de 30/04/2004, tendo os executados em todos os referidos processos sempre deduzido oposição com os fundamentos referidos nas respectivas petições iniciais constantes das certidões de fls. 178 a 198; 199 a 122; 123 a 240; 241 a 261, aqui dadas por integralmente reproduzidas; 32 - Foi proposta em 29/06/2004, contra a exequente, acção de fixação de prazo, com vista à fixação judicial de um prazo à exequente para que cumpra aquela sua obrigação de legalização da Loja da G………., nos termos constantes da certidão de fls. 262 a 281, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 33 - Foi proposta em 9/07/2004 contra a exequente acção de simples apreciação peticionando que se declare judicialmente que é legitimo à executada B………., SA, suspender os pagamentos das parcelas em causa nesta execução enquanto a ora exequente não providenciar pela obtenção das licenças administrativas de ocupação em causa (Processo n.º …./04.2TVPRT, da .ª secção da .ª Vara Cível do Porto), nos termos constantes da certidão de fls. 282 a 307, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 34 - E executada B………., SA, teve já interessados na compra das acções da “I1……….”, os quais desistiram ao saber que a Loja da G………. não estava legalizada (resposta ao quesito 13º da base instrutória); 35 - Essa venda acarretaria então uma mais valia em montante não apurado (resposta ao quesito 14º da base instrutória); 36 - A perda desse negócio, por causa da falta da licença, foi dado a saber à exequente e na decorrência dessa comunicação a exequente não comunicou aos executados ou à I1………. a realização de quaisquer diligências tendentes à concretização do licenciamento da loja da G………. (resposta aos quesitos 15º e 16º da base instrutória); 37 - A exequente obteve já a aprovação do projecto de arquitectura do imóvel onde se encontra instalada a Loja da G………. na Câmara Municipal da ………. (resposta ao quesito 17º da base instrutória); 38 - O projecto de arquitectura inicialmente apresentado foi modificado por duas vezes devido a alterações na estrutura do armazém (resposta ao quesito 18º da base instrutória); 39 - A exequente, para além do edifício onde está instalada a loja da I1.......... da Maia, possui ainda outras lojas sitas na .........., Porto; .........., Vila Nova de Gaia e na Rua .........., Vila Nova de Gaia (resposta ao quesito 9º da base instrutória). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Começa a recorrente por defender o seu direito a invocar a excepção de não cumprimento, uma vez que a exequente, ao não diligenciar pela obtenção da licença de ocupação da loja da G………., violou os deveres a que se encontrava vinculada, bem como violou os deveres de colaboração, informação, lealdade e diligencia, e agiu de forma contrária à boa-fé ao peticionar a totalidade das prestações sem que haja diligenciado pela satisfação dos interesses contratuais da recorrente. Dispõe o art. 428º, n.º 1 do CC que “se nos contratos bilaterias não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo ”. A excepção de não cumprimento do contrato consiste na faculdade que cada um dos contraentes tem de subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo outro. O sentido da exceptio inadimpleti contratus é o da concretização de um elementar princípio de justiça, segundo o qual ninguém deve ser obrigado a cumprir deveres contratuais enquanto o outro não cumprir os seus, já vencidos. Com efeito, sumariou-se no Ac. do STJ de 17.02.07, P. 00B023, em que foi relator o Cons. Sousa Inês, in www. dgsi. pt, que “I. A excepção de não cumprimento, que se justifica por razões de boa-fé, de moralidade, de equidade, de justiça cumutativa, sanciona a unidade das obrigações que para cada uma das partes derivam do contrato, evitando que uma delas tire vantagens sem suportar os encargos correlativos. II. Exerce duas funções – a de constituir meio de pressão ou coacção, defensivo (contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir a obrigação própria) e a de servir de garantia (contra as consequências da não execução que podem tornar-se definitivas e irremediáveis)”. Contudo, a excepção de não cumprimento não pode ser invocada perante todo e qualquer acto de incumprimento da parte contrária, mas só quando estiverem em causa prestações ligadas entre si por uma relação de efectiva reciprocidade. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 356, em anotação ao artigo 428º, “a exceptio non adimpleti contractus a que se refere este artigo pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. ... Para que a exceptio se aplique, não basta que o contrato seja obrigatório, ou crie obrigações, para ambas as partes: é necessário que as obrigações sejam, como se disse, correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra. ... Dentro dos próprios contratos bilaterais, interessa ver quais as prestações interdependentes, visto que outras podem existir ao lado delas na relação contratual e a exceptio só aproveita às primeiras”. Para que a exceptio possa ser invocada, não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes: é necessário que uma obrigação seja sinalagma da outra, e só em relação a esta pode ser invocada. Consoante o modo como se distribuem as obrigações resultantes de um dado negócio, assim se classificam os contratos em unilaterais ou bilaterais. E o que caracteriza os contratos bilaterais é dos mesmos nascerem obrigações para ambas as partes, estando essas obrigações unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência – sinalagma (daí se designarem tais contratos, também, como sinalagmáticos), tal significando que a obrigação de uma das partes constitui a razão de ser da outra. E esse vínculo pode reportar-se ao momento da celebração do contrato (o chamado sinalagma genético), em que a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui a razão de ser da obrigação contraída pelo outro, a obrigação de um contraente só surge se surgir a do outro; ou pode reportar-se à vida do contrato (sinalagma funcional), que aponta essencialmente para a ideia que as obrigações têm de ser cumpridas simultaneamente, visto que a execução de cada uma delas constitui, no âmbito dos contraentes, o pressuposto lógico do cumprimento da outra (cfr. Antunes Varela, in Direito das Obrigações, Vol. I, pág. 292). Por força do sinalagma funcional, as vicissitudes de uma das prestações podem afectar a outra, sendo um dos efeitos o de uma das partes não cumprir a sua prestação enquanto a outra não cumprir a prestação correspondente. E a excepção de incumprimento não opera apenas na falta de cumprimento duma prestação, opera, mesmo, nos casos de incumprimento parcial ou incumprimento defeituoso – a chamada exceptio non rite adimpleti contractus – que tem a ver com o princípio da boa-fé, que perpassa toda a economia dos contratos ( art. 762º, n.º 2 do CC ). O contrato em causa nos presentes autos é um contrato de compra e venda de acções: a exequente/recorrida vendeu à executada/recorrente, que comprou, 249.920 acções ao portador, no valor nominal de 1.000$00, no capital social total de 250.000 contos, representado por 250.000 acções de valor nominal de 1.000$00 cada, da I………., S.A., pelo preço de 1.230.000.000$00, posteriormente alterado para 1.160.000.000$00. O contrato de compra e venda é um contrato sinalagmático, sendo o sinalagma a entrega da coisa e o pagamento do preço. Refere Pedro Martinez, in “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, Compra e Venda, Locação Empreitada”, pág. 24 que “da noção legal retira-se igualmente que a compra e venda é um contrato sinalagmático, pois as prestações das partes – vendedor e comprador -, na relação contratual, em particular as de entrega da coisa e de pagamento do preço, funcionam em termos de correspectividade; são recíprocas e interdependentes. O carácter sinalagmático da compra e venda infere-se não só da noção legal, como também dos efeitos essenciais ( art. 879º CC)”. Assim, a prestação correlativa ou correspectiva do pagamento do preço é a da entrega da coisa, nas condições devidas. Ora, no caso sub judice, a exequente cumpriu essa obrigação, tendo a transferência das referidas acções ocorrido na data da outorga do contrato, conforme cláusula inserta no mesmo (3ª). E com a transferência das acções, operou-se, também, a “transferência” da gestão e controle da sociedade para a recorrente que passou a dispor do negócio comercial exercido pela I………., S.A., com licenças, alvarás, marcas, concessões, direitos de uso e personalidade integradas na exploração do comércio da sociedade (considerandos A) e B) do contrato). Com a celebração do contrato, a recorrente recebeu as acções adquiridas e passou a exercer todas as funções inerentes ao normal desenvolvimento da sociedade. Mais, como o preço fixado tinha como pressuposto, entre outros, a existência de títulos que legitimavam a ocupação duradoura, sem qualquer restrição, das várias lojas onde vinha sendo exercida a actividade comercial (de electrodomésticos, material electrónico, eléctrico, similares e conexos) da sociedade, entre as quais se encontrava a Loja da G………., foi acordado formalizar, na mesma data, um contrato promessa de arrendamento da mencionada loja (cláusulas 4º, al. d) e 14º, al. c)), não constando dos autos que tal não tenha sido feito. Assim sendo, a prestação correspectiva do pagamento do preço foi efectuada pela recorrida, não assistindo à recorrente, ao contrário do alegado, o direito de invocar a excepção de não cumprimento, para obstar ao pagamento do resto do preço, nos termos acordados. E também não lhe assiste tal direito por força de eventual suspensão do pagamento ou redução do preço, nos termos das cláusulas 16ª a 18ª do contrato, uma vez que nada foi alegado no sentido de se ter verificado qualquer uma das situações aí previstas. A obrigação para a recorrida constante da cláusula 15ª do contrato, não é correspectiva do pagamento do preço da aquisição das acções, mas meramente acessória e ligada à obrigação assumida com a celebração do contrato promessa de arrendamento da loja da G………., sendo irrelevante, nesta fase, apurar a quem competia diligenciar pela obtenção da licença de utilização. Como refere Antunes Varela, in ob. cit., págs. 106 e 107, “ao lado dos deveres principais ou típicos, podem surgir outros a que, por contraste, podemos chamar deveres secundários ou acidentais da prestação. Dentro desta categoria cabem não só os deveres acessórios da prestação principal (destinados a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação), mas também os deveres relativos às prestações substitutivas ou complementares da prestação principal”. Como se referiu na sentença recorrida, a obrigação estabelecida na cláusula 15ª é acessória da obrigação principal, e o seu incumprimento ou cumprimento defeituoso não pode fundamentar a invocação da excepção de não cumprimento por parte da recorrente. Por outro lado, da matéria de facto provada nos autos, também não se pode concluir no sentido pretendido pela recorrente de que a recorrida nada fez com vista à obtenção do licenciamento da loja, embora tenha sido menos diligente quanto ao dever de informação, como, aliás, foi já referido na sentença recorrida, o que, de qualquer forma, também não é fundamento para recusa do pagamento. Certo é, porém, que a ocupação da referida loja está assegurada pelo contrato promessa de arrendamento celebrado, tendo a sociedade de que a recorrente é titular ao seu alcance os meios próprios para o exercer o seu direito, o que, aliás, já fez, em parte. Dispõe o art. 334º do CC que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O excesso cometido há-de ser manifesto, clamorosamente ofensivo da justiça. Face a tudo o que se deixa dito, não se pode concluir, ao contrário do que pretende a recorrente, que a recorrida age em abuso de direito, ao exigir a totalidade das prestações, face ao incumprimento da recorrente no pagamento do resto do preço, nas datas acordadas. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 12ª. A 2ª questão que a recorrente levanta, é a de que, tendo sido acordado o pagamento do preço em “parcelas periódicas e autónomas”, o vencimento de uma prestação não implica a perda de benefício de prazo. Afirma a recorrente que, por um lado, o art. 934º do CC se destina a contratos de venda a prestações, com reserva de propriedade, pelo que é inaplicável ao caso dos autos; e, por outro, as partes consagraram um regime diferente do previsto no art. 781º do CC, que trata das obrigações únicas, consagrando a autonomia de cada uma das parcelas estipuladas. Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente. Desde logo cumpre referir que não é a “designação” dada às parcelas estipuladas do preço que determina o tipo de pagamento acordado, não estando o julgador, na apreciação jurídica, vinculado à classificação dada pelas partes. Da análise do contrato verifica-se que o preço estipulado da venda das acções foi de Esc. 1.230.000.000$00, posteriormente alterado para Esc. 1.160.000.000$00, de acordo com o previsto no contrato. E acordou-se que esse preço seria pago em “parcelas periódicas e autónomas” de: a) 100.000.000$00, com a assinatura do presente contrato; b) 100.000.000$00, em 21-03-99; c) 100.000.000$00, em 31-03-99; d) 100.000.000$00, no último dia de Julho de 1999; e) 100.000.000$00, no último dia de Setembro de 1999; f) 100.000.000$00, no último dia de Outubro de 1999; g) No último dia de Dezembro de 1999, Esc. 86.321.307$00 (oitenta e seis milhões trezentos e vinte e um mil trezentos e sete escudos); h) O montante de Esc. 43.678.693$00 (quarenta e três milhões seiscentos e setenta e oito mil seiscentos e noventa e três escudos) será pago em quatro fracções anuais, sendo as duas primeiras de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) cada uma, com vencimento no último dia do mês de Dezembro de 2000 e de 2001; a terceira fracção no montante de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), com vencimento no último dia de Dezembro de 2002; uma quarta fracção no valor de Esc. 18.678.693$00 (dezoito milhões seiscentos e setenta e oito mil seiscentos e noventa e três escudos), no último dia de Dezembro de 2003; i) Os restantes 430.000.000$00, serão pagos em 8 prestações, sendo sete parcelas anuais, iguais de Esc. 45.000.000$00, nos dias 30 de Abril, com inicio no ano de 2002 e final em 2008 e uma parcela no dia 30 de Abril de 2009 de Esc. 115.000.000$00. Da análise do estipulado verifica-se que o que foi acordado foi que o preço global seria pago em várias parcelas, ou fracções, em determinadas datas, que se fixaram. São, de facto, parcelas periódicas, embora não completamente regulares. E são autónomas apenas na medida em que se fixam os valores concretos de cada uma, mas todas determinadas em função do preço global logo fixado no contrato. Antunes Varela, no loc. cit., págs. 80 a 83, refere que “ quanto ao tempo da sua realização, as prestações podem ser instantâneas, fraccionadas ou repartidas, e duradouras. Dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento (quae unico actu perficiuntur): ... . Nestas (nas obrigações fundamentais ou típicas do senhorio e do arrendatário, do depositário, do segurador, da entidade patronal e do trabalhador, do fornecedor de água, gás, ou electricidade e do respectivo consumidor) a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação. Chama-se-lhes, por isso, obrigações duradouras, distinguindo os autores duas modalidades dentro delas: umas, as prestações de execução continuada, são aquelas cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo – quotidie et singulis momentis debetur; outras, as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, são as que se renovam, em prestações singulares sucessivas, por via de regra ao fim de períodos consecutivos. ... Não se confundem com as obrigações duradouras as obrigações fraccionadas ou repartidas. Dizem-se fraccionadas ou repartidas as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (preço pago a prestações; fornecimento de certa quantidade de mercadorias ou géneros a efectuar em várias partidas). Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende do factor tempo; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução ”. Já Pedro Martinez, na ob. cit., pág. 87, escreve que “ na compra e venda a prestações, o pagamento do preço é feito rateadamente. O preço devido corresponde a uma obrigação unitária que, todavia, foi dividida e escalonada no tempo no que respeita ao seu cumprimento; ou seja, o preço acordado é uma única obrigação liquidável em prestações, com vencimentos diferidos no tempo ”. No caso sub judice, fixou-se o preço da transacção e acordou-se que esse preço era pago por várias vezes, em determinados montantes, em datas logo fixadas. Afigura-se-nos inquestionável que o que se estabeleceu foi o pagamento em prestações do preço acordado. Como se referiu na sentença recorrida, apesar da denominação constante do contrato, que, como já referido, não vincula o julgador, e do pagamento de cada uma das fracções do preço não ter uma periodicidade regular, embora tenha uma periodicidade “lógica”, essa circunstância não obsta a que sejam consideradas prestações nos termos previstos no art. 781º do CC. Não obstante os termos utilizados, o que as partes quiseram estipular foi o pagamento a prestações do preço acordado. E se quiseram afastar o regime consignado no art. 781º do CC, não o fizeram constar do contrato, nem dos termos do mesmo se deduz, com segurança, que essa foi a sua intenção. Improcede, pois, a conclusão 13ª. Por último, alega a recorrente que são inexigíveis juros moratórios sobre as parcelas do preço cujo prazo de vencimento ainda não decorreu, além de que a exequente não dispõe de título executivo para juros de mora. Mais alega que a taxa de juro comercial só é aplicável quando o titular do crédito seja uma empresa comercial, não tendo a exequente feito prova de que seja uma empresa comercial. Mais uma vez não assiste razão à recorrente. Se o não pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas (art. 781º do CC), tal significa que todas as prestações que tinham data de vencimento posterior se vencem, deixando o devedor de beneficiar dos prazos anteriormente estabelecidos, tornando-se as obrigações imediatamente exigíveis. E sendo a recorrente interpelada para cumprir, não o fazendo, constituí-se em mora, estando obrigada ao pagamento dos respectivos juros de mora (arts. 804º, 805º, n.º 1 e 806º do CC). Não estão em causa juros remuneratórios, ou convencionais, que não foram fixados (nem se alcança que estivessem subjacentes ao preço fixado), mas juros moratórios que se começam a vencer quando a prestação, ainda possível, não é efectuada no tempo devido. E a recorrida pode executar tais juros de mora, com base no título executivo dado à execução (contrato de compra e venda das acções), uma vez que nos termos do art. 46º, n.º 2 do CPC “consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”. Como escreve Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, Vol. I, pág. 84, em anotação ao referido artigo, “o DL. 38/03 aditou o n.º 2 deste artigo, ampliando o âmbito do título executivo, de modo a considerar nele compreendidos – qualquer que seja a sua natureza – os juros de mora, à taxa legal, da obrigação nele constante, sendo, deste modo, possível ao exequente requerer a execução de tais juros moratórios – mas já não dos juros convencionais – mesmo quando o título (judicial ou extrajudicial) seja omisso quanto à respectiva obrigação acessória, decorrente directa e automaticamente da lei”. São, pois, devidos juros de mora, e a recorrida tem título bastante para executar os mesmos. Questiona, ainda, a recorrente que a taxa de juro legal devida seja a comercial, como fixada na sentença recorrida, uma vez que a exequente não fez prova de ser uma sociedade comercial. A questão ora colocada pela recorrente não foi suscitada no requerimento de oposição, que apenas suscitou ao tribunal recorrido a questão de não estar em causa um acto de comércio e da taxa ser variável. Ora, os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos (art. 676º, n.º 1 e 690º, n.º 1 do CPC), sendo o seu regime o da reponderação ou revisão, tal significando que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo, não se podendo, com o recurso, obter decisão sobre questão nova. Questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por aí não terem sido suscitadas, nem serem de conhecimento oficioso. Escreveu-se no sumário do Ac. do STJ de 4.10.07, P. 07P2433, in www. dgsi. pt / jstj. nsf, que “... 2- Como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso....”. Tendo o recorrente, apenas em sede de recurso, suscitado a questão de que a exequente não demonstrou ser uma sociedade comercial, estamos perante questão nova, que não foi colocada à apreciação do tribunal recorrido, e que, como tal, não pode ser objecto de apreciação neste tribunal de recurso. Neste âmbito, ainda se fará, contudo, a seguinte consideração. Não se compreende como a recorrente põe em causa que a exequente seja uma sociedade comercial, quando a mesma tem a designação de C………., Ltd., ou seja, “limitada”, característica imprescindível da firma das sociedades por quotas (art. 200, n.º 1 do Cód. Soc. Com.). Improcedem, assim, as conclusões 14ª a 16ª. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Porto, 2008.04.01 Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |