Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00009192 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MENOR FURTO | ||
| Nº do Documento: | RP199302069350239 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 542/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART329 N1 N3 ART303 N2. | ||
| Sumário: | I - Com a expressão "facto criminalmente ilícito" contida no artigo 329, nº 1 do Código Penal, o legislador quiz significar que a obtenção da coisa pode ter sido conseguida por conduta ilícita ainda que não culposa, isto é, basta-se com o elemento objectivo da acção, prescindindo do elemento subjectivo. II - Igual sentido é de atribuir à expressão "actividade criminosa" constante do nº 3 do citado artigo 329. III - Assim, não deixa de ser "criminosa" para tal efeito a actividade de um menor de 16 anos que furta galináceos e os vende à arguida ao desbarato, mesmo que se trate de furto de valor não consideravelmente elevado e o caso pudesse caber na previsão do artigo 303, nº 2 por a acção do autor do furto ser levada a cabo contra sua mãe. | ||
| Reclamações: | |||