Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350239
Nº Convencional: JTRP00009192
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: RECEPTAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MENOR
FURTO
Nº do Documento: RP199302069350239
Data do Acordão: 02/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 542/92-2
Data Dec. Recorrida: 01/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART329 N1 N3 ART303 N2.
Sumário: I - Com a expressão "facto criminalmente ilícito" contida no artigo 329, nº 1 do Código Penal, o legislador quiz significar que a obtenção da coisa pode ter sido conseguida por conduta ilícita ainda que não culposa, isto é, basta-se com o elemento objectivo da acção, prescindindo do elemento subjectivo.
II - Igual sentido é de atribuir à expressão "actividade criminosa" constante do nº 3 do citado artigo 329.
III - Assim, não deixa de ser "criminosa" para tal efeito a actividade de um menor de 16 anos que furta galináceos e os vende à arguida ao desbarato, mesmo que se trate de furto de valor não consideravelmente elevado e o caso pudesse caber na previsão do artigo 303, nº 2 por a acção do autor do furto ser levada a cabo contra sua mãe.
Reclamações: