Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000370 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199103149110008 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART62. CEXP76 ART27 ART28 N1 ART33 N1 A N3. CCIV66 ART204. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG199. AC RE DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG256. | ||
| Sumário: | 1- A parte dos terrenos não ocupada com edificações, mas que serve de logradouro as mesmas, tambem se considera urbana (art 204 do CC) e a sua existencia confere mais valor aos edificios que dele beneficiam. 2- A existencia de Plano Director Municipal aprovado não tem influencia no montante da indemnização. 3- Com efeito, decorre do art33 do Cod. Exp. que o que importa e fixar em primeiro lugar, o valor real e corrente dos bens e, depois, verificar se ele não ultrapassa os parametros que o legislador estabeleceu para evitar especulações imobiliarias. 4- O valor da compra do terreno pela expropriada não pode servir de base para fixação do valor de indemnização não so em face da data em que essa compra se efectuou como tamb:m porque o valor indicado na escritura poderia não traduzir o valor real por variadissimas razões. | ||
| Reclamações: | |||