Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340350
Nº Convencional: JTRP00010907
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO
Nº do Documento: RP199310199340350
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5062/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART685 N1 ART145 N1 N3 N5 N6 ART668 N1 D N3 ART670 N2
ART686 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/06/15 IN CJ ANOVII T3 PAG50.
Sumário: I - A nulidade de uma decisão susceptível de recurso ordinário só pode ser arguida no recurso dela interposto.
II - Se a parte, em vez de recorrer, arguiu essa nulidade perante o tribunal que proferiu a sentença, deixando correr o prazo do recurso, não pode recorrer depois de decidida a nulidade.
III - Só no caso de deferimento da arguição de nulidade da sentença é que a respectiva decisão se considera complemento e parte integrante dela.
Reclamações: