Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010907 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199310199340350 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5062/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART685 N1 ART145 N1 N3 N5 N6 ART668 N1 D N3 ART670 N2 ART686 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/06/15 IN CJ ANOVII T3 PAG50. | ||
| Sumário: | I - A nulidade de uma decisão susceptível de recurso ordinário só pode ser arguida no recurso dela interposto. II - Se a parte, em vez de recorrer, arguiu essa nulidade perante o tribunal que proferiu a sentença, deixando correr o prazo do recurso, não pode recorrer depois de decidida a nulidade. III - Só no caso de deferimento da arguição de nulidade da sentença é que a respectiva decisão se considera complemento e parte integrante dela. | ||
| Reclamações: | |||