Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040628
Nº Convencional: JTRP00029333
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTUMÁCIA
DECLARAÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP200009270040628
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 128/91-2S
Data Dec. Recorrida: 02/24/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART120.
CPP87 ART336 ART337.
CP95 ART120 N1 C ART121 N1 C.
Sumário: A declaração de contumácia proferida no domínio de aplicação do Código Penal de 1982 não é causa de suspensão ou de interrupção do procedimento criminal, já que, além do mais, tal instituto só surgiu, no nosso direito, com o Código de Processo Penal de 1987, e apenas passou a ser previsto, com aqueles efeitos, com a revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: