Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029333 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTUMÁCIA DECLARAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200009270040628 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 128/91-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120. CPP87 ART336 ART337. CP95 ART120 N1 C ART121 N1 C. | ||
| Sumário: | A declaração de contumácia proferida no domínio de aplicação do Código Penal de 1982 não é causa de suspensão ou de interrupção do procedimento criminal, já que, além do mais, tal instituto só surgiu, no nosso direito, com o Código de Processo Penal de 1987, e apenas passou a ser previsto, com aqueles efeitos, com a revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |