Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034698 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXEQUENTE CREDOR PREFERENCIAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CITAÇÃO HIPOTECA VOLUNTÁRIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200205280220663 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 J CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 332-B/98-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART864 N1 B ART865. | ||
| Sumário: | I - Numa execução, assumindo o exequente a dupla qualidade de credor exequente dos créditos dados à execução, e, paralelamente, também de credor dos executados por outros créditos não dados à execução, e que gozam de garantia real, por hipoteca voluntária, deve aquele ser citado, nos termos e para os efeitos do artigo 864 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil, não na qualidade de exequente mas na de credor hipotecário, dos créditos não dados à execução. II - Só com tal citação é que se inicia o prazo previsto no artigo 865 do Código de Processo Civil, para a reclamação destes últimos créditos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |