Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220663
Nº Convencional: JTRP00034698
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: EXECUÇÃO
EXEQUENTE
CREDOR PREFERENCIAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CITAÇÃO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
PRAZO
Nº do Documento: RP200205280220663
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 332-B/98-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART864 N1 B ART865.
Sumário: I - Numa execução, assumindo o exequente a dupla qualidade de credor exequente dos créditos dados à execução, e, paralelamente, também de credor dos executados por outros créditos não dados à execução, e que gozam de garantia real, por hipoteca voluntária, deve aquele ser citado, nos termos e para os efeitos do artigo 864 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil, não na qualidade de exequente mas na de credor hipotecário, dos créditos não dados à execução.
II - Só com tal citação é que se inicia o prazo previsto no artigo 865 do Código de Processo Civil, para a reclamação destes últimos créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: