Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005041
Nº Convencional: JTRP00016435
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198605190005041
Data do Acordão: 05/19/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TIII PAG218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG507. A COSTA-H MESQUITA IN CJ 1984 T1 PAG21. J A REIS IN RLJ ANO79 PAG118.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART82 ART1093 N1 I.
L 2030 DE 1948/06/22 ART69 A.
L 1662 DE 1924/09/04 ART5 ART39.
DL 22661 DE 1933/06/13 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG95.
AC RP DE 1978/03/07 IN CJ PAG626.
Sumário: I - Não é necessário o decurso do prazo de um ano para que a falta de residência permanente seja fundamento de despejo.
II - A "residência permanente" (como residência habitual e estável) é um conceito material, que deve ser equacionado com o teor de vida do arrendatário.
III - Residência principal é aquela em que se centra a economia doméstica; residência secundária, aquela que se aproveita para outros fins, designadamente férias ou recreio.
IV - A residência secundária não beneficia da protecção do arrendamento habitacional.
V - Residências alternadas são as que servem, alternadamente, como centro da vida doméstica: portanto, são ambas principais.
VI - No caso de dupla residência, a falta de residência permanente, como fundamento de despejo, só se refere
à residência secundária, mas não à residência alternativa.
Reclamações: