Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016435 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP198605190005041 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TIII PAG218 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG507. A COSTA-H MESQUITA IN CJ 1984 T1 PAG21. J A REIS IN RLJ ANO79 PAG118. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART82 ART1093 N1 I. L 2030 DE 1948/06/22 ART69 A. L 1662 DE 1924/09/04 ART5 ART39. DL 22661 DE 1933/06/13 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG95. AC RP DE 1978/03/07 IN CJ PAG626. | ||
| Sumário: | I - Não é necessário o decurso do prazo de um ano para que a falta de residência permanente seja fundamento de despejo. II - A "residência permanente" (como residência habitual e estável) é um conceito material, que deve ser equacionado com o teor de vida do arrendatário. III - Residência principal é aquela em que se centra a economia doméstica; residência secundária, aquela que se aproveita para outros fins, designadamente férias ou recreio. IV - A residência secundária não beneficia da protecção do arrendamento habitacional. V - Residências alternadas são as que servem, alternadamente, como centro da vida doméstica: portanto, são ambas principais. VI - No caso de dupla residência, a falta de residência permanente, como fundamento de despejo, só se refere à residência secundária, mas não à residência alternativa. | ||
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