Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350413
Nº Convencional: JTRP00010303
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DEMARCAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP199306069350413
Data do Acordão: 06/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2329-2
Data Dec. Recorrida: 01/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 N2 ART1353.
CPC67 ART1052 ART199 ART288 N1 B ART493 ART494 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/05/30 IN CJ ANOXIV T2 PAG214.
Sumário: I - Nem sempre é fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação uma vez que numa e noutra se discute o domínio relativamente a uma faixa de terreno.
II - Todavia é pela posição assumida na petição inicial que se definirá qual a acção correcta.
III - Assim na reivindicação pedir-se-á o reconhecimento do direito de propriedade sobre parcela de terreno definida e já delimitada, sem dúvidas para o autor.
IV - Na acção especial de demarcação terá de alegar-se a existência de prédios confinantes; pertencentes a donos diferentes; e a existência de dúvidas quanto a extremos divisórios.
Reclamações: