Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010303 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO REIVINDICAÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199306069350413 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2329-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 N2 ART1353. CPC67 ART1052 ART199 ART288 N1 B ART493 ART494 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/05/30 IN CJ ANOXIV T2 PAG214. | ||
| Sumário: | I - Nem sempre é fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação uma vez que numa e noutra se discute o domínio relativamente a uma faixa de terreno. II - Todavia é pela posição assumida na petição inicial que se definirá qual a acção correcta. III - Assim na reivindicação pedir-se-á o reconhecimento do direito de propriedade sobre parcela de terreno definida e já delimitada, sem dúvidas para o autor. IV - Na acção especial de demarcação terá de alegar-se a existência de prédios confinantes; pertencentes a donos diferentes; e a existência de dúvidas quanto a extremos divisórios. | ||
| Reclamações: | |||