Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042936 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20090930104/08.1GBMDL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 227. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crime de ameaça não exige a intenção do agente vir a concretizar a ameaça nem que, em concreto, chegue a provocar medo ou inquietação. II - A expressão “Quando te agarrar para os lados da .......... faço-te as contas” utilizada de forma séria, no contexto de uma discussão, é susceptível de preencher o tipo legal do crime de ameaça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum singular 104/08.1GBMDL do .º Juízo de Mirandela Relator - Ernesto Nascimento. Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. Remetido o processo à distribuição, foi proferido o seguinte despacho: “o MP deduziu acusação contra B………., imputando-lhe o facto de se ter dirigido a terceira pessoa com as seguintes expressões: “quando te agarrar para os lados da ………. faço-te as contas”. Em consequência, imputa ao arguido a prática de um crime de ameaça, p. e p. no artigo 153º/1 C Penal. Cumpre apreciar: consagra o artigo 311º/2 alínea a) C P Penal, que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. Por sua vez, na alínea d) do n º 3, do citado preceito, consagra-se que, para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada, se os factos não constituírem crime. O crime imputado ao arguido é o de ameaça, p. e p. no artigo 153º/1 C Penal. São elementos constitutivos de tal ilícito: a) a existência de uma ameaça; b) que a mesma configure a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; c) e que seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a liberdade de determinação. A ameaça traduz-se no anúncio de um mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal ameaçado tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico de natureza criminal, daqueles que estão previstos no referido preceito legal. Por outro lado, é necessário que a concretização futura do mal dependa da vontade do agente, aferida segundo a perspectiva do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado. Finalmente, a ameaça terá de ser apta a afectar a paz individual ou a liberdade de determinação da pessoa a quem se dirige. No caso dos autos, a expressão que se imputa ao arguido é a seguinte: “quando te agarrar para os lados da ………. faço-te as contas”. Objectivamente, tais palavras significam o que significam, ou seja, que o arguido iria “fazer as contas” ao participante. E não conseguimos objectivamente vislumbrar na expressão em causa, que concreto mal é que o arguido anunciou ao participante, que tipo de ilícito está subjacente às palavras proferidas pelo arguido. Tais palavras, na sua objectividade, não anunciam qualquer concreto mal configurador da prática de um crime contra os valores tipificados no tipo legal em causa. E se isto é assim objectivamente, e parece-nos não pode deixar de o ser, nem sequer o Ministério Público se “atreveu” a fazer uma apreciação subjectiva das palavras proferidas pelo arguido, identificando o concreto mal que aquele terá querido anunciar com as mesmas. E pensamos bem ter andado o Ministério Público ao não o fazer, pois que, as palavras em causa não permitem, com a objectividade necessária e exigível, identificar um concreto mal que o arguido tenha querido anunciar. As palavras imputadas ao arguido dizem apenas o que dizem e o que podem de uma forma minimamente objectiva dizer, sobre elas não se nos afigurando legítimo especular ou subjectivar (nunca podendo o arguido vir a ser condenado por anunciar um mal que objectivamente não está nas suas palavras, e que alguém, na sua pura subjectividade, delas possa ter retirado ou concluído, sob pena de assim não sendo, entrarmos num “terreno perigosíssimo”, de possíveis condenações, não pelo que disse, e quis efectivamente dizer quem o disse, mas por aquilo que terceiros achem ter o mesmo querido dizer, e sem a mínima correspondência objectiva nas palavras ditas). Dando-se como provada a factualidade constante da acusação, sempre absolveríamos o arguido do crime de que vem acusado, porque as palavras que lhe são imputadas não configuram o anúncio de um mal futuro, que configure a prática de um ilícito previsto no crime em causa, não sendo a factualidade constante da acusação susceptível de configurar a prática de um ilícito criminal, designadamente, o de ameaça, p. e p. no artigo 153º/1 C Penal, em consequência do que, não faz sentido receber-se a acusação e submeter-se o arguido a julgamento pelos factos em questão. Pelo exposto, rejeito a acusação, por manifestamente infundada. Consequentemente, julgo extinta a instância cível, por impossibilidade superveniente da lide – artigo 71º/1, a contrario, C P Penal, e 287º alínea e) C P Civil, ex vi do artigo 4º C P Penal. Sem custas criminais. Custas cíveis pelo demandante cível, com taxa de justiça reduzida a metade. Notifique”. I. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso o Magistrado do MP, pedindo a revogação deste despacho e a sua substituição por outro que receba a acusação pública, sustentando as seguintes conclusões: 1. as expressões “quando te agarrar para os lados da ………. faço-te as contas” dirigidas pelo arguido à vítima, na sequência de um desentendimento, com a intenção de o assustar e lhe provocar um sentimento de insegurança e intranquilidade, tendo presente as regras da experiência comum e a normalidade do acontecer, traduzem a ameaça de que se irá futuramente atentar contra a integridade física ou a saúde do destinatário das expressões; 2. “tudo o que não seja execução eminente ou em curso – caso de uso de violência – é futuro, em termos de anúncio de causação de um mal. É indiferente que a expressão usada seja “agora”, “hoje”, amanhã ou para o ano. Futuro é todo o tempo compreendido naquele em que é proferida a expressão que anuncia o mal que o seu autor diz que será causado, não acompanhada, esta, de actos correspondentes à sua simultânea ou absolutamente imediata concretização.” – Argumentos extraídas do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 1798/07-12, de 07.01.2008, www.dgsi.pt/jtg e que, com a devida vénia, fazemos também nossos; 3. não resultando da acusação o relato de qualquer facto que represente qualquer acto do arguido que traduza a vontade de imediata concretização desse mal (apenas resulta o contrário), a mera possibilidade de sustentação de que não estaríamos perante a ameaça de um mal futuro, só seria susceptível de ser alcançada, neste particular, após produção da prova em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que sempre se impunha o recebimento da acusação; 4. Foram violados, com a interpretação dada na decisão recorrida, o artigo 153º/1 C Penal e os artigos 311º e 312º/1 C P Penal, devendo considerar-se preenchido os pressupostos do crime de ameaça resultantes da primeira norma referida e ser recebida a acusação, designando-se dia, hora e local para a audiência de discussão e julgamento. I. 3. Na 1.ª instância não foi apresentada qualquer resposta. II. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, concordando com o teor da motivação, igualmente, no sentido da procedência do recurso. No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada foi acrescentado. Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento do recurso. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, tão só, a questão de saber se os factos descritos na acusação são susceptíveis de integrar o tipo legal de ameaça. III. 2. Para uma melhor elucidação da questão subjacente ao presente recurso, importa, desde já, recordar, o teor da acusação pública: “no dia 24JUN de 2008, cerca das 9 horas, no ………., ………., área da comarca de Mirandela, o arguido B………., na sequência de um desentendimento, dirigiu a C………. as seguintes expressões: “quando te agarrar para os lados da ………. faço-te as contas”. Ao proceder como descrito agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, com intenção de assustar e provocar um sentimento de insegurança e intranquilidade em C………., afectando assim a sua liberdade de decisão e de acção, o que conseguiu. Mais sabia o arguido que a sua relatada conduta era proibida e punida por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal”. III. 3. Vejamos, então. III. 3. 2. A questão da subsunção dos factos ao Direito. Na decisão recorrida se concluiu por que a expressão “quando te agarrar para os lados da ………. faço-te as contas” não tem dignidade penal – tendo a acusação sido rejeitada, por manifestamente infundada, no entendimento de que os factos não constituem crime, pois que, “objectivamente, tais palavras significam o que significam, ou seja, que o arguido iria “fazer as contas” ao participante. E não conseguimos objectivamente vislumbrar na expressão em causa, que concreto mal é que o arguido anunciou ao participante, que tipo de ilícito está subjacente às palavras proferidas pelo arguido. Tais palavras, na sua objectividade, não anunciam qualquer concreto mal configurador da prática de um crime contra os valores tipificados no tipo legal em causa. E resto, como que a sustentar tal entendimento, afirmou-se que “nem sequer o Ministério Público se “atreveu” a fazer uma apreciação subjectiva das palavras proferidas pelo arguido, identificando o concreto mal que aquele terá querido anunciar com as mesmas e terá andado bem, “ao não o fazer, pois que, as palavras em causa não permitem, com a objectividade necessária e exigível, identificar um concreto mal que o arguido tenha querido anunciar”. As palavras imputadas ao arguido dizem apenas o que dizem e o que podem de uma forma minimamente objectiva dizer, sobre elas não se nos afigurando legítimo especular ou subjectivar (nunca podendo o arguido vir a ser condenado por anunciar um mal que objectivamente não está nas suas palavras, e que alguém, na sua pura subjectividade, delas possa ter retirado ou concluído, sob pena de assim não sendo, entrarmos num “terreno perigosíssimo”, de possíveis condenações, não pelo que disse, e quis efectivamente dizer quem o disse, mas por aquilo que terceiros achem ter o mesmo querido dizer, e sem a mínima correspondência objectiva nas palavras ditas). Dando-se como provada a factualidade constante da acusação, sempre absolveríamos o arguido do crime de que vem acusado, porque as palavras que lhe são imputadas não configuram o anúncio de um mal futuro, que configure a prática de um ilícito previsto no crime em causa, não sendo a factualidade constante da acusação susceptível de configurar a prática de um ilícito criminal, designadamente, o de ameaça, p. e p. no artigo 153º/1 C Penal, em consequência do que, não faz sentido receber-se a acusação e submeter-se o arguido a julgamento pelos factos em questão. Por seu lado, o recorrente mostra a sua discordância perante tal decisão, pugnando por que a expressão “quando te agarrar para os lados da ………. faço-te as contas” dirigidas pelo arguido à vítima, na sequência de um desentendimento, entre ambos, foi proferida com a intenção de assustar e provocar um sentimento de insegurança e intranquilidade. Para tanto recorre às regras da experiência comum e a normalidade do acontecer, para concluir que tal afirmação, naquele contexto traduz uma ameaça de que o arguido irá futuramente atentar contra a integridade física ou a saúde do interlocutor. Afirma ainda que não tendo existido, nem imediata, nem eminente, concretização do mal anunciado, somos remetido para o futuro, ao ser anunciado o acto de causar o mal, “a mera possibilidade de sustentação de que não estaríamos perante a ameaça de um mal futuro, só seria susceptível de ser alcançada, neste particular, após produção da prova em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que sempre se impunha o recebimento da acusação; Conclui, então, pela violação dos artigos 153º/1 C Penal e dos artigos 311º e 312º/1 C P Penal, pedindo seja recebida a acusação e seja designado dia para julgamento, na consideração de estarem preenchidos os pressupostos do crime de ameaça. São do seguinte teor as normas alegadamente violadas: o artigo 153º/1 C Penal, prevê o crime de ameaça, na situação de alguém “ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”; artigo 311º C P Penal: “1. recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre s nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2. Se o processo tiver sido remetido par a julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) de não aceitar a acusação do assistente ou do MP na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º, respectivamente. 3. para os efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) se s factos não constituírem crime”; n.º 1 do artigo 312º, que: “Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de 2 meses”. Não obstante o recorrente não ter indicado, como devia qual o segmento da norma do artigo 311º C P Penal que tem por violada, uma vez que no despacho recorrido, apenas se invoca a alínea a) do n.º 2 e a alínea d) do n.º 3, a estas nos cingiremos na apreciação do recurso. Temos então que, a acusação foi rejeitada, por se ter considerado como manifestamente infundada, dado que os factos ali descritos não constituem crime de ameaça. A propósito da alínea d) do n.º 3 do artigo 311º C P Penal refere Germano Marques da Silva in Curso, III, 207/8, que, “esta alínea era desnecessária, porque os factos narrados hão-de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir”. Crime na noção contida na alínea a) do artigo 1º do C P Penal, é o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”. Acusação manifestamente infundada é aquela que nos seus próprios termos não tem condições de viabilidade, no entendimento expressivo de Maia Gonçalves, o que acontece nos casos taxativos previstos no n.º 3 do artigo 311º C P Penal. O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime, só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos constitutivos - objectivos e subjectivo - de qualquer ilícito criminal ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do C P Penal. Com a actual redacção do artigo 311º C P Penal, introduzida pela Lei 65/98 de 25AGO, manifestante que se quis excluir a possibilidade de rejeitar a acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária, como tinha sido fixado pelo Ac. do STJ 4/93, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 311º C P Penal. Assim dado como assente que no caso se verificam os indícios dos factos descritos na acusação, importa apreciar se dirigir a alguém as palavras que o arguido dirigiu ao ofendido, é susceptível de integrar o tipo legal de ameaça do artigo 153º/1 C Penal. O tipo legal de crime de ameaças está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal e visa sancionar, inequivocamente os ataques ou afectações ilícitas da liberdade individual, pretendendo tutelar a liberdade de decisão e de acção. Ameaçar, etimologicamente, significa prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciar a intenção de praticar, no futuro, um acto maléfico, donde, são 3 as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade o agente. Como se defende no despacho recorrido, não é necessário que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Com efeito, o crime de ameaça, hoje em dia após a revisão do C Penal operada em 1995, passou de crime material ou de resultado, a crime de mera actividade, como o era, aliás, no C Penal de 1886. Passou a ser crime de perigo e concreto. Assim, o que se exige, como elemento constitutivo e objectivo, deste tipo legal, é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que em concreto, chegue a provocar medo ou inquietação, antes que de forma adequada a conduta do agente, provoque o resultado dos crimes materiais, de medo ou inquietação. Para o preenchimento deste conceito de adequação, devemos fazer apelo, quer ao ponto de vista do visado, sentido, sensibilidade e personalidade do sujeito passivo, quer ao ponto de vista do que é geralmente reconhecido. Não basta a simples ameaça para que se verifique o apontado tipo legal de mera acção e de perigo. Torna-se necessário que a ameaça, na situação concreta, seja adequada a provocar medo e inquietação. O critério para ajuizar da adequação da ameaça a provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá, ser por um lado objectivo e por outro individual: Objectivo, no sentido de que a ameaça se deve considerar adequada, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida, bem como a personalidade do agente e a susceptibilidade de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa e individual, no sentido de que devem revelar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada, cfr. Ac. RL de 9.2.2000, in CJ, I, 147. Por outro lado, o objecto da ameaça tem de constituir crime “contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”, são os ensinamentos retirados do Comentário Conimbricense, da autoria do Prof. Taipa de Carvalho. E aqui chegamos ao ponto essencial do despacho recorrido. No caso, a objectividade das circunstâncias, do contexto e dos factos em si denunciam que: “o arguido, na sequência de um desentendimento, dirigiu ao ofendido a expressão: “quando te agarrar para os lados da ………. faço-te as contas”; ao proceder como descrito agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, com intenção de assustar e provocar um sentimento de insegurança e intranquilidade neste, afectando assim a sua liberdade de decisão e de acção, o que conseguiu; sabia o arguido que a sua relatada conduta era proibida e punida por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal”. Na decisão recorrida concluiu-se que a expressão “quando te agarrar para os lados da ………. faço-te as contas” não tem dignidade penal – tendo a acusação sido rejeitada, por manifestamente infundada, no entendimento de que os factos não constituem crime, pois que, “objectivamente, tais palavras significam o que significam, ou seja, que o arguido iria “fazer as contas” ao participante. E assim se concluiu, porque não se conseguiu objectivamente vislumbrar na expressão em causa, que concreto mal é que o arguido anunciou ao participante, que tipo de ilícito está subjacente às palavras proferidas pelo arguido, pois que tais palavras, na sua objectividade, não anunciam qualquer concreto mal configurador da prática de um crime contra os valores tipificados no tipo legal em causa. De forma adjuvante, “como que a sustentar tal entendimento”, afirmou-se que nem sequer o MP se “atreveu” a fazer uma apreciação subjectiva das palavras proferidas pelo arguido, identificando o concreto mal que aquele terá querido anunciar com as mesmas e terá andado bem, “ao não o fazer, pois que, as palavras em causa não permitem, com a objectividade necessária e exigível, identificar um concreto mal que o arguido tenha querido anunciar”. E para terminar, entendeu-se que, as palavras imputadas ao arguido dizem apenas o que dizem e o que podem de uma forma minimamente objectiva dizer, sobre elas não se nos afigurando legítimo especular ou subjectivar (nunca podendo o arguido vir a ser condenado por anunciar um mal que objectivamente não está nas suas palavras, e que alguém, na sua pura subjectividade, delas possa ter retirado ou concluído, sob pena de assim não sendo, entrarmos num “terreno perigosíssimo”, de possíveis condenações, não pelo que disse, e quis efectivamente dizer quem o disse, mas por aquilo que terceiros achem ter o mesmo querido dizer, e sem a mínima correspondência objectiva nas palavras ditas). Isto é entendeu-se que objectivamente o que foi dito significava que o arguido ia fazer as contas ao ofendido e da mesma forma não se vislumbrava qual o mal concreto que possa ter sido anunciado. Curiosamente critica-se o MP por não ter dado contornos subjectivos aos factos, quando as mais das vezes se critica o MP por alegar factos conclusivos vagos ou genéricos nas suas acusações. No caso o MP limitou-se a descrever os factos que saíram da boca do ofendido, que referiu, quer a expressão, quer, que “face às ameaças com receio da própria vida deixou de se deslocar ao seu terreno a que vinha para proceder à rega do seu batatal e em consequência disso, todo ele secou provocado danos ainda por calcular na plantação”. As palavras em causa terão que ser entendidas objectivamente como se defende na decisão recorrida e não por apelo ao entendimento do ofendido, do arguido, do acusador, nem já agora do julgador – pois que a valorar-se, tão só, a interpretação de cada um de per si, (com a sua inerente carga de subjectividade, de hábitos mentais e suporte cultural, reportados à mundividência de cada um) pode conduzir a entendimentos ingénuos, “naifs”, mesmo. As expressões terão de ser apreciadas objectivamente, à luz da capacidade de entendimento do cidadão comum, em Portugal, no século XXI e mais concretamente naquela região do país e no meio sócio-cultural a quem pertencem, quer o emissor quer o receptor. Será o homem médio português daquela zona geográfica do País, a determinar o sentido objectivo da expressão. Se se concluir que a expressão, em concreto, atentas as personalidades e atitudes de quem a emite, e de quem a recebe, tem sentido inequívoco e comummente aceite de representar a ameaça de ofensa à integridade física, então, não se pode excluir, bem pelo contrário, a possibilidade de provocar medo e inquietação na pessoa do visado, ademais proferida num contexto circunstancial de discussão. As palavras valem pelo seu sentido e pelo significado que se lhes atribuiu e não pela objectividade pura e dura, indiferente e insensível ao contexto e personalidades dos interlocutores. As palavras constituem expressões, retalhos, pedaços de vida e não podem ser lidas, de forma anódina, como que extraídas de uma redoma, reduzidas a instrumento de experiência de laboratório esterilizado, muito menos desintegradas do seu contexto. A expressão “faço-te a conta”, menos que as mais populares e correntes “faço-te a folha” ou “faço-te a cama”, não tem um sentido unívoco. No caso, no entanto, esta expressão inserida desde logo no seio de uma discussão, foi ainda acompanhada, situada, localizada, concretizada, na expressão “quando o agarrasse para os lados da ……….”, o que tornará mais fácil a busca do seu significado semântico. A utilização deste conjunto de expressões, no contexto de uma discussão, ajuda, contribui, cremos, que decisivamente, para conferir os reais contornos dos factos, não só por apelo ao sentido comum, a dar ao verbalizado pelo arguido, como, da mesma forma, o sentido, objectivo e subjectivo, com que ele próprio o disse. Dizer-se a alguém no seio de uma discussão, “quando te agarrar para os lados da ………. faço-te as contas”, não pode, nunca por nunca, ter outro sentido que não seja o de estar a ser anunciado um mal futuro, a ser levado a cabo pelo emissor, na pessoa do destinatário, dependente da vontade daquele e a concretizar quando este passasse para os lados da ………., onde aquele o agarrará e onde ajustará as contas com ele. O arguido ao referir “para os lados da ……….”, visa transmitir a ideia de que noutro local, nada fará; o que pressupõe que algo de preciso e grave, tem em mente e está a anunciar, pois que a concretização fica reservada para um local e momento concretos, ainda que incertos; o que implica a ideia, implícita e sugestiva, de resto, que espera encontrar, o ofendido, no futuro, naquele local; por outro lado refere “quando te agarrar” e, não, por exemplo, “quando te encontrar”, o que significa, no caso concreto, objectiva e inequivocamente, que visa conseguir um contacto não só visual, como físico, com o ofendido, o que deixa transparecer a ideia de estar disponível para a resolução de um conflito, anunciando represálias por um mal que envolve contacto físico. Aqui chegados fácil é a constatação de que a ponderação de todos estes factores, torna a interpretação dos factos, clara e evidente. Donde, manifestamente que, o conjunto de expressões utilizado pela recorrente, no contexto de desagrado para com o ofendido e de intenção de desagravo futuro, demonstra idoneidade, tem virtualidade, subjectiva e objectiva, de adequadamente provocar medo ou inquietação, quanto à concretização da ameaça, subjacente à expressão “quando te agarrar faço-te as contas”. Isto, porque, como se viu já, o que se exige, hoje, para o preenchimento do crime de ameaça, é que a acção reúna certas características, não sendo, sequer, necessário que em concreto, chegue a provocar medo ou inquietação, antes e, tão só, que de forma adequada a conduta do agente, provoque o resultado dos crimes materiais, de medo ou inquietação. Não se exige nem, a intenção de o agente vi a concretizar a ameaça, nem se exige a ocorrência do resultado/dano. Se para o preenchimento do conceito de adequação, se deve fazer apelo, quer ao ponto de vista do visado, sentido, sensibilidade e personalidade do sujeito passivo, quer ao ponto de vista do que é geralmente reconhecido, dúvidas não podem subsistir que, no caso a ameaça é adequada, pois que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a séria pelo ameaçado, independentemente de ficar, deter ficado, ou não intimidado. No caso nada permite, desde já concluir, pelo contrário, que as palavras não foram utilizadas pelo arguido no sentido que lhes é vulgarmente atribuído pelo cidadão comum, no enquadramento social em que se inserem os interlocutores e contexto e circunstancialismo em que foram proferidas, de que o arguido teve em vista, em mente e como tal se expressou e o ofendido assim o entendeu, de um ajuste de contas. As expressões utilizadas, de forma séria, no contexto de uma discussão, acrescida da expressão “quando te agarrar”, com a intenção descrita na acusação, tendo o ofendido sido atingido na sua tranquilidade, são susceptíveis de preencher o tipo legal de crime de ameaça. Não se pode afirmar, perante o exposto estarmos perante uma acusação que não possa conduzir à condenação do arguido, o que não quer significar que não se venha a concluir pela inexistência de crime, por falta de prova de qualquer dos seus elementos constitutivos. O que se pretende dizer é que neste preciso momento processual, no estádio actual do processo, atentas as regras aduzidas, não é seguro afastar a possibilidade de condenação do arguido pelo crime de ameaça, que se afigura, desde logo, como mais provável do que as sua absolvição, juízo que determinará a sua submissão a julgamento. Apenas aqui após ampla e contraditória discussão se poderá confirmar com os necessários juízos de certeza e segurança jurídicos, a existência dos actuais indícios do crime de ameaça ou, por outro lado, apenas ali, se pode vir a ter como um desabafo inócuo, o que foi dito, sem qualquer intenção e virtualidade, que se possa sequer aproximar da tese configurada na acusação. Em conclusão: perante o exposto, o que não se pode é afirmar que não constituem crime, os factos descritos na acusação onde se imputa ao arguido, no seio de uma discussão, a afirmação dirigida ao interlocutor, “quando te agarrar faço-te as contas”, que este tomou como ameaça e que o levou a abandonar a plantação das batatas, com receio de encontrar o arguido e de ser por ele maltratado. Não estamos perante afirmações, que possam assumir mais, ou unicamente, o carácter de desabafo, de mera e circunstancial manifestação de desagrado perante a conduta do ofendido, a ser resolvida, com qualquer operação de aritmética, como parece inculcar a tese objectivada no despacho recorrido. “Faço-te as contas, quando te agarrar” não pode deixar de ser, objectivamente, entendido, pelo menos nesta fase do processo, como consubstanciando a ameaça de um futuro ajuste de contas. Aqui reside o mal futuro que no despacho recorrido não se vislumbrou. Por outro lado, não se pode acolher o entendimento de que o arguido goza do direito constitucional de não ser julgado, a não ser – somos obrigados quase a concluir – quando há a “certeza” de que vai ser condenado, como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional 611/05. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos acabados de expor, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, determinando a substituição do despacho recorrido, por outro, que receba a acusação, se outro fundamento não existir para a sua rejeição. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2009.Setembro.30 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |