Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
696/16.1PRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CRIME
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
FURTO
BANDO
Nº do Documento: RP20171214696/16.1PRPRT.P1
Data do Acordão: 12/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS Nº741, FLS.100-168)
Área Temática: .
Sumário: I – O crime de associação criminosa exige a congregação de: um elemento organizativo; um elemento de estabilidade associativa, e um elemento de finalidade criminosa.
II – em função do que a associação há-de:
- perdurar no tempo (ainda que não determinado a fim de realizar o seu fim criminoso);
- ter um mínimo de estrutura organizatória que imprima uma certa estabilidade;
- evidenciar um processo de formação de vontade colectiva;
- patentear um sentimento comum de ligação a uma realidade autónoma.
III – Existindo um grupo de pessoas que se juntam para praticar vários crimes contra o património, que os planeiam e executam num dado periodo de tempo, mas onde não existe um líder nem uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva estamos perante um bando.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 696/16.81PRPRT.P1
Secção Criminal
Secção Judicial
CONFERÊNCIA

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunta: Maria Dolores Sousa

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 696/16.1PRPRT, do Juízo Central Criminal do Porto-J14, da Comarca do Porto, por acórdão proferido e depositado a 30 de Maio de 2017, foram CONDENADOS os arguidos:
1) B… na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares:

ProcessoCrimePena
128/16.5furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al. e) e g) do CP Oito meses de prisão
913/16.8 PBCBRUm crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. a), e) e g) do CPTrês anos de prisão
1289/16.9T9FIGUm crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPUm ano de prisão
64/16.5 GAOLR um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPSeis meses de prisão
64/16.5 GAOLR um crime de furto consumado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPDois anos e um mês de prisão meses de prisão
65/16.3 GAOLRum crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPSeis meses de prisão
436/16.5 GBPRDum crime de furto simples, previsto e punido, pelos arts. 203º, n.º 1 do CP.Sete meses de prisão
36/16.0 GCSEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e dois meses de prisão
268/16.0 GBPBL um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPDois anos e quatro meses de prisão
216/16.8 GCVRL um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e cinco meses de prisão
286/16.09 GASEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e quatro meses de prisão
696/16.1PRPRTUm crime de falsificação de documento, p e p., pelo art. 256º, n.º 3 do CPUm ano de prisão

2) C… na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares:
ProcessoCrimePena
436/16.5 GBPRDum crime de furto simples, previsto e punido, pelo art. 203º, n.º 1 do CP.Sete meses de prisão
36/16.0 GCSEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e dois meses de prisão
268/16.0 GBPBL um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPDois anos e quatro meses de prisão
216/16.8 GCVRL um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. f) e g) do CP.Dois anos e cinco meses de prisão
286/16.09 GASEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e quatro meses de prisão

3) D… na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares:
ProcessoCrimePena
128/16.5furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al. e) e g) do CPOito meses de prisão
436/16.5 GBPRDum crime de furto simples, previsto e punido, pelo art. 203º, n.º 1 do CP.Sete meses de prisão
36/16.0 GCSEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e dois meses de prisão
268/16.0 GBPBL um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPDois anos e quatro meses de prisão
216/16.8 GCVRL um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e cinco meses de prisão
286/16.09 GASEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e quatro meses de prisão
696/16.1PRPRTUm crime de falsificação de documento, p e p., pelo art. 256º,n.º 3 do CPUm ano de prisão

4) E… na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas:

ProcessoCrimePena
806/16.9T9PVZUm crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP Dez meses de prisão
913/16.8 PBCBRUm crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. a), e) e g) do CPTrês anos de prisão
1289/16.9T9FIGUm crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPUm ano de prisão
64/16.5 GAOLR um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPSeis meses de prisão
64/16.5 GAOLR um crime de furto consumado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPDois anos e um mês de prisão meses de prisão
65/16.3 GAOLRum crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPSeis meses de prisão
331/16.8PCLRAum crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. e) e g) do CPDois anos e seis meses de prisão
100/16.5GBNLS um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e dois meses de prisão
100/16.5GBNLS um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPDois anos e um mês de prisão
30/16.0GCMBR um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. f) e g) do CP.Dois anos e dois meses de prisão
342/16.3PBCTB um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e um mês de prisão

5) F… na pena única de 8 (oito) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas:

ProcessoCrimePena
2/16.5GAVLZum crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n. º 2, al. e) do CPdois anos e um mês de prisão
54/16.8PAENTum crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. e) do CPdois anos e três meses de prisão
10/16.6GBNLSum crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. e) do CPdois anos e dois meses de prisão
806/16.9T9PVZum crime de furto qualificado na forma tentado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.dez meses de prisão
913/16.8PBCBRum crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. a) e) e g) do CPTrês anos de prisão
1289/16.9T9FIGUm crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPUm ano de prisão
64/16.5 GAOLR um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPSeis meses de prisão
64/16.5 GAOLR um crime de furto consumado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPDois anos e um mês de prisão
65/16.3 GAOLRum crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPSeis meses de prisão
331/16.8PCLRAum crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. e) e g) do CP Dois anos e dois meses de prisão
100/16.5GBNLSum crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e dois meses de prisão
100/16.5GBNLSum crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e um mês de prisão
30/16.0GCMBRum crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e dois meses de prisão
342/16.3PBCTBum crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e um mês de prisão

6) G… na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares:
ProcessoCrimePena
331/16.8PCLRAum crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. e) e g) do CPDois anos e dois meses de prisão
100/16.5GBNLS um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPDois anos e um mês de prisão
100/16.5GBNLS um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CPDois anos e dois meses de prisão
30/16.0GCMBR um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e dois meses de prisão
342/16.3PBCTB um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. g) do CP.Dois anos e um mês de prisão

Mais foram os arguidos absolvidos dos demais crimes que lhes estavam imputados.
*
Inconformados com o decidido, interpuseram recurso o Ministério Público e todos os arguidos finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição sem destaques/negritos/sublinhados)
Ministério Público
1.º
Os arguidos, todos de nacionalidade georgiana, entraram em Portugal sem qualquer intenção de melhorarem as suas condições de vida como emigrantes através de trabalho honesto, mas sim movidos por um projecto criminoso em que todos estavam empenhados.
2.º
Sendo certo que, em território português, não se lhes conhece entidade patronal que tivesse uma pequena oficina, um pequeno estabelecimento comercial, um armazém, para quem tivessem trabalhado, nem exerceram qualquer actividade profissional em nenhuma empresa, fosse de que ramo fosse, ou criaram qualquer tipo de empresa fazendo o respectivo registo e pagando os seus impostos ao Estado.
3.º
Aliás, que a actividade criminosa foi o verdadeiro escopo da deslocação dos arguidos para Portugal e não o trabalho honesto, di-lo objectivamente o facto de dois deles, mais precisamente os arguidos D… e B…, usarem muitas vezes documentos falsos, identificando-se, respectivamente, como H… e I….
4.º
A vida dos arguidos em território português dirigiu-se, isso sim, de acordo com o projecto em que todos estavam envolvidos, à escolha de alvos, concretamente residências particulares, situadas principalmente no centro e norte do país, onde planeavam entrar tendo em vista apoderarem-se de objectos de valor que aí encontrassem e que fossem facilmente transportáveis e transaccionáveis.
5.º
E isso mesmo resulta dos factos provados no Acórdão, ainda que sem referência à formação da vontade dos arguidos anterior à sua entrada em território português, pois que, como daí consta, os mesmos, desde data seguramente anterior a 2016:
- Agruparam-se com o propósito comum de acederem ao interior de residências particulares com recurso a diversas ferramentas;
- Seleccionavam, de acordo com o planeado por todos, as residências alvo, deslocando-se previamente ao "terreno" para efectuarem o reconhecimento do local e visualização do movimento dos respectivos habitantes, com o propósito de definirem o período em que ali podiam entrar;
- Despistavam em cada momento a presença de alguém no seu interior, avançando para a execução do assalto quando ali não sentissem a presença de ninguém;
- Actuavam com o propósito de fazerem seus os objectos de valor que ali pudessem encontrar, facilmente transportáveis e transaccionáveis, designadamente quantias em dinheiro, artigos em ouro e prata, artigos electrónicos;
- Deslocavam-se para as residências alvo em veículos ligeiros de passageiros comprados em Portugal unicamente para serem utlizados na execução dos factos, concretamente as viaturas com as matrículas .. - .. - DX e .. - .. - OZ, da marca Opel …;
- Com o objectivo de não levantarem suspeitas, os arguidos mudaram de residência por várias vezes – J… e Rua …, no Porto, Rua …, n.º …., em Rio Tinto e Rua …, n.º .., em …;
- Actuavam, preferencialmente, em localidades de menor dimensão, fora das grandes malhas urbanas e em várias zonas do país;
- Optavam por actuar em períodos em que os habitantes das residências alvo se encontrassem a trabalhar ou em gozo de férias, desse modo diminuindo o risco de serem surpreendidos na sua actividade criminosa;
- Cabia a todos os arguidos a função de executarem os assaltos, subdividindo-se em grupos de menor dimensão sempre que tal se justificasse.
6.º
Ora, toda essa actividade criminosa criou grande insegurança na sociedade, provocando justificado alarme social e pondo claramente em causa a paz pública, o que fez com que a Polícia fosse para o terreno tendo em vista averiguar quais os autores de tão intensa actividade.
7.º
E o certo é que, com os meios e informações disponíveis, a Polícia conseguiu referenciar o grupo de georgianos constituído precisamente pelos arguidos e localizar as respectivas residências, passando desde então a vigiá-los, a acompanhar os seus passos, as respectivas movimentações pelo território nacional, assinalando os assaltos verificados por onde passavam até procederam às respectivas detenções, o que se verificou em 21/07/2016.
8.º
É indiscutível, perante o quadro que se deixa descrito, que os arguidos não se limitaram a juntar, sob uma qualquer liderança, para a prática de um ou outro assalto a residências, antes actuaram devidamente integrados num grupo que não se limitava a ter uma organização incipiente mas sim uma organização trabalhada ao pormenor, no seio da qual tudo era devidamente planeado, projectado, com profissionalismo, com escolha precisa dos alvos, não se descorando sequer a deslocação prévia aos locais de forma a fazer o estudo do momento próprio para a concretização das operações planeadas por todos com o mínimo de riscos.
9.º
E tudo isso sempre em constantes movimentações, de forma a, por um lado, despistar a actuação das autoridades, e, por outro lado, potenciar o êxito de toda a actividade criminosa em que o grupo estava envolvido.
10.º
Toda essa forma de actuação está caracterizada pela estabilidade e permanência dos arguidos no grupo, pela adesão de todos eles a um projecto criminoso a prolongar-se no tempo e que só terminou por intervenção das autoridades policiais e por uma clara consciência dos mesmos de pertença à organização em que estavam integrados, sabendo perfeitamente que esta e respectivos interesses estavam acima dos próprios arguidos individualmente considerados.
11.º
Temos, assim, tendo por referência os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, pela pluralidade de pessoas, duração, estrutura organizatória a servir de substrato material à existência de algo que superava os arguidos, formação da vontade colectiva e sentimento de ligação por parte de todos eles, caracterizada a associação criminosa em que os arguidos se integravam, e não bando contrariamente ao entendimento do Tribunal.
12.º
Por isso, os arguidos praticaram o crime p.p. pelo art.º 299.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Código Penal, em concurso real com todos os outros crimes que também praticaram, devendo, consequentemente, ser condenados numa pena que, a nosso ver, não deverá ser inferior a 3 (três) anos de prisão.
13.º
Quanto aos restantes crimes, tendo sempre na devida conta a intensidade do dolo, o elevado grau de licitude, o número de ilícitos praticados, a insensibilidade e falta de arrependimento demonstrados pelos arguidos, as exigências de prevenção, geral e especial, visando esta prevenir a reincidência, as penas parcelares em que os arguidos foram condenados deverão ser aumentadas nos termos que deixamos indicados no texto da Motivação, dando-se aqui por reproduzidas essas penas parcelares aumentadas para todos os efeitos legais, devendo, consequentemente, as penas únicas aplicadas em cúmulo jurídico aos arguidos serem igualmente aumentadas.
14.º
Assim:
- O arguido B…, deverá ser condenado numa pena única não inferior a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- O arguido C…, numa pena única não inferior a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- O arguido D…, numa pena única não inferior a 7 (sete) anos de prisão;
- O arguido E…, numa pena única não inferior a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- O arguido F…, deverá ser condenado numa pena única não inferior a 11 (onze) anos de prisão;
- O arguido G…, numa pena única não inferior a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
15.º
Devendo ainda os arguidos B…, F…, E…, D…, G… e C… ser condenados na medida das suas responsabilidades, com a consequente repercussão na pena única a aplicar em cúmulo jurídico, pelos crimes a que respeitam os Proc.s apensados n.ºs 93/16.9GAOFR, 979/16.0PBCBR, 1559/16.6T9VRL, 299/l6.0GCOVR e 228/16.1GAMLD, uma vez que as vigilâncias efectuadas e constantes, respectivamente, de fls. 254-255, 190-194, 213-218, 257 e 314-328, confirmadas em audiência de julgamento pelas testemunhas para o efeito ouvidas, devidamente combinadas com as regras da experiência, constituem prova concreta que impõe decisão diversa da recorrida.
16.º
Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto nos arts. 40.º, 71.º, 204.º, n.º 2, al. g) e 299.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Código Penal e art. 127.º do Código de Processo Penal.
17.º
Deverá, assim, a nosso ver, o Douto Acórdão recorrido ser revogado, e, consequentemente, os arguidos condenados nos termos supra referidos, desse modo se dando provimento ao Recurso.
*
Arguido E…
1 - O Arguido foi condenado pela prática de 6 (seis) crimes de furto qualificado, 4 (quatro) crimes de furto qualificado na forma tentada e 1 (um) crime de furto consumado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2 - Vem o presente recurso interposto quanto à matéria de facto, quanto à matéria de direito e quanto a medida da pena aplicada.
3 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 806/16.9T9PVZ fundamenta-se na prova testemunhal de K….
4 - Do depoimento sincero e isento da testemunha K…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
5 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação, designadamente:
“E o outro praticamente não o vi” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 04m50s aos 04m55s)
À questão se reconheceu a pessoa que estava no carro?, respondeu:
- “não Sr. Dr.” ”(cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 12m10s aos 12m20s)
E, ainda, à questão se dentro de sua casa tinha objectos de valor superior a 8.000,00€? (oito mil euros), respondeu:
- “sim Sra. Dra., penso que sim” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 13m00s aos 13m10s).
6 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
7 - Verifica-se, assim, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
8 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 913/16.8 PBCBR, fundamenta-se no testemunho da testemunha L…, e nos autos de vigilância constante de fls. 48 e 50.
9 - De acordo com a jurisprudência dominante, e nas palavras do Ilustre Jurista Professor Dr. Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do CPP de Paulo Pinto de Albuquerque, UCE, Dez2007, pág. 641, nota 34 – “o relato não tem qualquer valor probatório na audiência de julgamento, por força do princípio da imediação (art. 355/1). Só o depoimento pessoal do autor do “relato” (o agente encoberto) vale como meio de prova do que ele fez, viu e ouviu. Por isso, o relato, isto é, o texto escrito do agente encoberto que descreve o que ele fez, viu e ouviu, não é um documento”.
10 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
11 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
12 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
13 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
14 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. a), e) e g) do Código Penal.
15 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 1289/16.9T9FIG fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha M…, e nos autos de vigilância constante de fls.48 e 50.
16 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
17 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
18 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
19 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
20 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
21 - Do depoimento sincero e isento da testemunha M…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
22 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“Magistrado - A Senhora não esteve presente, nem viu quem foi quem tentou?
“Testemunha – não vi nada Senhora Doutora.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H44’23” às 14H49’05”, concretamente do 01m20s aos 01m30s)”.
23 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
24 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
25 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
26 - Da prova produzida, não resulta a prática, pelo aqui Arguido de qualquer acto que possa consubstanciar a tentativa, pela qual foi condenado.
27 - A douta decisão, nos inquéritos n.º NUIPC 64/16.5 GAOLR e NUIPC 65/16.3 GAOLR, fundamenta-se da testemunha L… e das testemunhas N…, O…, e nos autos de vigilância constante de fls.55 a 73.
28 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
29 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
30 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
31 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
32 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
33 - Do depoimento sincero e isento da testemunha N…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
34 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“Uma carrinha suspeita em frente ao mecânico mas a partir daí não vi ninguém.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H05’25” às 15H13’15”, concretamente do 07m00s aos 07m10s)
35 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
36 - Do depoimento sincero e isento da testemunha O…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
37 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“- À questão da Exmª. Sra. Juiz:
“- se conhece os arguidos que estão a ser julgados?”
Respondeu:
“Não.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H13’16” às 15H19’29”, concretamente do 01m00s aos 01m10s)”
“- À questão do Exmº. Sr. Procurador
“- se não chegaram a levar nada?”
Respondeu:
“Não, Não, nada” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H13’16” às 15H19’29”, concretamente do 04m00s aos 04m17s)”
38 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
39 - Acresce que, não vislumbra o aqui Arguido, qual será a testemunha P…, porquanto a mesma não consta da acta de audiência e julgamento do dia 13 de Março de 2017, pelo que, salvo o devido respeito deverá tratar-se de um lapso de escrita.
40 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
41 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2 al. g), e do crime de furto consumado, p. e p. pelo artigo 203º e 204º n.º 2 al. g) do Código Penal.
42 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 331/16.8 PCLRA, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha Q…, e nos autos de vigilância constante de fls. 104.
43 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
44 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
45 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
46 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
47 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
48 - Do depoimento sincero e isento da testemunha Q…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
49 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“- Conhece as pessoas que estão aqui?”
Respondeu:
“- não conheço não as vi!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H28’09” às 15H34’03”, concretamente do 01m00s aos 01m14s)”
50 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
51 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
52 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. e) e g) do Código Penal.
53 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 100/16.5GBNLS, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e no testemunho de S… e T…, e nos autos de vigilância constante de fls. 141 a 155.
54 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
55 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
56 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
57 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
58 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
59 - Do depoimento sincero e isento da testemunha T…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
60 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“- não a porta estava normal, se não dissessem eu não sabia de nada” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 02m10s aos 02m20s)
- À questão do Exmº. Sr. Procurador, se tinha recuperado a máquina fotográfica respondeu:
“- recuperei sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 03m10s aos 03m20s)
61 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
62 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
63 - Do depoimento sincero e isento da testemunha S…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
64 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“eu nesse dia por acaso não fechei a porta à chave bati (…) a porta ficou fechada só com o trinque” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m45s aos 01m55s)
- E à questão do Exmº. Sr. Procurador se quem entrou na residência não estragou a fechadura, apenas respondeu:
“Não! Não!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m50s aos 01m55s)”
65 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou os crimes em causa.
66 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
67 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
68 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 30/16.0GCMBR, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha V…, no auto de reconhecimento de fls…, em que foi interveniente a testemunha BI…, e nos autos de vigilância constante de fls. 161 e 175.
69 - O referido auto de reconhecimento do aqui Arguido, o mesmo é nulo e de nenhum efeito, porquanto não obedece às regras previstas no Código de Processo Penal.
70 - Porquanto, como expressamente resulta do testemunho da Sra. D. U…, concretamente, conforme consta da motivação:
“à questão:
- Viu a mesma pessoa em dois reconhecimentos diferentes?
Respondeu, claramente:
“- Sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 16H03´56” às 16H10’41”, concretamente do 05m05s aos 05m20s)
71 - Viola, assim, tal meio de prova abertamente o disposto no artigo 147º do C.P.P., nulidade que para os devidos e legais efeitos se invoca.
72 - A referida testemunha nunca referiu, quais as suas características físicas, fisionómicas, a roupa que vestiam, nem tão pouco refere que viu a sua cara, ou pelo menos um vislumbre.
73 - Salvo o devido respeito, mais não é que um testemunho vazio e sem qualquer conteúdo, pelo que não deverá o mesmo ser valorado como prova.
74 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
75 - Quanto aos autos de vigilância Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
76 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
77 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
78 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
79 - Acresce que, não vislumbra o aqui Arguido, qual será a testemunha V…, porquanto a mesma não consta da acta de audiência e julgamento do dia 13 de Março de 2017, pelo que, salvo o devido respeito deverá tratar-se de um lapso de escrita.
80 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
81 – Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
82 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 342/16.3 PBCTB, fundamenta-se no testemunho da testemunho da testemunha L… e de W…, identificado em audiência como X…, e nos autos de vigilância constante de fls. 282.
83 - Quanto aos autos de vigilância Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
84 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
85 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
86 - Do depoimento sincero e isento da testemunha W…, identificado em audiência como X…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
87 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“- que o vizinho me avisou e eu, fui lá ver!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 22/03/2017 das 11H09´23” às 11H13’31”, concretamente do 02m10s aos 02m20s)
88 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
89 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
90 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
91 - Da prova produzida, não resulta a prática, pelo aqui Arguido de qualquer acto que possa consubstanciar a prática do crime, pelo qual foi condenado.
92 - Fez, assim, o douto Acórdão, errada interpretação da prova produzida, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea c) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
93 – Verifica-se, ainda, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
94 - Como resulta dos C.R.C. juntos aos autos, o Arguido é primário, não tendo antecedentes criminais.
95 - Tem, actualmente, 31 anos de idade.
96 – É cidadão estrangeiro e encontra-se deslocado do seu meio familiar.
97 - Os factos apurados em audiência não revelam uma especial necessidade de prevenção geral e especial.
98 - As penas aplicadas não são adequadas à ressocialização do Arguido.
99 - Fez, assim, salvo o devido respeito, o douto Acórdão, errada interpretação e aplicação dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
100 - Pelo que, a entender-se a prática dos crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, deverão as penas aplicadas ao Arguido ser reduzidas e aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena não privativa da liberdade.
(…)[1].
*
Arguido G…
1 - O Arguido foi condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão
2 - Vem o presente recurso interposto quanto à matéria de facto, quanto à matéria de direito e quanto a medida da pena aplicada.
3 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 331/16.8 PCLRA, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha Q…, e nos autos de vigilância constante de fls. 104.
4 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
5 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
6 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
7 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
8 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
9 - Do depoimento sincero e isento da testemunha Q…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
10 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“- Conhece as pessoas que estão aqui?”
Respondeu:
“- não conheço não as vi!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H28’09” às 15H34’03”, concretamente do 01m00s aos 01m14s)”
11 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
12 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
13 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
14 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 100/16.5GBNLS, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e no testemunho de S… e T…, e nos autos de vigilância constante de fls. 141 a 155.
15 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
16 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
17 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
18 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
19 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
20 - Do depoimento sincero e isento da testemunha T…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
21 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“- não a porta estava normal, se não dissessem eu não sabia de nada” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 02m10s aos 02m20s)
- À questão do Exmº. Sr. Procurador, se tinha recuperado a máquina fotográfica respondeu:
“- recuperei sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 03m10s aos 03m20s)
22 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
23 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
24 - Do depoimento sincero e isento da testemunha S…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
25 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“eu nesse dia por acaso não fechei a porta à chave bati (…) a porta ficou fechada só com o trinque” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m45s aos 01m55s)
- E à questão do Exmº. Sr. Procurador se quem entrou na residência não estragou a fechadura, apenas respondeu:
“Não! Não!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m50s aos 01m55s)”
26 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou os crimes em causa.
27 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
28 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
29 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 30/16.0GCMBR, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha V…, no auto de reconhecimento de fls…, em que foi interveniente a testemunha U…, e nos autos de vigilância constante de fls. 161 e 175.
30 - O referido auto de reconhecimento do aqui Arguido, o mesmo é nulo e de nenhum efeito, porquanto não obedece às regras previstas no Código de Processo Penal.
31 - Porquanto, como expressamente resulta do testemunho da Sra. D. U…, concretamente, conforme consta da motivação:
“à questão:
- Viu a mesma pessoa em dois reconhecimentos diferentes?
Respondeu, claramente:
“- Sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 16H03´56” às 16H10’41”, concretamente do 05m05s aos 05m20s)
32 - Viola, assim, tal meio de prova abertamente o disposto no artigo 147º do C.P.P., nulidade que para os devidos e legais efeitos se invoca.
33 - A referida testemunha nunca referiu, quais as suas características físicas, fisionómicas, a roupa que vestiam, nem tão pouco refere que viu a sua cara, ou pelo menos um vislumbre.
34 - Salvo o devido respeito, mais não é que um testemunho vazio e sem qualquer conteúdo, pelo que não deverá o mesmo ser valorado como prova.
35 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
36 - Quanto aos autos de vigilância conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
37 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
38 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
39 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
40 - Acresce que, não vislumbra o aqui Arguido, qual será a testemunha V…, porquanto a mesma não consta da acta de audiência e julgamento do dia 13 de Março de 2017, pelo que, salvo o devido respeito deverá tratar-se de um lapso de escrita.
41 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
42 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
43 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 342/16.3 PBCTB, fundamenta-se no testemunho da testemunho da testemunha L… e de W…, identificado em audiência como X…, e nos autos de vigilância constante de fls. 282.
44 - Quanto aos autos de vigilância Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
45 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
46 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
47 - Do depoimento sincero e isento da testemunha W…, identificado em audiência como X…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
48 – Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“- que o vizinho me avisou e eu, fui lá ver!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 22/03/2017 das 11H09´23” às 11H13’31”, concretamente do 02m10s aos 02m20s)
49 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
50 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
51 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
52 - Da prova produzida, não resulta a prática, pelo aqui Arguido de qualquer acto que possa consubstanciar a prática do crime, pelo qual foi condenado.
53 - Fez, assim, o douto Acórdão, errada interpretação da prova produzida, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea c) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
54 - Verifica-se, ainda, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
55 - Como resulta dos C.R.C. juntos aos autos, o Arguido é primário, não tendo antecedentes criminais.
56 - Tem, actualmente, 41 anos de idade.
57 - É cidadão estrangeiro e encontra-se deslocado do seu meio familiar.
58 - Os factos apurados em audiência não revelam uma especial necessidade de prevenção geral e especial.
59 - As penas aplicadas não são adequadas à ressocialização do Arguido.
60 - Fez, assim, salvo o devido respeito, o douto Acórdão, errada interpretação e aplicação dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
61 - Pelo que, a entender-se a prática dos crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, deverão as penas aplicadas ao Arguido ser reduzidas e aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena não privativa da liberdade.
(…)[2]
*
Arguido F…
1 - O Arguido foi condenado pela prática de 9 (nove) crimes de furto qualificado, 4 (quatro) crimes de furto qualificado na forma tentada, 1 (um) crime de furto consumado, em cúmulo jurídico, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
2 - Vem o presente recurso interposto quanto à matéria de facto, quanto à matéria de direito e quanto a medida da pena aplicada.
3 - A douta decisão, nos inquéritos Proc. Nº 696/16.1PRPRT – NUIPC 2/16.5GAVZL, NUIPC 54/16.8PAENT, NUIP10/16.6.GBNLS, fundamenta-se apenas no exame pericial (lofoscópico) de fls…
4 - Ora, a impressão digital não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, devendo ser encarada, apenas, como um indício que deverá ser conjugado com outros elementos de prova, aqui, salvo o devido respeito, inexistentes.
5 - É, assim, manifesta a insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
6 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. e) e g) do Código Penal.
7 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 806/16.9T9PVZ fundamenta-se na prova testemunhal de K….
8 - Do depoimento sincero e isento da testemunha K…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
9 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação, designadamente:
“E o outro praticamente não o vi” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 04m50s aos 04m55s)
À questão se reconheceu a pessoa que estava no carro?, respondeu:
- “não Sr. Dr.” ”(cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 12m10s aos 12m20s)
E, ainda, à questão se dentro de sua casa tinha objectos de valor superior a 8.000,00€? (oito mil euros), respondeu:
- “sim Sra. Dra., penso que sim” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 13m00s aos 13m10s)
10 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
11 - Verifica-se, assim, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dúbio pro reo”.
12 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 913/16.8 PBCBR, fundamenta-se no testemunho da testemunha L…, e nos autos de vigilância constante de fls.48 e 50, e da perícia lofoscópica de fls….
13 - De acordo com a jurisprudência dominante, e nas palavras do Ilustre Jurista Professor Dr. Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do CPP de Paulo Pinto de Albuquerque, UCE, Dez2007, pág. 641, nota 34 – “o relato não tem qualquer valor probatório na audiência de julgamento, por força do princípio da imediação (art. 355/1) Só o depoimento pessoal do autor do “relato” (o agente encoberto) vale como meio de prova do que ele fez, viu e ouviu. Por isso, o relato, isto é, o texto escrito do agente encoberto que descreve o que ele fez, viu e ouviu, não é um documento”.
14 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, nem tão pouco a perícia lofoscópica, como já alegado e aqui se dá por integrada e reproduzido.
15 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
16 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
17 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dúbio pro reo”.
18 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. a), e) e g) do Código Penal.
19 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 1289/16.9T9FIG fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha M…, e nos autos de vigilância constante de fls.48 e 50.
20 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
21 – Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
22 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
23 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
24 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
25 - Do depoimento sincero e isento da testemunha M…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
26 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“Magistrado - A Senhora não esteve presente, nem viu quem foi quem tentou?
“Testemunha – não vi nada Senhora Doutora.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H44’23” às 14H49’05”, concretamente do 01m20s aos 01m30s)”
27 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
28 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
29 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
30 - Da prova produzida, não resulta a prática, pelo aqui Arguido de qualquer acto que possa consubstanciar a tentativa, pela qual foi condenado.
31 - A douta decisão, nos inquéritos n.º NUIPC 64/16.5GAOLR e NUIPC 65/16.3GAOLR, fundamenta-se da testemunha L… e das testemunhas N…, O…, e nos autos de vigilância constante de fls.55 a 73.
32 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
33 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
34 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
35 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
36 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
37 - Do depoimento sincero e isento da testemunha N…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
38 – Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“Uma carrinha suspeita em frente ao mecânico mas a partir daí não vi ninguém.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H05’25” às 15H13’15”, concretamente do 07m00s aos 07m10s)
39 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
40 - Do depoimento sincero e isento da testemunha O…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
41 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“- À questão da Exmª. Sra. Juiz:
“- se conhece os arguidos que estão a ser julgados?”
Respondeu:
“Não.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H13’16” às 15H19’29”, concretamente do 01m00s aos 01m10s)”
“- À questão do Exmº. Sr. Procurador
“- se não chegaram a levar nada?”
Respondeu:
“Não, Não, nada” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H13’16” às 15H19’29”, concretamente do 04m00s aos 04m17s)”
42 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
43 - Acresce que, não vislumbra o aqui Arguido, qual será a testemunha P…, porquanto a mesma não consta da acta de audiência e julgamento do dia 13 de Março de 2017, pelo que, salvo o devido respeito deverá tratar-se de um lapso de escrita.
44 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
45 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2 al. g), e do crime de furto consumado, p. e p. pelo artigo 203º e 204º n.º 2 al. g) do Código Penal.
46 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 331/16.8 PCLRA, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha Q…, e nos autos de vigilância constante de fls. 104.
47 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
48 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
49 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
50 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
51 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
52 - Do depoimento sincero e isento da testemunha Q…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
53 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“- Conhece as pessoas que estão aqui?”
Respondeu:
“- não conheço não as vi!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H28’09” às 15H34’03”, concretamente do 01m00s aos 01m14s)”
54 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
55 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
56 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. e) e g) do Código Penal.
57 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 100/16.5GBNLS, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e no testemunho de S… e T…, e nos autos de vigilância constante de fls. 141 a 155.
58 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
59 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
60 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
61 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
62 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
63 - Do depoimento sincero e isento da testemunha T…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
64 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“- não a porta estava normal, se não dissessem eu não sabia de nada” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 02m10s aos 02m20s)
- À questão do Exmº. Sr. Procurador, se tinha recuperado a máquina fotográfica respondeu:
“- recuperei sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 03m10s aos 03m20s)
65 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
66 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
67 - Do depoimento sincero e isento da testemunha S…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
68 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“eu nesse dia por acaso não fechei a porta à chave bati (…) a porta ficou fechada só com o trinque” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m45s aos 01m55s)
- E à questão do Exmº. Sr. Procurador se quem entrou na residência não estragou a fechadura, apenas respondeu:
“Não! Não!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m50s aos 01m55s)”
69 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou os crimes em causa.
70 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
71 – Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
72 - A douta decisão, nos inquéritos n.º NUIPC 30/16.0GCMBR, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha V…, no auto de reconhecimento de fls…, em que foi interveniente a testemunha U…, e nos autos de vigilância constante de fls. 161 e 175.
73 - O referido auto de reconhecimento do aqui Arguido, o mesmo é nulo e de nenhum efeito, porquanto não obedece às regras previstas no Código de Processo Penal.
74 - Porquanto, como expressamente resulta do testemunho da Sra. D. U…, concretamente, conforme consta da motivação:
“à questão:
- Viu a mesma pessoa em dois reconhecimentos diferentes?
Respondeu, claramente:
“- Sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 16H03´56” às 16H10’41”, concretamente do 05m05s aos 05m20s)
75 - Viola, assim, tal meio de prova abertamente o disposto no artigo 147º do C.P.P., nulidade que para os devidos e legais efeitos se invoca.
76 - A referida testemunha nunca referiu, quais as suas características físicas, fisionómicas, a roupa que vestiam, nem tão pouco refere que viu a sua cara, ou pelo menos um vislumbre.
77 - Salvo o devido respeito, mais não é que um testemunho vazio e sem qualquer conteúdo, pelo que não deverá o mesmo ser valorado como prova.
78 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
79 - Quanto aos autos de vigilância Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
80 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
81 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
82 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado.
83 - Acresce que, não vislumbra o aqui Arguido, qual será a testemunha V…, porquanto a mesma não consta da acta de audiência e julgamento do dia 13 de Março de 2017, pelo que, salvo o devido respeito deverá tratar-se de um lapso de escrita.
84 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
85 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
86 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 342/16.3 PBCTB, fundamenta-se no testemunho da testemunho da testemunha L… e de W…, identificado em audiência como X…, e nos autos de vigilância constante de fls. 282.
87 - Quanto aos autos de vigilância Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos.
88 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
89 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes.
90 - Do depoimento sincero e isento da testemunha W…, identificado em audiência como X…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto.
91 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação:
“- que o vizinho me avisou e eu, fui lá ver!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 22/03/2017 das 11H09´23” às 11H13’31”, concretamente do 02m10s aos 02m20s)
92 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa.
93 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”.
94 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. g) do Código Penal.
95 - Da prova produzida, não resulta a prática, pelo aqui Arguido de qualquer acto que possa consubstanciar a prática do crime, pelo qual foi condenado.
96 - Fez, assim, o douto Acórdão, errada interpretação da prova produzida, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea c) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
97 - Verifica-se, ainda, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
98 - Como resulta dos C.R.C. juntos aos autos, o Arguido é primário, não tendo antecedentes criminais.
99 - Tem, actualmente, 35 anos de idade.
100 - É cidadão estrangeiro e encontra-se deslocado do seu meio familiar.
101 - Os factos apurados em audiência não revelam uma especial necessidade de prevenção geral e especial.
102 - As penas aplicadas não são adequadas à ressocialização do Arguido.
103 - Fez, assim, salvo o devido respeito, o douto Acórdão, errada interpretação e aplicação dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
104 - Pelo que, a entender-se a prática dos crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, deverão as penas aplicadas ao Arguido ser reduzidas e aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena não privativa da liberdade.
(…)[3].
*
Arguido D…
I. O Tribunal a quo fundamenta a condenação dos arguidos pela prática dos factos dos NUIPC 436/16.5GBPRD, 36/16.0GCSEI, 268/16.0GBPBL e 216/16.8GCVRL pois os arguidos “são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto” (à excepção do NUIPC 286/16.09 GASEI no qual os arguidos são vistos junto ao prédio onde foi cometido o furto e após a sua detenção os mesmos estão na posse de alguns dos objectos furtados.).
II. Porém tal não resulta nem pode resultar da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
III. Analisando os autos de relatório de vigilância de fls. 345 e ss., 318 a 323 e ss, 355 a 363 e ss, 407 e ss e 435 e ss, resulta antes de mais a passividade do OPC que perante a ocorrência de um furto nada faz para garantir uma condenação em medida muito superior.
IV. Mas resulta também que, apesar de constar de tal auto que os arguidos são vistos a entrar e a sair do prédio (moradia), que são vistos a saltar muros de acesso ou a introduzir-se na área mais privada da moradia não resulta de tal auto qual a testemunha que visualizou tais comportamentos e se os mesmos correspondem ao descrito no auto.
V. E isto porque embora todos os autos se mostrem assinados pela Testemunha L… este assina enquanto OPC solicitante.
VI. Sendo que OPC solicitante é quem solicita à equipa responsável pelas vigilâncias que realize uma vigilância (veja-se depoimento da referida testemunha, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308143511_14824676_2871458 ao minuto 00:33:00).
VII. Quando questionado pelo MP acerca da sua presença nas variadas vigilâncias que constam dos autos a testemunha esclarece que quando assina enquanto OPC solicitante significa que embora a vigilância tenha sido solicitada por si foi levado a cabo pela outra equipa “…foi o meu colega chefe Y…. Ele chefiava uma equipa eu chefiava a minha.”
VIII. Atentemos agora do depoimento da Testemunha Chefe Y…, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308152956_14824676_2871458 ao minuto 00:06:09) quando questionado pelo MP: “Confirma todas as vigilâncias que foram assinadas por si e que estão no processo?”
IX. Ao que a Testemunha responde “Confirmo”.
X. Porém em nenhuma das situações acima descritas os autos de vigilância estão assinados pela Testemunha.
XI. E a instâncias do Defensor dos arguidos quando este questiona (ao minuto 00:09:26) “O Sr. Chefe esteve presente ou houve vigilâncias que por razões operacionais o Sr. Chefe não esteve presente e esteve presente algum elemento da sua equipa?” Testemunha: Sr. Dr. estive a fazer um resumo e estive a ver o que foi a minha acção… Estive presente em todas, coordenei em todas à excepção de duas em que há uma divisão de viaturas e vão para áreas diferentes.”
XII. Logo ficamos sem saber quais as vigilâncias nas quais a Testemunha não esteve presente e mesmo nas que esteve presente se foi esta testemunha que visualizou os comportamentos dos arguidos que são descritos nos autos nos precisos termos que aí estão descritos.
XIII. Atentemos no furto relatado sob o NUIPC 268/16.0GBPBL que terá ocorrido no dia 18.07.2016 entre as 08:15h e as 11:40h.
XIV. A fls. 355 a 363 e ss pode ler-se que os arguidos D… e C… entram no perímetro da moradia e que pelas 11:10h abandonam o perímetro da moradia sendo visualizado (por quem não sabemos, a que distância e o porquê de não haver registo fotográfico) o arguido D… com um saco de cor clara, volumoso, que não transportava consigo quando entrou no perímetro da propriedade.
XV. Ora, se foram os arguidos os autores deste furto o saco teria de ser muito volumoso pois no seu interior estaria um televisor LCD de 119 cm da marca SAMSUNG, no valor de €899,99; um computador portátil da marca HP, no valor de €499,99; uma impressora da marca CANNON, no valor de €79,99.
XVI. Veja-se a este respeito o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2010, processo n.º 42/08.PJAMD.L1-5: “Autos de vigilância (isto é, textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram) não são documentos que possam ser utilizados na prova de factos num julgamento.”
XVII. Não fez o Acórdão recorrido uma correcta e ponderada apreciação dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento ou no caso face à ausência dos mesmos, tendo o Tribunal a quo incorrido no erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP.
XVIII. Razão pela qual o recorrente deve ser absolvido pela prática dos crimes pelo qual foi condenado encontrando-se, por conseguinte erradamente dados como provados os pontos 1 a 10, 71, 72 e 76 a 87 dos factos provados.
XIX. Ainda que V. Exas assim não entendam não pode o recorrente concordar com a medida das penas parcelares e em última análise da pena única aplicada.
XX. Pois que a medida da pena tem, também, de corresponder às expectativas da comunidade.
XXI. Daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial.
XXII. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o mal necessário.
XXIII. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade.
XXIV. Ora, no caso concreto do arguido, a verdade é que o mesmo não tem antecedentes criminais e adquiriu consciência crítica quanto à ilicitude do seu comportamento bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam.
XXV. Resultando do relatório social do arguido resulta a sua inserção familiar no país de origem, a existência de hábitos de trabalho e a ausência de antecedentes criminais e por fim o adequado comportamento em ambiente prisional.
XXVI. Mais resulta a sua vontade de, uma vez em liberdade, regressar ao país de origem, para junto dos seus.
XXVII. Pois que se a sociedade necessita de sentir que existiu uma condenação em caso de violação da ordem jurídica também necessita de sentir que essa condenação é justa e que contribui para a ressocialização dos arguidos o que não sucede no caso concreto.
XXVIII. A verdade é que a medida das penas parcelares deveria aproximar-se mais do mínimo o que apenas sucede em três das condenações.
XXIX. Bem como a pena única de 5 anos e 6 meses, necessariamente efectiva que irá agudizar as dificuldades que o recorrente terá em restabelecer os elos de ligação com a família e a sociedade em geral que, por ora se mantêm intactos.
XXX. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão que terá necessariamente de ser efectiva terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena inferior e sempre suspensa na sua execução ainda que cumulada com a pena acessória de expulsão do território nacional.
XXXI. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes pata afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva.
XXXII. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante às penas parcelares que se devem situar mais próximas do limite mínimo e ainda no que diz respeito à pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão que permita a suspensão da sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.
(…)[4].
*
Arguido C…
I. O Tribunal a quo fundamenta a condenação dos arguidos pela prática dos factos dos NUIPC 436/16.5GBPRD, 36/16.0GCSEI, 268/16.0GBPBL e 216/16.8GCVRL pois os arguidos “são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto” (à excepção do NUIPC 286/16.09GASEI no qual os arguidos são vistos junto ao prédio onde foi cometido o furto e após a sua detenção os mesmos estão na posse de alguns dos objectos furtados.).
II. Porém tal não resulta nem pode resultar da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
III. Analisando os autos de relatório de vigilância de fls. 345 e ss, 318 a 323 e ss, 355 a 363 e ss, 407 e ss e 435 e ss, resulta antes de mais a passividade do OPC que perante a ocorrência de um furto nada faz para garantir uma condenação em medida muito superior.
IV. Mas resulta também que, apesar de constar de tal auto que os arguidos são vistos a entrar e a sair do prédio (moradia), que são vistos a saltar muros de acesso ou a introduzir-se na área mais privada da moradia não resulta de tal auto qual a testemunha que visualizou tais comportamentos e se os mesmos correspondem ao descrito no auto.
V. E isto porque embora todos os autos se mostrem assinados pela Testemunha L… este assina enquanto OPC solicitante.
VI. Sendo que OPC solicitante é quem solicita à equipa responsável pelas vigilâncias que realize uma vigilância (veja-se depoimento da referida testemunha, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308143511_14824676_2871458 ao minuto 00:33:00).
VII. Quando questionado pelo MP acerca da sua presença nas variadas vigilâncias que constam dos autos a testemunha esclarece que quando assina enquanto OPC solicitante significa que embora a vigilância tenha sido solicitada por si foi levado a cabo pela outra equipa “…foi o meu colega chefe Y…. Ele chefiava uma equipa eu chefiava a minha.”
VIII. Atentemos agora do depoimento da Testemunha Chefe Y…, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308152956_14824676_2871458 ao minuto 00:06:09) quando questionado pelo MP: “Confirma todas as vigilâncias que foram assinadas por si e que estão no processo?”
IX. Ao que a Testemunha responde “Confirmo”.
X. Porém em nenhuma das situações acima descritas os autos de vigilância estão assinados pela Testemunha.
XI. E a instâncias do Defensor dos arguidos quando este questiona (ao minuto 00:09:26) “O Sr. Chefe esteve presente ou houve vigilâncias que por razões operacionais o Sr. Chefe não esteve presente e esteve presente algum elemento da sua equipa?” Testemunha: Sr. Dr. estive a fazer um resumo e estive a ver o que foi a minha acção… Estive presente em todas, coordenei em todas à excepção de duas em que há uma divisão de viaturas e vão para áreas diferentes.”
XII. Logo ficamos sem saber quais as vigilâncias nas quais a Testemunha não esteve presente e mesmo nas que esteve presente se foi esta testemunha que visualizou os comportamentos dos arguidos que são descritos nos autos nos precisos termos que aí estão descritos.
XIII. Atentemos no furto relatado sob o NUIPC 268/16.0GBPBL que terá ocorrido no dia 18.07.2016 entre as 08:15h e as 11:40h.
XIV. A fls. 355 a 363 e ss pode ler-se que os arguidos D… e C… entram no perímetro da moradia e que pelas 11:10h abandonam o perímetro da moradia sendo visualizado (por quem não sabemos, a que distancia e o porquê de não haver registo fotográfico) o arguido D… com um saco de cor clara, volumoso, que não transportava consigo quando entrou no perímetro da propriedade.
XV. Ora, se foram os arguidos os autores deste furto o saco teria de ser muito volumoso pois no seu interior estaria um televisor LCD de 119 cm da marca SAMSUNG, no valor de € 899,99; um computador portátil da marca HP, no valor de € 499,99; uma impressora da marca CANNON, no valor de €79,99.
XVI. Veja-se a este respeito o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2010, processo n.º 42/08.PJAMD.L1-5: “Autos de vigilância (isto é, textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram) não são documentos que possam ser utilizados na prova de factos num julgamento.”
XVII. Não fez o Acórdão recorrido uma correcta e ponderada apreciação dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento ou no caso face à ausência dos mesmos, tendo o Tribunal a quo incorrido no erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP.
XVIII. Razão pela qual o recorrente deve ser absolvido pela prática dos crimes pelo qual foi condenado encontrando-se, por conseguinte erradamente dados como provados os pontos 1 a 10, 71, 72 e 76 a 87 dos factos provados.
XIX. Ainda que V. Exas. assim não entendam não pode o recorrente concordar com a medida das penas parcelares e em última análise da pena única aplicada.
XX. Pois que a medida da pena tem, também, de corresponder às expectativas da comunidade.
XXI. Daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial.
XXII. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o mal necessário.
XXIII. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade.
XXIV. Ora, no caso concreto do arguido, a verdade é que o mesmo não tem antecedentes criminais e adquiriu consciência crítica quanto à ilicitude do seu comportamento bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam.
XXV. Resultando do relatório social do arguido resulta a sua inserção familiar no país de origem, a existência de hábitos de trabalho e a ausência de antecedentes criminais e por fim o adequado comportamento em ambiente prisional.
XXVI. Pois que se a sociedade necessita de sentir que existiu uma condenação em caso de violação da ordem jurídica também necessita de sentir que essa condenação é justa e que contribui para a ressocialização dos arguidos o que não sucede no caso concreto.
XXVII. A verdade é que a medida das penas parcelares deveria aproximar-se mais do mínimo o que apenas sucede em três das condenações.
XXVIII. Bem como a pena única de 5 anos efectiva que irá agudizar as dificuldades que o recorrente terá em restabelecer os elos de ligação com a família e a sociedade em geral que, por ora se mantêm intactos.
XXIX. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão efectiva terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena inferior e sempre suspensa na sua execução ainda que cumulada com a pena acessória de expulsão do território nacional.
XXX. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes pata afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva.
XXXI. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante às penas parcelares que se devem situar mais próximas do limite mínimo e ainda no que diz respeito à pena única de 5 anos de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão sempre suspensa da sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.
(…)[5].
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Arguido I…
I. Quantos aos factos identificados sob os NUIPC 1289/16, 64/16 e 65/16 Fundamentou o Tribunal a quo tais condenações com o recurso à chamada prova indiciária.
II. Ora, a actividade probatória faz-se constituir pelo complexo de actos tendentes a formar a convicção do julgador sobre a existência, ou inexistência, de uma determinada situação factual.
III. Na formação da convicção judicial para cada facto probando intervêm provas (prova directa) e presunções (prova indiciária).
IV. De acordo com o princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental), a entidade decidente terá de partir sempre de uma convicção inicial presuntiva de inocência do arguido.
V. O julgador deverá, portanto, presumir que cada facto do libelo acusatório não corresponde à verdade, fazendo uso dos meios de prova apresentados a juízo para afirmar ou infirmar a existência dos factos imputados, e concluir, a final, pela culpabilidade ou não do arguido.
VI. O princípio da presunção da inocência implica ainda que o convencimento do Tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível, situando-se tal convencimento para além de toda a dúvida razoável.
VII. A prova indirecta ou indiciária, que se caracteriza pelo facto de o julgador poder tirar ilações de factos conhecidos para afirmar um facto desconhecido, ao ser utilizada para formar a convicção da entidade decidente, exige - mais do que qualquer outra -, uma ponderação criteriosa, fundamentada e objectiva do julgador, e pela sua natureza injuntiva, pressupõe um constante conflito com a presunção de inocência.
VIII. De facto, nos presentes autos inexiste prova directa de que o recorrente tenha praticado os factos de que é acusado tendo, por conseguinte o Tribunal a quo recorrido à prova indirecta.
IX. In casu, a prova indirecta produzida vem consubstanciada na existência de vigilâncias e seguimentos por parte do OPC aos arguidos e numa análise posterior à existência (ou não) de ocorrências sinalizadas.
X. A admissibilidade da prova indiciária ou indirecta enquanto meio de convicção autónomo está intimamente ligada às novas formas de criminalidade, como é o caso da criminalidade económica e financeira e, em geral, a criminalidade organizada.
XI. Esclareça-se, contudo, que as regras a que deve obedecer a convicção do julgador com base na prova indiciária não poderão ser diferentes consoante o tipo de criminalidade subjacente no caso concreto.
XII. A admissibilidade desta prova mais débil apresenta-se como essencial em diversos tipos de criminalidade, mas a sua conformação com a lei e com a Constituição não dependerá do tipo de criminalidade em causa, e como tal, o grau de exigência dos pressupostos será sempre o mesmo independentemente do crime que está em causa.
XIII. Em primeiro lugar, é necessário que o indício esteja plenamente demonstrado (nomeadamente através de prova directa), de forma a se poder concluir que esses factos provados correspondem inteiramente à realidade.
XIV. Em segundo lugar, é imprescindível que as regras de experiência sejam enunciadas por forma a que transmitam declarações seguras sobre o conteúdo da realidade, e não permitam a existência de algo que aponte em sentido contrário.
XV. Consideramos que no que diz respeito ao ora recorrente o Tribunal a quo não respeitou os requisitos necessários à formação da convicção através de prova indirecta, e consequentemente violou o princípio da presunção de inocência do recorrente, colmatando com uma injusta decisão da causa.
XVI. A verdade é que, conforme resulta das declarações da testemunha, L…, Chefe da PSP, (acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308143511_14824676_2871455):
Ao minuto 00:18:24
Testemunha: "Eu em concreto não vi nenhuma entrada nos imóveis. Nós o que tentamos perceber é a zona de actuação deles. Uma ou outra situação de saída de um imóvel eles entradas em imóveis com 60 ou mais entradas mas nós na realidade não sabemos se eles fizeram os furtos.
XVII. Ou seja é atribuída ao recorrente a prática dos factos pelo simples facto de ter sido visto numa cidade, nas imediações de um edifício ou ainda que à porta de determinado edifício.
XVIII. Agora retirar do comportamentos dos arguidos um modus operandi que culminou com a efetivação de um furto é ir longe de mais no que ao uso da prova indireta diz respeito.
XIX. Pois que se os arguidos foram os autores dos furtos em apreço nestes autos onde está o produto dos mesmos?
XX. Sem que nunca tendo havido por parte da investigação e depois pelo tribunal a quo um esforço, ainda que ténue, de averiguar se os arguidos desenvolviam uma atividade remunerada em Portugal.
XXI. É pois o recorrente condenado com base no que é descrito nessas vigilâncias que, além de não serem diárias, não são ininterruptas e apenas conseguem localizar os arguidos em determinado local sendo que o que se passa a seguir resulta da extrapolação de um cenário que não é passível apenas de uma interpretação.
XXII. Embora nos custe a admitir a verdade é que tratando-se de indivíduos de leste foram os mesmos automaticamente identificados como indivíduos ligados à Mafia de leste o que se refletiu no juízo que é feito da sua culpabilidade que nem sequer foi posta em duvida e que se veio a refletir no quantum da pena.
XXIII. Aliás a falta de dignidade de tratamento com justiça dos arguidos é reflexo a falta de nomeação de uma intérprete da sua língua optando o tribunal pela nomeação de uma intérprete de russo, que como bem sabemos, desde a independência da Geórgia em 1989, tal língua foi inclusive banida.
XXIV. Razão pela qual o recorrente deve ser absolvido pela prática dos crimes pelo qual foi condenado encontrando-se, por conseguinte erradamente dados como provados os pontos 33 a 44 dos factos provados.
XXV. O Tribunal a quo fundamenta a condenação dos arguidos pela prática dos factos dos NUIPC 436/16.5GBPRD, 36/16.0GCSEL 268/16.0GBPBL e 216/16.8GCVRL pois os arguidos "são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto" (à excepção do NUIPC 286/16.09 GASEI no qual os arguidos são vistos junto ao prédio onde foi cometido o furto e após a sua detenção os mesmos estão na posse de alguns dos objectos furtados.).
XXVI. Porém tal não resulta nem pode resultar da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
XXVII. Analisando os autos de relatório de vigilância de fls. 345 e ss, 318 a 323 e ss, 355 a 363 e ss, 407 e ss e 435 e ss, resulta antes de mais a passividade do OPC que perante a ocorrência de um furto nada faz para garantir uma condenação em medida muito superior.
XXVIII. Mas resulta também que, apesar de constar de tal auto que os arguidos são vistos a entrar e a sair do prédio (moradia), que são vistos a saltar muros de acesso ou a introduzir-se na área mais privada da moradia não resulta de tal auto qual a testemunha que visualizou tais comportamentos e se os mesmos correspondem ao descrito no auto.
XXIX. E isto porque embora todos os autos se mostrem assinados pela Testemunha L… este assina enquanto OPC solicitante.
XXX. Sendo que OPC solicitante é quem solicita à equipa responsável pelas vigilâncias que realize uma vigilância (veja-se depoimento da referida testemunha, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308143511_14824676_2871458 ao minuto 00:33:00).
XXXI. Quando questionado pelo MP acerca da sua presença nas variadas vigilâncias que constam dos autos a testemunha esclarece que quando assina enquanto OPC solicitante significa que embora a vigilância tenha sido solicitada por si foi levado a cabo pela outra equipa "...foi o meu colega chefe Y…. Ele chefiava uma equipa eu chefiava a minha."
XXXII. Atentemos agora do depoimento da Testemunha Chefe Y…, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308152956_14824676_2871458 ao minuto 00:06:09) quando questionado pelo MP: "Confirma todas as vigilâncias que foram assinadas por si e que estão no processo?"
XXXIII. Ao que a Testemunha responde "Confirmo".
XXXIV. Porém em nenhuma das situações acima descritas os autos de vigilância estão assinados pela Testemunha.
XXXV. E a instâncias do Defensor dos arguidos quando este questiona (ao minuto 00:09:26) "O Sr. Chefe esteve presente ou houve vigilâncias que por razões operacionais o Sr. Chefe não esteve presente e esteve presente algum elemento da sua equipa?"
Testemunha: Sr. Dr. estive a fazer um resumo e estive a ver o que foi a minha acção... Estive presente em todas, coordenei em todas à excepção de duas em que há uma divisão de viaturas e vão para áreas diferentes."
XXXVI. Logo ficamos sem saber quais as vigilâncias nas quais a Testemunha não esteve presente e mesmo nas que esteve presente se foi esta testemunha que visualizou os comportamentos dos arguidos que são descritos nos autos nos precisos termos que aí estão descritos.
XXXVII. Atentemos no furto relatado sob o NUIPC 268/16.0GBPBL que terá ocorrido no dia 18.07.2016 entre as 08:15h e as 11:40h.
XXXVIII. A fls. 355 a 363 e ss pode ler-se que os arguidos D… e C… entram no perímetro da moradia e que pelas 11:10h abandonam o perímetro da moradia sendo visualizado (por quem não sabemos, a que distancia e o porquê de não haver registo fotográfico) o arguido D… com um saco de cor clara, volumoso, que não transportava consigo quando entrou no perímetro da propriedade.
XXXIX. Ora, se foram os arguidos os autores deste furto o saco teria de ser muito volumoso pois no seu interior estaria um televisor LCD de 119 cm da marca SAMSUNG, no valor de €899,99; um computador portátil da marca HP, no valor de €499,99; uma impressora da marca CANNON, no valor de €79,99.
XL. Veja-se a este respeito o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2010, processo n.º 42/08.PJAMD.L1-5: "Autos de vigilância (isto é, textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram) não são documentos que possam ser utilizados na prova de factos num julgamento."
XLI. Não fez o Acórdão recorrido uma correcta e ponderada apreciação dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento ou no caso face à ausência dos mesmos, tendo o Tribunal a quo incorrido no erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP.
XLII. Razão pela qual o recorrente deve ser absolvido pela prática dos crimes pelo qual foi condenado encontrando-se, por conseguinte erradamente dados como provados os pontos 1 a 10, 71, 72 e 76 a 87 dos factos provados.
XLIII. Ainda que V.Exas assim não entendam não pode o recorrente concordar com a medida das penas parcelares e em última análise da pena única aplicada.
XLIV. Pois que a medida da pena tem, também, de corresponder às expectativas da comunidade.
XLV. Daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial.
XLVI. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o mal necessário.
XLVII. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade.
XLVIII. Ora, no caso concreto do arguido, a verdade é que o mesmo não tem antecedentes criminais e adquiriu consciência crítica quanto à ilicitude do seu comportamento bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam.
XLIX. Resultando do relatório social do arguido resulta a sua inserção familiar no país de origem, a existência de hábitos de trabalho e a ausência de antecedentes criminais e por fim o adequado comportamento em ambiente prisional.
L. Pois que se a sociedade necessita de sentir que existiu uma condenação em caso de violação da ordem jurídica também necessita de sentir que essa condenação é justa e que contribui para a ressocialização dos arguidos o que não sucede no caso concreto.
LI. A verdade é que a medida das penas parcelares deveria aproximar-se mais do mínimo o que apenas sucede em três das condenações.
LII. Bem como a pena única de 6 anos e 6 meses necessariamente efectiva que irá agudizar as dificuldades que o recorrente terá em restabelecer os elos de ligação com a família e a sociedade em geral que, por ora se mantem intactos.
LIII. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão efectiva terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena inferior e sempre suspensa na sua execução ainda que cumulada com a pena acessória de expulsão do território nacional.
LIV. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes pata afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva.
LV. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante às penas parcelares que se devem situar mais próximas do limite mínimo e ainda no que diz respeito à pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão sempre suspensa da sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50º, n.º 1 e 53.º, n.º 3, todos dos Código Penal.
(…)[6].
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Admitidos os recursos, por despacho de fls. 3740, respondeu o Ministério Público aos dos arguidos, em todos sustentando a sua improcedência e manutenção do decidido e rematando nos termos seguintes:
“Pelo que se conclui deste modo que a douta decisão proferida decidiu correctamente as matérias aí controvertidas e sob apreciação, não ocorrendo violação de qualquer norma legal, substantiva ou adjectiva, que imponha a alteração ou revogação de tal decisão, nos termos propugnados pelos recorrentes e relativamente ao objecto por eles delimitado, pelo que não deve dar-se provimento ao recurso, assim se mantendo a douta decisão relativa àquelas matérias, por legal e justa.”
*
Por seu turno, todos os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público sufragando - os arguidos B…, C… e D… sem alinharem conclusões -, a sua improcedência, finalizando os restantes arguidos as alegações com as seguintes conclusões:
Resposta do Arguido E…
1 - O Arguido foi notificado a fls…, do douto Recurso apresentado pelo Ministério Público e sendo mesmo afectado pela interposição de tal Recurso vem apresentar a sua resposta.
2 - Como refere o douto Acórdão de fls…: “Atenta as considerações supra referidas e atenta a factualidade apurada não se vislumbra os elementos objectivos do crime de associação criminosa, mas sim a existência de um bando, ou seja, muito mais do que um mera compartição entre arguidos, na verdade existe um grupo de duas ou mais pessoas que se juntam para praticar um número indeterminado de crimes contra o património sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo; que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva”.
3 - Não se verificam os elementos objectivos do crime de associação criminosa.
4- Não se encontram provados nos presentes autos os elementos objectivos da figura jurídica do “bando”.
5 - Não foi feita prova nos presentes autos de que o aqui Recorrente tenha agido em conjunto de esforço com qualquer outro sujeito, com vista à prática de qualquer crime.
6 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à condenação do Recorrente pela prática do crime de associação criminosa, nem tão pouco da sua qualificação como membro de um “bando”, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
7 - O Recorrente nunca foi condenado por qualquer crime, tem presentemente 31 anos de idade, encontra-se afastado do seu país e do seu meio familiar.
8 - Dos autos não resultam, salvo o devido respeito e mais douto entendimento, quaisquer provas que imponham uma alteração da medida da pena, por uma pena mais grave.
9 - Pelo contrário, e caso se entenda que o Recorrente não seja absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, e por dever de patrocínio, tal medida da pena deverá ser revista nos termos constantes do recurso apresentado pelo aqui Recorrente.
10 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da medida da pena, o que se invoca para os devidos e legais efeitos
11 - Os meios de prova consubstanciados nos autos de vigilância, não poderão fazer prova da prática dos alegados actos de execução de tais alegados crimes, não fazendo prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
12 - Salvo o devido respeito que é muito, alegar que não é necessário “ver os arguidos em plena acção para se ter a certeza que foram eles os autores dos factos que o Tribunal considerou como não provados.” sem tão pouco existir qualquer outro meio de prova é, salvo o devido respeito, contrário ao princípio do “in dubio pro reo”.
13 - Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 07P1769, com data de 12-03-2009, in www.dgsi.pt.
14 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da matéria de facto dada como não provada no Acórdão de fls….
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Resposta Arguido G…
1 - O Arguido foi notificado a fls…, do douto Recurso apresentado pelo Ministério Público e sendo mesmo afectado pela interposição de tal Recurso vem apresentar a sua resposta.
2 - Como refere o douto Acórdão de fls…:
“Atenta as considerações supra referidas e atenta a factualidade apurada não se vislumbra os elementos objectivos do crime de associação criminosa, mas sim a existência de um bando, ou seja, muito mais do que um mera compartição entre arguidos, na verdade existe um grupo de duas ou mais pessoas que se juntam para praticar um número indeterminado de crimes contra o património sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo; que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva”.
3 - Não se verificam os elementos objectivos do crime de associação criminosa.
4- Não se encontram provados nos presentes autos os elementos objectivos da figura jurídica do “bando”.
5 - Não foi feita prova nos presentes autos de que o aqui Recorrente tenha agido em conjunto de esforço com qualquer outro sujeito, com vista à prática de qualquer crime.
6 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à condenação do Recorrente pela prática do crime de associação criminosa, nem tão pouco da sua qualificação como membro de um “bando”, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
7 - O Recorrente nunca foi condenado por qualquer crime, tem presentemente 41 anos de idade, encontra-se afastado do seu país e do seu meio familiar.
8 - Dos autos não resultam, salvo o devido respeito e mais douto entendimento, quaisquer provas que imponham uma alteração da medida da pena, por uma pena mais grave.
9 - Pelo contrário, e caso se entenda que o Recorrente não seja absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, e por dever de patrocínio, tal medida da pena deverá ser revista nos termos constantes do recurso apresentado pelo aqui Recorrente.
10 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da medida da pena, o que se invoca para os devidos e legais efeitos
11 - Os meios de prova consubstanciados nos autos de vigilância, não poderão fazer prova da prática dos alegados actos de execução de tais alegados crimes, não fazendo prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
12 - Salvo o devido respeito que é muito, alegar que não é necessário “ver os arguidos em plena acção para se ter a certeza que foram eles os autores dos factos que o Tribunal considerou como não provados.” sem tão pouco existir qualquer outro meio de prova é, salvo o devido respeito, contrário ao princípio do “in dubio pro reo”.
13 - Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 07P1769, com data de 12-03-2009, in www.dgsi.pt.
14 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da matéria de facto dada como não provada no Acórdão de fls….
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Resposta Arguido F…
1 - O Arguido foi notificado a fls…, do douto Recurso apresentado pelo Ministério Público e sendo mesmo afectado pela interposição de tal Recurso vem apresentar a sua resposta.
2 - Como refere o douto Acórdão de fls…: “Atenta as considerações supra referidas e atenta a factualidade apurada não se vislumbra os elementos objectivos do crime de associação criminosa, mas sim a existência de um bando, ou seja, muito mais do que um mera compartição entre arguidos, na verdade existe um grupo de duas ou mais pessoas que se juntam para praticar um número indeterminado de crimes contra o património sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo; que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva”.
3 - Não se verificam os elementos objectivos do crime de associação criminosa.
4 - Não se encontram provados nos presentes autos os elementos objectivos da figura jurídica do “bando”.
5 - Não foi feita prova nos presentes autos de que o aqui Recorrente tenha agido em conjunto de esforço com qualquer outro sujeito, com vista à prática de qualquer crime.
6 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à condenação do Recorrente pela prática do crime de associação criminosa, nem tão pouco da sua qualificação como membro de um “bando”, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
7 - O Recorrente nunca foi condenado por qualquer crime, tem presentemente 35 anos de idade, encontra-se afastado do seu país e do seu meio familiar.
8 - Dos autos não resultam, salvo o devido respeito e mais douto entendimento, quaisquer provas que imponham uma alteração da medida da pena, por uma pena mais grave.
9 - Pelo contrário, e caso se entenda que o Recorrente não seja absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, e por dever de patrocínio, tal medida da pena deverá ser revista nos termos constantes do recurso apresentado pelo aqui Recorrente.
10 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da medida da pena, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
11 - Os meios de prova consubstanciados nos autos de vigilância, não poderão fazer prova da prática dos alegados actos de execução de tais alegados crimes, não fazendo prova directa da participação do sujeito no facto criminoso.
12 - Salvo o devido respeito que é muito, alegar que não é necessário “ver os arguidos em plena acção para se ter a certeza que foram eles os autores dos factos que o Tribunal considerou como não provados.” sem tão pouco existir qualquer outro meio de prova é, salvo o devido respeito, contrário ao princípio do “in dubio pro reo”.
13 - Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 07P1769, com data de 12-03-2009, in www.dgsi.pt.
14 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da matéria de facto dada como não provada no Acórdão de fls….
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Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer no sentido da procedência parcial dos recursos interpostos pelos arguidos E…, F… e I…, relativamente aos factos do processo n.º 65/16.3GAOLR, uma vez que a testemunha P…, citada pelo tribunal a quo, não foi indicada na acusação e a sua presença foi prescindida pelo Ministério Público na audiência de 13/3/2016, e pronunciou-se pela total improcedência dos demais, rebatendo, ponto por ponto, as questões suscitadas.
***
Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
*
Realizado o exame preliminar, foi proferida decisão sumária relativamente ao recurso interlocutório interposto pelos arguidos B…, C… e D… e segmento do recurso da decisão final apresentado pelos demais arguidos que abordava a mesma questão (nomeação de intérprete), aí se decidindo:
“… rejeitar, em decisão sumária, por manifesta improcedência, o recurso interlocutório interposto pelos arguidos B…, C… e D… e rejeitar parcialmente, nos segmentos referenciados, também em decisão sumária, por intempestivos, os recursos dos arguidos E…, F… e G…, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 417º, n.º 6, al. b) e 420º, n.º 1, als. a) e b), do Cód. Proc. Penal.”
*
Tal decisão não foi objecto de reclamação para a conferência, tendo transitado em julgado.
Nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, foram colhidos os vistos e vieram os autos à conferência, que decorreu com observância das formalidades legais.
***
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt], as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Assim, no caso sub judicio, as questões suscitadas são as seguintes:
Recurso do Ministério Público
Erros de julgamento da matéria de facto
Subsunção jurídica dos factos ao crime de associação criminosa
Agravação das penas (parcelares e única)
*
Recurso dos arguidos
● Erros de julgamento da matéria de facto
● Redução das penas (parcelares e única)
● Aplicação de pena não privativa da liberdade
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2. A fundamentação de facto da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
A) Factos Provados
1- Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Abril de 2016, que os arguidos, todos de nacionalidade Georgiana, se agruparam com o propósito comum de acederem ao interior de residências particulares, com recurso a diversas ferramentas – nomeadamente, luvas, gazuas, chaves de fendas, lanternas, serras, pé de cabras e chaves inglesas.
2 - Em cumprimento desse plano previamente traçado e por todos acordado e após seleccionada a residência alvo, os arguidos deslocavam-se ao “terreno” para o reconhecimento prévio do local e visualização da movimentação dos respectivos habitantes, com o propósito de definirem, com segurança, o período em que ali pudessem entrar.
3 - Ou, em alternativa, despistando, em cada momento, a presença de alguém no seu interior - tocando às respectivas campainhas ou “batendo à porta” - avançando para a execução do “assalto” quando ali não sentissem a presença de ninguém.
4 - Com o propósito de fazerem seus objectos de valor que ali pudessem encontrar, facilmente transportáveis e transaccionáveis, designadamente quantias em dinheiro, artigos em ouro e prata, artigos electrónicos – câmaras fotográficas, telemóveis, relógios, isqueiros de colecção, etc.
5 - Os elementos do grupo deslocavam-se para as residências alvo em veículos ligeiros de passageiros comprados em Portugal unicamente para serem utilizados na execução dos factos que ao diante se descreverão, como sejam as viaturas de matrícula ..-..-DX, marca OPEL ..., cor … e …, e matrícula .. - .. - OZ, marca OPEL …, cor ….
6 - Com o objectivo de não levantarem suspeitas, no período temporal que a seguir vai descrito, os arguidos mudaram de residência por várias vezes – J… e rua …, no Porto, rua …, n.º …., em … e rua …, n.º …, em Santa Maria da Feira – fornecendo, ainda, identidades falsos.
7 - Desta feita, por várias vezes, o arguido D… se identificou como sendo H… e o arguido B… como sendo I….
8 - Os arguidos actuavam, preferencialmente, em localidades de menor dimensão, fora das grandes malhas urbanas e em várias zonas do país.
9 - Optavam ainda por actuar em períodos em que os habitantes das residências alvo se encontrassem a trabalhar ou em gozo de férias, desse modo diminuindo o risco de serem surpreendidos na sua actividade criminosa.
10 - A todos os arguidos cabia ainda a função de executarem os assaltos, para o que o grupo, composto pelos seis arguidos, consoante a necessidade ou ainda variando a área geográfica de actuação, se subdividiu em grupos de menor dimensão, habitualmente constituídos por dois a três elementos cada.
NUIPC 2/16.5GAVZL
11. No dia 07.01.2016, no período compreendido entre as 11h45m e as 14h, o arguido F… dirigiu-se à residência pertencente a Z…, sita na rua …, mais concretamente no …, em Vouzela, e, utilizando um objecto de tipo metálico, de características não apuradas, estroncou a porta de entrada sita no mesmo piso, em madeira, introduzindo o referido objecto entre a porta e o aro da mesma ao nível da fechadura e na zona inferior à fechadura -, após o que a conseguiu abrir e acedeu ao seu interior, retirando:
- um relógio de pulso de homem da marca FESTINA, com bracelete …;
- 8 dólares americanos (1 nota de cinco e 3 de um);
- vários fios, brincos, terços e uma caneta, tudo em prata;
- várias moedas de €1 e 2€;
- um anel em ouro … com pedra preciosa …;
- um anel em ouro … com duas pequenas pedras preciosas de cor …;
- um fio e dois brincos com pedras de cor banhados a prata;
- duas pulseiras em prata AZTECA, sendo uma … e outra …;
- uma máquina digital da marca SONY,
12 - Objectos esses de valor não concretamente apurado, mas seguramente superiores à quantia de €102, os quais levou consigo e integrou no seu património.
13 - Os objectos não foram recuperados.
NUIPC 54/16.8PAENT
14 - No dia 19.01.2016, no período compreendido entre as 08h15m e as 12h00m, o arguido F… dirigiu-se à residência pertencente a AB…, sita na rua …, nº …, no Entroncamento, onde entrou depois de estroncar a porta de entrada, com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, retirando do seu interior os seguintes objectos:
- cinco fios em malha de ouro, no valor total de €1.200;
- um fio em malha de ouro de senhora, no valor de €879;
- duas pulseiras pequenas em malha de ouro, no valor total de €80;
- um anel de senhora em ouro, com a parte superior a representar um entrelaçado, no valor de €160;
- um anel de senhora em ouro, com uma pedra branca ao meio, no valor de €750;
- um anel de senhora em ouro, fino e com uma pedra vermelha pequena, no valor de €150;
- um anel de senhora em ouro, com uma pedra pequena azul ao meio e dois brilhantes de lado, no valor de €130;
- um conjunto de uma fisga, um corno, cinco saimão e uma lua em ouro, pequeno e com as peças ligadas entre si com um aro, no valor de €40.
15 -Tudo no valor total de €3.389, os quais levou consigo e integrou no seu património.
16 - Os objectos furtados não foram recuperados.
NUIPC 10/16.6GBNLS
17 - No dia 20.01.2016, no período compreendido entre as 08h50m e as 17h45m, o arguido F… dirigiu-se à residência de AC…, sita na Avª. …, n.º …, em Nelas, onde entrou mediante a utilização de um objecto não concretamente apurado para abrir a porta da residência, forçando a fechadura, aí entrando e retirando do seu interior os seguintes objectos:
- um fio em ouro com uma cruz;
- uma pulseira de ouro trabalhada;
- uma aliança de casamento com os dizeres “AD… 12/08/1995”;
- um anel em ouro com uma pedra de cor transparente;
- um cordão em ouro com uma medalha trabalhada e uma pedra vermelha no centro;
- um fio curto com as inscrições “AD…”;
- um fio com a medalha de Nossa Senhora de Fátima;
- um anel com pedras transparentes;
- um anel com uma pérola branca e uma pedra transparente;
- um anel com uma pedra transparente simples;
- um anel com pedras vermelhas e brancas transparentes fazendo o formato de um pavão;
- um par de brincos com uma pérola oval pendurada e umas pedras brancas transparentes;
- um par de argolas simples;
- uma pulseira com bolinhas danificadas;
- um fio de menino com uma medalha com os dizeres “AE…”;
- um fio com uma cruz;
- uma pulseira com um coração;
- um anel de criança com pedra transparente;
- uma pulseira com chapa;
- uma pulseira simples;
- um conjunto com várias figuras (figas, sino, saimão e um corninho);
- uma medalha com o signo carneiro;
- um fio de menina trabalhado de malha redonda;
- um fio de menina com os dizeres “AF…”;
- uma figa;
- um par de brincos com pedrinhas;
- uma pulseira de menina.
18 - Tudo no valor de cerca de €1.000, os quais levou consigo e integrou no seu património.
19 - Os objectos furtados não foram recuperados.
NUIPC 128/16.5GCETR
20 - No dia 5.04.2016, no período compreendido entre as 11h45m e as 12h05m, os arguidos B… e D… dirigiram-se à residência de AG…, sita na rua …, nº .., …, em Estarreja.
21 - Aí chegados, aproximaram-se da habitação, onde entraram depois de destruir o canhão da fechadura da respectiva porta de entrada, com um objecto de características não concretamente apuradas, e a partir a meio.
22 - Acontece que, no momento em que separavam os objectos que pretendiam levar consigo - uma máquina fotográfica da marca SONY e respectivas objectivas, no valor de €600 e um computador portátil no valor de €1.000 - foi surpreendido por AH…, que então se encontrava no interior da habitação.
23 - Acto contínuo, os arguidos colocaram-se em fuga, sem que no entanto levassem consigo os referidos objectos ou quaisquer outros.
NUIPC 806/16.9T9PVZ
24 - No dia 01.06.2016, pelas 10h20m, os arguidos F… e E… dirigiram-se ao volante da viatura de matrícula .. - .. - DX para a cidade da Póvoa de Varzim.
25 - Ali chegados, estacionaram a viatura na rua …, junto ao número de polícia …, após o que dirigiram-se apeados para o prédio sito na rua …, n.º .., localizado nas proximidades daquela artéria.
26 - Encontrando a porta do prédio aberta, os arguidos em causa dirigiram-se segundo andar direito, propriedade de K….
27 - Acontece, porém, que, no momento em que o arguido RATI se aproximou da porta principal, encostou o ouvido e colocou a mão no puxador, a ofendida, que se encontrava em casa e se apercebeu do sucedido, deu um grito e desferiu uma pancada na porta, afugentando os arguidos, que de imediato se puseram em fuga, abandonando o local.
28 - No interior da residência de AI… encontravam-se bens no valor de cerca de €8.000, nomeadamente computadores portáteis e várias peças em ouro e prata.
NUIPC 696/16.1PRPRT
29 - No dia 26.06.2016, a hora não concretamente apurada, alguém cuja identidade não foi possível apurar e de modo não concretamente apurado, introduziram-se na residência pertencente a AJ…, sita no nº …., na Avenida …, retirando do seu interior:
- Um faqueiro em prata, no valor de €2.000;
- Um fio de ouro tipo gravata, no valor de €6.000;
- Um fio de ouro e pulseira, no valor de €1.000;
- Um fio em ouro branco com pérolas pequenas e medalha em ouro branco e madrepérola com 8 brilhantes, no valor de €3.000;
- Um par de brincos com flor em rubis, no valor de €500;
- Uma pulseira em ouro com brilhantes e rubis em forma de flor, no valor de €4.000;
- Um anel em ouro branco com brilhantes pequenos e uma pérola grande (tipo pirâmide), no valor de €2.000;
- Dois fechos de colar em ouro, no valor de €500;
- Um relógio de bolso em ouro da marca CELSUS, no valor de €350;
- Um serviço de chá DECO em prata, no valor de €8.000;
- Uma colher de açúcar em prata, no valor de €200;
- Uma fruteira em prata com gomos, no valor de €8.000;
- Duas salvas recortadas em prata, no valor de €600;
- Uma salva em prata, no valor de €5.000;
- Acessórios BIMBY, no valor de e 100;
- Uma mala de viagem da marca SAMSONITE, no valor de €113;
- Um saco de viagem da marca SAMSONITE, no valor de €169,
- E, ainda, a quantia de €10.000 em dinheiro
30 - Tudo no valor total de cerca de €40.000, os quais levaram consigo e integraram no seu património.
31 - Os objectos furtados não foram recuperados.
NUIPC 913/16.8 PBCBR
32 - No dia 28.06.2016, no período compreendido entre as 12h15m e as 13h35m, actuando concertadamente, os arguidos E…, F…, e B… dirigiram-se, ao volante da viatura de matrícula .. - .. - DX, à residência sita na rua …, n.º .., em Coimbra, pertencente a AK….
33 - Ali chegados, estacionaram a viatura nas proximidades e aproximaram-se da referida habitação, onde conseguiram entrar depois de destruírem, de modo não concretamente apurado, a porta de entrada, retirando do seu interior os seguintes objectos:
- dois anéis em ouro, um do curso de engenharia com as iniciais “AC” anos 2010 a 2015” e a torre da universidade de Coimbra, com uma pedra azul e o outro do curso de medicina com as iniciais “PA” anos 2009 a 2015, com pedra amarela, no valor total de €920;
- uma gargantilha em ouro no valor de €800;
- um par de óculos da marca RAY-BAN no valor de €250;
- cerca de €2.000 em notas;
- uma taça em prata no valor de €400;
- uma colecção de moedas em ouro e prata no valor de €10.000;
- um conjunto de moedas estrangeiras, de valor não apurado;
- um troley no valor de €30;
- uma escultura com 4 cabeças partidas, de valor não apurado;
- um conjunto de missa (corporais, palena, cálice, galhetas, concha, castiçal, recipiente para cera, cera líquida) no valor total de €405,70;
- um fato de baptizado dos filhos, de valor não apurado,
- uma máquina fotográfica digital, da marca NIKON, de valor não apurado,
34 - Objectos esses no valor total superior a €54.000, os quais levaram consigo e integraram no seu património.
35 - Os objectos furtados não foram recuperados
NUIPC 1289/16.9T9FIG
36 - No dia 28.06.2016, no período compreendido entre as 11h00m e as 11H15M, os arguidos F…, E… e B… dirigiram-se à residência sita na rua …, nº …, na Figueira da Foz, pertencente a M….
37 - Aí chegados, com a utilização de um objecto de características não concretamente apuradas, tentaram destruir a porta de entrada com o objectivo de aceder ao seu interior, o que só não conseguiram porquanto aquela tinha, do lado interior, trancas de segurança.
38 - No interior da residência encontravam-se objectos de fácil acesso e valiosos, nomeadamente em ouro, no valor aproximado de cerca de €15.000.
NUIPC 64/16.5 GAOLR
39 - No dia 30.06.2016, no período compreendido entre as 12h30m e as 13h25m, os arguidos E…, F… e B… dirigiram-se à residência sita em …, em Oleiros, pertencente a N….
40 - Ali chegados, aproximaram-se da habitação em causa, onde entraram depois estroncarem o canhão da fechadura da porta principal, retirando do seu interior:
- dois fios em ouro, de valor não apurado;
- quatro pulseiras em ouro amarelo e vários anéis em prata que se encontravam no interior de um porta jóias num dos quartos, de valor não apurado, a quantia de €500 em notas e uma carteira CAMEL, os quais levaram consigo e integraram no seu património.
41 - Nas mesmas circunstâncias de tempo, após estroncarem a fechadura da respectiva porta de entrada, os mesmos arguidos entraram na residência pertencente a O…, sita no mesmo prédio e piso, mais concretamente na fracção …, letra …, não tendo, todavia, retirado quaisquer objectos do seu interior, sendo certo que o recheio que compunha a residência era superior à quantia de €102.
42 - Os objectos furtados não foram recuperados.
NUIPC 65/16.3 GAOLR
43- No dia 30 de Junho, entre as 12h17m e as 13h25m, os arguidos E…, F… e B… dirigiram-se ao prédio sito no …, em Oleiros, onde entraram depois de estroncarem a respectiva porta de entrada.
44 - Já no interior do prédio, dirigiram-se ao 1º andar direito, pertencente a P…, onde entraram de modo não concretamente apurado, não tendo todavia retirado do seu interior quaisquer objectos, sendo certo que o recheio que compunha a residência era manifestamente superior à quantia de €102.
NUIPC 331/16.8 PCLRA
45 - No dia 04.07.2016, no período compreendido entre as 10h00m e as 13h20m, actuando concertadamente com os demais arguidos, os arguidos G…, F… e E… dirigiram-se à residência sita na Avenida …, nº …, em Leiria, pertencente a Q….
46 - Enquanto o arguido E… aguardou no exterior vigiando a aproximação de terceiros, os restantes entraram na habitação depois de destruírem o canhão da fechadura da porta principal, retirando do seu interior:
- dois fios em ouro no valor de €200;
- três pares de brincos no valor de €300;
- duas alianças finas no valor de €200;
- duas pulseiras em ouro no valor de €250;
- duas pulseiras de criança no valor de €150;
- dois pendentes de ouro no valor de €200;
- duas alianças finas e uma pulseira de senhora grossa em ouro da Ucrânia (13 quilates), de valor não apurado;
- cinco medalhas pequenas em ouro português, de valor não apurado;
- um telemóvel da marca “LG …”, modelo …, com o IMEI …………… e respectivos bateria, carregador e cartão de memória 4G’S, no valor de €130;
- uma máquina de cortar cabelo com respectivo estojo de cor … em nylon e acessórios (pentes de corte e tesoura), da marca SILVER CREST, de valor não apurado;
47 - Objectos no valor total de €1.430, os quais levaram consigo e integraram no seu património.
48 - No dia 21 de Julho de 2016 foram recuperados o telemóvel e a máquina de cortar cabelo na posse do arguido G….
NUIPC 100/16.5GBNLS
49 - No dia 06.07.2016, no período compreendido entre as 10h00m e as 14h30m, E…, F… e G… dirigiram-se à residência sita na rua …, lote …, no …, em Nelas, pertencente a S….
50 - Aí chegados, de modo não concretamente apurado, entraram na habitação e retiraram do seu interior:
- um par de binóculos da marca BRESSER, … de cor … e respectiva bolsa, no valor de €50;
- um par de binóculos de pequenas dimensões, no valor de €20;
- a quantia de €120 em dinheiro;
- um isqueiro em prata da marca SIMGAS, do ano de 1973, no valor de €150,
51- Tudo no valor total de €340, que levaram consigo e integraram no seu património.
52- No mesmo dia, no período compreendido entre as 10h e as 15h, depois de destruírem a fechadura da habitação pertencente a T…, sita naquele mesmo bairro e bloco, mais concretamente no …, em frente à residência anterior, retiraram do seu interior:
- uma máquina fotográfica da marca CANON, modelo …, com o n.º …………, cabos de ligação, bateria e comando, respectivo estojo de acondicionamento da mesma marca, com uma objectiva 18-55mm, no valor de €700, que levaram consigo e integraram no seu património.
53 - Apenas a máquina fotográfica e os binóculos e o isqueiro foram recuperados em 21 de Julho na posse do arguido G….
NUIPC 93/16.9 GAOFR
54 - No dia 06.07.2016, no período compreendido entre as 08h e as 17h, alguém cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à residência sita no Lugar …, em Oliveira de Frades, pertencente a AL…, onde entraram depois de destruírem o canhão da fechadura da porta principal, retirando do seu interior:
- a quantia de cerca de €200 em notas e moedas;
- e, ainda uma pulseira em ouro do Brasil, no valor de cerca de €90,
55 - Tudo no valor total de €290, que levaram consigo e integraram no seu património.
56 - Os objectos furtados não foram recuperados.
NUIPC 30/16.0GCMBR
57- No dia 07.07.2016, no período compreendido entre as 10h30m e as 13h00m, os arguidos E…, G… e F… dirigiram-se à residência sita na Rua …, nº …, …em …, Viseu, pertencente a V….
58- Os arguidos aproximaram-se da habitação em causa onde entraram depois de destruírem o canhão da fechadura da respectiva porta de entrada, retirando do seu interior:
- quatro anéis em ouro amarelo, sendo um deles o de final de curso em línguas com uma pedra grande de cor azul, outro com pedras pequenas transparentes, o terceiro com uma pedra azul e o quarto entrelaçado sem qualquer pedra;
- três pulseiras em ouro amarelo, uma das quais com várias medalhas pequenas (peixe, dado, bolota), outra com bolinhas de cor … e a terceira sem características específicas;
- uma pulseira larga em ouro branco, tipo …;
- uma gargantilha em ouro amarelo;
- um cordão fino em ouro amarelo;
- três medalhas em ouro amarelo, uma com a inscrição “recordação de pais” e a outra com uma santinha;
- um par de brincos em ouro amarelo,
59 - Tudo no valor total de cerca de €1.500, os quais levaram consigo e integram no seu património.
60 - Os objectos furtados não foram recuperados.
NUIPC 979/16.0PBCBR
61 - No dia 08.07.2016, alguém cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à residência sita na Praceta …, nº .., em Coimbra, pertencente a AM….
62 - Aproximaram-se da habitação em causa onde entraram depois de estroncarem a porta de entrada, retirando do seu interior:
- uma máquina fotográfica digital da marca CANNON, modelo …, cor … e com o nº de série ………, no valor de €600;
- e um saco de cor cinzenta, no valor de €30,
63 - Tudo no valor total de €630, que levaram consigo e integraram no seu património.
64 - Os objectos furtados não foram recuperados.
NUIPC 1559/16.6T9VRL
65 - No dia 9.07.2016, pelas 10h30m, alguém cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se à residência sita na rua …, bloco … da Urbanização …, em Vila Real, pertencente a AN…, onde, depois de destruírem o canhão da fechadura da porta de entrada, entraram nada retirando do seu interior, sendo certo que o recheio que compunha a habitação era superior à quantia de €102.
NUIPC 299/16. GCOVR
66 - No dia 09.07.2016, no período compreendido entre as 15h20m e as 17h00m, alguém cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à residência sita na rua …, n.º .., em Maceda/Ovar, pertencente a AO…, onde entraram de forma não concretamente apurada, retirando do seu interior:
- quatro libras em ouro no valor de €1.000;
- cerca de 200 a 300 moedas de Escudo, de valor não apurado;
- um anel em ouro amarelo, no valor de €200;
- um pendente no valor de €70;
- uma aliança de casamento em ouro amarelo com a inscrição “AP…” no seu interior, de valor não apurado;
- uma volta em prata, pequena e fina, no valor de €20;
- três voltas em prata, grandes e finas, uma com um pendente em forma de coração e outra com um pendente com a letra “A”, de valor não apurado;
- uma pulseira de filigrana em ouro amarelo com formas de flores, de valor não apurado;
- um terço em prata de valor não apurado,
67 - Tudo no valor total, pelo menos, de €1.290, os quais levaram consigo e integraram no seu património.
NUIPC 342/16.3PBCTB
68 - No dia 13.07.2016, no período compreendido entre as 12h30m e as 14h10m, actuando concertadamente com os demais arguidos, os arguidos E… e G… dirigiram-se à residência sita na rua …, nº …, em Castelo Branco, pertencente a W….
69 - Enquanto o arguido E… aguardava no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os restantes aproximaram-se da habitação em causa onde entraram depois de destruírem o canhão da fechadura da respectiva porta de entrada, retirando do seu interior duas argolas em ouro de valor seguramente superior à quantia de €102, que levaram consigo e integraram no seu património.
70 - Acresce que, nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, alguém cuja identidade não foi possível apurar, transportava consigo uma arma de fogo semiautomática, da marca Star, de calibre original 8mm, destinada a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por uma arma de fogo no momento disparo, posteriormente transformada para disparar munições de calibre 6,35mm.
NUIPC 436/16.5GBPRD
71 - No dia 15.07.2016, no período compreendido entre as 16h40m e as 17h45m, actuando concertadamente com os demais arguidos, os arguidos B…, C… e D… dirigiram-se à residência sita na Avenida …, n.º …, em …/Paredes, pertencente a AQ….
72- Acto contínuo e enquanto o arguido B… aguardava no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os arguidos C… e D… aproximaram-se da habitação e, encontrando a janela da casa de banho aberta, acederam ao seu interior através da mesma, retirando os seguintes objectos:
- um relógio de bolso prateado no valor de €5;
- um relógio com bracelete em borracha, …, no valor de €5;
- um terço dourado no valor de €10;
- um relógio dourado com bracelete inserida no mostrador do relógio no valor de €5;
- e as chaves da residência,
73-Tudo no valor total de €75, os quais levaram consigo e integraram no seu património.
NUIPC 228/16.1GAMLD
74 - No dia 15.07.2016, no período compreendido entre as 22h30m e as 23h00m, alguém cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à residência sita na rua …, n.º .., em …, pertencente a AR…, onde entraram pela varanda que dá acesso à sala de estar, ao nível do primeiro andar, retirando do seu interior:
- dois fios em ouro, com medalhas também em ouro, no valor de €1.180;
- duas pulseiras em ouro no valor de €720;
- um par de brincos em ouro no valor de €150;
- um anel em ouro com pedra, no valor de €270;
- um fio em ouro com medalha de signo também em ouro, no valor de €920;
- cinco pulseiras em ouro, no valor de €950,
75 - Tudo no total de €4.190, que levaram consigo e integraram no seu património.
NUIPC 36/16.0GCSEI
76 - No dia 16.07.2016, no período compreendido entre as 10h00m e as 21h20m, actuando concertadamente com os demais arguidos, os arguidos B…, C… e D… dirigiram-se à residência sita no cruzamento de …, n.º .., em …, …, pertencente a AS…, onde entraram através da janela situada nas traseiras da residência, com acesso à cozinha, retirando do seu interior:
- a quantia de €400 em notas de €50;
- 500 reais brasileiros, no valor de €138;
- um colar de pérolas com fecho em ouro, no valor de €500;
- um anel em ouro, largo, com uma pedra azul esverdeada cravada, no valor de €250;
- um anel em prata com pedras brilhantes, com a forma de uma menina, no valor de €70;
- um anel em ouro branco com pedras pretas e brancas por cima, no valor de €70;
- três anéis de prata (um com pedras brancas cravadas e os outros dois com brilhantes), no valor de €50;
- uma aliança em prata com filamento de ouro, no valor de €50;
- um par de brincos em prata dourada com uma pérola branca, no valor de €60;
- um fio em prata dourada e pérolas azuladas, no valor de €30;
- duas pulseiras de prata dourada e pérolas brancas, no valor de €30;
- um alfinete dourado, no valor de €20;
- dois porta-chaves dourados, no valor de €30;
- um fio em prata com cadeado largo e um coração em prata, no valor de €100;
- vária bijuteria de valor não apurado;
- várias notas novas de colecção e várias moedas novas de colecção, de valor não apurado;
77 - Tudo no valor total de € 1.798, que levaram consigo e integraram no seu património, tendo sido recuperado os reais na posse de B….
NUIPC 268/16.0GBPBL
78 - No dia 18.07.2016, no período compreendido entre as 08h15m e as 11h40m, os arguidos B…, C… e D… dirigiram-se à residência sita na rua …, n.º …, em …, em Pombal, pertencente a AT….
79 - Acto contínuo aproximaram-se da habitação em causa e, depois de destruírem os trincos da porta sacada das traseiras (marquise) com um objecto similar a uma chave de fendas, acederam ao seu interior retirando os seguintes objectos:
- um televisor LCD de 119 cm da marca SAMSUNG, no valor de €899,99;
- um computador portátil da marca HP, no valor de €499,99;
- uma impressora da marca CANNON, no valor de €79,99;
- três fios em ouro, no valor de €1.740;
- quatro pulseiras em ouro, no valor de €1.510;
- duas alianças de casamento, no valor de €1.040;
- quatro anéis em ouro, no valor de €1.520;
80 - Tudo no valor total de €7.289,97, que levaram consigo e integraram no seu património.
NUIPC 216/16.8GCVRL
81 - No dia 19.07.2016, no período compreendido entre as 11h45m e as 17h30m, os arguidos B…, C… e D… dirigiram-se à residência sita no …, n.º …, …, em Vila Real, pertencente a AU….
82 - Acto contínuo e enquanto o arguido B… aguardava no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os restantes arguidos aproximaram-se da habitação em causa, onde entraram depois de estroncarem uma das janelas da fachada principal, retirando do seu interior diversos objectos em ouro, nomeadamente:
- uma libra em ouro amarelo;
- sete anéis em ouro amarelo;
- um conjunto de brincos e colar de Viana em ouro amarelo;
- um cordão grande em ouro amarelo;
- uma pulseira toda trabalhada em ouro amarelo com os dizeres “AV…”;
- um par de brincos compridos tipo fadista em ouro amarelo;
- um par de argolas em ouro amarelo, cinco pulseiras em ouro amarelo,
- e ainda a quantia de €800 em notas de €50 e de €20,
83 - Tudo no valor de cerca de €15.800, objectos que levaram consigo e integraram no seu património.
NUIPC 286/16.09GASEI
84 - No dia 21.07.2016, os arguidos B…, C… e D… dirigiram-se à residência sita na …, em …, em Seia, pertencente a AW….
85 - Enquanto o arguido B… aguardava no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os restantes arguidos aproximaram-se da habitação em causa, onde entraram depois de destruírem uma das portadas situadas ao lado da porta principal de acesso à moradia, mais concretamente a porta da sacada que dá acesso à sala, retirando do seu interior vários objectos em ouro, nomeadamente:
- um fio em ouro com uma moeda de 20 francos,
- um fio em ouro com uma moeda de dois pesos e meio em ouro,
- um fio em ouro com um cruxifixo em ouro,
- um fio em ouro com duas medalhas (uma com a inscrição de um “S” e a outra com a inscrição de “AE…”,
- uma pulseira em ouro do seu filho,
86 - Os quais se encontravam guardados num guarda-jóias e que totalizam o valor de €2.000;
- E, ainda, uma pulseira em ouro no valor de €100;
- e três anéis em ouro, no valor de €1.000, que se encontravam guardados numa caixa em madeira em cima da mesinha de cabeceira;
- 15 moedas alusivas ao cargo de Presidente da República, no valor de €3.600;
- um relógio banhado a ouro branco, de valor não apurado;
- um medalhão em cobre com o brasão suíço …, de valor não apurado;
- e também a quantia de €55 em notas do BCE que se encontrava guardado num mealheiro sobre a cómoda do quarto da filha;
87 - Os quais levaram consigo e integraram no seu património.
NUIPC 11136/16.6T9PRT
88 - No dia 21.07.2016, pelas 10h, alguém cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à residência sita na rua …, nº .., no Porto, pertencente a AX….
89 - Ali chegado, utilizando um objecto similar a um pé-de-cabra ou a um ferro afiado, destruíram a fechadura da porta de entrada, após o que a pontapearam, logrando descolá-la da parede na parte superior.
90 - Não conseguiram, todavia, abrir a mesma porquanto, do lado de dentro, a porta tinha uma tranca de segurança que a atravessava na totalidade e a prendia nas paredes laterais.
91 - No interior da habitação encontravam-se objectos de valor e de transporte fácil, nomeadamente artigos em ouro e prata, no valor de, pelo menos, €20.000.
92 - No dia 21.07.2016, cerca das 18h30m, na E.N. n.º …, em Santa Maria da Feira, na sequência da detenção e buscas realizadas à ordem dos presentes autos de inquérito, o arguido B… fazia-se acompanhar de uma carta de condução emitida em seu nome, com o nº ……, emitida em 28.06.2013 e válida até 28.06.2023 e que sabia não ter sido emitida pelas autoridades competentes.
93 - Com efeito, submetida a exame pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, a mesma veio a revelar-se falsa, tratando-se de uma reprodução obtida por impressão policromática de jacto de tinta, com excepção do laminado e do chip ali aplicados. Sendo o laminado que reveste parcialmente a frente do documento igualmente falso. Não revelando porém vestígios nítidos de manipulação da imagem do titular nem de viciação do respectivo preenchimento.
94 - Por sua vez, nas aludidas circunstâncias de tempo e de lugar, também o arguido D… se fazia acompanhar de um cartão de identidade e de uma carta de condução falsas, ambos emitidos em nome de H…, os quais sabia que não tinham sido emitidos pelas autoridades competentes e cujos elementos de identificação não correspondiam aos verdadeiros.
95 - Com efeito, o cartão de identidade aparentava ter sido emitido pelas autoridades finlandesas em 23.12.2015, e com validade até 23.12.2020, com o nº ……….
96- Por sua vez, a carta de condução apresentava como data de emissão a de 20.10.2012 e data de validade a de 20.10.2052 emitida em 28.06.2013 e válida até 28.06.2023.
97- Todavia, submetidos a exame pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, os mesmos vieram a revelar-se falsos, tratando-se de reproduções obtidas por impressão policromática de jacto de tinta.
98- No que respeita ao cartão de identidade, o chip aí colocado é falso, tratando-se apenas de uma imitação realizada sobre um pequeno pedaço de papel metalizado, não sendo observáveis vestígios nítidos de manipulação da imagem do titular ou de viciação do respectivo preenchimento.
99- No que tange à carta de condução, o holograma aplicado na mesma não integra o conjunto dos elementos de segurança presentes em cartas de condução finlandesas.
100- Não sendo observáveis vestígios nítidos de manipulação da imagem do titular ou de viciação do respectivo preenchimento.
101- Acontece que o arguido D…, por várias vezes, se identificou como sendo H…, assim sucedendo no dia 08.07.2016, quando, pelas 10h15m, na Avenida …, na Marinha Grande, foi interceptado por elementos da Polícia de Segurança Pública.
102 - Todos os arguidos actuaram de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito comum e único de praticarem crimes contra o património, dividindo tarefas entre si e colaborando uns com os outros, incorporando no seu património e integravam os bens de que se assenhoreavam, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos.
103 - Os arguidos só não fizeram seus os artigos identificados nos NUIPC 128/16.5GCETR, 806/16.9T9PVZ, 1289/16.9T9FIG, 64/16.5GAOLR e 65/16.3GAOLR por razões alheias à sua vontade.
104- Os arguidos B… e D… agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os documentos supra identificados não tinham sido emitidos pelas autoridades competentes e que os elementos de identificação deles constantes não correspondiam aos verdadeiros e que, por criarem a aparência de serem verdadeiros, lograriam convencer as autoridades de que se encontravam legalmente identificados, como conseguiram.
105 - Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
106 - Todos os arguidos não tem antecedentes criminais em Portugal.
107 - O trajecto de vida do arguido E… decorreu na Geórgia inserido no agregado de origem, composto pela prole de três da qual é o segundo e a díade parental, organizado de modo afectivo e em correspondência às exigências profissionais dos progenitores.
108 - As circunstâncias políticas e sociais do próprio país limitaram os rendimentos laborais auferidos pelo pai, engenheiro, e pela mãe, professora no entanto, terá possibilitado ao arguido a escolarização de 11 anos e a habilitação superior com um mestrado de economia, qualificações desaproveitadas porque não possui experiência de trabalho.
109 - O arguido E… é casado e tem um filho com cerca de um ano e quatro meses de idade.
110 - Os indicadores de sociabilidade e ajuste social bem como a existência de suporte familiar, proporcionado quer pelo agregado parental quer pelo agregado constituído, transmitidos demonstraram-se insuficientes para evitarem o actual confronto com o sistema de sistema judiciário português.
111- O arguido E… projecta retornar à Geórgia para retomar a convivência familiar.
112 - O trajecto de vida do arguido F… decorreu na Geórgia inserido no agregado de origem, composto pela prole de três da qual é o primeiro e a díade parental, organizado de modo afectivo e em correspondência às exigências profissionais dos progenitores.
113 - As circunstâncias políticas e sociais do próprio país limitaram os rendimentos laborais auferidos pelo pai, engenheiro, e pela mãe, professora no entanto, terá possibilitado ao arguido F… a escolarização de 11 anos e a frequência e do 1º ano de curso de Gestão, entretanto abandonado por falta de disponibilidade financeira.
114 - O arguido F… exerceu funções de operário de construção civil e que estabeleceu um negócio de compra e venda de automóveis usados importados da Holanda e vendidos tanto na Geórgia como na Arménia e alguns outros países fronteiriços.
115 - O arguido F… é casado tem um filho com um pouco mais de 4 anos de idade, familiares com quem constituía agregado em extensão ao núcleo dos seus pais.
116 - O arguido F… alega que padece de doença infecto-contagiosa, estável e sem necessidade de tratamento. Demonstrou vergonha por falar sobre este assunto pessoal uma vez que foi consumidor de drogas. Hábito associado a um consumo abusivo de bebidas alcoólicas.
117 - O arguido F… transmite um processo de socialização de pacata realização familiar e profissional e que possui quer referências familiares como meios de suporte que lhe possibilitam a inclusão social, recursos afectivos que se evidenciaram insuficientes para evitarem o actual confronto com o sistema de sistema judiciário português.
118 - O arguido F… projecta retornar à Geórgia para retomar a convivência familiar.
119 - O arguido B… identifica-se como cidadão georgiano, o segundo da prole de dois do casamento dos progenitores, que beneficiou de ambiente familiar equilibrado e organizado pela diferenciação dos papéis parentais. O pai era operário de construção civil e a mãe assumia a gestão doméstica do núcleo, em condição financeira difícil dadas as circunstâncias políticas e sociais do próprio país. A sua escolarização durou onze anos lectivos, que detém experiência profissional como electricista e que constituía agregado próprio com a esposa e os dois filhos do casal, ambos menores e estudantes.
120 - O arguido B… desenvolveu aquela actividade profissional até se deslocar para Portugal, num trajecto efectuado pela Hungria, por Itália e por Espanha, e que empreendeu percurso adicto pelas substâncias cocaína e subutex (cloridrato de buprenorfina).
121 - O arguido B… pretende retornar à Geórgia, retomar a convivência matrimonial com a esposa e os dois filhos bem como tentar conseguir ocupação laboral antecipando o apoio dos seus pais, presentemente reformados.
122 - O processo social de desenvolvimento da personalidade do arguido G… terá decorrido na Geórgia, donde é natural e padeceu diversas perdas como os progenitores, falecidos, e dois dos seus irmãos, mortos em confrontos armados ocorridos no seu país.
123 - Assume a habilitação com o curso superior de farmácia, que estabeleceu matrimónio e agregado próprio entretanto ampliado com mais dois descendentes do casal, que detém em sociedade comercial uma oficina com o seu sócio, na qual efectuava reparações e revisões dos automóveis dos clientes.
124 - O arguido G… mantinha um comportamento de consumo abusivo de haxixe e de vinho.
125 - O arguido G… pretende retornar à Geórgia, retomar convivência matrimonial com a esposa e os filhos em agregado próprio, bem como voltar ao seu trabalho na referida oficina.
126 - O arguido C… é cidadão georgiano, sendo o mais novo da fratria de dois do casamento dos pais e que beneficiou de ambiente familiar equilibrado. A condição financeira era dificultada pelas circunstâncias políticas e sociais do próprio país.
127- Teve um trajecto escolar de 11 anos lectivos e o abandono da frequência do ensino superior pela falta de meios financeiros. Possui experiência profissional de pichelaria
128 - O arguido C… apresentava perturbação de usos de estupefacientes iniciada em 2008 na Geórgia com agravamento em 2015, ocorrido na Grécia, pais onde iniciou a toma de substituto opiáceo, entretanto mantido em Barcelona, cidade onde terá permanecido antes de chegar a Portugal.
129 - Mantém o estado abstémio desprovido de qualquer suporte especializado promotor da resolução definitiva da toxicomania e como padece de doença infecto-contagiosa tem sido seguido pelos serviços clínicos do EPP.
130 - O arguido D… de naturalidade georgiana teve um processo social de desenvolvimento da personalidade sem acontecimentos traumáticos nem limitadores do estado de saúde, com convivência afável no agregado de origem, composto pela díade parental, conjugados, e pela fratria de três da qual é o segundo. Refere que o ambiente familiar era equilibrado e de condição financeira difícil dadas as circunstâncias políticas e sociais do próprio país: em convulsões desde a independência ocorrida em 1991 e os baixos rendimentos auferidos pelo seu pai, Engenheiro Fabril. A mãe organizava o quotidiano doméstico.
131 - O arguido D… menciona estar habilitado com uma escolarização de 10 anos lectivos e deter experiência profissional de pintor de construção civil todavia, com a perda de ocupação laboral e sobrevinda a condição de desempregado em 2013 o arguido procurou fora da Geórgia melhorar as condições de vida.
132 - Em Portugal a melhoria da qualidade de vida não ocorreu em Portugal pois o arguido não congregou uma colocação laboral por falta de documentação, vulnerabilidade concomitante com o comportamento de abuso do consumo de subutex (cloridrato de buprenorfina), realizado em conjunto com o grupo de pares, desfasado de qualquer programa de tratamento médico, social e psicológico prévio porque entendia não padecer de qualquer dependência de opiáceos. Desde então, diz ter acedido a um estado abstémio sem ter recorrido a qualquer suporteespecializado de avaliação, de resolução definitiva daquele hábito e de prevenção das recidivas.
133 - Todos os arguidos frequentam a escola para estrangeiros dentro do estabelecimento prisional.
*
B) Factos não provados
“Não se provou que:
A) O grupo composto pelos seis arguidos era liderado pelo arguido B…, ao qual cabia programar a área geográfica de actuação, bem como organizar toda a logística necessária à execução dos assaltos, designadamente negociar a aquisição das viaturas utilizadas nos mesmos e o arrendamento dos imóveis destinados à habitação de todos os arguidos.
B) A este mesmo arguido, bem como aos irmãos F… e E… cabia ainda a função de ligação do grupo com o exterior, uma vez que tinham facilidade em se expressar e compreender a língua portuguesa, estabelecendo assim os contactos necessários ao nível da venda dos artigos por eles adquiridos ilegitimamente.
NUIPC 696/16.1PRPRT
C) Os arguidos F…, E… e B… foram os autores do Furto deste inquérito.
NUIPC 93/16.9GAOFR
D) Os arguidos B… e D… foram os autores do Furto deste inquérito
NUIPC 979/16.0PBCBR
E) Os arguidos F…, E… e G… foram os autores do Furto deste inquérito.
NUIPC 1559/16.6T9VRL
F) Os arguidos F…, E… e G… foram os autores do Furto deste inquérito.
NUIPC 299/16.0GCOVR
G) Os arguidos B…, D… e C… foram os autores do Furto deste inquérito.
NUIPC 342/16.3PBCTB
H) Os arguidos F…, E… e G… transportavam uma arma de fogo.
NUIPC 228/16.1GAMLD
I) Os arguidos B…, D… e C… foram os autores do Furto deste inquérito.
NUIPC 11136/16.6T9PRT
J) Os arguidos F…, E… e G… foram os autores do Furto deste inquérito.
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C) Motivação
Tendo presente que a prova judiciária não visa alcançar uma certeza ontológica, mas apenas uma certeza judiciária – que, no plano dos princípios, deveria coincidir com a verdade material – e em obediência ao disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, bem como ao consagrado no artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, proceder-se-á à indicação e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, explicitando o processo de formação dessa convicção.
Os arguidos em sede de audiência de discussão e julgamento não prestaram declarações.
Na convicção do tribunal foi relevante a prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, nomeadamente nos depoimentos de agentes policiais e outras testemunhas e na conjugação destes com a prova pericial, autos de reconhecimento e documental junta aos autos.
Assim, foi relevante o depoimento do Chefe da PSP L…, que coordenou toda a investigação e teve intervenção directa em vigilâncias, fazendo parte da Brigada que só se dedica a grupos de estrangeiros, confirmou as vigilâncias que efectuou, corroborando os autos juntos aos autos e identificou as pessoas que se encontravam nos fotogramas (pois na data em que foram efectuadas as vigilâncias desconheciam quem eram os arguidos).
De uma forma sucinta descreveu a actividade dos arguidos como um grupo, que se dividia para cometer os furtos em residências, furtos esses que eram efectuadas mediante uma vigilância prévia ao local, e depois actuavam.
O Chefe AY…, Y…, agente AZ…, BA…, BB…, BC…, BD… e BE…, confirmaram as vigilâncias efectuadas, as buscas, os autos de reconhecimento de pessoas e de bens, os autos de apreensão e a prova documental existente nos autos.
Foram igualmente relevantes as provas periciais juntas aos autos, bem como os documentos que traduzem as vigilâncias efectuadas, os fotogramas juntos a essas vigilâncias.
A conjugação de todos estes elementos, com a prova testemunhal produzida o tribunal conseguiu apurar a existência de um grupo, constituído pelos arguidos que se dedicavam ao furto de residências, tal como muito bem explicou o Chefe L… e consequentemente o Tribunal deu como provado a existência do Bando já que não se provou que existisse um líder, e que o grupo estivesse organizado de uma forma hierárquica.
Foi, igualmente, relevante a prova pericial que determinou que os documentos apreendidos que se encontravam na posse dos arguidos D… e B… eram falsificados.
Analisando os factos relativamente a cada um dos inquéritos:
- NUIPC 2/16.5GAVZL, NUIPC 54/16.8PAENT; NUIP10/16.6.GBNLS Foram relevante as declarações dos ofendidos BF…, AB… e AC…, os quais situaram no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicaram quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e esclareceram igualmente que os mesmos não foram recuperados.
Os ofendidos não viram quem foi que praticou os factos e não conhecem os arguidos, nem os mesmos frequentaram as suas habitações.
Esclareceram a forma como entraram nas suas residências.
Foram recolhidos os vestígios lofoscópicos em todos os NUIPC acima referidos e efectuada a prova pericial junta aos autos da quais resulta evidente que existem impressões digitais do arguido Rati, sendo que tal prova pericial só pode ser afastada com outra prova pericial, o que não aconteceu in casu.
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que o arguido Rati foi o autor dos factos.
- NUIPC 128/16.5GCETR
Foram relevante as declarações do ofendido AG…, da testemunha AH… que se encontrava no interior da habitação e reconheceu os arguidos D… e B… como os autores dos factos, aliás o que confirmada pela testemunha BG… que viu os arguidos a sair do prédio e a atravessar estrada colocando-se em fuga num automóvel. Das declarações de AG… e AH… resultou provado quando os factos ocorreram, os objectos que estavam prontos a ser subtraídos e respectivo valor e a forma como os arguidos foram surpreendidos.
- NUIPC 806/16.9T9PVZ
Foi relevante o depoimento da ofendida K…, a qual se encontrava no interior da sua residência quando os arguidos F… e E… tentaram abrir a porta e porque se aperceberam que no interior da residência se encontrava a testemunha colocaram-se de imediato em fuga, num veículo. Quanto ao valor dos objectos que se encontrava no interior da residência foi relevante o depoimento da ofendida.
NUIPC 696/16.1PRPRT
Foi relevante o depoimento da testemunha AJ… o qual situou no tempo os factos ocorridos, mas concretamente no dia 26 de Junho ( um sábado), a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e esclareceu igualmente que os mesmos não foram recuperados.
Dos autos existe um auto do dia 24 de Junho, pelas 9h30m em que os agentes da PSP vêm os arguidos B…, E… e F… a entrar no prédio do ofendido e a sair do mesmo, mas desse auto não resulta que os arguidos tenham trazido qualquer objecto.
Atento os objectos furtados ao ofendido, nomeadamente uma mala de viagem Samsonite, um saco de viagem Samsonite e muitos outros objectos era normal que do auto de vigilância constasse tais factos e que permitiria até a detenção dos arguidos.
Mas na verdade no relatório nada disso consta e conjugando com o facto de que o furto ocorreu no dia 26 de Junho, o tribunal não pode valorar esse auto e consequentemente como ninguém presenciou os factos, o tribunal dá como não provada a autoria dos arguidos neste furto.
NUIPC 913/16.8PBCBR
Foi relevante o depoimento da testemunha AK…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e esclareceu igualmente que os mesmos não foram recuperados.
Foi, ainda, relevante, o auto de vigilância constante de fls.48 e 50, nos termos do qual consta que o veículo DX, no qual seu interior estava o arguido B… e mais dois indivíduos (que à data não eram conhecidos dos agentes, mas que posteriormente foram identificados como o E… e F…), os quais chegados à Rua …, em Coimbra, foram vistos a entrar num dos prédios aí existentes.
Foram recolhidos os vestígios lofoscópicos e efectuada a prova pericial junta aos autos da qual resulta evidente que existem impressões digitais do arguido F…, sendo que tal prova pericial só pode ser afastada com outra prova pericial, o que não aconteceu in casu.
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos F…, E… e B… foram o autor dos factos.
NUIPC 1289/16.9T9FIG
Foi relevante o depoimento da testemunha M…, qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e esclareceu igualmente que os mesmos não foram recuperados.
Foi, ainda, relevante, o auto de vigilância supra referido e constante de fls.48 e 50 (já que os factos correm no mesmo dia), nos termos do qual consta que o veículo DX, no qual seu interior estava o arguido B… e mais dois indivíduos (que à data não eram conhecidos dos agentes, mas que posteriormente foram identificados como o E… e F…), sendo que os arguidos foram vistos na Rua … e não obstante não terem sido vistos a entrar no prédio (por uma questão dos agentes não serem descobertos), certo é que o furto ocorreu dentro no período que os arguidos aí estiverem parados e logo de seguida foram para Coimbra onde ocorreu o furto acima referido.
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos F…, E… e B… foram o autor dos factos.
NUIPC 64/16.5GAOLR e NUIPC 65/16.3GAOLR
Foi relevante o depoimento das testemunhas N…, O… e P…, os quais situaram no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos, o valor dos bens que existia no interior das residências, sendo que ninguém presenciou os factos.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls. 55 a 73, os arguidos B…, F… e E… (valendo aqui o que já se disse supra quanto à identificação dos arguidos F… e E…) foram no veículo DX para Oleiros e aí são vistos a sair do bairro de …e e do ….
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos F…, E… e B… foram os autores dos factos.
NUIPC 331/16.8PCLRA
Foi relevante o depoimento da testemunha Q…, o qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos, a recuperação do telemóvel e máquina de cortar o cabelo que estavam na posse do arguido G…, sendo que ninguém presenciou os factos.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls.104, os arguidos G…, E… e F… valendo aqui o que já se disse supra quanto à identificação dos arguidos) foram no veículo DX para Leiria e aí são vistos a entrar no prédio onde foi cometido o furto
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos F…, E… e G… foram os autores dos factos.
NUIPC 100/16.5GBNLS
Foi relevante o depoimento das testemunhas S… e T…, os quais situaram no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos, a recuperação da máquina fotográfica e os binóculos e o isqueiro foram recuperados em 21 de Julho na posse do arguido G… sendo que ninguém presenciou os factos.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls.141 a 155, os arguidos G…, E… e F… (valendo aqui o que já se disse supra quanto à identificação dos arguidos) foram no veículo DX para Nelas e aí são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto.
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos F…, E… e G… foram os autores dos factos.
NUIPC 93/16.9GAOFR
Foi relevante o depoimento da testemunha AL…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos, sendo que ninguém presenciou os factos.
Do relatório de vigilância junto a fls. 254 e 255, não se vislumbra que os arguidos aí referidos tivessem entrado no prédio em questão, nem que aí tivessem parados, motivo pelo qual o Tribunal deu como provado o furto, e como não provado quem foram os seus autores.
NUIPC 30/16.0GCMBR
Foi relevante o depoimento da testemunha V…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos.
As testemunhas BH…, BI… e BJ… viram os arguidos e fizeram o reconhecimento dos mesmos.
Nos autos de reconhecimento dos arguidos E… e F…, esteve sempre presente, na linha de reconhecimento, a mesma pessoa por isso, entende o Tribunal valorar apenas o auto efectuado em primeiro lugar pelas testemunhas BH… e BI…, e face a tal entendimento o Tribunal concluiu que a Testemunha BH… reconheceu o arguido G… e a testemunha BI… reconheceu o arguido E… (já no que concerne à testemunha BJ…, uma vez que os autos de reconhecimento foram efectuados à mesma hora não procedeu à sua valoração). Assim, por força dos autos de reconhecimento não temos dúvidas que os arguidos G… e E… foram os autores do furto e conjugado com o relatório de Vigilância de fls.161 e 175, do qual consta a presença destes dois arguidos, bem como a presença do arguido F….
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos F…, E… e G… foram os autores dos factos.
NUIPC 979/16.0PBCBR
Foi relevante o depoimento da testemunha AM…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e a sua não recuperação.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls. 190 a 211, não consta do mesmo quem eram as pessoas que estavam a ser vigiadas, e em sede de audiência não se apurou quem foram tais pessoas, motivo pelo qual o tribunal deu como provado o furto e como não provado os respectivos autores
NUIPC 1559/16.6T9VRL
Foi relevante o depoimento da testemunha AN…a, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como entraram na residência, os bens e respectivos valores e mais esclareceu que os arguidos não furtaram nada.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls. 213 a 217, alguém cuja identidade não foi possível apurar foram no veículo DX para Vila Real e aí são vistos nas proximidades onde foi cometido o furto, não podendo se apurar quem foi, já que nem consta do relatório quem são as pessoas e nem fotografia existem o tribunal deu como provado os factos constantes da acusação e como não provado que os arguidos forma os seus autores.
NUIPC 299/16.0GCOVR
Foi relevante o depoimento da testemunha AO…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e a sua não recuperação.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls. 257 constata-se que os arguidos D…, C… e B… são vistos em …, Ovar, mas não junto da residência onde ocorreu o furto, nem tão pouco foram vistos a entrar em qualquer residência, por isso o tribunal por força do princípio in dubio pro reo como não provado que os arguidos foram os seus autores
NUIPC 342/16.3PBCTB
Foi relevante o depoimento da testemunha W…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e a sua não recuperação.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls. 282, os arguidos G…, E… e F… (valendo aqui o que já se disse supra quanto à identificação dos arguidos) foram no veículo DX para Castelo Branco e aí são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto.
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos F…, E… e G… foram os autores dos factos.
Relativamente à arma que foi encontrada não se pode apurar quem a transportava, podendo ser qualquer um dos arguidos, nem se provou se os arguidos tinham conhecimento de que um deles transportava a arma, motivo pelo qual se dá como não provado que eram os três arguidos que transportavam a arma.
NUIPC 436/16.5GBPRD
Foi relevante o depoimento da testemunha AQ…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e a sua não recuperação.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls. 345 e seguintes, os arguidos B…, C… e D… foram no veículo OZ para Paredes e aí são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto.
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos B…, C… e D… foram os autores dos factos.
NUIPC 228/16.1GAMLD
Foi relevante o depoimento da testemunha AR…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e a sua não recuperação.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls. 327 e seguintes, a vigilância foi efectuada a 15 de Julho e os factos ocorreram do dia 16 de julho, pelo que apenas se pode concluir que os arguidos B…, C… e D… na véspera dos acontecimentos estiveram no local, mas não tendo sido vistos no dia do furto, nem tão pouco os viram a entrar dentro da residência do ofendido, motivo pelo qual o tribunal deu como provados os factos referentes ao furto e como não provados que os arguidos fossem os autores dos factos.
NUIPC 36/16.0GCSEI
Foi relevante o depoimento da testemunha AS…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e a sua recuperação parcial, sendo que os reais estavam na posse do arguido B….
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls. 318 a 323 e seguintes, os arguidos B…, C… e D… foram no veículo OZ para … e aí são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto.
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos B…, C… e D… foram os autores dos factos.
NUIPC 268/16.0GBPBL
Foi relevante o depoimento da testemunha AT…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e a sua não recuperação.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls. 355 a 363 e seguintes, os arguidos B…, C… e D… foram no veículo OZ para … e aí são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto.
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos B…, C… e D… foram os autores dos factos.
NUIPC 216/16.8GCVRL
Foi relevante o depoimento da testemunha AU…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e a sua não recuperação.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls. 407 e seguintes, os arguidos B…, C… e D… foram no veículo OZ para Vila Real e aí são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto.
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos B…, C… e D… foram os autores dos factos.
NUIPC 286/16.09GASEI
Foi relevante o depoimento da testemunha AW…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e a sua recuperação parcial.
Conforme resulta do auto de vigilância constante de fls. 435 e seguintes, os arguidos B…, C… e D… foram no veículo OZ para Seia, e aí são vistos junto ao prédio onde foi cometido o furto e após a sua detenção os mesmos estão na posse de alguns dos objectos furtados.
Ora, face às regras da experiência e os dados objectivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos B…, C… e D… foram os autores dos factos.
NUIPC 11136/16.6T9PRT
Foi relevante o depoimento da testemunha AX…, a qual situou no tempo os factos ocorridos, a forma como furtaram os objectos do interior da residência, indicou quais os objectos furtados, o valor dos mesmos e a sua não recuperação, ninguém presenciou os factos, os reconhecimentos fotográfico, sem o reconhecimento pessoal, nos termos legais não pode ser valorado. Pelo que por total ausência de prova o tribunal dá como não provado que os arguidos fossem os autores dos factos.
Os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta dos arguidos foi considerado assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, apreciadas à luz das regras a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
No que concerne aos antecedentes criminais foi valorado o certificado do Registo Criminal, foi igualmente valorado os relatórios sociais junto aos autos.
Os factos não provados deve-se à total ausência de prova quanto aos mesmos.
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3. Apreciando de mérito
3.1 Do recurso em matéria de facto
Atentos os fundamentos dos recursos interpostos, importa antes de mais recordar que os Tribunais da Relação conhecem não só de direito mas também de facto [art. 428º, do Cód. Proc. Penal]. Todavia, fazem-no por referência aos moldes que delimitam o instituto recursório, entendido como um mero remédio para os vícios do julgamento da 1ª instância, não sendo admissível “o julgamento do julgamento” mas tão-só a emissão de juízos de censura crítica a propósito dos concretos pontos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados[7]. Tal circunstância determina, como consequência necessária, que a modificação da matéria de facto apenas seja possível, para além dos casos dos vícios documentados no texto decisório, de harmonia com o preceituado no art. 410º n.º 2 [erros da decisão, cujas alíneas a) a c), abrangem a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova], quando a prova tiver sido impugnada nos precisos termos do n.º 3 do art. 412º, ou seja quando o recorrente especifique os concretos pontos de facto da discórdia, as específicas provas que impõem decisão diversa da recorrida nesses segmentos e as provas que devem ser renovadas. E, no caso da reapreciação da prova gravada, acresce ainda o ónus das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta [ou transcrição se a acta for omissa – v. Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012] das passagens em que se funda a impugnação, consoante decorre do n.º 4, do mesmo normativo legal.
Importa ainda ter presente que, para além das características inerentes à sua espécie, a distinção fulcral entre os vícios da decisão e os erros de julgamento reside na circunstância daqueles terem que patentear-se do texto da sentença, por si ou em conjugação com as regras de experiência [mas sempre sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, designadamente a análise de prova junta aos autos ou produzida em audiência], e estes admitirem a reapreciação de toda e qualquer prova, nomeadamente as declarações e depoimentos objecto de gravação.
Quer dizer, a primeira hipótese integra o chamado recurso de «revista ampliada», permitindo que o tribunal superior possa conhecer os vícios documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal a quo que contendam com a apreciação do facto, ainda que não tenham sido directamente invocados pelo recorrente, ou o tenham sido de forma parcial e deficitária, ou mesmo quando o recurso verse unicamente matéria de direito [daí que não possa recorrer-se para o STJ com fundamento em tais vícios mas esse Tribunal possa, oficiosamente, suscitá-los no âmbito de recurso de direito ante si apresentado].
No segundo caso, o âmbito da intervenção é bem mais extenso visto ser admissível a reapreciação da prova produzida em audiência, embora balizada pelos pontos questionados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto pelo aludido normativo, incumbindo-lhe especificar os pontos sob censura na decisão recorrida e as concretas provas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador.
In casu, os recorrentes E…, F… e G… aludem ao vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal - determinante do reenvio (parcial ou total) para novo julgamento caso não possa ser suprido pelo tribunal ad quem, nos termos do art. 426º, n.º 1, do mesmo diploma legal -, sem contudo invocarem qualquer desarmonia patente no texto decisório, pressuposto essencial da patologia em causa - o erro notório tem que ser um erro patente, manifesto, perceptível ao cidadão médio a partir da simples leitura do texto da decisão recorrida, sendo em regra associado a uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[8] -, pelo que a sua pretensão nessa sede nem sequer tem objecto.
E afirmando a insuficiência da prova aludem depois à do citado art. 410º, n.º 2, al. a), ou seja ao vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Todavia, estão em causa situações perfeitamente distintas e autónomas já que este vício não pode ser aferido pela análise ou suficiência da prova antes se configurando como hiatos/lacunas factuais necessários à apreciação do thema decidendum que têm que patentear-se do texto decisório, tal como este foi elaborado pelo julgador, hipótese que estes recorrentes também não concretizam, associando a insuficiência de provas à falta de factos.
Nesta conformidade, sendo por demais evidente que a pretensão dos mencionados recorrentes nesta sede nem sequer tem objecto, considerando que estão em causa patologias de conhecimento oficioso, resta concluir que percorrido o teor da decisão recorrida, dele não evolam anomalias susceptíveis de integrar a densificação normativa dos vícios em causa, pois que dá como provados os factos necessários e suficientes ao raciocínio lógico-subsuntivo que integra o thema decidendum, não evidencia contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão, nem expõe conclusão contrária àquela que, para a generalidade das pessoas, seria a adequada.
Ou seja e concluindo, não manifesta qualquer dos vícios previstos no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, aludidos pelos recorrentes E…, F… e G… ou carecidos de declaração oficiosa no âmbito dos poderes de “revista alargada” que a este tribunal ad quem assistem.
*
3.1.1 Da livre apreciação da prova e princípio in dubio pro reo
De harmonia com a previsão do art. 127º, do Cód. Proc. Penal, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Este princípio, constituindo a peça basilar da arquitectura do nosso sistema processual penal em sede probatória, não se confunde com arbitrariedade ou subjectividade imotivável, estando antes associado ao dever de perseguir a verdade material e tendo subjacentes critérios objectivos, lógicos e harmónicos com a normalidade do acontecer[9].
Por tal razão, é perfeitamente pacífico o entendimento de que o tribunal é livre de formar a sua convicção, afastando-se a arbitrariedade pela obrigação de fundamentação da decisão, exame crítico da prova incluído, e introdução do limite constituído pelas regras de experiência comum, a par da observância dos demais princípios processuais e proibição de violação da prova tarifada.
Quer dizer, o limite imposto pelas regras de experiência tem em vista obstar à apreciação da prova com base em meros juízos de verosimilhança ou a prova de factos com hiatos de raciocínio e sem suporte probatório mínimo.
Porém, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos ou versão em detrimento de outros, desde que a sua preferência esteja devidamente explicitada, seja convincente e não inquine as regras de experiência.
E, tal juízo, assim expresso, não sendo afectado por erro grosseiro ou conclusões ilógicas ou inaceitáveis, prevalece, em consequência, sobre o de qualquer outro sujeito processual.
Daí que a diferente valoração probatória sustentada por qualquer sujeito processual e a afirmada insuficiência ou inexistência de provas fidedignas não determinem a imediata actuação do princípio in dubio pro reo, como parecem pressupor os arguidos E…, F… e G….
Este princípio, corolário da presunção de inocência do arguido, com garantia constitucional no art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que pressupõe a inexistência de ónus probatório com incidência no arguido o qual, por isso, não tem de provar a sua inocência para ser absolvido, visa resolver o problema da dúvida na apreciação do caso “e, partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, seja o arguido absolvido”[10].
Assim, a violação de tal princípio apenas existe quando se comprova que o juiz tendo ficado com dúvidas sobre factos relevantes decidiu desfavoravelmente ao arguido, não bastando para o efeito a constatação da existência de versões contraditórias apresentadas por arguido e testemunhas ou mesmo entre testemunhas, ou quando o tribunal utiliza provas instrumentais e as regras de experiência como coadjuvantes da convicção adquirida[11].
Quer isto dizer que tal princípio só opera quando no espírito do julgador subsista uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto. Não se trata das dúvidas subjectivas dos recorrentes ou daquelas que estes entendem que o tribunal recorrido não teve mas devia ter tido, pois o princípio in dubio pro reo não serve para controlar as dúvidas dos recorrentes sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal
quando teve dúvidas e deixou de observar a imposição daquele princípio basilar, condenando apesar da falta de certeza.
Ora, nenhum dos recorrentes, quando citou a violação de tal princípio, caracterizou ou identificou situação com esses precisos contornos, antes o associando à inexistência ou insuficiência de prova que, em seu entender, justificava resposta diversa à fundamentação de facto e, a consequente, absolvição.
*
3.1.2 Dos erros de julgamento
Consoante evola das sínteses recursivas supra transcritas todos os recorrentes suscitaram a questão da existência de erros de julgamento na fundamentação de facto da decisão recorrida.
Já sabemos que a impugnação da matéria de facto, com base na estatuição do art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, não se destina a discutir convicções ou sequer a propiciar caminhos para uma diferente leitura da prova disponível nos autos, antes implicando a precisa inventariação dos defeitos cuja reparação se pretende e bem assim as provas que impõem/determinam a adopção da solução por si propugnada em detrimento daquela objecto da sua crítica.
Daí que, a disciplina legal instituída para a impugnação da matéria de facto imponha aos interessados o cumprimento rigoroso de determinados de requisitos muito estritos, estatuídos no art. 412º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, a que acrescem os do seu n.º 4, nos casos em que se pretenda a reapreciação da prova gravada.
Assim, o recorrente tem que especificar:
i) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
ii) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – por referência ao consignado na acta, nos termos do art. 364º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, e com indicação [transcrição, caso a acta seja omissa quanto ao início e termo das declarações[12], das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão; e
iii) As provas que devem ser renovadas.
E, «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado...», bem como «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida»[13].
Apreciando.
Recurso do Ministério Público
Sufraga o Digno recorrente que o tribunal a quo devia ter considerado provados os factos relativos aos processos 93/16.9GAOFR (arguidos B… e D…t), 979/16.0PBCBR (arguidos F…, E… e G…), 1559/16.6T9VRL (arguidos F…, E… e G…), 299/16.0GCOVR (arguidos B…, D… e C…) e 228/16.1GAMLD (arguidos B…, D… e C…) que deu como não provados, considerando as vigilâncias de que foram alvo e comprovam a sua presença nos locais, constantes de fls. 254/5, 190-194, 213-218, 257, 314-328, mais precisamente 327/8, em conjugação com o modus operandi em tudo semelhante ao que utilizaram nos demais assaltos.
Relevando o facto de nem sequer terem sido individualizados os concretos factos que se pretendia que fossem exarados como provados, já que é suficientemente perceptível o respectivo âmbito, o certo é que, ainda assim, não existe real e efectiva impugnação mas apenas discussão da valoração probatória.
O Ministério Público não invoca qualquer específica prova que impusesse decisão diversa, pressuposto imprescindível deste tipo de impugnação e da, consequente, modificação da enumeração factual.
Aliás, cremos que nem sequer se coloca a hipótese das provas citadas admitirem, sem violação do princípio in dubio pro reo, a interpretação alternativa, pois que, como bem esclarece o tribunal a quo na motivação da convicção:
- No primeiro caso não se vislumbra que os arguidos tivessem entrado no prédio em questão ou sequer aí tivessem parado;
- No segundo caso não consta do auto quem eram as pessoas que estavam a ser vigiadas e não foi possível estabelecê-lo em audiência;
- No terceiro caso não se sabe quem foi no veículo DX para Vila Real e quem é que foi visto nas proximidades do local onde ocorreu o furto;
- No quarto caso os arguidos D…, C… e B… são vistos em …, Ovar, mas não junto da residência assaltada ou a entrar em qualquer residência.
- Finalmente, no quinto caso, para além da divergência quanto ao dia (que o Digno recorrente diz resultar de lapso da acusação), subsiste o facto dos citados arguidos não terem sido vistos a entrar na residência do ofendido.
Assim, face ao exposto e perante a evidência, resta concluir pela improcedência da pretensão do recorrente nesta sede.
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Recurso dos arguidos E…, F… e G…
Os arguidos, aqui recorrentes, sindicam a participação nos crimes pelos quais foram condenados[14] estribando-se, essencialmente, na circunstância dos ofendidos desconhecerem a identidade dos perpetradores dos assaltos às suas residências e dos autos de vigilância não serem prova documental, só podendo ser valorado o depoimento do autor do relato.
Acrescentam ainda que os reconhecimentos realizados no âmbito do processo n.º 30/16.0GCMBR são nulos.
Por seu turno, o arguido F… invoca também que os exames lofoscópicos, só por si, não provam a participação no facto criminoso, devendo considerar-se não provada a factualidade referente aos processos n.ºs 696/16.1PRPRT, 2/16.5GAVZL, 54/16.8PAENT e 10/16.6GBNLS.
a) Independentemente, do que infra se dirá a este propósito, impõe-se, desde já, anotar que, como bem refere o Ex.mo PGA no seu douto parecer, o arguido F… não foi condenado pelos factos do processo n.º 696/16.1PRPRT pelo que, nessa sede, o recurso não tem objecto, resultando a referência, certamente, a lapso de escrita.
b) Todavia, não existe qualquer lapso na referência à testemunha V…, citada pelos julgadores como uma das fontes da sua convicção, no tocante aos factos do processo n.º 30/16.0GCMBR, a propósito do qual todos estes arguidos invocam não saber quem seja, já que não consta da acta do dia 13 de Março de 2017. Na verdade, a testemunha, cujo nome completo é V…, foi ouvida por videoconferência, no Tribunal de Moimenta da Beira, na sessão de julgamento do dia 22/3/207, tudo como melhor se vê da acta respectiva. E, o seu depoimento está gravado na sequência e sob o nome da testemunha BJ…, também ouvida, por videoconferência, nesse mesmo dia e no mesmo Tribunal, em momento anterior, sem que o nome daquela V… e a gravação do seu depoimento apareçam devidamente autonomizados, como se impunha, no suporte respectivo. De todo o modo, a testemunha existe, foi ouvida e o depoimento está gravado.
*
Da nulidade do reconhecimento realizado no âmbito do processo n.º 30/16.0GCMBR
Os arguidos E…, F… e G… invocam a nulidade do reconhecimento realizado nos autos supra referenciados numa dupla vertente:
● A testemunha BI… não refere quaisquer características fisionómicas, físicas, da roupa, etc., antes do reconhecimento; e
● Decorre das suas declarações que uma das pessoas interveio em dois reconhecimentos.
Vejamos.
O reconhecimento de pessoas, constitui um meio de aquisição e conservação de prova, visando acautelar as situações em que a testemunha/vítima de um crime viu mas não conhece ou não sabe a identificação do(s) perpetrador(es), havendo toda a conveniência de fazer o rápido confronto com os suspeitos do mesmo, antes que os pormenores visualizados e jacentes na memória se desvaneçam ou sejam inquinados pelo decurso tempo.
E tal diligência probatória reveste ainda maior acuidade quando, como nas situações em apreço, o contacto entre as vítimas e o agente do crime foi breve e com contornos traumáticos.
Todavia, se assim é, também não é menos certo que um dos principais problemas na administração de justiça são os erros que cometem as testemunhas nas suas identificações, determinando a condenação de pessoas acusadas de delitos que não cometeram. Estes erros têm uma enorme importância devido às consequências que implica manter um inocente na cadeia enquanto o culpado permanece em liberdade.
Daí a necessidade de instituir um sistema que, sem esquecer os factores que podem influenciar a exactidão das identificações - não só relativos à própria testemunha (idade, raça, capacidade visual e de concentração, etc.), como também à dinâmica e circunstâncias de tempo e modo da ocorrência (luminosidade, duração, número de perpetradores, utilização de armas, etc.) -, possa incrementar o número de acertos e diminuir as falhas e falsos positivos[15].
Assim, visando acautelar e prevenir as identificações erróneas, o legislador consagrou, no art. 147º, do Código de Processo Penal, as formalidades essenciais à valoração do reconhecimento de pessoas em processos criminais como meio de prova e que, no que ao caso interessa, são as seguintes:
“1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.”
In casu, ao contrário do que se intui do alegado pelos recorrentes, no aludido processo n.º 30/16.0GCMBR, não foi apenas a testemunha BI… que participou em diligência de reconhecimento dos arguidos E… e G…[16], mas também as testemunhas BJ… e BH….
Depois, o simples cotejo dos autos de reconhecimento em causa – juntos a fls. 2140 a 2151 – contraria frontalmente a primeira censura dos recorrentes visto que os mesmos demonstram a observância dos requisitos formais, tendo todas as testemunhas fornecido as características físicas das pessoas a reconhecer e das roupas que estas trajavam e de que se recordavam, e constam do 2º parágrafo da epígrafe “Descrição”, esclarecendo no parágrafo seguinte as circunstâncias em que as tinham visto, sendo certo que a lei não faz qualquer exigência relativamente à prévia quantidade de pormenores que o autor do reconhecimento tem que disponibilizar. Aliás, precisamente por a identificação, por essa via, não ser cabal é que é seguida do reconhecimento pessoal.
Quanto ao mais, a simples leitura da motivação patenteia a manifesta improcedência da pretensão dos recorrentes.
Com efeito, o tribunal a quo, confrontado com a evidência de que uma das pessoas que compunha a linha de reconhecimento tinha participado tanto na diligência de reconhecimento do arguido E… como na do arguido G…, levadas a cabo pelas citadas testemunhas (todas com resultado positivo), entendeu considerar apenas o primeiro deles quanto às testemunhas BI… e BH… e, no tocante aos reconhecimentos realizados pela testemunha BJ…, não os valorou por impossibilidade de estabelecer qual deles fora efectuado em primeiro lugar já que ambos os autos têm a mesma hora (11h15m). E assim, concluiu que a testemunha BI… reconheceu o arguido E… e a BH… o arguido G…, não valorando a segunda diligência de reconhecimento em que cada uma delas participou e reconheceu outro arguido.
Nestes termos, por manifesta falta de fundamento indefere-se a pretendida nulidade dos dois reconhecimentos que foram valorados pelo Tribunal a quo.
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Da valoração das vigilâncias
Sufragam os recorrentes E…, F… e G… que os autos de vigilância não são prova documental não fazendo, por isso, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, só podendo ser valorado o depoimento do autor do relato que deles consta o que não aconteceu.
Pois bem.
Consoante decorre da motivação da convicção os aludidos autos de vigilância foram confirmados em audiência de julgamento pelos agentes que intervieram nessa actividade pelo que são valorados por referência à confirmação do relato que deles consta pelo respectivo autor, durante o julgamento, ou seja como prova testemunhal produzida e submetida a contraditório em audiência de julgamento, inexistindo qualquer violação da previsão do art. 355º, do Cód. Proc. Penal.
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Da valoração dos exames lofoscópicos [impressões digitais]
O arguido F… questiona a valoração dos exames lofoscópicos que determinaram a existência das suas impressões digitais em vários locais onde se verificaram os factos delituosos em apreciação nos presentes autos [Processos n.ºs 2/26.5GAVZL, 54/16.8PAENT e 10/16.6GBNLS], como meio de prova único de incriminação, afirmando que os mesmos, só por si, não provam a participação no facto criminoso e os ofendidos não presenciaram os factos.
Tal reserva não tem, porém, real substância na hipótese sub judice porquanto a recolha de impressões digitais, em local onde ocorreu um crime, que pertencem a alguém que aí não é conhecido, nem podia ter acesso legítimo e sem que se descortine justificação plausível, capaz de suscitar dúvidas sobre a génese do aparecimento das mesmas, é um forte indicador da participação no facto criminoso que, concatenado com os demais elementos disponíveis e as regras de experiência comum, permite estabelecer e sustentar adequadamente tal asserção.
Com efeito, a falta de prova directa da autoria ou comparticipação criminosa não implica a imediata absolvição dos arguidos, porquanto a convicção do julgador não tem que limitar-se a esse tipo de prova no tocante aos factos submetidos à sua apreciação, podendo sustentar-se em prova instrumental que, logicamente concatenada, permita inferir a factualidade imputada.
É que, sendo admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, nos termos do preceituado no art. 125º, do Cód. Proc. Penal, é legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, que o art. 349º, do Cód. Civil, densifica como “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”, sendo as presunções judiciais admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, nos termos do art. 351º, deste último diploma legal.
Neste sentido, ensina Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, I, págs. 333 e segs., que: «As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto.»[17].
Assim sendo, no preciso contexto das várias ocorrências imputadas ao arguido Rati e demais elementos objectivos disponíveis, a pretensa ausência de prova da sua participação nos factos delituosos atinentes aos processos em causa, não tem qualquer significado, afigurando-se perfeitamente legítima a inferência realizada pelos julgadores nessa matéria, em nada ferindo os limites impostos pelas regras de experiência comum e normalidade de acontecer.
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Neste conspecto, pode já concluir-se – sem prejuízo da análise que, de seguida, se fará sobre duas situações particulares - que a pretendida insuficiência probatória que deveria determinar a modificação da matéria de facto e a absolvição dos arguidos não tem real cabimento, pois que o juízo formulado na decisão recorrida a tal propósito, extraído das perícias lofoscópicas e da concatenação das vigilâncias a que foram sujeitos os arguidos, com a prova testemunhal comprovativa dos assaltos às residências em causa, é perfeitamente consentâneo com as regras de experiência comum e os cânones da normalidade.
No entanto, por revestirem particularidades específicas, cumpre autonomizar os casos dos processos n.ºs 65/16.3GAOLR [inexistência da testemunha P…], e 806/16.9T9PVZ [inexistência de prova].
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O PROCESSO N.º 65/16.3GAOLR
Invocam os recorrentes E… e F… que não vislumbram quem seja a testemunha P… que o tribunal a quo cita como coadjuvante da sua convicção no âmbito do processo referenciado.
Têm razão.
Com efeito, a testemunha em causa não consta do rol apresentado na acusação e tão-pouco foi arrolada pela defesa de qualquer dos arguidos.
No decurso da audiência de julgamento, mais propriamente na sessão de 8 de Março de 2017, o Ministério Público veio requerer a sua inquirição, por videoconferência, ao abrigo do disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, o que foi deferido.
Todavia, na sessão da audiência de julgamento da manhã do dia 13 de Março de 2017, prescindiu, sem oposição, dessa inquirição, posição que o Tribunal a quo subscreveu, tudo como melhor se vê das actas respectivas.
Assim sendo, é inegável que não há prova testemunhal directa relativamente aos autos em causa já que as demais testemunhas citadas pelos julgadores referem-se à factualidade vertida no processo n.º 64/16.5GAOLR.
Cremos, porém, que tal não impõe a alteração da factualidade considerada assente a tal propósito porquanto, das vigilâncias efectuadas no local pelos agentes da PSP, resultou que os arguidos E… e F… foram no veículo DX para Oleiros e aí são vistos a sair não só do … (factos relativos ao processo n.º 64/16.5GAOLR) mas também do Bairro … - v. auto de fls. 55 a 73, confirmado pelo OPC na audiência de julgamento -, local do assalto aqui em causa, de harmonia com a informação que se colhe do auto de denúncia respectivo, estando documentados fotograficamente os danos causados na porta e o estado em que ficou a residência, conforme se vê de fls. 8 a 15 do apenso, tudo a impor a conclusão de que houve uma tentativa de apropriação de bens que lá pudessem existir, sendo certo que o teor das coisas retratadas é também suficiente para afirmar que os bens e valores existentes no local nunca seriam inferiores a €102.
Conclui-se, pois, pela manutenção dos pontos 43 e 44 da matéria provada, por via da conjugação lógica do acervo probatório disponível agora invocado com as regras de experiência comum, ao abrigo da reapreciação da prova suscitada e admitida pelo art. 412º, do Cód. Proc. Penal.
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O PROCESSO N.º 806/16.9T9PVZ
Sustentam os arguidos E… e F… que não existe prova da sua participação nos factos em causa uma vez que o depoimento da ofendida K… seria insuficiente para estabelecer a autoria.
Para o efeito, citam um diminuto excerto da gravação das declarações desta que se reporta a um terceiro indivíduo que aguardaria no exterior, olvidando completamente que a testemunha começou logo por dizer que conhecia os arguidos [porque “estiveram lá no meu prédio”, “estiveram na minha porta e eu vi-os por aquela rodinha que tem na porta” – v., gravação do seu depoimento nos segmentos 0:56 a 1:05 e 1:45 a 2:03] descrevendo cabalmente a actuação dos dois indivíduos desde o momento que acederam ao seu patamar, foram olhar para os contadores da luz, escutaram às portas, rondaram a sua porta e a do vizinho e começaram a abanar a porta dela, até se porem em fuga, quando lhes gritou que já os tinha fotografado e chamado a polícia, sendo recolhidos por um terceiro indivíduo que tripulava um veículo automóvel, sendo apenas este último que não conseguiu ver – v. segmentos 3:27 a 4:59 e 05:05 a 05:20 da mesma gravação.
Acresce ainda que a testemunha afirmou ter feito o reconhecimento pessoal desses dois indivíduos, ou seja os arguidos E… e F…[18], sendo o terceiro identificado por um vizinho. E, pese embora a tentativa de descredibilização dos moldes em que tal reconhecimento teria sido realizado, o certo é que os arguidos não lograram tal desiderato, já que a K… respondeu sempre com clareza, segurança e grande riqueza de pormenores, conferindo credibilidade ao relato.
Consequentemente, a prova citada pelo tribunal a quo, além de nem sequer abranger todo o acervo disponível com interesse para o caso, ainda assim e ao contrário do que pretendiam os recorrentes, é directa, fidedigna e mais do que suficiente para estabelecer a autoria dos factos em causa e a opção inversa é que constituiria flagrante erro de julgamento.
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Recurso dos arguidos B…, C… e D…
Consoante evidencia o anteriormente exposto, também estes recorrentes suscitaram a existência de erros de julgamento.
Assim, todos eles questionam os pontos 1 a 10, 71, 72 e 76 a 87 dos factos provados, sindicando os autos de vigilância que serviram de esteio à convicção adquirida pelos julgadores.
E, o arguido B… considera ainda mal julgados os pontos 33 a 44 dos factos provados – alusivos aos processos n.ºs 1289/16.9T9FIG, 64/16.5GAOLR e 65/16.3GAOLR – invocando que os mesmos assentam em prova indirecta sem suporte bastante.
Os aqui recorrentes B…, C… e D…, secundando as críticas dos arguidos E…, F… e G…, à valoração do tribunal a quo em matéria de vigilâncias e seguimentos policiais de que foram alvo, dão-lhe, ainda, um enquadramento distinto.
Assim, alegam que o tribunal a quo refere que os arguidos são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto, a saltar muros de acesso ou a introduzir-se na área mais privada das moradias mas tal não se extrai da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto da análise dos relatórios de vigilância resulta, antes de mais, a passividade do OPC que, perante a ocorrência de um furto nada faz. E, depois, não se sabe qual foi a testemunha que visualizou tais comportamentos, pois que todos os autos foram assinados pelo agente solicitante que não concretiza a diligência que é levada a cabo por outra equipa.
Mais acrescentam, estribados em transcrição de um exíguo segmento da prova gravada, cirurgicamente escolhido e recortado, no tocante à testemunha Y…, chefe da PSP, que fica sem se saber quais as vigilâncias em que a testemunha esteve ou não, pelo que a convicção dos julgadores assentaria em prova que nem sequer teria sido produzida no julgamento.
Sem prejuízo do que já antes se explicitou, na análise dos recursos dos demais arguidos, a propósito da questão do âmbito de valoração que este meio de prova mereceu e aqui se reitera para os devidos efeitos legais, importa ainda recordar o seguinte:
Dispõe o art. 355º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”.
É pacificamente aceite que este normativo tutela os direitos de defesa e contraditório e, reflexamente, a igualdade de armas inerente ao processo justo e equitativo que deve vigorar num Estado de Direito onde o fim último há-se ser o da protecção da dignidade humana.
Assim, sendo admissíveis em sede criminal “todas as provas que não forem proibidas por lei” e sendo estas apreciadas “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, consoante consagram o art. 125º e 127º, do Cód. Proc. Penal, pretende-se com tal reserva que o arguido não se veja confrontado com decisões surpresa assentes em meios de prova que desconhecia ou não teve real oportunidade de contraditar. Ou seja, a previsão do citado art. 355º n.º 1, tem em vista obstar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo com respeito pelo princípio do contraditório.
Em consequência, a violação de tal princípio pressupõe a demonstração de que o julgador considerou, na convicção adquirida e livremente motivada, determinada prova sobre a qual o arguido não teve a possibilidade de se pronunciar, o que obviamente não se confunde com os casos em que aquele difere no modo de valoração das provas e no juízo daí resultante relativamente ao perspectivado pelo recorrente ou não deu aos meios probatórios invocados por este relevância igual à que o mesmo lhe atribuiu, como é o caso.
Neste conspecto e tendo presente a argumentação expendida, facilmente se conclui que a questão não é de erro de julgamento mas, quando muito e salvo o devido respeito, de contraditório exercido de forma insuficiente e incompleta.
Na verdade, se os recorrentes tinham dúvidas sobre as exactas vigilâncias/seguimentos coordenados pela aludida testemunha deviam ter suscitado a questão e formulado as necessárias perguntas durante a sua inquirição, o que não fizeram, chegando até a sugerir que se podia prescindir dessa prova porque estava tudo documentado nos autos de vigilância (conforme se pode ouvir na gravação do depoimento em causa).
Acresce ainda que a referida testemunha – Chefe Y… - mencionou no seu depoimento as diversas regiões onde actuou, citando Coimbra, Figueira da Foz, Guarda, Nelas, Tondela, Seia e Sernancelhe e, mais genericamente a zona Centro/Norte do país (v. segmentos 01:50 a 02:47 e 06:46 a 07:51 da gravação do seu depoimento) – e confirmou, em resposta a pergunta do ilustre defensor dos aqui recorrentes, que tinha estado em todas as diligências em causa, excepto duas, adiantando que tinha estado a fazer um resumo da sua actividade e que tinha “os dias marcados se for preciso”, sugestão que foi pura e simplesmente ignorada – cfr. segmento 09:35 a 09:59 do mesmo depoimento gravado - pelo que a conclusão directa e necessária a retirar dessa actuação é a de que os arguidos se consideraram elucidados.
Nem podia ser de outra maneira já que a testemunha também afirmou que, nesses casos (ou seja quando os arguidos se dividiam e não podia segui-los a todos), entrava também o Chefe L… (segmento 07:55 a 09:59), ou seja o OPC solicitante, igualmente ouvido em audiência, tendo confirmado, também ele, o teor dos autos de vigilância.
E aduziu ainda pormenores sobre o resultado das vigilâncias e seguimentos que coordenou, adiantando as ideias que firmou sobre a actuação daquele grupo de indivíduos constituído pelos arguidos, com base na observação directa das suas evoluções no terreno em conjugação com a sua experiência profissional, sendo certo que, tal como já supra se concluiu, a conjugação do acervo probatório recolhido e invocado na decisão recorrida, sustenta cabalmente a conclusão a que chegaram os julgadores, prevalecendo, pois, sobre qualquer outra face à previsão do art. 127º, do Cód. Proc. Penal.
> Um último apontamento apenas para dar nota que a oportunidade da intervenção policial e das prioridades da investigação escapam ao escopo do instituto recursório, não se vislumbrando que as expectativas da comunidade sejam goradas por se dar prevalência ao combate a crimes da natureza dos que aqui se apreciam, aliás em conformidade com o disposto no art. 2º, alínea b), da Lei n.º 72/2015, de 20/7, que estabelece os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o período em causa.
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Resta, pois, apreciar a questão da prova indirecta, suscitada pelo recorrente B…, relativamente aos citados processos n.ºs 1289/16, 64/16 e 65/16.
Mesmo sem ouvir a prova gravada é inquestionável que existe sintonia entre o recorrente e os julgadores quanto à inexistência de prova directa sobre a autoria e exactas circunstâncias em que foram perpetrados os furtos em causa já que não há testemunhas presenciais das ocorrências e o arguido se remeteu ao silêncio, como é seu direito.
Estando mais do que assente que na apreciação probatória prevalece a livre convicção do julgador, é também manifesto que este princípio não pode ser entendido como uma permissão ao juiz de decidir o objecto do processo submetido à sua apreciação de forma caprichosa e discricionária, impondo antes uma operação objectivada, lógica e racional, cujo limite imanente é estabelecido pelas regras de experiência como meio de impedir a arbitrariedade.
Nesta perspectiva e auxiliado ainda pelos princípios da oralidade e imediação, o dominus do processo (ou seja o julgador) não está sujeito a critérios de quantidade e pode mesmo socorrer-se de provas instrumentais que, logicamente concatenadas e apreciadas segundo as regras de experiência, razoabilidade e bom senso, se mostrem suficientes para firmar a sua convicção em determinado sentido.
In casu, a questão do recurso à prova indirecta já foi abordada no âmbito dos recursos dos arguidos E…, F… e G…, para a qual se remete, por razões de brevidade, sem prejuízo de se aduzir que, falhando a confissão, a existência de prova directa não era, em regra, expectável, não só porque o crime não se anuncia mas também pelos moldes da actuação que os arguidos escolheram.
Quer dizer, limita-se o recorrente a exprimir as suas dúvidas sobre pormenores adjacentes, agarrando-se ao simples teor dos autos de vigilância, e esquecendo a substância que lhes foi dada pela prova testemunhal, designadamente o depoimento dos citados Chefes L… e Y…, bem como os elementos probatórios instrumentais que sedimentam a convicção sobre natureza da actividade que os arguidos levavam a cabo, como seja a apreensão de objectos furtados na sua posse, a existência de vestígios da sua passagem [seja pelo método característico utilizado para forçar as portas, seja pela forma como se organizavam no terreno, sendo que, em regra, dois deles abordavam os prédios ou moradias e o restante servia de motorista/vigilante das imediações], o saltar muros para aceder ao espaço privado dos locais visados das moradias ou prédios e a saída daí com sacos volumosos, pretendendo suscitar dúvidas que as regras de experiência, razoabilidade e bom senso não admitem, não se vislumbrando, face à abundância de premissas indiciantes que outra hipótese poderia afigurar-se plausível para justificar a presença deste ou qualquer outro dos arguidos nesses locais.
Consabidamente, “O recurso em matéria de facto assenta na obrigatoriedade do recorrente não só afirmar qual o ponto de facto que julga mal decidido, como, para além disso, fornecer as bases de facto em que se deverá basear a solução (inversa)”[19], por se entender que só o contacto imediato e directo permite a percepção plena e actualizada da personalidade e credibilidade de quem presta declarações ou depoimentos em audiência, funcionando os princípios da oralidade e imediação como garantes e sustentáculos de uma convicção profundamente esclarecida na livre apreciação da prova e que, por tal razão, não é inteiramente apreensível pelo Tribunal Superior que tem do acervo probatório um conhecimento mediato e distanciado, escapando-lhe todo um conjunto de informações e sinais não verbais nem documentados, imprescindíveis, em regra, para uma valoração integral e fiel da prova produzida.
Daí que se venha entendendo que:
i. O recurso em matéria de facto destina-se apenas à reapreciação de pontos concretos e determinados da decisão proferida em 1ª instância, ficando o seu âmbito limitado à reapreciação de questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida;
ii. A reapreciação das provas gravadas só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal a quo caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios constantes do processo ou que as provas produzidas não sustentam suficientemente o seu núcleo mais relevante;
iii. Está em causa apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal a quo, de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não obter uma nova convicção do tribunal ad quem em resultado da apreciação de toda a prova produzida.[20]
E, é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência que a prova indirecta ou instrumental será suficiente para determinar a participação no facto delituoso e estabelecer os moldes em que o mesmo decorreu se forem apurados os factos-base necessários e suficientes à dedução ou inferência e se explicar o raciocínio através do qual se chegou à participação de determinado agente no crime imputado e às circunstâncias da sua verificação, não podendo o juízo de inferência ser arbitrário, absurdo ou infundado.
Foi precisamente essa operação que o tribunal a quo realizou.
Perante a prova disponível e ausência de qualquer outra versão que se perfilasse, não se vislumbra qualquer desvio às regras de experiência comum e da normalidade do acontecer, no juízo realizado pelo tribunal e devidamente explicitado na motivação, pois que os indícios, são de natureza inequivocamente acusatória, abundantes, contemporâneos do facto a provar e encontram-se intimamente conexionados, suportando cabalmente o juízo de inferência realizado, que se afigura razoável, adequado e respeita a lógica da vida e da experiência, inexistindo contra-indícios que sustentadamente coloquem em crise a solução apresentada[21].
Deste modo, não decorre, de modo algum e antes pelo contrário, do acórdão recorrido que a prova tenha sido apreciada de forma despropositada ou arbitrária ou que os aludidos factos dados como assentes não se tenham verificado.
Julgar pressupõe optar, escolher, decidir.
E o tribunal recorrido fê-lo com observância dos princípios que regem em matéria probatória - embora de forma algo rotineira e repetitiva, por vezes sem alcançar a plenitude do acervo probatório disponível[22] -, não merecendo censura os segmentos de facto dados como provados e não provados e questionados pelo arguido, sem prejuízo do esclarecimento anteriormente introduzido à fundamentação da motivação aí expressa quanto aos factos do processo n.º 65/16, no âmbito do recurso dos arguidos E… e F….
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> De realçar que a matéria exarada nos pontos 68, 71 e 76 dos factos provados, relativa aos processos n.ºs 342/16.3PBCTB, 436/16.5GBPRD e 36/16.0GCSEI, tal como bem destacou o Ex.mo PGA junto deste Tribunal da Relação do Porto não é insanavelmente contraditória com a decisão proferida, pois que, embora o seu teor pudesse inculcar que estava em causa uma situação de comparticipação dos seis arguidos só três deles tendo sido condenados em cada uma das hipóteses, o contexto respectivo e o confronto dos factos provados com os não provados patenteia que está em causa mera deficiência de redacção, já que o que se pretendeu dizer foi que os arguidos E…, F… e G…, no primeiro caso, e os B…, C… e D…, nos demais, actuaram concertadamente entre si e não que cada um dos grupos de 3 arguidos actuou em conjunto com os três restantes.
Assim, no sentido de obviar a dificuldades de interpretação e explicitar o seu real sentido, ao abrigo do disposto no art. 380º, n.ºs 1, al. b) e 2, do Cód. Proc. Penal, rectifica-se o teor desses pontos 68, 71 e 76 dos factos provados, de molde que onde se lê “actuando concertadamente com os demais arguidos” passe a ler-se “actuando concertadamente entre si”, alteração que deverá ser anotada, oportunamente, no local próprio.
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3.2 Do recurso em matéria de direito
3.2.1 Da subsunção dos factos ao crime de associação criminosa
Recurso do Ministério Público
Entende o Digno recorrente que a factualidade apurada e descrita admitia a subsunção ao imputado crime de associação criminosa do qual os arguidos vieram a ser absolvidos.
Embora haja sintonia nesta matéria, cumpre recordar que tal infracção encontra tutela, no que ao caso importa[23], no art. 299º, do Cód. Penal, que dispõe o seguinte:
“1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.”
O bem jurídico aqui tutelado é, pois, a paz pública.
No que respeita ao grau de lesão do bem jurídico, o crime de associação criminosa está estruturado como um crime de perigo abstracto, pressupondo a intervenção num estádio prévio, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que, só por si, viola a paz pública[24].
Depois, o crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais:
i) Um elemento organizativo;
ii) Um elemento de estabilidade associativa; e
iii) Um elemento de finalidade criminosa.
O crime de associação criminosa consuma-se com a fundação da associação, com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores – com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes.
Continuando a seguir a lição de Figueiredo Dias[25]: “O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente – sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização – aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto, indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cfr. infra 9 ss.). Em muitos casos porém tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299º. (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta.)”.
Para o efeito, é necessária a constatação da existência de uma pluralidade de pessoas, organizadas/associadas no âmbito de uma estrutura estável e tendencialmente permanente ou vitalícia, que se dedica à prática de crimes, sustentada por um encontro de vontades dos participantes – hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Supõe ainda que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto.
Por seu turno, a associação há-de:
a) Perdurar no tempo, ainda que num tempo não determinado a priori, com vista à realização do seu fim criminoso, só assim se revelando como um ente autónomo que supere o mero acordo ocasional de vontades;
b) Ter um mínimo de estrutura organizatória, que releva da existência de um substrato material que supere os simples membros e que requer uma certa estabilidade ou permanência das pessoa que a compõem;
c) Evidenciar um processo de formação de vontade colectiva, o que se traduz na adesão dos seus membros a uma realidade que transcende a sua própria realidade pessoal; e
d) Patentear um sentimento comum de ligação por parte dos seus membros a uma realidade que transcende a própria[26].
No caso sub judice, da simples leitura da síntese recursória apresentada nesta matéria (e mais ainda das alegações que a antecedem) evola claramente que o Digno recorrente apoia a sua pretensão não na factualidade, efectivamente, dada como provada na decisão recorrida, a que obviamente faltam, desde logo, os elementos da estrutura estratificada e organizada com cariz distinto e superior aos interesses individuais dos respectivos membros, [v. também pontos A e B dos factos não provados] mas fazendo apelo a “meios e informações disponíveis” - que não especifica e que terão permitido à Polícia referenciar o grupo de georgianos - destacando depois uma série de características do modus operandi para concluir pela verificação de um grupo que tinha uma “organização trabalhada ao pormenor, no seio da qual tudo era devidamente planeado, projectado, com profissionalismo, com escolha precisa dos alvos, não se descurando sequer a deslocação prévia aos locais de forma a fazer o estudo do momento próprio para a concretização das operações planeadas por todos com o mínimo de riscos”.
Ora, salvo o devido respeito, o que aqui se descreve é a simples comparticipação criminosa de vários indivíduos – aqui arguidos – que actuam concertadamente na consecução do desígnio criminoso previamente planeado, com modus operandi característico, organizado e profissional, é certo, mas nem sequer especialmente diverso daquele que é habitual neste tipo de delitos, mas susceptível de subsunção à categoria agravativa de “bando”.
Aliás, os vectores citados para o efeito reportam-se claramente aos concretos crimes praticados, em regime grupal, não admitindo as inferências citadas na motivação do recurso quanto a serem “membros de uma organização que, tal como consta de informação vertida no processo, opera de acordo com uma lógica de substituição e rotação dos seus elementos operacionais que actuam dentro da Europa”.
A linha de investigação pode ter sido essa – e era legítima - mas não ficou demonstrada nos factos provados, com base na prova recolhida e produzida em audiência de julgamento, nem existem premissas fácticas suficientes ou adequadas a sustentar tal asserção.
Termos em que nenhum reparo merece a decisão recorrida quando concluiu que: “Atentas as considerações supra referidas e atenta a factualidade apurada não se vislumbram os elementos objectivos do crime de associação criminosa, mas sim a existência de um bando, ou seja, muito mais do que um mera comparticipação entre arguidos, na verdade existe um grupo de duas ou mais pessoas que se juntam para praticar um número indeterminado de crimes contra o património sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo; que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva.
Assim, as condutas dos arguidos são agravadas pela qualificativa da al. g) do n.º 2 do art. 204º do Código Penal – actuação em bando.”[27].
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3.2.2 Da dosimetria das penas
Todos os recorrentes se mostram inconformados com as penas parcelares e única aplicadas nos autos aos diversos arguidos.
Assim, o Ministério Público, referenciando o elevado grau de ilicitude, o número de ilícitos praticados, a insensibilidade e falta de arrependimento demonstrados, bem como as exigências de prevenção geral e especial, propugna a agravação das penas parcelares de todos os arguidos e a fixação das penas únicas em medida não inferior a:
- Arguido E…
- 8 anos e 6 meses de prisão
- Arguido F…
- 11 anos de prisão
- Arguido G…
- 6 anos e 6 meses de prisão
- Arguido B…
- 9 anos e 6 meses de prisão
- Arguido C…
- 6 anos e 6 meses de prisão
- Arguido D…
- 7 anos de prisão.
Por seu turno, os arguidos E…, F… e G… sufragam a redução das penas aplicadas invocando a ausência de antecedentes criminais, a sua situação pessoal e familiar e a circunstância das mesmas não serem adequadas à sua ressocialização.
Na mesma senda seguem os arguidos B…, C… e D…, fazendo considerações genéricas sobre a finalidade das penas, invocando o teor dos relatórios sociais e a sua condição familiar e pessoal, devendo todas as penas ser fixadas mais próximo do limite mínimo legal.
Assim, antes de mais cumpre recordar que o tribunal a quo fundamentou a medida das penas nos seguintes termos: (transcrição)
“DA ESCOLHA E DA MEDIDA DA PENA
O crime de furto qualificado, previsto nos arts. 203º, 204º, nº2, al. e) e g) do Código Penal é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
O crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto pelos art. 22º, 23º, 203º, 204º, nº2, al. e) e g) do Código Penal é punido com pena de prisão de um mês a cinco anos e 4 meses.
O crime de furto simples, previsto no art. 203º, nº1 do Código Penal é punido com prisão até 3 anos ou pena de multa.
O crime de falsificação de documentos previsto no art. 256º, nº1 e 3 é punido com pena de prisão de 6 meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
A escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão[28].
A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade.
É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face à de multa reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor[29].
Todavia há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização”[30].
Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade á privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena.
Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional.
Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Estes fins – comummente designados pela doutrina como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de socialização - traduzem respectivamente o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face ao atentado contra a vigência da norma penal e a necessidade de efectuar um raciocínio de prognose em relação aos efeitos da pena na futura conduta do Arguido em vista da sua ressocialização.
Para determinação da medida concreta da pena a aplicar, importa levar a cabo as consabidas três fases do procedimento de determinação da pena - investigação e determinação da moldura penal, investigação e determinação dentro daquela moldura legal da medida concreta a aplicar, e escolha da espécie da pena (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal II, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime”, Secção de Textos da Universidade de Coimbra, 1988, pág. 229 e ss. e “Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Ano 1993, pág. 198 e ss. e por todos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.97 no processo 1057/96)
O disposto no artigo 40º do Código Penal fornece os critérios que hão-de presidir à aplicação das penas: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Compaginando o teor do artigo 40.º nº 2 e os elementos contidos no artigo 71.º, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infracção), deponham a favor do arguido ou contra ele.
A tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem juridico-penal, (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à “reafirmação contrafáctica da norma jurídica violada” e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial ou de socialização.
Como se refere no acórdão de 28-09-2005, Colectânea de Jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça, 2005, tomo 3, 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71º do C. Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Ainda de acordo com o mesmo Professor, nas Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, p. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E termina: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal.
Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal.
Assim, no caso sub judice, ponderar-se-ão:
- o grau de ilicitude dos factos que é mediana, relativamente aos crimes de furto consumados e tentados, ao crime de falsificação de documentos, tendo em atenção o modo da sua execução, o número de pessoas envolvidas, o valor dos objectos, os efeitos das suas condutas, a não recuperação dos objectos, o período de tempo em que os mesmos foram cometidos.
- Os arguidos actuaram com dolo directo intenso
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime que se manifestam incompreensíveis, os motivos que determinaram as condutas dos arguidos.
- As condições pessoais dos Arguidos sendo que não têm antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património.
- O comportamento posterior aos factos.
Constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena, fornece-nos o quantum máximo de pena que aos Arguidos pode ser aplicado.
A culpa dos Arguidos consubstancia-se numa conduta dolosa.
As exigências de prevenção geral positiva e, portanto, de reposição da confiança da comunidade na efectiva vigência da norma violada são, como já se referiu são elevadas.
O limiar mínimo de prevenção geral impõe a aplicação de uma pena que, se situe próximo do limite mínimo da moldura penal abstracta, mas nunca ultrapasse o meio da pena.
Ponderadas as agravantes e as atenuantes, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal aplicável tem-se por adequado fixar (…).
Atento o disposto no art. 77º do Código Penal em caso de concurso de crimes os arguidos devem ser condenados numa pena única, tendo como limite máximo a soma das penas aplicadas e como limite mínimo a pena aplicada mais elevada
Importa então condenar o Arguido B… numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (três anos) e como limite máximo a soma das penas de prisão (18 anos e sete meses) e condenar o arguido C… numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (2 anos e cinco meses) e como limite máximo a soma das penas de prisão (9 anos e 10 meses), e condenar o arguido D… numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (dois anos e cinco meses) e como limite máximo a soma das penas de prisão (onze anos e seis meses), e condenar o arguido E… numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (Três anos de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão (17 anos e 7 meses de prisão), e condenar o arguido F… numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (três anos de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão, 25 anos e um mês de prisão, sendo que por força do imperativo legal a mesma tem como limite máximo 25 anos; e o arguido G… numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (dois anos e dois meses) e como limite máximo a soma das penas de prisão (dez anos e oito meses).
Ora, na determinação concreta da pena única há que considerar os factos no seu todo e conjuntamente com a personalidade do agente.
Embora se conceda que o dever de fundamentação não assuma aqui o rigor e a extensão pressupostos pelo art.º 72º nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.[31]
Em relação à gravidade dos ilícitos, o conjunto dos factos provados fornece globalmente uma gravidade mediana, já que estamos perante diversos ilícitos contra o património, os quais ocorreram num curto espaço de tempo, os arguidos não demonstraram qualquer juízo de censura, pelo que atentas as necessidades de prevenção geral que são elevadas e as necessidades de prevenção especial entende o tribunal que as finalidades da punição só são alcançadas mediante o cumprimento efectivo de uma pena de prisão.
Em face do exposto, considerando todos os factos julga-se adequada e suficiente a aplicação ao Arguido B… a pena única de seis anos e seis meses, ao arguido D… a pena única de cinco ano e quatro meses, ao arguido E… a pena única de seis anos e quatro meses, ao arguido F… a pena única de oito anos de prisão e ao arguido G… a pena única de cinco anos.
O tribunal tem o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 50º do Código Penal.
É sabido que só se deve optar pela suspensão da execução da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro.
A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar.
Trata-se pois de uma convicção subjetiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso.
De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição.
Numa perspetiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado.
Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.
A aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta: personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.
No caso dos autos, os factos provados são ambivalentes. Assim, por um lado, como circunstâncias que apontam para que a reinserção do arguido não possa ser feita em liberdade, temos a gravidade do ilícito, a impor fortes exigências de prevenção geral. A favor dos arguidos, como circunstâncias que apontam para que a sua reinserção possa ser feita em liberdade, temos a inexistência de antecedentes criminais.
Os arguidos vieram para Portugal com o intuito de se dedicarem à pratica de factos ilícitos, inserindo-se num grupo a coberto da impunidade que muitas vezes tal tipo de criminalidade acarreta.
No caso dos presentes autos a sociedade não compreenderia que se pudesse sem mais optar por uma pena não privativa de liberdade pois transmitiria uma atitude de impunidade.
In casu, as considerações de prevenção geral são determinantes para a não aplicação da suspensão da pena em que vão ser condenados os referidos arguidos.
Pelos motivos expostos, entendemos que a simples censura dos factos e a ameaça das penas não são suficientes para os afastar da criminalidade e satisfazer as necessida­des de reprovação e prevenção do crime, pelo que a execução da pena única de prisão será efectiva.”
Vejamos, então.
É consabido que, a arquitectura típica do nosso sistema jurídico-criminal tem uma concepção funcional e relativa da pena, que não encontra justificação em si mesma, sendo antes activada por referência à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo por isso estas as finalidades da punição, como estatui o art. 40º, do Cód. Penal.
Depois, é também pacificamente aceite que ao sentido pedagógico e ressocializador das penas acresce a finalidade de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, sem que possa ser excedida a medida da culpa[32].
É ainda consensual o entendimento de que a culpa constitui o limite inultrapassável da pena, de harmonia com o disposto no art. 71º, n.º 1, do Cód. Penal, e atento o princípio de inviolabilidade da dignidade pessoal, e bem assim que a prevenção deve ser entendida num sentido positivo, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida[33].
In casu, cremos que o Ministério Público se limitou a apresentar a sua bitola de graduação da pena, sem apontar qualquer concreta violação ou inobservância dos critérios que aqui têm que ser atendidos, e que os arguidos se limitam a esgrimir a sua condição pessoal que, além de ter sido ponderada na decisão recorrida, nada tem de muito particular e não sofreu qualquer alteração superveniente de grande relevo, sendo portanto idêntica à que vigorava à data dos factos delituosos e não foi suficiente para os prevenir, sendo por demais evidente que a única atenuante de relevo é a ausência de antecedentes criminais que, por si, face ao número e natureza das infracções praticadas não é de molde a amparar uma redução sustentada de qualquer das penas.
Não há sinais de interiorização do desvalor da conduta, reparação ou sequer um qualquer acto demonstrativo de arrependimento.
Por consequência, considerando a factualidade apurada e descrita e bem assim os parâmetros que regem em matéria de determinação da medida da pena e que o tribunal a quo apreciou e aplicou escrupulosamente, não tendo sido invocadas quaisquer circunstâncias que permitam sindicar a quantificação efectuada, nem se vislumbrando qualquer desproporção manifesta na medida das penas parcelares e únicas fixadas, carecida da intervenção deste tribunal ad quem – v., a este propósito, a jurisprudência pacífica do STJ de que são exemplo, entre outros, os Acs. de 17/10/2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10/1/2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 20/2/2008, processo n.º 4639/07 - 3ª; de 5/3/2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 9/4/2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08 - 3ª; de 30/4/2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21/5/2008, processo n.º 1224/08, da 5ª secção; de 29/5/2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 3/9/2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 8/10/2008, no processo n.º 3174/08 - 3ª secção; de 15/10/2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; e de 29/10/2008, processo n.º 1309/08 -3ª -, resta concluir pela improcedência da pretensão de todos os recorrentes nesta matéria.
E, a consequência necessária desta decisão é a impossibilidade legal de aplicação de pena não privativa da liberdade aos arguidos E…, F…, B…, C… e D…, por carência do respectivo requisito objectivo, pois que a escolha de pena dessa natureza apenas contempla penas de prisão até 5 anos, pressuposto que apenas se verifica quanto ao arguido G…, ficando o recurso dos demais, nessa sede, prejudicado.
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3.2.3 Da pena de substituição
Arguido G…
Fazendo apelo à motivação do recurso já que a síntese recursiva se mostra, nessa matéria, esvaziada de conteúdo útil, percebe-se que o recorrente entende que os factos apurados em audiência “não revelam uma especial necessidade de prevenção geral e especial”, concluindo que as penas escolhidas e aplicadas não são adequadas à sua ressocialização.
Em termos rigorosos, tanto bastaria para afirmar a imediata falta de fundamento da pretensão formulada, já que a ausência de interiorização e de consciência do mal praticado constituem obstáculo intransponível para o juízo de prognose que as penas desta natureza pressupõem.
No entanto, importa ainda recordar a pena de substituição admissível [suspensão da execução da pena de prisão, única que abrange penas concretas de prisão até 5 anos], além do requisito formal impõe a ponderação de pressupostos subjectivos ou seja a adequação dessa pena às finalidades da punição que, nos termos do art. 40º, do Cód. Penal, se reconduzem à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.
É pacífico que, sendo a pena privativa da liberdade a ultima ratio da política criminal (v. art. 70º, do Cód. Penal), o requisito essencial da aplicação de pena de substituição é a possibilidade de formulação de um juízo de prognose positivo sobre a suficiência da censura expressa na condenação para afastar o agente da prática futura de novas condutas desviantes. Juízo esse que há-de ter subjacente matéria factual capaz de inculcar e fundamentar a conclusão da forte probabilidade de existência de uma alteração do percurso de vida do condenado e da sua intenção de se afastar da delinquência[34].
Com efeito, em sede de penas de substituição, o destaque centra-se nas considerações de prevenção especial, caldeadas pelas necessidades de reprovação e prevenção do crime (prevenção geral), em atenção ao necessário equilíbrio entre a ideia de socialização e de prevenção.
Consequentemente, a decisão de suspender a execução da pena, não pode ser vista como um “acto de clemência”, mas sim como a forma mais eficaz e adequada de ressocializar e reabilitar o condenado, razão porque terá que assentar nos concretos factos e circunstâncias de cada caso, reportados ao momento da decisão.
Depois, não basta concluir que a suspensão favorecerá, efectivamente, a reinserção social do condenado (prevenção especial) havendo ainda que ponderar a reacção da comunidade à sua aplicação (prevenção geral) de molde a evitar que a mesma seja encarada como sinal de impunidade, com as consequentes repercussões negativas na confiança que deve merecer o sistema penal.
In casu, os fundamentos invocados na decisão recorrida, assentes na factualidade apurada e descrita, são esclarecedores, acertados - não tendo sido minimamente abalados pela escassa argumentação do recorrente - e observam os princípios e preceitos legais que regem em sede de escolha das penas.
As atenuantes de relevo são praticamente nulas [somente a ausência de antecedentes] inexistindo qualquer acto do arguido susceptível de ser entendido ou indiciar sequer uma expectativa fundada de observância normativa futura, crendo-se óbvio que a escolha de pena não privativa da liberdade seria gravemente lesiva das expectativas comunitárias na validade da reacção penal, potenciando o descrédito da justiça penal pela evidência de impunidade.
E, assim, reconhecendo-se a premência das necessidades de prevenção especial e geral e a ausência de circunstâncias que beneficiem o recorrente de forma especialmente relevante, nenhum reparo merece a decisão recorrida
***
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos arguidos E…, F…, G…, B…, C… e D…, e manter a decisão recorrida.
*
Comunique de imediato à 1ª instância para os efeitos previstos no art. 215º n.º 6, do Cód. Proc. Penal.
*
Sem tributação no tocante ao recurso do Ministério Público – art. 522º, do Cód. Proc. Penal.
Os arguidos suportarão custas, com 6 (seis) UC de taxa de justiça, cada um - art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e Tabela III anexa ao Reg. Custas Processuais.
*
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP[35]]
*
Porto, 14 de Dezembro de 2017
Maria Deolinda Dionísio
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] As quatro conclusões restantes reportam-se à questão da nomeação de intérprete já objecto da decisão sumária proferida a 6/11/2017, como se vê de fls. 4007 a 4026.
[2] Idem.
[3] Idem.
[4] A conclusão restante reporta-se à declaração de manutenção do interesse na apreciação do recurso interlocutório objecto de decisão sumária.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae Maio/1999.
[8] V., entre outros, Ac. do STJ de 18/5/2011, Proc. 420/06.7GAPVZ.S1, in dgsi. pt.
[9] V., entre outros, Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, Anot. 15ª Ed., pág. 318, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Cód. Proc. Penal, 3ª Ed., Actualizada, pág. 328, nota 1.
[10] Rui Patrício, “O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português”, pág. 94, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2004, 2ª Reimpressão.
[11] V., a este propósito, os Acs. do STJ de 29/4/2003 e 7/4/2010, Procs. n.ºs 3566/03-5ª e 2792/05.1TDLSB.L1.S1, rel. Simas Santos e Pires da Graça, respectivamente, in dgsi.pt.
[12] V. Ac. STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, publicado no DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012.
[13] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª ed., pág. 1131.
[14] Também sem especificarem os factos sob censura que, todavia, são ainda assim perfeitamente perceptíveis.
[15] Seguimos na esteira de Antonio L. Manzanero, “Memoria de Testigos – Obtención y valoración de la prueba testifical”, Ediciones Pirámide, 2010, pág. 107 e segs.
[16] Pese embora o arguido Rati não seja, aqui, directamente visado tem legitimidade e interesse em agir já que o tribunal a quo conjugou tal prova com outros elementos para estabelecer a participação daquele nos factos delituosos em causa.
[17] V., Ac., de 21/10/2004, CJ-STJ 2004, Tomo III, págs. 197 e segs.
[18] Autos de fls. 1931 a 1934.
[19] In “O Caso julgado Parcial”, 2002, pág. 516.
[20] V., a propósito, Acórdãos do STJ de 26/1/2000 e 20/11/2008, Procs. n.ºs 950/99 e 08P3269, in dgsi.pt.
[21] V., Ac. STJ de 26/9/2012, Proc. 101/110PAVNO.S1, in dgsi.pt.
[22] Veja-se, entre o mais, o caso do reconhecimento pessoal da testemunha K… e os documentos fotográficos relativos ao processo n.º 65/16.
[23] Existem algumas formas especiais, designadamente em sede de crimes fiscais.
[24] Figueiredo Dias, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo II, pág. 1157.
[25] Idem, pág. 1158.
[26] Idem, pág. 1160 a 1163.
[27] Transcrição, com correcção ortográfica”.
[28] Conforme bem explica Figueiredo Dias na sua obra Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Noticias, pág. 327.
[29] Figueiredo Dias, ibidem, pág. 112.
[30] Anabela Rodrigues, comentário ao acórdão de S.T.J. de 21 de Março de 1990 in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 2, pág. 255.
[31] Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 291.
[32] V., entre outros, Acs. STJ de 10/4/96 e 20/5/98, CJSTJ 1996 e 1998, Tomo 2, pág. 168 e 205, respectivamente.
[33] V. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 72, 73 e 214 e segs.
[34] V., entre outros, Ac. STJ de 28/4/2010, Proc. n.º 4/06.0GACCH.E1.S1, rel. Santos Cabral, disponível in dgsi.pt.
[35] Por opção pessoal da relatora, sem prejuízo das transcrições manterem a grafia original, o texto do presente acórdão não observa as regras do Acordo Ortográfico.