Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530196
Nº Convencional: JTRP00015230
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRENDAMENTO
PRÉDIO RÚSTICO
HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP199506299530196
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 7/94
Data Dec. Recorrida: 11/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART1024 N1.
Sumário: I - O cabeça de casal pode, como acto de administração ordinária, dar de arrendamento, quando celebrado por prazo não superior a seis anos, prédios da herança indivisa.
II - E tem legitimidade para, sem intervenção dos co-herdeiros, intentar acção para resolução desse contrato.
Reclamações: