Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021565
Nº Convencional: JTRP00031799
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200104030021565
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 150/98
Data Dec. Recorrida: 09/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART286.
LAR88 ART36 N4 N1 ART28 N1 ART35 N5 ART3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG352
AC RP DE 1990/01/04 IN CJ T4 ANOXV PAG224.
AC STJ DE 1991/11/14 IN BMJ N411 PAG549.
AC RC DE 1993/05/04 IN CJ T3 ANOXVIII PAG32.
AC RC DE 1995/01/31 IN CJ T1 ANOXX PAG40.
Sumário: I - O direito de preferência existe antes de efectuado o contrato de venda da coisa, mas é no momento em que esta é alienada que o direito de preferência se radica no seu titular e que ingressa, efectivamente, no património deste.
O direito de preferência é, pois, adquirida no momento da alienação.
II - No contrato de arrendamento rural a exigência de forma é estabelecida como garantia da estabilidade do contrato e ditada, essencialmente, por necessidade de protecção do arrendatário.
III - A lei afasta dos contratos de arrendamento rural a sanção prevista no artigo 286 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: