Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410404
Nº Convencional: JTRP00013009
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARROLAMENTO
REQUISITOS
LEGITIMIDADE
OPOSIÇÃO
RECURSO
EMBARGOS
Nº do Documento: RP199411219410404
Data do Acordão: 11/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 308-C/93
Data Dec. Recorrida: 12/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 ART422 N1 ART405 ART406 N1 N2 ART427 N1.
Sumário: I - O que constitui o fundamento do pedido de arrolamento é a existência de justo receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar, sendo o interesse na conservação dos mesmos o pressuposto da legitimidade do requerente.
II - A oposição ao arrolamento por parte do possuidor ou detentor dos bens pode ser feita por via de recurso ou por embargos, nas formas previstas nos artigos 405 e 406 do Código de Processo Civil.
III - Sendo usado o recurso, neste apenas se pode discutir se os factos provados consubstanciam os requisitos de que depende o deferimento da providência.
IV - Nos embargos é que pode ser discutida a situação factual subjacente ao decretamento do arrolamento.
V - Estando provado que o bem arrolado faz parte da herança da falecida mãe do requerente, da qual é herdeiro, é manifesto o seu interesse na sua conservação, em que ele não saia do acervo hereditário.
VI - Provando-se que o requerido tem feito diligências para a sua venda, é esta situação idónea a ter-se como fundado o justo receio de extravio ou dissipação do bem.
Reclamações: