Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013009 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO REQUISITOS LEGITIMIDADE OPOSIÇÃO RECURSO EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RP199411219410404 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 308-C/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART421 ART422 N1 ART405 ART406 N1 N2 ART427 N1. | ||
| Sumário: | I - O que constitui o fundamento do pedido de arrolamento é a existência de justo receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar, sendo o interesse na conservação dos mesmos o pressuposto da legitimidade do requerente. II - A oposição ao arrolamento por parte do possuidor ou detentor dos bens pode ser feita por via de recurso ou por embargos, nas formas previstas nos artigos 405 e 406 do Código de Processo Civil. III - Sendo usado o recurso, neste apenas se pode discutir se os factos provados consubstanciam os requisitos de que depende o deferimento da providência. IV - Nos embargos é que pode ser discutida a situação factual subjacente ao decretamento do arrolamento. V - Estando provado que o bem arrolado faz parte da herança da falecida mãe do requerente, da qual é herdeiro, é manifesto o seu interesse na sua conservação, em que ele não saia do acervo hereditário. VI - Provando-se que o requerido tem feito diligências para a sua venda, é esta situação idónea a ter-se como fundado o justo receio de extravio ou dissipação do bem. | ||
| Reclamações: | |||