Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450144
Nº Convencional: JTRP00010944
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BENS COMUNS DO CASAL
CONSENTIMENTO
PROCURAÇÃO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199407129450144
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 9/91-2
Data Dec. Recorrida: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N1 ART266 N1 ART269 ART1732 ART1733.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/21 IN BMJ N345 PAG408.
AC RE DE 1989/05/18 IN CJ T3 ANOXIV PAG271.
Sumário: I - O contrato-promessa, sendo um acto preliminar de uma convenção futura que é o contrato prometido, é em si mesmo uma convenção completa que reveste a natureza de um contrato obrigacional, gerando uma obrigação de prestação de um facto que é a emissão de uma declaração negocial.
II - É válido o contrato-promessa de compra e venda de imóveis comuns do casal, a que não foi atribuída eficácia real, celebrada pelo marido sem o consentimento da mulher.
III - Se o procurador que celebrou o negócio, invocando apenas a representação do marido, tem todavia procuração irrevogável com poderes também da mulher, pode e deve coobrigar a mulher sob pena de abuso de representação.
IV - E, ou a mulher presta implicitamente o seu consentimento e fica contratualmente obrigada, ou o não presta e responde por acto ilícito.
V - Tendo o promitente-comprador depositado as prestações do preço na conta bancária do marido promitente- -vendedor, casado em comunhão geral de bens, tais importâncias entraram "vi lege" no património comum do casal, respondendo pela sua devolução, em singelo ou em dobro, os bens comuns deste.
Reclamações: