Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210374
Nº Convencional: JTRP00007663
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
LOCAÇÃO
DEVER DE RESTITUIÇÃO
PERDA
DETERIORAÇÃO
INCÊNDIO
CASO DE FORÇA MAIOR
DANO
RESPONSABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE VIGILÂNCIA
Nº do Documento: RP199302029210374
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 81/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 H.
CCIV66 ART334 ART1038 I ART1044.
CPC67 ART264 ART456 N1 N2 ART457 N2 ART511 N1 ART514 ART668 N1 C
D ART712 N2.
Sumário: I - Não é lícito ao juiz suprir a omissão da alegação de factos pelas partes.
II - Em consonância com o dever da restituição da coisa locada uma vez findo o contrato, o locatário é responsável pela perda ou destruição da mesma, salvo se resultar de causa que lhe não seja imputável - artigos 1038, alínea i), e 1044 do Código Civil.
III - Os danos da coisa locada resultantes de incêndio de origem desconhecida são objectivamente imputáveis ao locatário, sendo, sem mais, insuficiente a invocação de incêndio para que possa concluir-se que integra caso de força maior determinante da irresponsabilização do locatário.
IV - A responsabilização do locatário pelos danos - vidros e telhas partidos - provocados por actos de vandalismo por parte de desconhecidos funda-se no incumprimento do dever de vigilância que sobre ele recai no caso de abandono da coisa locada.
Reclamações: