Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551008
Nº Convencional: JTRP00015196
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
FASES
TORNAS
EXECUÇÃO
REGIME APLICÁVEL
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199512049551008
Data do Acordão: 12/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1378 N3 ART813 B.
CCIV66 ART847.
Sumário: I - À cobrança coerciva do crédito de tornas em inventário facultativo prevista no artigo 1378 n.3, do Código de Processo Civil aplicam-se subsequentemente em fase executiva as normas do processo executivo compatíveis, a começar pelo artigo
916 n.3, do mesmo Código.
II - Assim, se o devedor de tornas juntar documento comprovativo da extinção da obrigação exequenda, deve ser a fase executiva suspensa, o que é aplicável à compensação que revista as características previstas no artigo 813 alínea b), do Código de Processo Civil. E não opera no caso o decidido na fase declarativa do processo de inventário, cujo caso julgado não é, naquele condicionalismo, oponível na fase executiva.
Reclamações: