Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015196 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO FASES TORNAS EXECUÇÃO REGIME APLICÁVEL EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199512049551008 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1378 N3 ART813 B. CCIV66 ART847. | ||
| Sumário: | I - À cobrança coerciva do crédito de tornas em inventário facultativo prevista no artigo 1378 n.3, do Código de Processo Civil aplicam-se subsequentemente em fase executiva as normas do processo executivo compatíveis, a começar pelo artigo 916 n.3, do mesmo Código. II - Assim, se o devedor de tornas juntar documento comprovativo da extinção da obrigação exequenda, deve ser a fase executiva suspensa, o que é aplicável à compensação que revista as características previstas no artigo 813 alínea b), do Código de Processo Civil. E não opera no caso o decidido na fase declarativa do processo de inventário, cujo caso julgado não é, naquele condicionalismo, oponível na fase executiva. | ||
| Reclamações: | |||