Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0623434
Nº Convencional: JTRP00039571
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP200610100623434
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 227 - FLS 17.
Área Temática: .
Sumário: I - Ao dizer que “a anulabilidade cessa quando os sócios renovam a deliberação anulável mediante outra deliberação”, a deliberação renovatória implica a revogação ex nunc, uma vez que os efeitos da deliberação antecedente deixam de se poder produzir para o futuro, dando lugar aos da própria deliberação renovatória.
II - Também quanto às deliberações anuláveis é permitida a renovação retroactiva.
III - Mas também se concede aos sócios a possibilidade de impedir a retroactividade, desde que invoquem um interesse atendível em que a deliberação renovatória só produza efeitos ex nunc. Porém, para que a deliberação renovada possa ser anulada tem o sócio que alegar e provar que a anulação evita a ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - Relatório
B………. instaurou contra C………., Lda. a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária pedindo:
a) A anulação da deliberação tomada na assembleia geral dos sócios da Ré realizada no dia 24 de Abril de 2002, relativa à aplicação dos resultados do exercício de 2001, no que concerne a atribuição de € 60.000,00 a órgãos sociais, de € 30.000, 00 ao pessoal e de € 45.000,00 a reservas livres;
b) A condenação da ré a distribuir e a pagar ao Autor a quantia de € 1.441,12, a título de lucros daquele exercício, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 24-05-2002 (data em que a acção foi proposta) até efectivo pagamento;
c) Que seja ordenado o cancelamento dos registos que na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real e referentes a ré, tenham sido feitos com base naquela deliberação de aplicação de resultados do seu exercício de 2001.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que a proposta de aplicação de resultados elaborada pelo Conselho de Gerência da Ré, aprovada na dita assembleia geral, não observou o prescrito na alínea f) do n.º 5 do art. 66º, dado que não contem nenhuma justificação, e viola o direito do Autor, enquanto sócio, de quinhoar nos lucros, consagrado nos artigos 21º n.º 1, alínea a) e 217º n.º 2, o que acarreta a anulabilidade da dita deliberação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69º, todos do CSC.
Citada a Ré contestou alegando, em síntese, que: a proposta de aplicação de resultados mostra-se suficientemente clara no seu sentido e alcance; o pacto social contem uma cláusula que salvaguarda a não distribuição de lucros, permitindo à assembleia geral deliberar no sentido dos lucros anuais poderem ser aplicados, no todo ou em parte, na constituição e reforço de reservas ou na prossecução de quaisquer outros interesses da sociedade; o autor, detentor de pouco mais de 1% do capital social, litiga com manifesto abuso de direito, dado que antes da realização da assembleia teve em seu poder o relatório e contas relativo ao ano de 2001 com a proposta de aplicação de resultados e nem antes, nem durante a própria assembleia, suscitou a só agora alegada insuficiência de fundamentação da proposta de aplicação de resultados.
Concluiu pela improcedência da acção e pediu prazo não inferior a 30 dias para promover a renovação da deliberação impugnada.
Replicou o autor, respondendo à matéria da contestação tida como integrante de defesa por excepção e opondo-se à concessão de prazo para a requerida renovação da deliberação, alegando que esta o prejudica, pedindo, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 66º do CSC que, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória que viesse a ser tomada, seja anulada a deliberação impugnada.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferido o pedido de suspensão da instância e organizou-se a base instrutória, posteriormente alterada por despacho proferido a folhas 402.
Procedeu-se a julgamento, tendo as partes acordado sobre a matéria de facto da base instrutória, nos termos constantes de folhas 403.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformado o Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Pelo despacho proferido a fls. 283-284, ficou decidido com força de trânsito em julgado, que a deliberação renovatória, tomada pela Ré em 22 de Janeiro de 2003 (fls. 274 a 276), não impedia a prossecução da lide para apreciação da validade da deliberação impugnada de 24 de Abril de 2002, que constituía pretensão do Autor, deduzida na alínea a) do pedido formulado na petição inicial e ordenou-se, para isso, o prosseguimento da instância;
2- Por efeito desse despacho, transitado em julgado, a questão a apreciar e decidir, em função do alegado na petição inicial e na contestação, ficou reduzida à de decidir se foi ou não válida a deliberação impugnada e, em consequência, julgar procedentes ou improcedentes os pedidos das alíneas a) e c) da petição inicial;
3- A sentença recorrida não decidiu se a deliberação impugnada foi ou não válida, pelo que, além de violar o disposto nos arts. 671º e 672º do CPC no que concerne à força do caso julgado daquele despacho de fls. 283-284, está ferida da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC;
4- A precedente nulidade não impede que se conheça do objecto deste recurso (n.º 1 do art. 715º do CPC) e, tendo ficado provado que a proposta de fls. 30 dos autos, referente à aplicação dos resultados e que foi objecto da deliberação impugnada, não contem justificação ou motivo para, do resultado líquido do exercício aplicar 60.000,00 euros a órgãos sociais, 30.000,00 euros a pessoal e 45.000,00 euros a reservas livres e não tendo a Ré provado os factos integrantes do instituto do “abuso de direito” com que se defendeu, a sentença recorrida violou o prescrito na alínea f) do n.º 5 do art. 66º e no n.º 1 do art. 69º do CSC, pelo que deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedentes os pedidos deduzidos nas alíneas a) e c) da petição inicial;
5- O recorrente instaurou acção de impugnação da deliberação renovatória que sob o n.º …/03..TBVRL se encontra pendente no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real a aguardar o trânsito em julgado da decisão que julgue, definitivamente, este processo de que sobe o presente recurso, pelo que carece de real sustentação o fundamento utilizado na sentença recorrida para julgar improcedente a acção, de que relativamente à deliberação renovatória nenhuma reacção processual teve;
6- Na improcedência das antecedentes conclusões, então, dentro da lógica de que se serviu a fundamentação jurídica da sentença recorrida, não podia ter julgado improcedente a acção, mas antes julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e com custas a cargo da Ré, por ter sido a Ré, quem com a deliberação renovatória da deliberação impugnada deu causa à instauração da acção e à subsequente extinção da sua instância pelo que, neste particular e nesta vertente, a decisão de julgar improcedente a acção está em contradição com o respectivo fundamento e, por isso, ferida da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC e violou a alínea e) do art. 287º e o disposto no art. 447º, ambos do CPC.

A Ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

Em face das conclusões do apelante que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se a sentença é nula por ter violado o caso julgado formado pelo despacho de folhas 283, por omissão de pronuncia ou contradição entre os fundamentos e a decisão;
- Se a deliberação impugnada através da presente acção deve ser anulada, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória;
- Se em face da fundamentação jurídica que serviu de base à decisão deveria ter sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Ré.

Corridos os vistos cumpre decidir.

2. FUNDAMENTOS
2.1. De facto
A- Dado que a matéria de facto não foi impugnada, têm-se como assentes os seguintes factos julgados provados pela 1ª instância:
1. A Ré C………., Lda tem por objecto estatutário o comércio de veículos automóveis, comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis.
2. Está matriculada, como sociedade comercial por quotas, na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real sob o nº …./…… .
3. Tem sede registada na ………., da freguesia de ………., concelho e comarca de Vila Real.
4. Tem o capital social, integralmente realizado e registado, de um milhão de euros.
5. Dividido em, apenas, três quotas.
6. Uma do valor nominal de 978.650 euros, pertencente a D………., S.A.
7. E duas do valor nominal de 10.675 euros cada uma.
8. Pertencendo uma a E………. e a outra ao Autor.
9. No dia 24 de Abril de 2002, realizou-se uma assembleia geral dos sócios da Ré, com a segunda ordem de trabalhos:
"Ponto um: Apreciar e deliberar sobre o relatório e as contas de gerência do exercício do ano de dois mil e um";
"Ponto dois: Apreciar e deliberar sobre a proposta de distribuição de resultados.
10. Nessa assembleia esteve presente o Autor, na qualidade de sócio da Ré.
11. Nela também esteve presente o sócio E………., por si e em representação da sócia D………., S.A.
12. Que, por si e em representação dessa sócia, apresentou proposta para que fossem aprovados o relatório e as contas de gerência do exercício do ano de dois mil e um, previamente apresentados.
13. E que, por si e em representação daquela sócia, votou favoravelmente essa proposta.
14. Em consequência dessa votação, com a abstenção do Autor, o relatório e as contas de gerência do exercício de 2001 da Ré foram aprovados.
15. Com o resultado líquido positivo de 142.779,83 euros.
16. Aquele sócio E………., como membro do conselho de gerência da Ré, com os demais membros F………. e G………., tinha elaborado e assinado aquele Relatório e Contas, com cópia junta a folhas 23 a 44 dos autos e cujos dizeres e teor se dão por reproduzidos.
17. Submeteu a votação a respectiva proposta de aplicação daquele resultado líquido, inserida naquele Relatório e Contas.
18. Por si e em representação da sócia D………., S.A. votou favoravelmente essa proposta.
19. Contra cuja aprovação votou o Autor.
20. E, por causa da votação, referida no antecedente ponto 18., quanto ao mencionado resultado liquido positivo de euros 142.779,83 ficou deliberado, que seja aplicado da seguinte forma:
GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO
A Órgãos Sociais: 60.000,00 euros;
Ao Pessoal: 30.000,00 euros;
A Reservas Legais: 7.779,83 euros;
A Reservas Livres: 45.000,00 euros.
21. Antes da data da realização da assembleia o Autor teve em seu poder o relatório e contas relativo ao ano de 2001, que consta de fls. 23 a 44.

B- Com interesse para a apreciação do recurso, consideram-se ainda assentes os seguintes factos:
22- A fls. 283 dos autos foi proferido despacho com o seguinte teor:
“No que concerne à questão de concessão de prazo para a tomada da deliberação de renovação com eficácia retroactiva aqui impugnada, a mesma já se encontra ultrapassada, dado que esta segunda deliberação foi já tomada pela R. e encontra-se junta aos autos – cf. fls. 274 a 276.
Contudo e uma vez que o A. lançou mão do previsto no art. 62º do C.S.C quanto ao período que mediou entre ambas as deliberações, esta segunda deliberação não impede a prossecução da lide, para apreciação da validade da deliberação de 24-04-02”.
23- Não foi interposto recurso do referido despacho.
24- Em 21 de Fevereiro de 2003 o aqui Autor instaurou acção contra a aqui Ré, na qual, além do mais, pediu que se declare anulada a deliberação tomada na assembleia realizada no dia 22 de Janeiro de 2003 que renovou, com eficácia retroactiva, a deliberação tomada na assembleia geral de 24-04-2002, relativa à aplicação dos resultados do exercício de 2001- certidão de fls. 452 a 478

2. 2. De Direito
Alega o apelante que pelo despacho proferido a fls. 283-284, ficou decidido com força de trânsito em julgado, que a deliberação renovatória, tomada pela Ré em 22 de Janeiro de 2003 (fls. 274 a 276), não impedia a prossecução da lide para apreciação da validade da deliberação impugnada de 24 de Abril de 2002. E defende que por não ter decidido se a deliberação impugnada foi é ou não válida, a sentença recorrida, além de violar o disposto nos arts. 671º e 672º do CPC no que concerne à força do caso julgado daquele despacho, está ferida da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
É, porém, nessa parte, manifesta a improcedência do recurso.
Não obstante a renovação da deliberação impugnada, em virtude do Autor, ao abrigo do disposto na 2ª parte do n.º 2 do artigo 62º do CSC, ter invocado interesse em obter a anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, entendeu-se, e bem, que os autos tinham de prosseguir para apreciação daquele pedido.
Como de facto prosseguiram com a organização de base instrutória, julgamento e sentença, que ao contrário do que sustenta o Autor não deixou de apreciar o pedido de anulação.
Foi, porém, julgado improcedente, por se ter entendido que o Autor não alegou, nem demonstrou ter interesse atendível em obter a anulação da primitiva deliberação, ainda que apenas relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
Não se verifica, pois, a invocada violação de caso julgado, nem a alegada omissão de pronúncia.
Tão pouco ocorre a pretensa contradição entre os fundamentos e a decisão.
A sentença recorrida concluiu que a deliberação impugnada através da presente acção era anulável, nos termos do artigo 69º n.º 1, do CSC, por ter sido violado o disposto no artigo 66º n.º 5, alínea f), uma vez que a proposta de aplicação de resultados constante do relatório aprovado não se mostra fundamentada.
Conclusão que merece a nossa concordância, dado que efectivamente a proposta de aplicação de resultados constante do relatório de gestão, aprovada pela deliberação impugnada não continha qualquer fundamentação, o que acarreta nos termos das indicadas disposições legais a anulabilidade da deliberação que aprovou a dita proposta de aplicação de resultados.
Mas apesar de reconhecer que a dita omissão de fundamentação tornava a deliberação anulável, a sentença recorrida julgou a acção improcedente, por se ter entendido que a posterior renovação, inviabilizava a pretensão do autor de obter a anulação da primitiva deliberação.
Posição de que discorda o Autor, sustentando que por nisso ter interesse atendível, deveria ter sido declarada a anulação da primitiva deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
Invoca, para tanto, o disposto no n.º 2, do artigo 62º do CSC, no qual se estabelece o seguinte:
“A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter a anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.”.
Ao dizer que “a anulabilidade cessa quando os sócios renovam a deliberação anulável mediante outra deliberação”, a deliberação renovatória implica a revogação ex nunc, uma vez que os efeitos da deliberação antecedente deixam de se poder produzir para o futuro, dando lugar aos da própria deliberação renovatório. Porém, embora a revogação prevista no citado n.º 2, do artigo 62º, actue apenas para o futuro, tal como previsto no n.º 1 do mesmo artigo a respeito das deliberações nulas, deve entender-se que também quanto às deliberações anuláveis é permitida a renovação retroactiva.
Mas concede-se aos sócios a possibilidade de impedir a retroactividade, desde que invoquem um interesse atendível em que a deliberação renovatória só produza efeitos ex nunc. Porém, para que a deliberação renovada possa ser anulada tem o sócio que alegar e provar que a anulação evita a ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera (Carneiro da Frada, Renovação de Deliberações Sociais, Bol. Fac. Dir. da U.C., vol. LXI, p.322).
Para que a deliberação renovada seja anulada "relativamente ao período anterior à deliberação renovatória", tem portanto o sócio que fazer prova de um interesse atendível, no sentido de que a anulação evita a ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera.
Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 14-12-94 (BMJ n.º 442, p. 147) “o interesse atendível previsto na 2ª parte do nº 2 do artigo 62º não se confunde com o mero interesse processual ou interesse em agir, tratando-se antes do interesse substantivo, traduzido na susceptibilidade de prejuízo causado ao titular do direito de anulação pela eficácia retroactiva da deliberação renovatória”.
Cabendo ao sócio que invoca o "interesse atendível", alegar e fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, para poder obter a anulação da primeira deliberação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
No caso dos autos, o apelante deduziu a pretensão de obter a anulação da primitiva deliberação.
Porém, não demonstrou, nem alegou factos que em concreto demonstrem ser portador de interesse atendível, nos termos e para efeitos do disposto no citado n.º 2, 2ª parte, do artigo 62º do CSC.
O que determina a improcedência do pedido de anulação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
Ao contrário do que sustenta o apelante, improcedendo o referido pedido a acção tinha de ser, como foi, julgada improcedente e não, como pretende, declarada extinta a instância por inutilidade superveniente.
Com efeito, a deliberação renovatória revogou a primitiva deliberação (impugnada através da presente acção) retroactivamente.
Sendo que, “ocorrida a renovação, é a nova deliberação que se constitui em exclusiva fonte de efeitos jurídicos, expulsando a primeira da cena por revogação (Carneiro da Frada, ob. cit., pág. 298).
No entendimento defendido por Carneiro Frada, na primeira parte do n.º 2 do artigo 62º do CSC, a lei confere um efeito sanatório à deliberação renovatória. Ou seja, o legislador concebeu a renovação de deliberações anuláveis como uma verdadeira renovação sanante (Carneiro da Frada - cfr. loc. cit, págs. 315 e segs., citado no Ac. do STJ de 23-03-99, BMJ 485, p. 453).
Assim, a sanação da anulabilidade, operada pela deliberação renovatória, acarreta a superveniente extinção do direito de anulação do autor, pelo que tornados definitivos os efeitos produzidos pela deliberação anulável, deve a acção ser julgada improcedente. Sem prejuízo do sócio que nisso tenha um interesse atendível poder requerer a anulação da primitiva deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
Mas ainda que se entenda que a deliberação renovatória prevista no citado artigo 62º não tem efeito sanatório em sentido próprio (v. nesse sentido Ac. da Rel. do Porto, de 2-2-98, C.J. Tomo I, p. 201 e Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, p. 588), a renovação de uma deliberação envolve a substituição da deliberação renovada, que é substituída pela nova deliberação, passando esta a ocupar o lugar daquela.
Como escreve Pinto Furtado “em caso de renovação, estamos em presença de uma nova e distinta deliberação que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma acção, que tinha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação primitiva”.
Tendo a deliberação renovatória substituído a deliberação anterior, impugnada através da presente acção, não era possível anular-se ou decretar-se a nulidade desta.
Mas não se extinguiu a instância na presente acção por inutilidade superveniente, dado que o autor podia pedir, como pediu, a anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
Formulado o referido pedido, os autos tinham que prosseguir, como prosseguiram, para apreciação do mesmo e, concluindo-se pela improcedência daquele pedido, a acção tinha de ser, como foi, julgada improcedente.
Improcedência que todavia não impede o Autor de impugnar a deliberação renovadora que substituiu a primitiva deliberação. O que, aliás, já fez, através da acção, entretanto instaurada, na qual, além do mais, pede a anulação da deliberação renovadora

Improcedem, pois, as conclusões do apelante, não se mostrando ter sido violadas as invocadas disposições legais.

III- Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
*
Porto, 10 de Outubro de 2006
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha