Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041814 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200810290813913 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 554 - FLS 110. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença que condena pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, se não aplica a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e nada diz sobre a matéria, não obstante a acusação referir o art. 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal como uma das disposições legais aplicáveis, enferma da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. II - O tribunal de recurso pode suprir essa nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº3913/08-1. 1ª Secção Criminal. Processo nº …/08.6GBMTS. * Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I 1.Nos autos de processo comum nº …/08.6GBMTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi o arguido B………., solteiro, filho(a) de C………., nascido(a) em 22/07/1982, natural do concelho de Matosinhos, nacional de Portugal, BI - ……., com domicílio: Rua ………., nº .., …. ………., Julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 3 meses e 15 dias de prisão, a qual lhe foi substituída por 105 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, a prestar em hora e local a indicar pelo IRS. 2. Desta sentença recorreu o Ministério Público, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 2.1. A sentença recorrida, certamente por lapso, não condenou o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, tal como vinha acusado nos termos de fls. 13 e 14, violando, pois, esta disposição. 2.2. A discordância resume-se a esta omissão de condenação. 2.3. Nos termos daquele artigo 69º, nº 1, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 291º ou 292º, do Código Penal. 2.4. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 3 meses e 15 dias de prisão, a qual lhe foi substituída por 105 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. 2.5. Impõe-se, agora, aplicar a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor. 2.6. Para a determinação da medida da pena acessória haverá que lançar mão do disposto no artigo 71º, do Código Penal, doseando-se em função, nomeadamente da culpa do agente, das exigências de prevenção, do grau de ilicitude, do grau de violação dos deveres impostos ao agente, das condições pessoais e económicas e das consequências da conduta. 2.7. Ponderando todas as circunstâncias que se verificam no caso concreto, com relevo para o grau de alcoolemia e os antecedentes criminais do arguido, que já foi julgado pela prática do mesmo crime bem como por outros, deve ser-lhe aplicada a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por período não inferior a seis meses. 3. O arguido não respondeu ao recurso. 4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a sentença recorrida não só não aplicou a sanção acessória como não se pronunciou sobre tal questão, omissão que constitui nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso ao abrigo do nº 2, da mesma norma e que pode ser conhecida em recurso. Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, satisfazendo a medida ou sanção proposta de seis meses, os critérios legais de determinação da pena. 5. Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência. II Tendo por base as conclusões do recorrente e sem prejuízo das questões que, por lei, o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente, é a seguinte, a questão a apreciar:1. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia e respectivo suprimento. 2. A medida da pena acessória a aplicar. III São os seguintes os factos provados da decisão recorrida:1. No dia 10 de Fevereiro de 2008, cerca das 02:30 horas, na rua ………., ………., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-LH. 2. Nesse local foi submetido por agentes da autoridade ao exame qualitativo de presença de álcool no sangue, que acusou positivo. 3. Por isso, foi conduzido ao Posto da GNR de Matosinhos e depois sujeito, às 02:42 h, a teste de alcoolemia, através do aparelho “DRAGER” modelo “Alcotest, modelo 7110 MKIII”, tendo acusado a taxa de álcool no sangue de 1,72 g/l. 4. O arguido declarou não desejar a realização de contraprova. 5. Sabia que não podia conduzir veículos automóveis com a referida T.A.S., não se coibindo, no entanto, de o fazer. 6. Actuou de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta não era permitida. 7. O arguido teve nessa noite notícia da morte do avô, pessoa que o criou e a única família que tinha. 8. Foi para casa da tia, onde se reuniram com a avó e, na tristeza familiar, bebeu dois whiskies. 9. Como era tarde, regressou a casa conduzindo a viatura. 10. O arguido vive com a companheira e uma filha de 3 anos, em casa dos pais daquela. 11. É motorista auferindo o SMN. 12. Paga pela prestação do carro a quantia de 200 €. 13. Confessou integralmente e sem reservas os factos de que veio acusado; 14. Do seu CRC constam já várias condenações: - Por decisão de 08/06/2001, foi o arguido condenado na pena de admoestação, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, praticado em 01/12/2000; - Por decisão de 20/01/2003, foi o arguido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 2 €, praticado em 11/08/2002; - Por decisão de 07/05/2003, foi o arguido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 2 €, praticado em 23/05/2002; - Por decisão de 03/07/2003, foi o arguido condenado pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e injúria agravada, na pena de 420 dias de multa, praticados em 24/07/2003; - Por decisão de 01/04/2004, foi o arguido condenado pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 2,50 € substituído por 200 horas de PTFC, praticado em 30/04/2004; - Por decisão de 03/10/2007, foi o arguido condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão suspensa por 1 ano, praticado em 23/09/2007. IV Apreciando: 1ª Questão. 1. Face ao factualismo provado, concluiu o tribunal recorrido e bem, que “pelo exposto, praticou o arguido um crime de condução sob a influência do álcool p. e p. no art.º 292º do Código Penal”. E, na sequência da prática deste crime, aplicou ao arguido a pena substitutiva de 105 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Mas na sua fundamentação jurídica, foi o mesmo tribunal completamente omisso quanto à pena acessória de inibição de conduzir a que, por força do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, deveria o arguido ser igualmente condenado, por um período entre 3 meses e 3 anos. É que, a acusação de fls. 13 e 14 dos autos, é expressa na sua referência a esta incriminação e consequente condenação. Pelo que, não se coloca sequer a dúvida ou a questão da fixação desta pena acessória, que até então se colocava, caso esta menção não integrasse a acusação, o que o Supremo Tribunal de Justiça já veio solucionar através do ac. nº 7/2008, de 25 de Junho de 2008, publicado no DR nº 146, I Série, de 30.7.2008, fixando a seguinte jurisprudência: «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º deste último diploma legal». 2. Esta omissão do tribunal recorrido constitui nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. E, ao abrigo do nº 2, do mesmo preceito, pode esta nulidade ser conhecida e suprida em recurso. 2ª Questão: 1. A medida da pena acessória a aplicar. Como já se anotou, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a. Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”. A esta pena acessória cabe uma “função preventiva adjuvante da pena principal ... que se não esgota na intimidação da generalidade mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente” Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 96. Ora, a determinação ou fixação desta medida da pena acessória é igualmente feita por recurso aos critérios gerais constantes do art. 71.º do Código Penal. Ao ser fixada a pena principal pela decisão recorrida, já foram enumeradas as circunstâncias relevantes que no presente caso deveriam ser ponderadas. No que à pena acessória ainda deve ser ponderado, destacam-se, uma vez, mais os antecedentes criminais do arguido, que já foi condenado várias vezes por condução sem carta mas sobretudo por condução em estado de embriaguez, condenação que não produziu o efeito desejado e pretendido. É, assim, elevada quer a prevenção geral quer a prevenção especial. E deve ser igualmente relevada a quantidade de álcool com que o arguido conduzia, considerada já bastante elevada em termos comparativos com o legalmente permitido. Considerando os limites mínimo e máximo, afigura-se justo e equilibrado condenar o arguido na inibição de conduzir pelo período de 7 (sete) meses. V DecisãoPor todo o exposto, decide-se: Conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, consequentemente, suprindo a nulidade cometida em 1ª instância, condena-se agora o arguido B………. na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses. Sem custas. Porto, 29.10.2008 Luís Augusto Teixeira José Alberto Vaz Carreto |