Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015367 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECISÃO CONDENATÓRIA PRISÃO PREVENTIVA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199507249510768 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 360/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209. | ||
| Sumário: | I - A condenação do arguido em pena de prisão pelo crime previsto e punido pelo artigo 21, n.1, do Decreto-Lei 15/93 de 23 de Janeiro, ainda que não transitada em julgado, constitui " alteração das circunstâncias " que serviram de fundamento à aplicação de anterior medida de coacção e pode justificar se decrete a prisão preventiva. II - O artigo 209 do Código de Processo Penal « não pode ter outra interpretação que não seja a exclusiva imposição de que, nos casos ali enunciados, o juiz fundamenta a eventual aplicação da prisão preventiva :. Não é correcto afirmar-se que, nesses casos, « só excepcionalmente não deverá fixar-se a medida de coacção da prisão preventiva :, sendo certo, porém, que o legislador presume aí a insuficiência de qualquer outra medida . | ||
| Reclamações: | |||