Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510768
Nº Convencional: JTRP00015367
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DECISÃO CONDENATÓRIA
PRISÃO PREVENTIVA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199507249510768
Data do Acordão: 07/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 360/93
Data Dec. Recorrida: 06/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209.
Sumário: I - A condenação do arguido em pena de prisão pelo crime previsto e punido pelo artigo 21, n.1, do Decreto-Lei 15/93 de 23 de Janeiro, ainda que não transitada em julgado, constitui " alteração das circunstâncias " que serviram de fundamento à aplicação de anterior medida de coacção e pode justificar se decrete a prisão preventiva.
II - O artigo 209 do Código de Processo Penal « não pode ter outra interpretação que não seja a exclusiva imposição de que, nos casos ali enunciados, o juiz fundamenta a eventual aplicação da prisão preventiva :. Não é correcto afirmar-se que, nesses casos, « só excepcionalmente não deverá fixar-se a medida de coacção da prisão preventiva :, sendo certo, porém, que o legislador presume aí a insuficiência de qualquer outra medida .
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