Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120596
Nº Convencional: JTRP00034313
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP200203190120596
Data do Acordão: 03/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 321/96
Data Dec. Recorrida: 03/27/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART309 ART498 N1 ART563.
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 498 n.1 do Código Civil nada impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores.
II - No domínio da responsabilidade por factos ilícitos será de optar pela formulação negativa da causalidade adequada pelo que, se o facto actuou como condição do dano só não é considerado como causa adequada dele se, em abstracto, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado apenas por circunstâncias anormais que ocorreram no caso concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: