Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003379 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FACTOS IMPEDITIVOS ABUSO DE DIREITO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199202249110622 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 ART456 N2 ART659 N3. CCIV66 ART334 ART790 ART1093 N1 H. | ||
| Sumário: | I - O direito de resolução do contrato de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal tem como um dos seus fundamentos, o facto de o arrendatário conservar encerrado o arrendado por mais de um ano, consecutivamente. II - Tal direito de resolução não chega a constituir-se ( surgir ), no caso de tal violação se verificar em resultado de caso de força maior. III - Constitui caso de força maior, impeditivo do direito de resolução, o facto de o arrendatário não ter completado obras imprescindíveis ao exercício da sua indústria e comércio de confecções, autorizadas pelo senhorio, por este não só ter embargado as obras iniciadas mas também ter intentado acção de reivindicação sobre o arrendado; e se a impossibilidade de exercício da indústria decorria à data da propositura da acção, mas, entretanto, se tiver prolongado por mais de dois anos. IV - Não constitui abuso de direito o exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento, com fundamento em ter o arrendatário conservado encerrado por mais de um ano, consecutivamente, o prédio arrendado, se não foi alegado que o autor tinha conhecimento da autorização verbal dada pelo cabeça de casal, com quem o arrendamento havia sido contratado, para a realização das obras imprescindíveis ao exercício do comércio e indústria de confecção. V - A litigância de má fé assenta na violação consciente do dever de probidade e verdade estabelecidos no nº 2 do artigo 264 do Código de Processo Civil. | ||
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