Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110622
Nº Convencional: JTRP00003379
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FACTOS IMPEDITIVOS
ABUSO DE DIREITO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199202249110622
Data do Acordão: 02/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 ART456 N2 ART659 N3.
CCIV66 ART334 ART790 ART1093 N1 H.
Sumário: I - O direito de resolução do contrato de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal tem como um dos seus fundamentos, o facto de o arrendatário conservar encerrado o arrendado por mais de um ano, consecutivamente.
II - Tal direito de resolução não chega a constituir-se
( surgir ), no caso de tal violação se verificar em resultado de caso de força maior.
III - Constitui caso de força maior, impeditivo do direito de resolução, o facto de o arrendatário não ter completado obras imprescindíveis ao exercício da sua indústria e comércio de confecções, autorizadas pelo senhorio, por este não só ter embargado as obras iniciadas mas também ter intentado acção de reivindicação sobre o arrendado; e se a impossibilidade de exercício da indústria decorria à data da propositura da acção, mas, entretanto, se tiver prolongado por mais de dois anos.
IV - Não constitui abuso de direito o exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento, com fundamento em ter o arrendatário conservado encerrado por mais de um ano, consecutivamente, o prédio arrendado, se não foi alegado que o autor tinha conhecimento da autorização verbal dada pelo cabeça de casal, com quem o arrendamento havia sido contratado, para a realização das obras imprescindíveis ao exercício do comércio e indústria de confecção.
V - A litigância de má fé assenta na violação consciente do dever de probidade e verdade estabelecidos no nº 2 do artigo 264 do Código de Processo Civil.
Reclamações: