Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006425 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CESSÃO DE ARRENDAMENTO TRESPASSE DEPÓSITO DA RENDA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199212079240503 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1552/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1048 ART1041 ART767. | ||
| Sumário: | I - O depósito de rendas na acção de despejo, nos termos e para os efeitos do artigo 1048 do Código Civil, deve ser feito em nome do arrendatário. II - Mas, se o despejo é pedido com fundamento em cedência ilícita do arrendado e o réu demandado contesta alegando que trespassou regularmente o prédio a terceiro, as rendas posteriores ao trespasse devem ser depositadas em nome do trespassário. III - A isso não importa que o arrendatário demandado na acção tenha no saneador sido declarado parte legítima, visto que a legitimidade como parte é um pressuposto processual e a questão do trespasse tem a ver com o mérito. | ||
| Reclamações: | |||