Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240503
Nº Convencional: JTRP00006425
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
TRESPASSE
DEPÓSITO DA RENDA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199212079240503
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1552/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1048 ART1041 ART767.
Sumário: I - O depósito de rendas na acção de despejo, nos termos e para os efeitos do artigo 1048 do Código Civil, deve ser feito em nome do arrendatário.
II - Mas, se o despejo é pedido com fundamento em cedência ilícita do arrendado e o réu demandado contesta alegando que trespassou regularmente o prédio a terceiro, as rendas posteriores ao trespasse devem ser depositadas em nome do trespassário.
III - A isso não importa que o arrendatário demandado na acção tenha no saneador sido declarado parte legítima, visto que a legitimidade como parte é um pressuposto processual e a questão do trespasse tem a ver com o mérito.
Reclamações: