Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
665/07.2PRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043374
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME EXAURIDO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20100113665/07.2PRPRT.P1
Data do Acordão: 01/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 611 - FLS. 150.
Área Temática: .
Sumário: I- O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, no sentido de que a condenação de alguém pela prática de tal crime, referida a um determinado período, corresponde a uma apreciação global da sua actividade delituosa durante esse período, independentemente da falta de consideração de algum ou alguns factos parcelares praticados durante essa época.
II- Outros factos desse crime, praticados durante esse período, apesar de não conhecidos ou considerados na condenação anterior, estão abrangidos pelo caso julgado que ela formou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 665/07.2PRPRT.P1
______________
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal colectivo) n.º 665/07.2PRPRT.P1, da ….ª Vara das Varas Criminais do Porto, o arguido B………… foi submetido a julgamento, tendo a final sido proferido acórdão que o condenou nos seguintes termos:
(Nesta conformidade, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, em julgar totalmente procedente a presente acção penal e consequentemente:
A) Condenar o arguido B………….., como autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22/01, com referência às com referência às Tabelas I-A, I-B, anexas ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
B) Mais vai condenados o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs, acrescida de 1%, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 13º do Dec-Lei 423/91, de 30 de Outubro.…)

Inconformado, o arguido B………….. interpôs recurso do acórdão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1 - O arguido e ora recorrente foi acusado, julgado e condenado no âmbito do processo que correu os seus termos na comarca de Ílhavo sob o nº 369/07.6GBILH por desde o início de 2007 e até 23 de Agosto daquele ano ter praticado o crime de tráfico, p. e p. no n° 1 do art° 21 do DL 15/93, vendendo produtos estupefacientes, cocaína e heroína, a consumidores das mesmas da sua área de residência em Ílhavo. Substâncias que adquiria a individuos não concretamente identificados na cidade do Porto.
2 - O facto de o arguido, no dia 4 de Agosto de 2007, ter adquirido na cidade do Porto cocaína e heroína que destinava a vender a consumidores na sua área de residência não possui autonomia, encontra-se já abrangido, pelos factos supra descritos em 1.
3- Termos em que ao julgar e condenar o arguido por factos que já haviam sido objecto de julgamento anterior violou o douto acórdão sob recurso o disposto no n" 5 do art° 29° CRP.
4- Ao contrário do afirmado no douto acórdão sob recurso, à data em que o mesmo foi proferido há muito (01/04/09) que transitara em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Ílhavo. Ao considerar que aquele acórdão não transitara ainda em julgado com fundamento em certidão que à data do julgamento se mostrava flagrantemente desactualizada incorreu o douto acórdão sob recurso no vicio previsto na alínea c) do n" 2 do artº 410° CPP.
5 - O momento processual próprio para verificação de eventual violação do principio ne bis in idem é o previsto no nº 1 do art° 311 ° CPP sob pena de o arguido efectivamente ser julgado duas vezes pela prática do mesmo crime em violação da proibição constitucional.
Ao entender em sentido contrário, bem como ao considerar que haveria que aguardar pelo trânsito do acórdão inicialmente proferido, violou o douto acórdão sob recurso o disposto no citado dispostivo legal e no n° 5 do art° 29° CRP.…)

O Magistrado do Ministério Público respondeu, no sentido de “independentemente do acórdão de Ílhavo ter transitado em julgado ou não, a eventual violação do princípio ne bis in idem mantinha-se”, mas que ainda assim o arguido devia ser julgado pelos factos que lhe são imputados neste processo, pugnando pela improcedência do recurso .
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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O acórdão deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
1. (Cerca das 22h00 do dia 4 de Agosto de 2007, na Rua ……….., nesta cidade, o arguido foi abordado pelos agentes policiais C………… e D…………., que, face ao nervosismo então demonstrado pelo arguido, lhe perguntaram se tinha na sua posse algo de ilícito.
2. Assim que abordado o arguido abriu a sua mão direita, desta forma tendo exibido diversos pedaços de um produto de cor branca que aparentava ser cocaína; por tal motivo, foi o arguido submetido a uma diligência de revista, na sequência da qual foi detectado que o mesmo ocultava na zona genital um saco plástico contendo um produto sólido de cor acastanhada, que, sujeito a teste rápido, acusou ser heroína.
3. Posteriormente, em sede de exame laboratorial, os produtos apreendidos ao arguido revelaram ser cocaína, substância incluída na Tabela I-B do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com o peso líquido global de 6,444 gramas, e heroína, substância incluída na Tabela I-B do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com o peso líquido global de 19,802 gramas.
4. Tinha o arguido perfeito conhecimento da natureza e características das substâncias que lhe foram apreendidas e que destinava a serem por ele vendidas posteriormente, maxime, na zona da sua residência em Ílhavo, a quaisquer consumidores das mesmas que o procurassem com tal intuito.
5. Agiu o arguido de forma livre e consciente, com perfeito conhecimento que a aquisição, posse, cedência e/ou venda daquelas substâncias lhe eram vedadas, sendo punidas por lei.
6. O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, no âmbito do qual foi condenado em 4.02.1994, em pena de prisão efectiva (4 anos de prisão); tráfico de estupefacientes por decisão de 21.02.2000, pelo qual foi condenado na pena de 6 anos e 4 meses de prisão, reportando-se a liberdade definitiva a 15 de Maio de 2005; um crime de furto qualificado, decisão de 21.12.2007, em 16 meses de prisão, conforme resulta do CRC de fls. 1106/1108, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. No PCC nº 369/07.6GBILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo, foi condenado pela prática de factos ocorridos no ano de 2007, de um crime de tráfico p. e p. pelo artº 21/93, de 22/1, na pena de cinco anos de prisão, por acórdão proferido em 9/10/2008, não transitado em julgado.
8. O arguido nasceu a 08/04/1961.
9. Nasceu no seio de um agregado familiar composto por cinco elementos, de condição socioeconómica média-baixa, o pai exercia a profissão de motorista marítimo, e a mãe doméstica, viveram em Lisboa e depois em Aveiro.
10. Mais tarde ocorre a separação dos progenitores, o que afectou emocionalmente o arguido, iniciando o seu processo de consumo de substâncias estupefacientes.
11. A mãe passou a viver na região do Algarve, de onde era originária, revendo o filho esporadicamente.
12. Com o pai existia um relacionamento diluído e distante numa altura em que se inicia em termos laborais, como motorista de empilhadores, actividade que manteve durante 12 anos na Empresa E…………
13. O aumento de consumos começou a condicionar o seu trabalho.
14. Entre os 29 e 31 anos manteve um relacionamento afectivo que também terminou, aquando da sua primeira reclusão.
15. O progenitor faleceu há cerca de 4 anos e a mãe reside sozinha.
16. A moradia onde vivem, com jardim nas frentes e condições satisfatórias de habitabilidade, é propriedade própria da mãe e herdeiros, estando disponível para o realojamento do recluso.
17. A mãe do arguido dispõe de uma reforma mínima de cerca de €250,00 mensais, a que se vão juntar mais cerca de €100,00 mensais, no âmbito da prestação de valor mínimo a atribuir a pessoas idosas.
18. O arguido perspectiva trabalhar, no exterior, como motorista de empilhadores nas empresas que solicitarem o seu trabalho, em situação idêntica à que já manteve antes de ser recluido pela última vez.
19. No EPR de Aveiro desde 16.08.2007, o arguido tem mantido uma conduta ausente de reparos em termo institucionais.
20. Beneficia de visitas da família, que continua a apoiá-lo quer durante quer após a reclusão.
21. O arguido é consumidor de estupefacientes, e iniciou tratamento nos serviços clínicos daquela instituição prisional, com o apoio e articulação do Centro de Respostas Integradas (CRI) de Aveiro.
22. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação.
2. 2. Matéria de facto não provada.
Da que se mostra relevante para a discussão da causa logrou obter prova toda a matéria de facto.…)

(Motivação da decisão de facto.
Para formar a sua convicção, o tribunal, tendo sempre em atenção o disposto no artº 127º, do Código de Processo Penal, isto é, tendo em atenção o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, bem como as excepções ao mesmo princípio, decorrentes também da lei, baseou-se essencialmente:
- no auto de apreensão de estupefacientes de fls. 6, bem como no teor do relatório de exame do Laboratório da Polícia Científica de fls. 69, conjugada com a confissão integral e sem reservas dos factos descritos na acusação, feita pelo arguido de forma livre, em audiência de julgamento.
Relativamente à situação socioeconómica e familiar do arguido, o tribunal teve em conta as declarações prestadas pelo arguido em julgamento, que se nos afiguraram sinceras, conjugadas com o teor do relatório social juntos aos autos a fls. 212.
Por fim teve em conta o tribunal o teor do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos a fls. 164/168 e certidão de fls. 254/284.
A análise ponderada da prova supra indicada, feita de acordo com os critérios legais, permitiu ao Tribunal formar a sua convicção no sentido dos factos dados como provados.…)
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Previamente à fixação da matéria de facto, o acórdão recorrido apreciou o requerimento do arguido de fls. 182, tendo da decisão proferida feito constar o seguinte: (transcrição)
“O arguido através do requerimento de fls. 182, veio invocar o seguinte:
- Nos presentes autos, vem o arguido acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no n° l do art° 21° do D.L.15/93, por acto praticado no ano de 2007.
– Sucede que o arguido havia sido já acusado no âmbito do processo que corre os seus termos sob o n° …../07.6GBILH no …° Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo pela pratica do mesmo crime, sendo que da acusação aí deduzida constava «O arguido B…………. desde data não concretamente apurada, mas seguramente depois de Junho de 2005 e até ser detido à ordem deste processo, dedicava-se à venda de produtos estupefacientes, quer cocaína, quer heroína, quer haxixe, a quem lhe solicitava (…)».
- Já foi proferido acórdão condenatório no processo supra identificado, tendo o arguido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual se encontra pendente.
- O crime de tráfico de estupefacientes pode assumir a forma de crime continuado, realizando o agente uma pluralidade de condutas criminosas integrando o mesmo tipo de crime, à luz do artº 30° n° 2, do C.P.
- Os factos de que o arguido é acusado nos presentes autos encontram-se englobados na acusação proferida naquele processo.
Termina concluíndo - a sujeição do arguido a julgamento pelos mesmos factos, constituirá violação do princípio ne bis in idem consagrado no n° 5 do art° 29° CRP.
Foi junta aos autos, certidão da acusação e acórdão da 1ª instância, não transitado, proferido no PCC n° …./07.6GBILH, do ..° Juízo do Tribunal de Ílhavo.
O Princípio ne bis in idem,
Consagrado no nº 5, do artº 29º, da CRP impõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.”
Este princípio “comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
Para a tarefa de «densificação semântica» do princípio é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão «prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos juríco-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processo penais. O problema pode não ser fácil nos casos de comparticipação, de concurso de crimes e de crime continuado.” In CRP Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, p. 497.
Em particular, nos crimes de execução continuada, entre os quais se acha o de tráfico de estupefacientes, caracterizam-se por se consumarem através de um só acto de execução.
Em certos casos, são tratados como se fossem uma única infracção, reconduzindo-se a pluralidade de acções à sua unicidade, com ela sendo, então, inconciliável a figura do crime continuado ou do concurso real.
Na questão em análise, não se verifica a violação do princípio “non bis in idem”, traduzida no facto de, o arguido ser julgado por factos, pelos quais já havia sido julgado com trânsito, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal de Ílhavo, aguarda a apreciação, pelo TRC, do recurso apresentado, pelo que, não ainda não transitou em julgado.
Por outro lado, balizando-se o caso julgado material por limites subjectivos (identidade de arguidos) e identidade naturalística dos factos, podendo ser total ou meramente parcial, exigindo-se neste último caso, que exista um núcleo comum irrevogável. Nesta esteira, para se decidir, conforme alega o arguido, que os factos do presente processo estão numa relação de continuidade (crime continuado) com os factos daquele outro processo (de Ílhavo), só após trânsito dos arestos, se pode averiguar da continuação da actividade de tráfico de estupefacientes, imputada ao arguido, nos dois processos.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.“
Já neste Tribunal da Relação foi solicitada certidão do trânsito em julgado da decisão proferida no mencionado proc. n° …./07.6GBILH no ..° Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, estando certificado nos autos o trânsito em 1/4/2009 do acórdão proferido naquele Tribunal em 9/10/2008, face ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a mesma.
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir é a de saber se o acórdão recorrido violou o princípio ne bis in idem consagrado no artº 29º nº5 da CRP, e se o acórdão incorreu no vício previsto no artº 410º nº2 c) do CPP.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

O recorrente alega que o acórdão recorrido, ao considerar que o acórdão proferido no proc. nº …./07.6GBILH do Tribunal de Ílhavo, ainda não havia transitado, incorreu em erro notório, previsto no artº 410º nº2 al.c) do CPP, porquanto à data em que foi proferido o acórdão nestes autos, há muito que transitara o acórdão proferido naquele Tribunal de Ílhavo.
Os vícios previstos pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
No caso específico do erro notório na apreciação da prova exige-se a evidência de um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores da decisão recorrida e que se traduza em uma conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, 200.
Não é seguramente o caso do acórdão recorrido, já que do texto do mesmo, só por si e sem recurso a elementos a ele estranhos, não se extrai, o erro de não se considerar transitado o acórdão proferido no Tribunal de Ílhavo. Aliás tal facto só agora em sede de recurso, foi trazido pelo arguido ao conhecimento do Tribunal. Tanto basta para improceder nesta parte o recurso.
Invoca o recorrente a violação por parte do Tribunal recorrido, do princípio ne bis in idem, porquanto à data da prolacção do acórdão proferido nestes autos havia já sido acusado e submetido a julgamento, no proc. …./07.6GBILH do …º juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo. Alega para tal que os factos objecto destes autos, não possuem autonomia em relação aos factos porque foi condenado naquele referido processo de Ílhavo.
O princípio “ne bis in idem” tem consagração constitucional no artº 29º nº5 da Constituição da Republica que dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Este princípio está de modo intrínseco relacionado com aquilo a que se tem denominado o efeito negativo do caso julgado, o qual consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão.[1].
Como refere o Prof. Eduardo Correia, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e, a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadão a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias.”[2]
Porém no que à delimitação do caso julgado respeita têm sido expressas duas correntes jurisprudenciais: uma que defende que ao caso julgado, em processo penal, se aplicam as regras do processo civil,[3] e outra que afirma que as normas do processo civil não podem ser aplicadas, nos termos do nº4 do CPP, “pelo que se entende, uma vez que a lei penal ainda não regulamentou os efeitos do caso julgado penal, terem de ser consideradas como ainda em vigor as disposições regulamentadoras do tema que constavam do anterior CPP, na medida em que traduzem os princípios gerais do direito penal vigente.”[4]
Quer se siga um caminho ou outro a verdade é que a questão é sempre a mesma, ou seja a de delimitar o que significa mesmo crime. E quer se recorra às normas do CPC, artº498 CPC, quer aos princípios gerais do processo penal, ao se procurar definir os limites do caso julgado, de um ponto de vista subjectivo e objectivo, “costuma desdobrar-se a questão na determinação da identidade das pessoas, «eaedem personae», e identidade do facto, ou «eadem res».”[5]
Pela nossa parte seguiremos de perto o Ac. do STJ de 15/3/2006, ao escrever que “o incisivo “mesmo crime” não deve nem pode ser interpretado no seu sentido estrito técnico jurídico.”
E ainda no mesmo acórdão “ O termo crime não deve pois ser tomado ao pé da letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. È a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não de um crime – que se quer evitar. O que o artigo 29º nº5 da Constituição da República Portuguesa proíbe, é no fundo que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal.”
Relacionado com a questão dos limites do caso julgado, entronca a questão do caso julgado parcial, que ocorre quando os factos objecto do segundo processo não coincidem totalmente com o facto já julgado, ou porque são mais restritos ou porque só em parte coincidem com os factos já julgados, indo para além destes. E nesta última hipótese a doutrina tem-se debatido, ao definir os limites do caso julgado em função dos poderes de cognição do Tribunal.
Para o Prof. Eduardo Correia, o objecto ao qual “é mister pôr o problema da identidade do facto como pressuposto do caso julgado há-de ser o próprio conteúdo da sentença, não só nos expressos termos em que é formulada, mas ainda naqueles até onde se podia e devia estender o poder cognitivo do Tribunal. A força consuntiva de uma sentença relativamente a futuras acusações e processos há-de ser medida pelos devidos limites do seu objecto, ou seja, estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos a julgamento.”[6]
Já para o Prof. Germano Marques da Silva dissente da perspectiva tradicional, entendendo que “a delimitação do facto se há-de fazer necessariamente em função do bem jurídico protegido, pois que só o facto, enquanto facto delitivo (facto qualificado), interessa ao processo e tem virtualidade para que o processo se instaure e prossiga”.[7]
E embora para este Professor, face à ausência de norma expressa no CPP, relativa ao caso julgado penal, seja de aplicar subsidiariamente a disciplina do Código de processo Civil com as necessárias adaptações, por força do artº 4º do CPP, refere também por força do Assento do STJ de 27/1/93, DR, I Série-A de 10/3/93, se deve também considerar a regulamentação do Código de Processo Penal de 1929.[8]
E escreve o mesmo autor “o crime deve considerar-se o mesmo quando exista parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integrem na outra, um todo do ponto de vista jurídico.” Assim defende este autor que por força do disposto no artº 29º nº5 da Constituição do princípio ne bis in idem consagrado na CRP, a proibição de non bis in idem,´é mais ampla do que a que resultaria dos efeitos do caso julgado, sendo neste aspecto que consiste a grande diferença entre caso julgado civil e caso julgado penal.[9]
Tendo presentes estes conceitos e com vista a ajuizar se os factos porque o arguido foi acusado e julgado no referido processo de Ílhavo constituem ou não o mesmo crime importa ter presente a matéria objecto destes autos e daquele processo de Ílhavo.
Assim naquele processo de Ílhavo, foi o arguido B………… acusado como autor material de um crime continuado de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º nº1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22/1, com referência às tabelas I-A, IB e I-C, anexas ao citado diploma, e 75º e 76º, ambos do C P. E dessa acusação deduzida em 22/2/2008, consta além do mais que:
“No dia 23/8/2007, pelas 2 horas, uma patrulha da GNR da Gafanha da Nazaré, ….interceptou a viatura de matrícula PG-..-.. a fim de a fiscalizar.
A viatura era conduzida pelo arguido F……….., seu proprietário, e nela seguia, também o arguido B…………, como pendura.
Ao procederem à fiscalização de ambos os arguidos, os elementos da GNR verificaram que o arguido B…………. tinha na sua posse um saco plástico que continha no seu interior 100 pequenas pedras, com o peso líquido de 7,657gramas, de um produto que, submetido ao competente exame laboratorial revelou ser cocaína (cloridrato) substância compreendida na tabela I-B anexa ao Decreto- Lei nº 15/93 de 22/1.
…..Ambos os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes daquele produto, sendo que o arguido B………. visava afectar o que lhe foi apreendido à comercialização a eventuais compradores, com intuito de auferir lucros económicos ilícitos, como fez entre outros não identificados, aos indivíduos que infra vamos identificar, sabendo que não podia nem devia comprar, conservar, nem por qualquer forma proporcionar a outrem a sua utilização e consumo, não se abstendo de o fazer.
O arguido B…………. desde data não concretamente apurada, mas seguramente depois de Junho de 2005 e até ser detido à ordem deste processo, dedicava-se à venda de produtos estupefacientes, quer cocaína quer heroína, quer haxixe, a quem lha solicitava directamente na sua casa ou após prévio contacto através dos telefones com os números 968540407 e 9116161 e, pelo menos, aos indivíduos que a seguir se indicam:…”
Estes mesmos factos foram dados como provados no acórdão do círculo Judicial de Aveiro, proferido em 9/10/2008, o qual condenou o arguido B…………, pela prática em autoria material de um crime de tráfico, p.p. pelo artº 21º, nº1 do Decreto Lei nº15/93, de 22/1 por referência à tabela I-A e I-b anexas ao referido Decreto Lei, na pena de 5 anos de prisão.
Nestes autos e como consta supra exposto foi por seu lado dado como provado que:
“Cerca das 22h00 do dia 4 de Agosto de 2007, na Rua das ……….., nesta cidade, o arguido foi abordado pelos agentes policiais C………… e D…………., que, face ao nervosismo então demonstrado pelo arguido, lhe perguntaram se tinha na sua posse algo de ilícito.
Assim que abordado o arguido abriu a sua mão direita, desta forma tendo exibido diversos pedaços de um produto de cor branca que aparentava ser cocaína; por tal motivo, foi o arguido submetido a uma diligência de revista, na sequência da qual foi detectado que o mesmo ocultava na zona genital um saco plástico contendo um produto sólido de cor acastanhada, que, sujeito a teste rápido, acusou ser heroína.
Posteriormente, em sede de exame laboratorial, os produtos apreendidos ao arguido revelaram ser cocaína, substância incluída na Tabela I-B do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com o peso líquido global de 6,444 gramas, e heroína, substância incluída na Tabela I-B do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com o peso líquido global de 19,802 gramas.
Tinha o arguido perfeito conhecimento da natureza e características das substâncias que lhe foram apreendidas e que destinava a serem por ele vendidas posteriormente, maxime, na zona da sua residência em Ílhavo, a quaisquer consumidores das mesmas que o procurassem com tal intuito.”
Face a esta materialidade, e aderindo a uma concepção naturalística, no sentido de que objecto sobre que incide o processo tem de ser um facto concreto,[10] entendemos que os factos dados como provados neste processo, formam com aqueles que foram dados como provados nestes autos, uma unidade jurídica, com o pedaço de vida que foi apreciado no processo …./07.6GBILH.C1 de Ílhavo.
Na verdade naquele processo como expressamente consta do acórdão proferido analisou-se a actividade de tráfico, desenvolvida no período constante da acusação, - isto é desenvolvida no decurso do ano de 2007 até à data da detenção naqueles autos, em 23/8/2007- e considerou-se que a mesma integrava uma única resolução criminosa. E na execução dessa resolução ficou provado que “ o arguido B……… visava afectar o que lhe foi apreendido à comercialização a eventuais compradores, com intuito de auferir lucros económicos ilícitos, como fez entre outros não identificados, aos indivíduos que infra vamos identificar “.
Há que ter presente que o crime de tráfico de estupefacientes, tal como vem sendo definido na jurisprudência, é um crime exaurido, no sentido em que fica consumado “ através da comissão de um só acto de execução ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente” e ainda que “é uma figura criminal em que a incriminação do agente se esgota nos primeiros actos de execução independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa e que a repetição dos actos como produção de sucessivos resultados é, ou pode ser uma realização única.”[11]
Igualmente no acórdão do STJ de 18/6/98, se escreveu “O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido no sentido de que a condenação de alguém pela prática de tal crime, referida a um determinado período, corresponde a uma apreciação a uma apreciação global da sua actividade delituosa durante esse período, independentemente da falta de consideração de algum ou alguns factos parcelares praticados durante essa época. Outros factos desse crime, praticados durante esse período, apesar de não conhecidos ou considerados na condenação anterior estão abrangidos pelo caso julgado que ela formou.”[12]
Não podemos pois subscrever a afirmação do MP em primeira instância de que se trata de imputações genéricas, e que elas não podem ser consideradas para efeito de verificação do princípio ne bis in idem. Afigura-se antes que, formando tais factos uma unidade de acção, quer de um ponto de vista naturalístico, quer de um ponto de vista jurídico, com os factos anteriormente apreciados, entende-se que em relação aos factos que não foram considerados naquele acórdão, devendo tê-lo sido, não poderão agora ser apreciados sob pena da violação do princípio ne bis in idem. E não podemos também subscrever a posição do Exmº Srº Procurador Adjunto nesta Relação, quando pretende autonomizar o acto de detenção nestes autos em relação às vendas apreciadas naquele referido processo de Ílhavo, já que conforme resulta do ponto 4 da matéria provada nestes autos, o arguido destinava as substâncias que lhe foram apreendidas “a serem por ele vendidas posteriormente, maxime, na zona da sua residência em Ílhavo, a quaisquer consumidores das mesmas que o procurassem com tal intuito.”
Resta afirmar que o princípio ne bis in idem, não é exclusivo da fase do julgamento. Como refere o Prof. Damião da Cunha, este princípio deve ser entendido como “garantia subjectiva para o arguido não ser submetido submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos «factos» e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo princípio de acusação, não ser «acusado» duas vezes pelos mesmos factos.”[13]. Daí que independentemente de o acórdão de Ílhavo estar ou não transitado a questão do princípio “ne bis in idem” sempre se colocaria, como bem referem o recorrente e o MP nas suas alegações, e reconduzir-se-ia processualmente a uma situação de litispendência[14] em vez de caso julgado.
Porém face à certidão de trânsito agora junta aos autos, relativa ao acórdão proferido no processo n° …./07.6GBILH no ..° Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, a situação processual que emerge dos autos neste momento, não é já a de litispendência, mas sim de caso julgado. Ora sendo o caso julgado um pressuposto processual negativo, relativo ao processo é o mesmo conhecível a todo o tempo, e de modo oficioso.[15]
Assim, e de acordo com o que supra ficou dito, porque se verifica uma unificação da conduta do arguido entre os factos submetidos a julgamento nestes autos, e aqueles que foram objecto de condenação transitada em julgado, no processo n° …./07.6GBILH do …° Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, conclui-se pela verificação de caso julgado, e como tal há que revogar o acórdão recorrido, absolvendo-se o recorrente nestes autos.
Procede pois o recurso.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos expostos acordam os juízes desta relação em no procedimento do recurso, julgar verificada a excepção de caso julgado, e em consequência revogar a decisão recorrida passando a subsistir apenas a condenação no processo comum n° …/07.6GBILH do …° Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo.
Sem tributação

Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 13/1/2010
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio
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[1] Cfr. Prof Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág.42
[2] A teoria do concurso em direito criminal, II CASO JULGADO E PODERES DO JUIZCoimbra 1983, pág. 302
[3] Cfr. Ac. Relação do Porto, 14/1/2004, proc. 0344725(relator António Gama)
[4] Cfr. Ac. STJ de 15/3/2006 , proc. 05P4403, ( relator Oliveira Mendes)
[5] Prof. Cavaleiro Fereira, Curso de Processo Penal III, 1981, pág.45
[6] ibidem pág. 304
[7] Cfr. Curso de Processo Penal III, Editorial VERBO 2009, pág.46.
[8] ibidem pág.43 e 44.
[9] Ibidem pág.48
[10] cfr. Prof. Cavaleiro Ferreira, CURSO DE PROCESSO PENALIII, Lisboa 1981, 49
[11] Cfr. Ac STJ de 18/4/96, in Colectânea Jurisprudência do STJ, Ano IV, tomo 2, 1996, (relator Sá Nogueira.), pág.170ss.
[12] Cfr. CJ STJ 1998, tomoIII, pág167ss
[13] cfr. O CASO JULGADO PARCIAL , Questão da Culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pág.484.
[14] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit. pág. 51.
[15] Ainda Prof. Germano Marques da Silva, ob.cit .pág. 34,35.