Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032700 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106280130930 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4738/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. CCIV66 ART323 N2 ART498 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ T3 ANOII PAG160. AC STJ DE 1992/10/13 IN BMJ N420 PAG444. AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG450. | ||
| Sumário: | I - Sendo a irregularidade suprida dentro do prazo marcado no despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, a acção considera-se proposta na data em que a petição deu entrada na Secretaria (quando, no caso dos autos, ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1967) tudo se passando, para todos os efeitos, como se não tivesse havido qualquer irregularidade. II - Ao autor dessa petição, onde pediu citação do réu, não é imputável a causa de ela não ter sido feita dentro dos 5 dias subsequentes à data em que foi requerida; e a prescrição do direito do autor interrompe-se logo que os 5 dias decorram. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |