Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130930
Nº Convencional: JTRP00032700
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200106280130930
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 4738/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
CCIV66 ART323 N2 ART498 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ T3 ANOII PAG160.
AC STJ DE 1992/10/13 IN BMJ N420 PAG444.
AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG450.
Sumário: I - Sendo a irregularidade suprida dentro do prazo marcado no despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, a acção considera-se proposta na data em que a petição deu entrada na Secretaria (quando, no caso dos autos, ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1967) tudo se passando, para todos os efeitos, como se não tivesse havido qualquer irregularidade.
II - Ao autor dessa petição, onde pediu citação do réu, não é imputável a causa de ela não ter sido feita dentro dos 5 dias subsequentes à data em que foi requerida; e a prescrição do direito do autor interrompe-se logo que os 5 dias decorram.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: