Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0335655
Nº Convencional: JTRP00036493
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: COMPRA E VENDA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
LICENÇA
Nº do Documento: RP200401080335655
Data do Acordão: 01/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Apesar de se ter efectuado a escritura de compra e venda, de um imóvel, o comprador pode recusar-se a pagar ao vendedor da parte do preço ainda em dívida se este ainda não tiver obtido a licença de habitabilidade do prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

Manuel ................, residente na Rua ............., n.º ..., .. andar, habitação .., ..........,
veio deduzir oposição, através de embargos, à execução que lhe foi movida por

“F................., S.A.”, com sede na Rua ............, n.º ..., .............,

em que esta última pretende a cobrança coerciva da quantia de 5.775.000$00, acrescia de juros de mora vencidos no valor de 778.569$00, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, representando aquele montante parte do preço que incumbia ao executado pagar pelo negócio de compra e venda de uma fracção destinada à habitação, titulado na competente escritura.

Aduziu aquele embargante-executado, no que aqui importa referir, a inexistência de título executivo bastante para desencadear o respectivo processo – quer os cheques, quer a escritura pública constantes dos autos de execução – bem como a inexigibilidade do montante pretendido cobrar, dado que a embargada-exequente não havia cumprido com a obrigação de obtenção da competente licença de habitabilidade, respeitante à fracção que havia sido objecto da escritura pública de compra e venda, através da qual aquela última tinha procedido à venda ao embargante da dita fracção destinada à habitação.

A embargada contestou, alegando que o título que sustentava o pedido executivo era a aludida escritura pública, constituindo, enquanto tal, meio bastante para desencadear a execução, para além do que não se verificava a invocada inexigibilidade da obrigação exequenda com o fundamento adiantado pelo embargante.

Findos os articulados e após várias vicissitudes que aqui não interessa referir, veio a ser proferido despacho saneador em que decidiu pela absolvição do embargante do pedido executivo, argumentando-se que faltava título bastante à embargada- exequente para desencadear o processo executivo.
Tal decisão veio a ser objecto de recurso por parte da embargada, tendo este Tribunal da Relação concluído que aquela detinha título bastante para desencadear o pedido executivo, como o fez, o qual era representado pela aludida escritura pública de compra e venda, assim improcedendo a argumentação inicialmente adiantada pelo embargante para ver indeferido aquele mesmo pedido.
Mais determinou o prosseguimento dos embargos, por forma a avaliar da procedência ou não da matéria de excepção articulada na petição inicial, respeitante à inexigibilidade da obrigação exequenda.

Na sequência do assim determinado, foi fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, julgando-se os embargos procedentes, nessa medida se tendo declarado extinta a execução.

Para o efeito, reflectiu-se que a mencionada escritura pública não podia constituir título bastante para sustentar o pedido executivo, nos termos e para os efeitos do disposto o art. 50 do CPC e, para além disso, procedia a excepção de não cumprimento deduzida pelo embargante, na medida em que a embargada não havia cumprido com a obrigação que sobre si impendia, qual seja a de obtenção da competente licença de habitabilidade referente à fracção que tinha sido objecto de venda a favor do embargante.

Desta feita, interpôs de novo recurso de apelação a embargada, concluindo as suas alegações pela revogação do sentenciado, argumentando que a dita escritura constituía título executivo bastante, como aliás havia já sido decidido por este Tribunal da Relação, para além do que a invocada falta de licença de habitabilidade não podia servir de fundamento bastante para justificar o não pagamento da parte do preço ainda não liquidado pela venda da mencionada fracção.

O embargado contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Enunciemos, antes de mais, a matéria de facto que vem dada como apurada em 1.ª instância, a saber:

- No dia 3.8.93, o embargante adquiriu à embargada, pelo preço de 13.000.000$00, uma fracção autónoma designada pelas letras "AB", correspondente a uma habitação do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .............., no ..........;

- Foi acordado que o preço seria pago da seguinte maneira:
. Sete milhões duzentos e vinte e cinco mil escudos, já recebidos;
. Cinco milhões e setecentos e setenta e cinco mil escudos serão pagos até ao dia 30.12.93;

- A exequente-embargada é portadora dos cheques constantes das fls. 163 e 164, assinados pelo executado-embargante;

- Esses cheques foram emitidos para pagamento do preço na aquisição da fracção autónoma destinada a habitação a que se refere a escritura pública referida no Ponto 1 supra;

- A licença de habitabilidade atesta a conformidade final da obra com o projecto aprovado;

- Cabia à exequente-embargada a obtenção da licença de habitabilidade;

- Até ao presente não foi atestada a habitabilidade do prédio onde se insere a fracção declarada vender;

- Quando o embargante adquiriu a fracção em causa ainda não tinha sido objecto de vistoria pela Câmara Municipal do ...........;

- A exequente-embargada assegurou ao executado-embargante que a vistoria já tinha sido requerida e que o imóvel reunia as condições para que a licença de habitabilidade fosse emitida;

- O embargante executado foi informado na Câmara Municipal que o prédio apresentava múltiplas deficiências de construção, impeditivas de emissão do certificado de habitabilidade;

- O que posteriormente foi certificado pela Câmara Municipal, a requerimento da administração do condomínio do prédio;

- Só em 23 de Março de 1994 a exequente-embargada requereu à Câmara Municipal o exame de vistoria do prédio;

- Sem que a embargada-exequente proceda às rectificações do prédio, o dito certificado não será emitido.

Conforme acima deixámos assinalado, a apelante suscita duas questões que constituem o objecto do recurso interposto, dizendo respeito uma delas à existência de título bastante para sustentar o pedido executivo, enquanto a outra tem a ver com a verificação da invocada excepção de não cumprimento, impeditiva do pagamento da quantia exequenda.
Analisemos.

Na sentença impugnada reflectiu-se que a escritura pública que foi dada à execução não podia servir de título bastante para sustentar o pedido executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50, n.º 2, do CPC.

Relativamente a esta problemática cremos ser evidente não poder ter a solução que lhe foi dada pelo tribunal “a quo”, assim também não podendo sufragar-se a decisão que, nessa parte, fundamentou a procedência dos embargos

O título que sustentou o pedido executivo formulado pela embargada foi a aludida escritura de compra e venda a que acima vem feita referência, acrescendo dizer que, quanto à força executiva de tal título, havia já este Tribunal da Relação se pronunciado em sentido afirmativo – v. o acórdão constante de fls. 153 a 156.

Com efeito, aí ficou definitivamente decidido que a escritura em causa constituía título bastante para sustentar o pedido de cobrança coercivo deduzido na execução, não colhendo, por isso, a tese defendida pelo embargante de que aquele pedido executivo devia ser indeferido.

Estamos, assim, diante de caso julgado material que se impõe às partes nos presentes autos de embargos, não lhes sendo legítimo de novo colocar em causa essa problemática e estando o tribunal impedido de sobre a mesma se pronunciar, sob pena de violar o caso julgado – arts. 671, n.º 1 e 673, ambos do CPC.

Dessa forma, constituindo questão já definitivamente ultrapassada nos termos que ficaram decididos no aludido acórdão, então não era possível ao tribunal “a quo” tomar posição no sentido em que o fez, a ponto de fundamentar a procedência dos embargos deduzidos.

E, assim devendo entender-se a problemática acabada de apreciar, não será nessa base aceitável a confirmação do sentenciado, conducente à declaração de extinção do processo executivo.

Subsiste, contudo, averiguar se a segunda questão suscitada pela apelante deve merecer também solução diversa da perfilhada pelo tribunal “a quo”, a ponto de conduzir à improcedência dos embargos deduzidos.

Como vimos, o tribunal recorrido entendeu que constituía obrigação da embargada obter a licença de habitabilidade referente à fracção que foi objecto da mencionada escritura de compra e venda, o que não havia sido cumprido por aquela até ao momento da instauração da acção executiva, motivo pelo qual também não era exigível aquela outra obrigação que ao embargante cabia, de pagamento do resto do preço (5.755 contos), aprazado para 30.12.93.
Por outras palavras, procedia a excepção de não cumprimento invocada pelo embargante.
Analisemos.

Conforme resulta do disposto no art. 428, n.º 1, do CC, a “exceptio non adimpleti contractus”, terá lugar, em princípio, nos contratos bilaterais, com prestações correlativas, ou seja, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra e quando não estejam fixados prazos diferentes para tais prestações.
A excepção em causa não nega o direito do autor do cumprimento, apenas recusa a sua prestação até que se encontre efectivada a prestação da parte contrária.

Contudo, conforme vem sendo defendido pela doutrina, mesmo em situações em que estejam em causa prestações com prazos de cumprimento diferentes, a “exceptio” poderá ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser realizada depois da do outro, só estando impedido de a invocar o contraente a quem competia cumprir em primeiro lugar – v., por todos, Vaz Serra, in RLJ, anos 105 e 108, págs. 283 e 155, respectivamente.

De assinalar ainda que o instituto da excepção do não cumprimento do contrato poderá funcionar não só diante de incumprimento total do contrato, como ainda perante o incumprimento parcial ou defeituoso, assistindo esse meio de defesa a qualquer dos contraentes, quando a contraparte cumprir ou oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos.

Trata-se da denominada “exceptio non rite adimpleti contractus” que possibilita ao demandado recusar a sua prestação, enquanto a prestação da contraparte não for completada – v., por todos, Antunes Varela, in “Das Obrigações Em Geral”, vol. I, 10.ª ed., págs. 400 a 401 e Ac. do STJ, de 18.2.03, in CJ/STJ, tomo 1, págs. 104 a 105.

Mas, como escreve Antunes Varela, “se o não cumprimento parcial da prestação pouco ou praticamente nenhuma importância tiver para a outra parte, não poderá esta usar da ‘exceptio’, sob pena de estar infringindo o princípio da boa fé”- in ob. e loc. cits.

Expostos estes princípios, caberá analisar se, no caso em presença, poderá funcionar a aludida excepção, de forma a considerar-se legítima a recusa de pagamento da parte do preço pelo embargante e, nessa medida, ser constatada a não exigibilidade da obrigação exequenda.

Estando nós diante de um contrato de compra e venda de bem imóvel, titulado pela assinalada escritura, a obrigação que à embargada competia era a entrega do bem objecto daquela venda, o que não vem posto em causa, estando o embargante na posse da respectiva fracção, sendo que a este último competia o pagamento do preço acordado, o que fez só parcialmente, posto que em falta está ainda o pagamento do montante de 5.775.000$00, com vencimento inicialmente aprazado na dita escritura para 30.12.93.

A questão que se coloca é, então, a de curar de saber se a obrigação que à embargada competia se deve ter por integralmente satisfeita, assim não fazendo sentido operar a invocada excepção de não cumprimento, face à não obtenção da licença de habitabilidade referente à fracção objecto do aludido contrato de compra e venda.

A respeito desta questão vem dado como adquirido que, aquando da instauração da acção executiva, ainda não tinha sido atestada a habitabilidade da mencionada fracção, competindo à embargada a obtenção da competente licença – de assinalar que tal licença só veio a ser obtida em 10.12.99 (v. doc. de fls. 264) – sendo que a mesma embargada, antes da realização da escritura de compra e venda, havia assegurado ao embargante que a vistoria já tinha sido requerida e que o imóvel reunia as condições para que a dita licença fosse emitida, constatando-se, contudo, que esse licenciamento não era concedido pela Câmara Municipal, por o prédio onde a aludida fracção se inseria apresentar múltiplas deficiências de construção, sem a rectificação das quais não era emitido respectivo certificado.

Diante desta materialidade e ponderando que a aludida fracção tinha como finalidade a habitação, afigura-se-nos que, no caso em presença, não será arrojado constatar-se que a obrigação que sobre a embargada impendia não se encontrava integralmente cumprida, aquando do vencimento do preço acordado e da instauração do processo executivo, já que sem aquele licenciamento – não concedido pelas deficiências assinaladas – estava impedida a realização do fim a que a aluída fracção se destinava, ou seja, em princípio não poderia ser utilizada para habitação, assim limitando o seu uso e disposição por parte do seu adquirente, o aqui embargante.

E esta constatação não é abalada pela circunstância de a respectiva escritura se ter realizado sem aquela licença ter sido emitida, já que não será por isso que a aludida fracção passava a poder realizar o fim a que estava afectada, padecendo de limitações no seu uso e impedimentos para uma eventual disposição posterior.

Na verdade, atento o fim a que a aludida fracção se destinava, não poderá, no caso em análise, deixar de considerar-se que a obrigação que impendia sobre a embargante correspondia à entrega - consequente à declaração de venda - da aludida fracção devidamente licenciada, por forma a permitir ao comprador (o aqui embargante) o seu pleno uso e fruição, sendo que, sem esse licenciamento, aquela obrigação não poderá considerar-se integralmente cumprida da parte do vendedor, configurando-se, assim, uma situação de cumprimento defeituoso ou inexacto daquela obrigação.
Aliás, não será despicienda essa falta de licenciamento, a ponto de afastar o funcionamento da aludida “exceptio”, em obediência aos ditames do princípio da boa fé, já que, face à materialidade supra enunciada, se nos afigura que foi essencial para a realização do negócio por parte do embargante a garantia dada pela embargada de que o imóvel onde aquela se inseria reunia as condições para que a competente licença de utilização fosse emitida.

Com a reflexão que se vem fazendo, pretende-se demonstrar que a obrigação exequenda, aquando da instauração da lide executiva, não era exigível, verificada que se encontra a excepção de não cumprimento nos termos invocados pelo embargante.

3. CONCLUSÃO.

Em face de todo o exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a sentença impugnada.

Custas a cargo da apelante.
Porto, 8 de Janeiro de 2004
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira