Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421151
Nº Convencional: JTRP00014132
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REQUISITOS
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RP199502149421151
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 135/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 C ART279 ART291.
Sumário: I - Nenhum preceito do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão da instância, nos termos dos seus artigos 276-1, alínea c) e 279, só possa ser decretada no despacho saneador.
II - Não está viciado de nulidade o despacho do juiz em que, finda a fase dos articulados e sem se proceder ao saneamento e condensação dos autos, se suspende a acção no entendimento de que a decisão da causa depende do julgamento a proferir noutra já proposta.
III - Justifica-se a suspensão da acção de processo especial em que a autora pede que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial de um apartamento com o fundamento da sua aquisição por compra e venda e da sua ocupação pelos réus, que se recusam a entregá-lo, quando estes provam ter pendente contra o alienante acção, visando a declaração da nulidade daquela compra e venda e alegam má fé da aquirente ( artigo
291 do Código Civil ).
Reclamações: