Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040863 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONDIÇÃO RESOLUTIVA VERIFICAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200711220734834 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 738 - FLS. 230. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na falta de qualquer indicação legal (ressalvados os casos previstos no art. 275º do CC), a questão da determinação do momento da verificação da condição resolutiva reconduz-se a um problema de interpretação das cláusulas negociais, devendo, pois, ter-se em consideração o disposto nos arts. 236º e 238º, ambos do CC. II – A restrição imposta no art. 238º não implica que o intérprete se deva quedar, nestes negócios, por uma mera interpretação literal, antes significando que a letra do negócio – o texto do documento – surge como um limite à validade do sentido com que o negócio deva valer, apurado esse sentido nos termos das regras gerais de interpretação. III – Nestas, avulta a letra do negócio dimanada do conjunto ou totalidade da declaração, numa interpretação complexiva das cláusulas negociais, a finalidade prática do negócio, o comportamento das partes, na fase pré-negocial (negociações preliminares) e pós-negocial (execução do próprio contrato), podendo revelar utilidade também as precedentes relações negociais entre as partes. IV – O contrato-promessa de compra e venda de quotas sociais tem natureza comercial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………………….., SA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………………., SA; D………………………; E………………..; F………………… e G…………………………. Pediu que os RR. sejam condenados a verem declarada a resolução do contrato-promessa a que se reportam os autos, com efeitos desde 26.09.90 e a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de Esc. 200.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa mais alta de operações activas de crédito, acrescida de 2% sobre esta quantia, pelo menos desde 27.10.1990, até efectiva liquidação, os quais na data em entrada em juízo da p.i. se cifravam em Esc. 76.383.560$00. Como fundamento, alegou que celebrou com os 4 primeiros réus um contrato-promessa de compra e venda da totalidade das quotas da sociedade H…………………….., Lda. O preço da cessão foi de Esc. 200.000.000$00, quantia que foi de imediato entregue àqueles réus, a titulo de sinal. Eram pressupostos essenciais e base do contrato, a existência no património da H…………….. do prédio id. na p.i. e a viabilidade de construção nesse imóvel de um posto de abastecimento, cujo pedido fora oportunamente apresentado pela sociedade I……………….., Lda. Ficou ainda acordado que no caso de impossibilidade absoluta de construção do referido posto de abastecimento, por não serem obtidas as autorizações necessárias, deveria ser devolvida, sem juros, até ao 30° dia após a comprovação da impossibilidade, a quantia entregue pela autora, descontadas as despesas efectuadas pela H………………... A I…………….., em 19.03.1990, requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, a declaração de viabilidade da construção do referido posto, tendo tal requerimento sido deferido por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana, proferido em 28.05.1990. Tal despacho veio porém a ser revogado por despacho proferido em 02.08.1990 pelo dito Vereador, em virtude de o pedido efectuado pela I……………. colidir com uma das prescrições do alvará de loteamento de uma unidade hoteleira projectada para a zona. Entende a autora que com este despacho se verifica a condição resolutiva prevista no contrato, pelo que e, consequentemente, em 26.09.90, a autora resolveu o contrato outorgado com os réus reclamando a devolução da quantia que lhes havia sido entregue, quantia que até à data não lhe foi restituída, pretextando com um recurso interposto no Tribunal Administrativo do Porto, o qual é meramente dilatório, já que o acto impugnado não é susceptível de anulação contenciosa. A 5ª ré é responsável pelo pagamento por força de comunicabilidade da divida pelo casamento com o 4° réu. Os RR. contestaram, alegando que a autora pretendeu eximir-se do cumprimento do contrato promessa já que a impossibilidade não pode considerar-se absoluta, até que se mostre esgotada a via contenciosa do acto administrativo, pelo que na data da resolução não se verificava ainda a condição resolutiva acordada pelas partes. Os RR. tudo fizeram para eliminar o impedimento entretanto surgido, que era meramente temporário, impugnando o despacho que decretou a inviabilidade de construção do posto de combustíveis. A autora incorreu em mora creditoris, uma vez que não cooperou na remoção daquele obstáculo, actuando ainda com abuso de direito. Deduziram pedido reconvencional subsidiário contra a autora pedindo a sua condenação a pagar à 1ª ré a quantia de Esc. 300.000$OO, e aos 2°, 3° e 4º RR. Esc. 500.000$OO a cada um, bem como a pagar-lhes as quantias de Esc. 732.720$OO e as que se vierem a liquidar em execução de sentença. Para fundamentar o pedido reconvencional alegaram que a autora ao não celebrar o contrato prometido na data aprazada incumpriu o contrato-promessa, pelo que os réus podem optar pela execução específica do mesmo ou por indemnização. Os réus suportaram despesas várias, nomeadamente com sisa, escritura e com o processo administrativo, que não teriam tido se a autora tivesse atempadamente feito saber que se desinteressaram do negócio. Para além disso, esta acção causou vexame e desagrado aos réus, reclamando uma indemnização por danos morais de Esc. 300.000$00 a 1ª ré e de Esc. 500.000$00 cada um dos 1°, 2°, 3° e 4° réus. Requereram ainda a suspensão da instância por entenderem existir questão prejudicial, pedindo que ficasse suspensa a instância até que se mostrasse decidida a questão da apreciação jurisdicional administrativa da homologação do projecto de viabilidade para o empreendimento. Replicou a autora, defendendo-se do pedido reconvencional por impugnação, concluindo pela sua improcedência. Opôs-se ainda ao pedido de suspensão da instância. Por despacho de fls. 119 e ss, foi suspensa a instância até que fosse proferida decisão final com trânsito em julgado nos autos de recurso contencioso a correr termos no Tribunal Administrativo e de Circulo do Porto. Interpôs a autora recurso desse despacho, o qual não foi atendido, como resulta do Acórdão desta Relação de fls. 168 e ss. Decidida a questão prejudicial, veio a suspensão da instância a ser levantada por despacho de fls. 295. A fls. 318 e ss juntaram os réus articulado superveniente, que não foi admitido pelo despacho de fls. 386 e ss. Deduziram ainda os réus a fls. 327 e ss incidente de liquidação, que mereceu a oposição da autora a fls. 341. e ss, o qual veio a ser admitido por despacho de fls. 387 e ss. No decurso da audiência de julgamento foi apresentado novo articulado superveniente pela autora (a fls. 585), o qual veio a ser admitido. A autora interpôs recurso do despacho de admissão. Na sequência, por despacho de fls. 626 e ss, foi aditado um facto ao questionário, tendo a autora interposto recurso de agravo da respectiva decisão. Este último agravo veio a ser em parte reparado (fls. 751), tendo sido aditado um novo facto ao questionário. Concluído o julgamento e após prolação da decisão sobre a matéria de facto, vieram os réus juntar alegações de direito, no âmbito das quais declararam desistir do pedido reconvencional formulado pelos 2° a 5° réus, sendo que este pedido na parte em que foi feita pela 1ª ré perdeu eficácia nos termos do art. 39° n° 6 do CPC. Seguidamente foi proferida sentença, nestes termos (após rectificação): Julgo parcialmente provada e procedente a presente acção, pelo que em consequência: Declaro resolvido o contrato-promessa dos autos. Julgo não provado e improcedente o pedido formulados contra a 5ª ré G………………., pelo que dele a absolvo. Condeno os 4 primeiros réus, em consequência da resolução automática do contrato, a devolverem, solidariamente, à autora a quantia que actualmente é de € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos), desde 30.11.2001, bem como a pagarem-lhe juros de mora, contados desde essa data até integral pagamento, às taxas supletivas legais, até efectiva liquidação. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a autora e os réus. Nos recursos apresentados, foram apresentadas as seguintes conclusões. 1º agravo 1 - A cláusula 3ª n° 3 do contrato-promessa em causa nos presentes autos deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, se colocado na posição concreta em que se encontravam as partes e na perspectiva das circunstâncias que se verificaram à época em que aquele contrato foi celebrado. 2 - Não é razoável interpretar a referida cláusula, no sentido de eternamente admitir a admissibilidade da construção do posto de abastecimento de combustíveis nela referido que, para sempre, obviasse a produção dos respectivos efeitos. 3 - A referida cláusula tem de ser interpretada na perspectiva das circunstâncias que se verificavam à época em que aquele contrato foi celebrado, designadamente na da possibilidade de construção do posto em tempo razoável e útil, que não excederia 2 ou 3 anos e não na de outras circunstâncias que se viessem a verificar em futuro longínquo, como as que ocorreram à presente data, decorridos mais do que 15 anos sobre a sua celebração. 4 - Não foi pensada nem querida ou admitida sequer pelas partes, quando negociaram a referida cláusula, a possibilidade de construção do posto, com base num pedido de informação prévia, como é o caso em análise, requerido 14 anos e ou homologado 15 anos depois. 5 - Se a Autora tivesse encarado essa possibilidade, não teria acordado o contrato-promessa nem despendido a importância de Esc.200.000.000$00 que, com o mesmo, entregou aos Réus. 6 - Por outro lado, foi pressuposto essencial e base do negócio a homologação do pedido de viabilidade para construção do posto, conforme despacho da C.M. do Porto sobre o requerimento 7172 então ali apresentado e que ficou a fazer parte integral do referido contrato - não a homologação de um pedido de viabilidade ou informação prévia proferido em processo com vista ao licenciamento do posto, completamente distinto daquele que corria ao tempo em que foi celebrado o contrato e em que foi proferido aquele despacho e, muito menos, em processo novo, iniciado decorridos 14 anos sobre a sua outorga. 7 - Tal como os próprios recorridos reconheceram na contestação (artigo 28°), ao admitirem que a impossibilidade de construção do posto estava intimamente relacionada com o desfecho do processo onde tinha sido praticado o acto administrativo que revogara a viabilidade anteriormente concedida para aquela construção e não com outro processo em que pudesse, no futuro, vir a ser reapreciada essa viabilidade. 8 - A C. M. do Porto, por despacho de 02.08.90, revogou a viabilidade anteriormente concedida naquele processo e esta decisão foi declarada irrecorrível, por sentença já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 9 - Verifica-se a impossibilidade da prestação, não só quando esta se torna seguramente inviável, mas também quando a probabilidade da sua realização, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade do devedor, se torna extremamente improvável (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civ. Anotado, 3° Ed, Vol. II, pág. 60). 10 - Quando a C. M. do Porto revogou o despacho que homologara a viabilidade da construção do posto, ainda que se não quisesse entender que não era impossível essa construção, a mesma era, no mínimo, extremamente improvável. 11 - Pelo que, com o conhecimento daquele despacho, em Setembro de 1990, verificou-se a impossibilidade de construção daquele posto, para os efeitos do disposto na cláusula 3ª n° 3 do contrato-promessa celebrado entre as partes. 12 - Sendo irrelevante para a causa que essa viabilidade pudesse vir a ser reconhecida, 15 anos depois de ter sido proferido aquele despacho e da celebração do contrato, nomeadamente em processo de informação prévia totalmente distinto daquele que era pressuposto essencial e base do contrato em que foi revogada a viabilidade e quando se verificara já a referida impossibilidade, tal como a mesma fora pensada e prevista, na referida cláusula 3ª n° 3 . 13 - Só podem ser deduzidos em articulado superveniente os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes. 14 - O facto alegado pelos Réus, no articulado admitido no processo, é irrelevante para a causa, pelo que não é constitutivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora ou de qualquer dos direitos invocados pelos Réus na sua reconvenção. 15 - Não sendo assim admissível o articulado superveniente deduzido pelos Réus. 16 - Ao admiti-lo, a Mtma. Juiz a quo violou o disposto no artigo 506º nº 1 do Código do Processo Civil. Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deve revogar-se a decisão recorrida, julgando-se inadmissível o referido articulado superveniente dos Réus. 2º agravo 1 - A impossibilidade de construção de um posto, no terreno a que se reportam os autos, prevista na cláusula 3ª nº 3 do contrato-promessa em causa nos mesmos, encontra-se intimamente conexionada com a homologação do pedido de viabilidade de construção do posto referido na cláusula 3ª nº1 daquele contrato e não com outro apresentado em processo e circunstâncias absolutamente distinto. 2 - A Autora alegou na resposta ao articulado superveniente dos Réus que o despacho do Director Municipal do Urbanismo da C. M. do Porto, invocado naquele articulado superveniente, fora proferido, no âmbito de outro processo administrativo de pedido de informação prévia diferente daquele em que, ao tempo do contrato-promessa, fora proferido o despacho da Câmara Municipal do Porto, que negara a viabilidade da construção do posto de abastecimento de combustíveis, no referido terreno. 3 - Pelo que deveria a Mtma. Juiz a quo pelo menos ter concretizado, no quesito aditado ao questionário, o número de processo do pedido de informação prévia em que foi proferido o despacho do Director Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto. 4- Ou, se assim o entendesse, que aquele processo era diferente do outro em que, ao tempo do contrato promessa referido na alínea A) da especificação, fora proferido o despacho da Câmara Municipal do Porto, que negara a viabilidade da construção do posto de abastecimento de combustíveis, no referido terreno. 5 - Deveria ainda ter quesitado se o mesmo processo teve início, 14 anos após a celebração daquele contrato-promessa. 6 - Tudo para que, no caso de a resposta ao quesito constante do despacho recorrido ser positiva, se poder analisar e decidir se, apesar disso, se verificou ou não a impossibilidade de construção do posto, tal como a mesma fora pensada e querida pelas partes, para os efeitos previstos naquele contrato. 7 - Nos artigos 8° e 9° da base instrutória, a agravante invocou a perda de interesse no cumprimento do contrato e realização do negócio, por se ter alterado toda a situação comercial da zona onde se insere o terreno da H…………….. objecto dos autos, designadamente por ter sido construído, 12 anos depois da celebração do referido contrato promessa, na mesma artéria e sentido de transito e a cerca de 400m, um outro posto de abastecimento de combustíveis que directamente concorreria com o posto previsto naquele contrato que, só por si, lhe retiraria a quase totalidade das vendas programadas. 8 - Face a estes factos, a impossibilidade de construção do posto, ainda que fosse temporária, nos termos do disposto no artigo 792° nº 2 do Código Civil, ter-se-ia transformado em definitiva. 9 - A impossibilidade definitiva de construção do posto integraria sempre a causa de pedir da presente acção. 10 - Mas, ainda que assim não fosse, poderia a ora agravante invocar nesse articulado superveniente uma nova causa de pedir. 11 - Pelo que os factos referidos em 7 interessariam também à boa decisão da causa e, a admitir-se o referido articulado superveniente, como tal deveriam também ter sido aditados ao questionário. 12 - Nos termos do disposto no n° 4 do art° 506, na redacção aplicável do Cód. do Processo Civil, os factos articulados que interessem á decisão da causa são aditados à especificação e questionário, se estes estiverem, como é o caso, já elaborados. 13 - Não tendo, com a decisão recorrida, aditado aqueles factos ao questionário, a Mtma. Juiz a quo violou o disposto na citada disposição do Código do Processo Civil. Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso. Apelação dos réus a) - Viola os princípios do dispositivo e da estabilidade da instância uma sentença que, em contravenção da regra dos art. 264°, 664° e 268° do Cód. Proc. Civil considera na prolação da decisão factos não alegados pelas partes, demais quando daí decorre alteração da causa de pedir e/ ou modificação do pedido, mesmo que por redução deste. b) - Incorre em erro de interpretação dos nºs 1 e 2 do art. 663° do Cód. Proc. Civil, que só consagra relevância dos factos supervenientes a relevância só é considerada para valoração de "existência e conteúdo da relação jurídica controvertida", a douta decisão quando, atende a factos jurídicos supervenientes à declaração recipienda que é a resolução (v.g. Prof. Henrique Mesquita in Obrigações Reais e Ónus Reais - pág. 367) e assim vem a poder diferir oficiosamente o momento de verificação de condição resolutória, sem a alteração exigida pelo artigo 273º do CPC, Resulta daqui, também, a violação dos princípios do dispositivo e da estabilidade da instância. c) - Viola a regra do n° 2 do art. 342° do Cód. Civil a douta decisão dar como provado que foi feita prova da verificação da impossibilidade absoluta, se a A. com base num acto opinativo (cfr. Ac. do STA de 6.02.2003) considera afastada a viabilidade de construção do posto de abastecimento no terreno sub judice, c.1) - demais quando, posteriormente - despacho de 7 de Dezembro de 2005 do competente Vereador da Câmara Municipal do Porto -, se vem a provar que o deferimento pode ocorrer. d) - Não tendo sido fixado prazo para o cumprimento da obrigação pelos RR e não tendo a A feito qualquer interpelação admonitória, demais que nunca alegou factos de que decorresse a perda de interesse objectivo, fosse no momento em que fez a declaração, seja, posteriormente, até 30 de Outubro de 2001, viola a regra dos artigos 808° n° 2, 342, n° 2 do Cód. Civil, considerar relevante a resolução, em qualquer dos momentos considerados na douta sentença. e) - Atenta a conduta da A., tal como se deu como assente em 18.4.2, 18.5 e 18.7.1 destas alegações, que se qualifica como manifesto abuso de direito, e.1) - porque revelador de manifesta e expressa intenção de vontade de incumprir o contrato-promessa em apreço nos autos (como ensinam o Prof. Almeida Costa e o Ac. do S.T.J. de 15.01.1990 citados), e assim se desonerar das obrigações de indemnização de tal emergentes, disse, em 26 de Setembro de 1990, (antes pois de 27 de Setembro de 1990, data em que os RR. tiveram conhecimento do despacho da edilidade, que aliás foi notificado à requerente I......................... (resposta aos quesitos 1º e 2º ). que declarava resolvido o contrato promessa de cessão de quotas, haveria ilicitude nessa resolução, ainda que - o que se aceita como exercício argumentativo! - a A. pudesse ter tido possibilidade de declarar a resolução. Não reconhecer esta ilicitude e as consequências jurídicas decorrentes é violar o regime dos artigos 334º do C.C., e ainda 275º, nº 2 do mesmo diploma. Sem prescindir, e porque as questões abaixo deixam de ter sentido face ao que se prevê seja a douta decisão quanto ao pedido de declaração da validade e licitude da resolução feita chegar aos RR, nas condições de modo e tempo em que o foi: f) - Vista a "ratio" histórica do regime da solidariedade nas obrigações comerciais na redacção do artigo 100º do C.Com. e a unidade do sistema que leva a que na interpretação deste, como resulta da ressalva do parágrafo único que nele desde logo se inseriu, temos que concluir que aquela não iria contrariar a noção de "acto de comércio objectivo e subjectivo", tal como definida no artigo 2° do C.Com. f.1) - Porque os RR - recorrentes, ao assumirem prometer ceder as suas quotas, não praticavam nenhum acto de comércio subjectivo, só a qualificação da intervenção dos mesmos face à obrigação que para si decorria, podia levar a considerar regime diferente do geral, em direito civil – a conjunção g) - Porque a prestação assumida era, por se tratar de contrato-promessa, uma prestação individual e pessoal, parece forçado dizer que se trata de co-robrigação. Por outro lado, g.1) - porque a existência de um preço global, não é incompatível com a qualificação como obrigação conjunta, como sempre ensinou o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 7ª Ed., Almedina, pág. 743 e 744), onde se lê que estas são "as obrigações plurais cuja prestação é fixada globalmente, mas em que a cada um dos sujeitos compete apenas uma parte do débito ou crédito comum", sendo essencial, antes constatar que "o débito seja assumido em "quinhão" ou quota parte, pois, nestas obrigações à pluralidade de credores ou devedores corresponde uma igual pluralidade de vínculos (Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 3ª Edição, Almedina, pág. 116), h) - sempre haveria erro na qualificação desta obrigação como solidária, por erro de interpretação dos artigos 100º do C.Com. e 512º do C.C. (este no ensinamento de Varela acima exposto). Termos em que deve revogar-se a douta decisão, que pretendeu enveredar pela equidade, num caso em que havia lei. Apelação da autora 1. Nos termos do contrato-promessa celebrado entre a Autora e os Réus, estes encontravam-se obrigados a devolver à primeira a importância que dela haviam recebido de Esc. 200.000.000$00, verificando-se a impossibilidade absoluta de construção do posto de abastecimento de combustíveis, no terreno existente no património da H……………., Lda, por não serem obtidas as autorizações necessárias. 2. A devolução deveria ser processada no prazo de 30 dias, após a verificação daquela impossibilidade. 3. Por despacho de 02.08.90, a C. M. do Porto, indeferiu o pedido de viabilidade para construção do posto, dado que este colidia com uma das prescrições do alvará de loteamento de uma unidade hoteleira de interesse público que se projectava na zona. 4. Este despacho era suficiente para que as partes pudessem concluir, com a necessária segurança, pela impossibilidade da construção do posto por não poderem ser obtidas as autorizações necessárias. 5. Esse despacho constituiu a verificação do evento futuro e incerto, previsto no contrato, para que os Réus tivessem de devolver a importância recebida à Autora. 6. Os Réus tomaram conhecimento daquele despacho em 27.09.90, pelo que deveriam ter devolvido à Autora a referida importância, até 30 dias após aquela data, ou seja, até 27.10.90. 7. Não o tendo feito e atendendo a que a obrigação tinha prazo certo embora dependente de evento incerto, incorreram em mora a partir da segunda daquelas datas. 8. O referido despacho não era um acto definitivo e executório, revogara um acto anterior, com carácter preparatório, não constitutivo de direitos e, como tal, não era impugnável: já era irrecorrível e não podia ser alterado pelas instâncias administrativas mesmo antes de tal ter sido reconhecido pelas mesmas, no recurso administrativo que sobre ele foi interposto. 9. Quando houve conhecimento desse despacho, havia já a certeza jurídica da sua inalterabilidade. Não era o recurso interposto do mesmo que a iria alterar. 10. A determinação do momento em que se verificou a condição resolutiva do contrato nada tem a ver com a boa ou má fé posta pelos Réus no seu recurso, mas, objectivamente, com o facto de o despacho da C. M. do Porto pela sua própria natureza não ser desde logo recorrível. 11. Mas ainda que o despacho fosse recorrível o certo é que, tal como o contrato foi pensado pelas partes, a verificação da condição resolutiva não dependia de recurso do acto, de desfecho necessariamente moroso e incerto, 12. Mas de uma decisão breve, a ser proferida pela Câmara, sobre a compatibilidade da construção do posto com os condicionamentos impostos pelo alvará anteriormente concedido à edificação na zona, de uma unidade hoteleira de interesse turístico. 13. Os Réus incorreram assim em mora, 30 dias após o conhecimento do despacho da Câmara Municipal do Porto de 02.08.90, que negou a viabilidade de construção de um posto de abastecimento de combustíveis, no terreno da H………………., Lda. ou seja, pelo menos, em 27.10.90. 14. Pelo que se deveria ter decidido na sentença recorrida que os juros fossem contados a partir desta última data e não, como se decidiu, a partir de 30.11.2001. 15. A referida decisão violou a alínea b) do nº 2 do artigo 805º do Código Civil. Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deve revogar-se a sentença proferida, na parte agora recorrida. Apenas a autora contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação dos réus. Foi junto aos autos pelos réus um parecer subscrito pelo Prof. Doutor Júlio Vieira Gomes. A Sra. Juíza sustentou a primeira decisão agravada e, como se disse, reparou, em parte, o segundo agravo. Após os vistos legais, cumpre decidir II. Questões a resolver: No 1º agravo, defende a recorrente que o articulado superveniente apresentado a 24.11.2005 não deveria ter sido admitido. No 2º agravo, na parte não reparada, sustenta-se que, a admitir-se esse articulado, deveriam ser aditados ao questionário os factos invocados pela autora demonstrativos da sua perda de interesse no cumprimento do contrato. Nas apelações está essencialmente em causa saber se se verificou e quando se verificou a condição resolutiva prevista pelas partes no contrato-promessa entre elas celebrado. Os RR. invocam ainda: - a violação dos princípios do dispositivo e da estabilidade da instância; - a verificação da impossibilidade absoluta assente em acto opinativo; - a não verificação dos pressupostos da resolução contratual (art. 808º do CC); - o abuso do direito; - a errada qualificação como solidária da obrigação dos RR. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Mediante o contrato junto a fls. 8 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que as partes denominaram de "contrato promessa de cessão de quotas", os 4 primeiros réus prometeram vender à autora as suas quotas na sociedade H……………….., Lda, com sede na Rua ……….., n° …….., ….° esq, no Porto; 2) O preço da cessão acordado foi de Esc. 200.000.000$00, valor que a autora entregou aos réus com a outorga daquele contrato, a título de sinal; 3) Na Clausula 3ª do referido contrato, acordou-se que seriam seus pressupostos essenciais de base, entre outros: a) A existência no património da H…………… do prédio sito na Av. ………….., com a área de 1.040 m2, confrontando a Norte com a Av. da Boavista, a Sul e nascente com o J………………., Lda e a Poente com o acesso ao Liceu Garcia da Horta, descrito na 2a Conservatória do registo Predial do Porto, sob o n° 00202/201087 e que é parte destacada do inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Aldoar sob o artigo 60; b) A viabilidade de construção de um posto de abastecimento no prédio referido na alínea anterior; 4) O pedido de viabilidade de construção fora oportunamente apresentado pela I………………, Lda, sociedade a quem a H……………., Lda adquirira o referido prédio, à Câmara Municipal do Porto; 5) No n° 3 da Cláusula 3ª do referido contrato ficou acordado que, no caso de impossibilidade absoluta de construção do referido posto de abastecimento, por não serem obtidas as autorizações necessárias, deveria ser devolvida sem juros, até ao 30° dia após a comprovação da referida impossibilidade, a quantia entregue pela autora aos réus, descontada das despesas efectuadas pela H…………….., por causa do mesmo contrato, documentalmente comprovadas; 6) Por despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, de 28.05.90, haviam sido homologadas as informações dos Serviços Municipais sobre o pedido da I……………., Lda, favoráveis à sua viabilidade, conforme documentos juntos a fls. 13 a 15; 7) Contudo, no mesmo despacho, esta viabilidade era subordinada à averiguação de eventuais condicionamentos que pudessem recair sobre o terreno, delimitado pela circunstância de confinar com unidade hoteleira de interesse turístico que se projectava na zona; 8) Por despacho de 02.08.90, a mesma Câmara acabou por indeferir o pedido apresentado pela I……………, Lda, uma vez que este colidia com uma das prescrições do alvará de loteamento da referida unidade hoteleira, conforme documentos de fls. 16 a 20; 9) Em 26.09.90, a autora resolveu o contrato outorgado com os réus e reclamou destes a devolução imediata da importância entregue a título de sinal; 10) Os réus não devolveram tal importância até à data; 11) Dá-se aqui por reproduzida a sentença proferida nos autos de Recurso Contencioso n° ……../91, pelo Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, em que são recorrentes I…………….. e H………………., Lda e recorridos, o Sr. Vereador do pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da câmara Municipal do Porto e J…………….., Lda, a qual transitou em Julgado no dia 18.7.1994, junta por certidão a fls. 284 e ss; 12) Dá-se aqui por reproduzido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 30.10.2001, junto por certidão a fls. 435 e ss; 13) Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho proferido pelo mesmo STA, junto por certidão a fls. 259 e ss; 14) A autora não interveio no referido processo judicial; 15) Através de escritura pública celebrada em 21.08.1990, a sociedade I……………… vendeu à sociedade H………………, Lda, pelo preço de 6.240 contos o imóvel supra identificado, conforme teor do documento junto a fls. 75 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 16) O 4° réu contraiu casamento com a 5ª ré em 27.5.1986, conforme certidão de fls. 314, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 17) Pelo menos em 27.09.1990, os réus tinham conhecimento do despacho supra referido em 8; 18) A notificação desse despacho ocorreu após 30 de Outubro de 1990, esclarecendo-se que essa notificação foi feita à requerente I………….., Lda; 19) Os 4° e 5° réus viviam em economia comum na data de celebração do contrato; 20) A autora recusou-se a celebrar a escritura pública de cessão de quotas, que deveria ter lugar até 26.09.90, para o que os réus fizeram, entrega atempada da documentação; 21) Os réus, na qualidade de sócios da sociedade H…………….., dinamizaram a interposição de recurso, tendo solicitado a intervenção da autora, que recusou; (do articulado superveniente): 22) Por despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, o pedido de informação prévia efectuado pela H…………….. quanto à viabilidade de construção de um posto de Combustíveis no terreno a que se reportam os autos, mereceu a emissão de parecer favorável em 07.12.2005; 23) O supra referido pedido é pedido diverso do constante no facto supra n° 4, o qual foi iniciado cerca de 14 anos após a conclusão do contrato dos autos. IV. Analisemos as questões acima indicadas. 1º Agravo A Recorrente sustenta que o articulado superveniente, apresentado a 24.11.2005, não deveria ter sido admitido, no essencial por entender que a clª 3ª nº 3 do contrato-promessa tem de ser interpretada na perspectiva das circunstâncias que se verificavam à época em que o contrato foi celebrado, designadamente na da possibilidade de construção do posto em tempo razoável e útil e não na de outras circunstâncias verificadas mais do que 15 anos sobre a celebração do contrato. Crê-se que tem razão, tendo em conta os termos da acção: quer a autora, quer os réus configuraram o contrato, face à clª 3ª nº 3, como celebrado sob condição resolutiva, que era a impossibilidade de construção do posto de abastecimento. Impossibilidade que teria de ser aferida no quadro então existente, isto é, para a autora decorreria do despacho camarário que revogou a informação anterior; para os réus – reportando-nos, como é evidente, ao teor da contestação – tal impossibilidade ainda não se verificava, na data invocada pela autora, por ter sido interposto recurso contencioso daquele despacho. Este ponto parece-nos importante: mesmo para os réus, a impossibilidade era aferida nesse âmbito, perante essa decisão tomada pela Câmara Municipal do Porto, dependendo da sorte do recurso interposto; não por se admitir que a posição da Câmara pudesse vir a ser alterada (por razão diferente do recurso). Daí que se nos afigure que o que se passou cerca de 14 anos depois fosse indiferente, como, aliás, veio a ser decidido a final. A impossibilidade seria aferida naquele circunstancialismo e perante o pedido de informação feito à Câmara. Assim e como decorre do que adiante se dirá ao interpretar-se a vontade negocial, o articulado superveniente não deveria ter sido admitido, por já no momento da admissão ser manifesto que os factos não interessavam para a boa decisão da causa (art. 506º nº 4 do CPC). Apesar disso, deve ser negado provimento ao agravo, uma vez que a admissão do articulado e o subsequente aditamento dos respectivos factos supervenientes não interferiram na decisão – art. 710º nº 2 do CPC. 2º Agravo Defende a agravante que, a admitir-se o articulado superveniente, deveriam ser também aditados ao questionário os factos invocados pela autora demonstrativos da sua perda de interesse no cumprimento do contrato. Como parece evidente, a sorte deste recurso depende do entendimento subjacente à decisão do agravo anterior. Na verdade, entendendo-se que o articulado superveniente não deveria ter sido admitido, os respectivos factos articulados pelos requerentes não poderiam consequentemente ser atendidos, bem como os factos que a requerida subsidiariamente alegou. Portanto, a apreciação deste agravo fica prejudicada. Apelação 1. Analisado o contrato-promessa celebrado entre as partes e, em especial, a sua clª 3ª nº 3, concluiu a douta sentença que nesta cláusula as partes estipularam uma verdadeira condição resolutiva: A celebração do negócio prometido de cessão de quotas ficou subordinada a um acontecimento futuro e incerto, o qual a verificar-se implicaria a resolução do contrato-promessa, com a devolução das quantias entregues, isto é, com a destruição dos efeitos negociais já verificados como fora a entrega de uma quantia a título de sinal. Essa condição, como se estabelecia na clª 3ª nº 3, era a impossibilidade absoluta de construção do referido posto de abastecimento. Apesar do que se diz na sentença sobre a posição da autora (cfr. fls. 892 e 894), parece que esta não assume tese diferente na p.i.. Com efeito, afirmou-se aí que com este despacho verificou-se a condição resolutiva prevista no nº 3 da clª 3ª do referido contrato-promessa (art. 11º) E pediu, a final, que seja declarada a resolução do contrato-promessa referido neste articulado, com efeitos desde 26.9.90. Foi essa também a tese ("a tese jurídica correcta") defendida pelos réus na contestação, aí se qualificando expressamente o negócio como negócio sob condição resolutiva; a condição era a impossibilidade de construção (arts. 24º e 25º). Aceita-se, portanto, a referida conclusão da sentença que, para além de não controvertida nos aludidos articulados, se apresenta bem fundamentada. Dispõe o art. 270º do CC[1] que as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo resolutiva. Nos termos do art. 276º, os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento. A condição tem enorme relevância prática pelas funções que pode desempenhar: para além de instrumento que permite prevenir eventualidades futuras e influenciar o comportamento do outro contraente (condição compulsiva), através dela é possível dar relevância a motivos subjectivos, fazendo depender deles, desde que relacionados com acontecimentos futuros e incertos, a suspensão ou resolução dos efeitos do negócio[2]. Se as partes subordinam o contrato a uma condição resolutiva, o vínculo extinguir-se-á automaticamente pela superveniência desse facto futuro e incerto ou pela certeza da sua não verificação; a resolução é automática e com eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiros[3]. O momento da verificação da condição será aquele em que se tiver realizado ou não realizado (no caso de condição negativa) o evento a que as partes subordinaram os efeitos do negócio. Na falta de qualquer indicação legal (ressalvados os casos previstos no art. 275º), a questão da determinação daquele momento reconduz-se a um problema de interpretação das cláusulas negociais. Deve, pois, ter-se em consideração o disposto nos arts. 236º e 238º. Consagra-se na primeira disposição, como afirma P. Mota Pinto [4], a doutrina da impressão do destinatário: em homenagem aos interesses do declaratário (protecção da confiança) e do comércio jurídico e partindo da ideia, manifestamente razoável, de imposição ao declarante de um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, concede-se primazia ao ponto de vista do declaratário, a partir do qual a declaração deve ser focada. A lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário). Há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-se na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu e o modo como declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo. Por outro lado, a restrição imposta no art. 238º que se traduz numa maior relevância da letra do negócio, não significa, como refere E. Santos Junior [5], que o intérprete se deva quedar, nestes negócios, por uma mera interpretação literal. Essa restrição significa, isso sim, que a letra do negócio – o texto do documento – surge como um limite à validade do sentido com que o negócio deva valer, apurado esse sentido nos termos das regras gerais de interpretação. De entre os principais meios ou elementos de interpretação, deve referir-se, como ponto de partida, a letra do negócio, não devendo, contudo, o intérprete quedar-se pelo sentido dos termos ou cláusulas isoladamente apreciadas, mas atender ao conjunto ou totalidade da declaração, numa interpretação complexiva das cláusulas negociais[6]. Deve ponderar-se também a finalidade prática do negócio, o comportamento das partes, na fase pré-negocial (negociações preliminares) e pós-negocial (execução do próprio contrato), podendo revelar utilidade também as precedentes relações negociais entre as partes. Relembremos o que de essencial ficou provado. - Em 27.08.90, os réus prometeram vender à autora as suas quotas pelo preço global de 200.000.000$00, valor que a autora entregou aos réus com a outorga daquele contrato, a título de sinal. - A escritura de cessão seria celebrada no prazo de 30 dias contados da emissão deste contrato. - A clª 3ª é deste teor: 1 – São pressupostos essenciais e base do negócio: a) O reconhecimento pela B…………….. da homologação do pedido de viabilidade para construção de um posto de abastecimento pela Câmara Municipal do Porto, no prédio referido nas cláusulas anteriores, conforme despacho sobre o requerimento nº 7172 que se junta e fica a fazer parte integrante deste contrato. ... 3. No caso de impossibilidade absoluta da construção do referido posto de abastecimento por não serem obtidas as autorizações necessárias e até ao 30º dia após comprovação dessa impossibilidade, deverão ser devolvidas, sem juros, todas as quantias entregues, descontadas das despesas efectuadas pela H………………., por causa deste contrato, documentalmente comprovadas. - Por despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, de 28.05.90, haviam sido homologadas as informações dos Serviços Municipais sobre o pedido da I……………….., Lda, favoráveis à sua viabilidade, conforme documentos juntos a fls. 13 a 15. - Contudo, no mesmo despacho, esta viabilidade era subordinada à averiguação de eventuais condicionamentos que pudessem recair sobre o terreno, delimitado pela circunstância de confinar com unidade hoteleira de interesse turístico que se projectava na zona. - Por despacho de 02.08.90, a mesma Câmara acabou por indeferir o pedido apresentado pela I……………., Lda, uma vez que este colidia com uma das prescrições do alvará de loteamento da referida unidade hoteleira, conforme documentos de fls. 16 a 20. - Os réus tiveram conhecimento desse despacho, pelo menos, em 27.09.90. Cumpre começar por salientar o carácter avultado do preço estipulado para a cessão, desde logo entregue pela autora aos réus. Relevante parece também o prazo curto (apenas 30 dias) previsto para a celebração da escritura de cessão. De 30 dias seria igualmente o prazo para a restituição pelos réus da referida quantia entregue pela autora, se viesse a comprovar-se a impossibilidade de construção. Note-se que se estipulou, expressamente, que essa devolução seria feita sem juros. Todos estes elementos revelam que a condição posta no contrato se deveria definir num prazo relativamente curto. É a ilação, directa e inevitável, do prazo estabelecido para a celebração do contrato definitivo. Mas é também essa a conclusão que se retira do facto de se admitir a restituição sem juros de um montante tão elevado: a verificar-se a impossibilidade de construção, a autora não ficaria privada desse montante por dilatado período de tempo. Seria anormal economicamente se assim não fosse. Por outro lado, foi tido por pressuposto essencial e base do negócio o despacho camarário de 28.05.90 que homologou as informações dos serviços municipais sobre a viabilidade de construção do posto de abastecimento no terreno em questão, despacho que, contudo, subordinou esta viabilidade à averiguação de eventuais condicionamentos acima referidos. Este despacho foi depois revogado por novo despacho camarário, que indeferiu o pedido apresentado por colidir com uma das prescrições do alvará de loteamento da unidade hoteleira referida nos aludidos condicionamentos. Parece significativo o facto de as partes terem aludido ao referido primeiro despacho da Câmara M. do Porto, considerando-o pressuposto essencial e base do negócio. Uma cópia desse despacho até foi junta e ficou a fazer parte integrante do contrato. Todos sabiam, portanto, que o despacho, embora homologando as informações favoráveis dos serviços, não se pronunciou em termos definitivos sobre o pedido de informação da viabilidade de construção. Apesar disso, constituía sinal positivo, revelador da possibilidade de vir a ser reconhecida a viabilidade de construção do posto de abastecimento. Por outro lado, seria nesse âmbito – posição da Câmara sobre o formulado pedido de informação sobre a viabilidade de construção – que as partes afeririam da possibilidade de construção. Ora, nesse âmbito, a situação ficou definida pelo subsequente despacho da Câmara que revogou o anterior, indeferindo o pedido apresentado. Se o primeiro despacho foi considerado pelas partes, expressamente, pressuposto essencial e base do negócio, o segundo despacho, de sinal contrário, após averiguação dos condicionamentos, liquidou-o. É, na verdade, este despacho que comprova a impossibilidade de construção, o evento futuro e incerto a que as partes subordinaram a resolução do contrato entre elas celebrado. Parece ser este, realmente, o sentido que um declaratário normal, de mediana razoabilidade e sagacidade, atribuiria à referida estipulação do contrato, tendo em conta o conjunto dos elementos disponíveis, acima indicados. Poder-se-á dizer que é contraditório retirar de um acto, que tem carácter preparatório, não sendo definitivo e executório (como a autora desde logo reconheceu na p.i. – art. 15º - e os réus confirmam amplamente no recurso) uma impossibilidade absoluta de construção. Assim é formal e aparentemente, mas não no contexto do contrato celebrado entre as partes, como acima se expôs. O conjunto das estipulações negociais aponta nitidamente para que a situação se definisse em curto espaço de tempo, positiva – celebração do contrato definitivo em 30 dias – ou negativamente – restituição da elevada importância sem juros no prazo de 30 dias. Seria, pois, no âmbito dessa posição preliminar da Câmara que se aferiria da (im)possibilidade de construção. Que seria absoluta, isto é, na perspectiva das partes, decisiva e definitiva. Podemos assim afirmar, com o devido respeito pela opinião em contrário, que, no contrato, não foi contemplado o risco de morosidade, que decorreria de um processo de licenciamento, com todas as complicações burocráticas e recursos contenciosos que o mesmo pode originar. Como parece claro, as partes não subordinaram a decisão de celebrar o contrato a uma posição camarária assim objectivamente definitiva e que comprovasse em absoluto a (im)possibilidade de construção. Pode concluir-se, como na sentença, que o despacho revogatório da informação inicial prestada pela Câmara constituía o evento futuro e incerto que, na previsão das partes, implicava a extinção dos efeitos do contrato-promessa. Acrescentou-se, porém, na sentença, ao pronunciar-se sobre a relevância do resultado do recurso interposto pelos réus, o seguinte: Parece-nos, porém que, pese embora o sentido da decisão dos Tribunais Administrativos terem sido no sentido da irrecorribilidade do acto, não se pode dizer que a atitude dos réus, que, lutando contra eventual corrente jurisprudencial dominante envidaram esforços para removerem o obstáculo constituído pelo despacho camarário em causa, impeditivo da conclusão do contrato prometido, seja censurável ou entendida como manifestamente infundada, ou até contrária à boa fé. Na verdade, só na data em que houve certeza jurídica da inalterabilidade do despacho em causa, certeza essa que foi conferida pelos meios judiciais, é que se pode verdadeiramente afirmar que se verificou a condição resolutiva contratualmente fixada, o que aconteceu em 30.10.2001, data da decisão do STA, que confirmou a decisão da 1ª instância. Com o devido respeito, não se subscreve este entendimento. Releva também aqui a conclusão a que acima chegámos sobre a interpretação das cláusulas negociais: a condição aposta no contrato deveria verificar-se ou não num prazo curto. Prazo que não seria compatível com a demora de um recurso contencioso, em duas instâncias. Portanto, a verificação da condição não poderia ficar dependente de recurso administrativo que eventualmente pudesse ser interposto. Por outro lado, importa notar que a decisão camarária revogatória não era recorrível, como veio a ser confirmado nas duas decisões do recurso interposto. Realce-se que, como decorre dessas decisões, a questão da admissibilidade do recurso não era duvidosa, não se tendo adoptado uma das soluções possíveis a esse respeito. A jurisprudência seguida era uniforme (fls. 438). O recurso foi rejeitado por o mesmo ser ilegal, dado que foi interposto de acto não recorrível contenciosamente (fls. 294 vº). E isto porque a informação que havia sido prestada não vinculava a administração, não sendo constitutiva de direitos. Estava assim em causa um acto meramente opinativo, não definitivo e executório; por isso, não recorrível. Sendo irrecorrível, a repercussão do despacho camarário revogatório não estava obviamente dependente da decisão do recurso que veio a ser interposto, uma vez que esta não o poderia alterar. Portanto, contrariamente ao decidido, já antes do recurso havia certeza da inalterabilidade do despacho em causa, não havendo, por isso, razão para considerar verificada a condição resolutiva contratualmente fixada apenas após o trânsito da decisão do STA. Essa condição verificou-se logo que o despacho camarário foi conhecido. 2. Apreciemos agora as demais questões suscitadas no recurso dos réus. 2.1. Sustenta-se neste recurso que a sentença violou os princípios do dispositivo e da estabilidade da instância, em contravenção da regra dos art. 264°, 664° e 268° do Cód. Proc. Civil, ao considerar factos não alegados pelas partes, demais quando daí decorre alteração da causa de pedir e/ou modificação do pedido, mesmo que por redução deste. Estas razões têm por pressuposto que a autora comunicou aos réus a resolução do contrato, emitindo assim declaração receptícia com os efeitos de apagar o vínculo contratual. Ao decidir como decidiu, a sentença teria repristinado o negócio, sem que tenha ocorrido alteração do pedido ou da causa de pedir. Sem razão, porém. Como acima se expôs, decorre do articulado pela autora que esta considerou o contrato resolvido por se ter verificado a condição resolutiva prevista pelas partes. É o que se afirma no art. 11º da p.i., sendo certo que o pedido atinente formulado se adequa a esse fundamento. Poderia a autora ter pedido, porventura, que se declarasse extinto o contrato ou a caducidade deste[7], mas parece correcto também, porque equivalente, o pedido formulado de que seja declarada a resolução, isto é, que seja reconhecida a resolução do contrato ou que ocorreu a resolução do contrato. As fórmulas são idênticas e reflectem a realidade operada com a verificação da condição resolutiva, como veio, aliás, a ser decidido (Declaro resolvido...) A outra razão invocada está prejudicada, uma vez que acima se reconheceu que a resolução ocorreu com o conhecimento da verificação da respectiva condição, ou seja, do despacho camarário que revogou a informação anterior. Por idêntico fundamento, está também prejudicado o que os apelantes sustentam na conclusão seguinte, uma vez que não há qualquer diferimento do momento da verificação da condição resolutiva. 2.2. Defendem os réus que a sentença violou a regra do n° 2 do art. 342° do Cód. Civil ao dar como provado que foi feita prova da verificação da impossibilidade absoluta, se a A. com base num acto opinativo (cfr. Ac. do STA de 6.02.2003) considera afastada a viabilidade de construção do posto de abastecimento no terreno sub judice; demais quando, posteriormente - despacho de 7 de Dezembro de 2005 do competente Vereador da Câmara Municipal do Porto -, se vem a provar que o deferimento pode ocorrer. Já acima nos referimos a esta aparente contradição, remetendo-se para o que então se afirmou sobre a interpretação da cláusula que prevê a condição resolutiva. Acresce que, perante o resultado dessa interpretação, não assume relevo a alteração da Câmara Municipal do Porto sobre a viabilidade de construção do posto de abastecimento, alteração essa ocorrida apenas cerca de 14 anos depois. A condição resolutiva, tal como as partes a estipularam, já se verificara há muito. 2.3. Acrescentam os apelantes que viola a regra dos arts. 808º nº 2 e 342º nº 2 considerar relevante a resolução em qualquer dos momentos considerados na sentença. A resolução assim entendida, feita com base na mora convertida em incumprimento definitivo por qualquer das vias previstas no art. 808º, não foi considerada na sentença como fundamento para a decisão proferida, uma vez que esta assentou na verificação da condição resolutiva. Fundamento que foi o adoptado também na presente decisão. 2.4. Seguidamente, os apelantes invocam o abuso do direito, com fundamento essencialmente em dois factos: - por a autora se ter comprometido a diligenciar por todos os meios no sentido de ser viabilizado pela Câmara Municipal do Porto o projecto de construção; - por a autora ter recusado a intervenção que lhe foi solicitada no recurso interposto da decisão camarária. Acrescentam que a autora criou, assim, condições para se considerar preenchida a condição resolutiva. Não têm razão. Lendo a contestação, a única falta de colaboração concretizada imputada à autora foi realmente a de esta se ter recusado a intervir no aludido recurso interposto (cfr. art. 17º e 33º e segs), ao que a autora respondeu que essa colaboração não era devida por o recurso não ter fundamento sério e o despacho camarário não ser recorrível (cfr. arts. 20 e segs. da réplica). Já acima nos pronunciámos sobre a irrecorribilidade deste despacho. Daí que não fosse exigível à autora a referida colaboração, não constituindo a recusa desta violação da boa fé contratual nem atitude contraditória susceptível de integrar abuso do direito. 2.5. Sustentam finalmente os apelantes que há erro na qualificação como solidária da obrigação que lhes é atribuída na sentença. Crê-se que não têm razão. As obrigações solidárias caracterizam-se por corresponder à pluralidade de sujeitos um cumprimento unitário da prestação. Existe solidariedade passiva sempre que, havendo vários sujeitos passivos, qualquer destes responde perante o credor comum pela prestação integral, cujo cumprimento a todos exonera[8] (art. 512º). Decorre do disposto no art. 513º que a solidariedade constitui regime excepcional, uma vez que apenas pode resultar directamente da lei ou da vontade das partes. Não é esse, porém, o caso das obrigações comerciais onde a solidariedade passiva constitui o regime regra, certamente por aí mais se justificarem as razões que a justificam (facilitar a exigência do crédito e acautelar o credor contra o risco de insolvência de algum dos obrigados)[9]. O contrato de compra e venda de quotas de sociedade comercial, previsto no art. 463º nº 5 do CCom, constitui, por isso, um acto objectivamente comercial – art. 2º, 1ª parte do mesmo diploma. E, por força do disposto no art. 410º nº 1, ao contrato-promessa dessa compra e venda são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. Daí que, como afirma Vaz Serra, tenha natureza comercial o contrato-promessa de compra e venda de quotas sociais[10]. Dispõe o art. 100º do CCom. que, nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salvo estipulação em contrário. Assim e porque no contrato celebrado entre as partes nada se estipulou para afastar a regra da solidariedade, temos de concluir, como na sentença, que a obrigação de pagamento imposta aos réus está sujeita ao regime de solidariedade passiva. V. Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao 1º agravo, confirmando a decisão recorrida; - considerar prejudicado o conhecimento do 2º agravo; - julgar procedente a apelação da autora e improcedente a apelação dos réus e, em consequência: - revoga-se a sentença recorrida no que respeita aos juros de mora, que se consideram vencidos desde 27.10.90; - mantém-se o mais decidido quanto ao mérito. Custas dos agravos a cargo da autora; quanto às apelações, em ambas as instâncias, a cargo dos réus, ressalvando-se quanto ao pedido reconvencional o que se decidiu em 1ª instância, que se mantém. Porto, 22 de Novembro de 2007 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _________ [1] Como todos os preceitos adiante citados sem outra menção. [2] Nuno Gonçalves, Do Negócio sob Condição, 34 e 36. [3] Cfr. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, 184 e 185; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 278; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., 324; Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 44 e 45. [4] Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 206 e segs.; cfr., no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 4ª ed., 223; C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., 445 e segs; E. Santos Junior, Sobre a Teoria de Interpretação do Negócio Jurídico, 141 e segs; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, 483 e segs. [5] Ob. Cit., 153. [6] E. Santos Junior, Ob. Cit., 188 e segs.; cfr. também, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 313 (nota 1) e C. Mota Pinto, Ob. Cit., 448. [7] Cfr. Romano Martinez, Ob. Cit., 46. [8] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 666 e 667. [9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 753 e 754; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. I (1994), 550, 551. [10] RLJ 110-144; neste sentido também o Ac. do STJ de 23.4.76, BMJ 256-142 e da Rel. de Évora de 7.10.82, CJ VII, 4, 280. |