Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0122748
Nº Convencional: JTRP00000652
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: QUESITO NOVO
PROVA TESTEMUNHAL
RECURSO
ALçADA
Nº do Documento: RP199112170122748
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAçãO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART619 N2 ART629 N1 ART650 N2 F ART653 N1 ART678 N1 ART704 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/12/02 IN BMJ222 PAG467.
AC STJ DE 1974/02/15 IN BMJ234 PAG277.
AC RL DE 1981/05/05 IN BMJ312 PAG303.
AC RC DE 1986/03/04 IN BMJ355 PAG442.
Sumário: 1- Os novos quesitos, que o presidente do tribunal pode formular, abarcam apenas os factos controvertidos que, embora pertinentes, não foram incluidos no questionario; podem ser formulados agora em qualquer altura, antes ou depois do encerramento da discussão, devendo se-lo logo que o presidente se aperceba da sua necessidade.
2- Para tanto, porem, e preciso que as partes não tenham reclamado contra a falta de inserção de tais factos no questionario pois, se houve reclamação e esta foi desatendida, forma-se caso julgado e o presidente fica inibido de quesitar esses factos.
3- O rol de testemunhas não pode ser alterado pelas partes a não ser nos casos previstos nos arts. 619, n.2, e 629, n.1, do C.P.C..
4- Assim, não pode ser alterado, designadamente aditado, na hipotese de o presidente do tribunal formular quesitos novos.
5- E inadmissivel o recurso quando o montante do seu valor e muito inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Reclamações: