Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810323
Nº Convencional: JTRP00023327
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ARMA PROIBIDA
ARMA DE FOGO
ARMA NÃO MANIFESTADA
DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
Nº do Documento: RP199804299810323
Data do Acordão: 04/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 480/97
Data Dec. Recorrida: 12/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART275 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1997/02/06 IN DR IS-A 1997/03/06.
AC STJ DE 1997/05/08.
AC STJ DE 1998/02/12.
Sumário: I - Deve ser qualificada como arma proibida, para efeitos da incriminação do artigo 275 n.2 do Código Penal de 1995, uma arma de fogo adaptada para calibre 6,35 milímetros, semi-automática, marca Reck, que inicialmente era de calibre 8 milímetros e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo.
II - As situações contempladas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1997,
( Diário da República IS-A, de 6 de Março de 1997 ), que estabeleceu jurisprudência obrigatória no sentido de que a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 milímetros não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punido pelo artigo
275 n.2 do Código Penal de 1995, são as que se reportam a pistolas de calibre 6,35 milímetros, mas mantendo inalteráveis as suas características de fabrico.
Reclamações: