Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009312 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA LIVRANÇA PROTESTO ACTO INÚTIL APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199306019230997 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR JUD - CONFLITOS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 ART94 N1 N3 ART279 N1 ART284. LULL ART1 N5 ART38 ART44 ART53 ART75 N2 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462. ASS STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173. AC STJ DE 1980/06/24 IN BMJ N298 PAG266. AC STJ DE 1988/02/11 IN TRIB JUS N41/42 PAG22. AC RC DE 1984/10/02 IN BMJ N340 PAG449. AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N293 PAG227. AC RP DE 1990/05/15 PROC0121427. AC RP DE 1990/06/26 IN CJ ANOXV T3 PAG225. | ||
| Sumário: | I - Indicando-se na livrança o lugar do pagamento, é o tribunal da respectiva comarca o territorialmente competente para a execução, por força do artigo 94, número 1 do Código de Processo Civil. II - Se da acção declarativa proposta pelo executado contra o exequente não puderem advir quaisquer consequências para a execução, não pode ordenar-se a suspensão da instância com base no artigo 279 do Código de Processo Civil. III - O protesto da livrança baseado na falta de pagamento não é acto necessário porque o portador conserva contra o devedor os seus direitos de acção. IV - A única consequência da falta de apresentação da livrança a pagamento é a inexistência de mora do devedor até ao momento da sua citação para a execução. V - Constando da livrança o lugar do pagamento é nesse lugar que ela deve ser apresentada ao devedor e não noutro. | ||
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