Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230997
Nº Convencional: JTRP00009312
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
LIVRANÇA
PROTESTO
ACTO INÚTIL
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
FALTA
Nº do Documento: RP199306019230997
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR JUD - CONFLITOS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 ART94 N1 N3 ART279 N1 ART284.
LULL ART1 N5 ART38 ART44 ART53 ART75 N2 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462.
ASS STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173. AC STJ DE 1980/06/24 IN
BMJ N298 PAG266. AC STJ DE 1988/02/11 IN TRIB JUS N41/42 PAG22.
AC RC DE 1984/10/02 IN BMJ N340 PAG449.
AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N293 PAG227.
AC RP DE 1990/05/15 PROC0121427.
AC RP DE 1990/06/26 IN CJ ANOXV T3 PAG225.
Sumário: I - Indicando-se na livrança o lugar do pagamento, é o tribunal da respectiva comarca o territorialmente competente para a execução, por força do artigo 94, número 1 do Código de Processo Civil.
II - Se da acção declarativa proposta pelo executado contra o exequente não puderem advir quaisquer consequências para a execução, não pode ordenar-se a suspensão da instância com base no artigo 279 do Código de Processo Civil.
III - O protesto da livrança baseado na falta de pagamento não é acto necessário porque o portador conserva contra o devedor os seus direitos de acção.
IV - A única consequência da falta de apresentação da livrança a pagamento é a inexistência de mora do devedor até ao momento da sua citação para a execução.
V - Constando da livrança o lugar do pagamento é nesse lugar que ela deve ser apresentada ao devedor e não noutro.
Reclamações: