Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120221
Nº Convencional: JTRP00000554
Relator: CALHEIRO LOBO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ACUSAÇÃO PARTICULAR
PRAZO
Nº do Documento: RP199106059120221
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: LIMP75 ART52.
CPP87 ART285 N1 ART107 N2.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2.
Sumário: b- Visto o disposto nos Arts.52, da Lei de Imprensa, e 285 n. 1 do CPP, e de tres dias o prazo para o assistente deduzir acusação particular nos processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa.
2- O decurso desse prazo não tem o remedio previsto no Art.145 n.5, do CPC, atento o teor do Art.107 n2 do CPP.
3- O citado Art.52 da Lei de Imprensa não foi nem expressa nem tacitamente revogado pelo DL 78/87 que aprovou o novo CPP.
Reclamações: