Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250528
Nº Convencional: JTRP00004739
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARROLAMENTO
INVENTÁRIO
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199211199250528
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 138/A/92
Data Dec. Recorrida: 02/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 ART422 N2 ART423 ART424 ART661 N1 ART668 N1 E.
CSISD58 ART9 PAR1.
Sumário: I - O arrolamento destina-se a prevenir um eventual prejuízo e a conservar um património a coberto de receio de extravio.
II - Pode surgir em qualquer caso em que haja necessidade de prevenir e acautelar interesses de alguém contra má actuação de outrém.
III - Requerido como acto preparatório ou incidente de inventário, pode incidir sobre todos os bens da herança ou, apenas, sobre parte deles.
IV - Pode requerer-se quando houver justo receio de extravio ou de dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos e pode requerê-lo qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou documentos, podendo o interesse resultar de um direito já contituído ou, ainda, de um direito que deve ser declarado em acção já proposta ou a propôr.
V - Não confere qualquer direito de propriedade dos bens do requerente, pois funciona apenas como meio de obter a conservação dos bens.
VI - Para ser decretado é necessário que o requerente faça prova, embora sumária, de direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação.
VII - O herdeiro tem legitimidade para requerer o arrolamento dos bens da herança, visto ter interesse na conservação dos respectivos bens.
VIII - Embora tenham mais de um titular, os depósitos bancários devem ser relacionados no inventário por inteiro, embora sem prejuízo de qualquer interessado ou qualquer outra pessoa que se julgue proprietária deles, no todo ou em parte, poder requerer a sua exclusão.
IX - Desde que haja justo receio de extravio ou dissipação das importâncias constantes dos depósitos, estes devem ser arrolados, quer pertençam à herança, quer pertençam também a outra pessoa, devendo o arrolamento ser feito pelo valor total.
Reclamações: