Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0716667
Nº Convencional: JTRP00041015
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: MEDIDA DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RP200801300716667
Data do Acordão: 01/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 510 - FLS 226.
Área Temática: .
Sumário: Nos termos do art. 91º, nºs 1 e 2 e, a contrario, do art. 92º, nºs 1 e 2 do CP, não há que estabelecer limite máximo à medida de segurança de internamento aplicada a inimputável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO 6667/07-1.ª Secção, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO
C. C. ..../06-..º CRIMINAL do Tribunal Judicial de GONDOMAR

Em Conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação acordam em:

O ARGUIDO, B………., por autoria material, de 1 crime de “homicídio”, p. p. pelo art. 131.º, do CP, foi DECLARADO INIMPUTÁVEL PERIGOSO e foi-LHE APLICADA a medida de segurança de INTERNAMENTO em INSTITUIÇÃO de NATUREZA PSIQUIÁTRICA, para tratamento, pelo período mínimo de 3 (três) anos e, como máximo, 12 (doze) anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art. 92.°, do CPenal.
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Em RECURSO, o ARGUIDO, B………., alega as seguintes conclusões:
1. O Recorrente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 08.09.06 (fls. 53 a 61);
2. Esta foi substituída pela medida de internamento preventivo - fls. 260-1;
3. Situação que se mantém;
4. Está internado no Anexo Psiquiátrico do E.P. Santa Cruz do Bispo;
5. Concorda-se com a declaração de inimputabilidade, por sofrer de perturbação delirante crónica (DSM-IV-TR) e demência sem outra especificação (DSM-IV-TR);
6. Quando agiu, a anomalia psíquica de que padece impedia-o de tomar consciência de que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei;
7. O Tribunal errou ao interpretar os factos que revelam a perigosidade do Agente;
8. Padece de doença que lhe exclui a culpa;
9. Para a fixação da medida de segurança, deve o julgador ao fixar os seus limites temporais, atender à perigosidade do inimputável, à sua eventual persistência, devendo analisar toda a situação em concreto;
10. O Tribunal não atentou nas circunstâncias concretas da prática do facto ilícito típico: relação conjugal, idade do Arguido e ser primário;
11. Foi casado com a D………., durante mais de 40 anos (casou em 27 de Abril de 1958);
12. À data da prática das factos, vivia com ela, mantendo bom relacionamento;
13. Extensível à restante família, caracterizada de harmoniosa, coesa e com fortes laços de afectividade;
14. Da união matrimonial nasceram 2 filhas;
15. Que o visitam regularmente no E.P. e mostram-se totalmente disponíveis para o apoiarem futuramente;
16. Tem 4 netas, com quem mantém fortes laços de amor e carinho;
17. Mantinha boas relações de vizinhança, sem registo de comportamentos agressivos ou desviantes;
18. Não possui antecedentes criminais;
19. Nasceu a 7 de Maio de 1930;
20. Cometeu o ilícito típico, por ciúmes e convencido que a mulher o traía e o tentava envenenar;
21. Estas circunstâncias concretas são por si só irrepetíveis, daí não existir fundado receio da prática de novos factos da mesma espécie, pois trata-se de um acto isolado, e determinado espacio-temporalmente;
22. Confessou os factos e colaborou activamente com as autoridades policiais;
23. Tem consciência mórbida da doença e tem colaborado no tratamento, tendo esta evoluído positivamente, registando-se melhoria clínica com a terapêutica psicofarmacológica em curso;
24. Mesmo aceitando-se que se verificam todos os pressupostos do art. 91.º-n.º1, do CP, ainda assim, o Recorrente continua a ser um homem em particular estado de necessidade, a quem importa dar auxílio e protecção;
25. A defesa da sociedade realiza-se justamente com tratamento de cura, que está a realizar e que tem evolução positiva;
26. Chama-se à colação o Dever de Clemência;
27. Deve determinar-se a fixação de internamento sem que possa exceder 9 anos, pois estando, ainda, dentro da moldura penal abstracta, é mais adequada e proporcional à perigosidade do inimputável, sendo ainda suficiente para a defesa e reposição da paz social;
28. Fixando o limite máximo em 12 anos, a decisão violou os princípios da legalidade, da tipicidade e de proporcionalidade, consagrados nos arts. 29-n° 1; 1-n° 2; 18-n.º 2; 30-n.º 2, da CRP.
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Em RESPOSTA, o MP alega as seguintes conclusões:
A- ERRO na APRECIAÇÃO da PROVA
1. Se bem percebemos, o Arguido entende que o Tribunal errou na apreciação da prova, considerando-o inimputável perigoso e condenando-o em medida de segurança por factos que em abstracto seriam passíveis de integrar crime na pessoa da esposa;
2. Contudo, o Tribunal apreciou devidamente a ampla prova produzida, sem esquecer que, no que se refere à inimputabilidade e à perigosidade, baseou-se fundamentalmente no relatório psiquiátrico-forense, no relatório de avaliação psicológica e nos esclarecimentos prestados em audiência pelo Perito, Dr. C………., que elaborara o 1.º relatório;
3. Assim, esclareceu, quanto à possível prática de novos factos ilícitos, que, atendendo, designadamente, a que será imprevisível determinar o sentido da prática alucinatória do Arguido, que se poderá dirigir a novos alvos, sobretudo no seio da família, criando quanto àqueles novos sentimentos de perseguição e traição;
4. A decisão de facto só seria atacável ou modificável se tivesse havido erro notório na apreciação da prova;
5. Trata-se de um dos vícios elencados no art. 410.°, n." 2 do CPP, mais precisamente, a al. c) e que, no caso presente, pode sempre ser conhecido ainda que oficiosamente;
6. Só que tal erro teria que ser notório e teria de resultar do texto do acórdão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum;
7. Ora, não é qualquer erro que basta para preencher a al. c), tem de ser uma "falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável" - Recursos em Processo Penal, de Simas Santos e Leal Henriques, pág. 74/6;
8. Analisando o acórdão, não se detecta tal erro;
9. Pelo contrário, constata-se que a sua motivação se fundou num raciocínio lógico, objectivo e bem fundamentado nas regras da experiência comum;
10. O que o Recorrente ignora, assim como ignora que nos termos do art. 127.º do CPP, o Tribunal aprecia a prova segundo a sua livre convicção e as regras da experiência, embora não se trate de "uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão" – G. Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal - II, pg. 132;
11. E tanto o Recorrente quer ignorar os ditames referidos que passa a imiscuir-se no processo lógico de formação da convicção do julgador;
12. Ou seja, em vez de impugnar a decisão de facto de acórdão com as regras processuais supra, envereda por comentários à valoração da prova e passa a fazer o seu próprio julgamento, à luz da sua pessoal apreciação;
13. Só que essa é uma via que lhe está, legalmente, vedada;
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B - DIMINUIÇÃO do Limite MÁXIMO da Medida de Segurança
14. Resulta da matéria provada: o Arguido cometeu factos de enorme gravidade (homicídio da esposa); a morte foi causada através de 14 golpes de faca; a surpresa do ataque; a natureza da doença (actividade delirante que pode envolver qualquer pessoa, canalizando para esta as suspeições e dúvidas levantadas pela doença - pode ligar a crença na perseguição, na traição, a qualquer pessoa das suas relações, designadamente, a família), e o bem jurídico atingido (não se limitou a agredir, violentar, ameaçar, injuriar - convenceu-se que a esposa o traía, e matou-a), pelo que se afigura estarem preenchidos todos os elementos cumulativos a que se refere o art. 91.° nº 1 do CP: a)- a prática de um facto ilícito típico; b)- a impossibilidade de o agente avaliar o desvalor jurídico do seu comportamento, bem como a impossibilidade de se determinar de acordo com essa avaliação, impossibilidades decorrentes de anomalia psíquica; c)- a perigosidade do agente decorrente dessa anomalia psíquica, ou seja, o fundado receio de que a anomalia psíquica determine o agente à prática de novos factos ilícitos típicos da mesma espécie;
15. Por outro lado, cometeu factos ilícitos que em abstracto são passíveis de integrarem a previsão do art. 131 ° do CP a que cabe pena de 8 a 16 anos de prisão;
16. Face à gravidade dos factos e à perigosidade do Arguido, o quanto da medida de segurança foi criteriosamente fixado de acordo com os parâmetros dos arts. 91.° e 92.°, do CPenal.
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PARECER do Sr. PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Não foi requerida a realização de audiência - n° 5 do art. 411.° do CPP - novo regime.
Deve, pois, ser decidido em conferência.
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Na motivação defende, em síntese:
“Não deve ser declarada a perigosidade, pois, segundo ele, as circunstâncias concretas da prática deste facto típico ilícito são irrepetíveis.
Decidindo diferentemente, o tribunal errou (erro notório na apreciação da prova) ao interpretar os factos que revelam a perigosidade do Arguido.
Subsidiariamente, questiona o quanto do limite máximo da medida de segurança que lhe foi imposta, sustentando que não deve exceder 9 anos.
Entende que foram violados os princípios da legalidade tipicidade, adequação, necessidade e proporcionalidade (arts. 29°-n° 1, 18°-n° 2 e 30°-n° 2, da CRP”.
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Os factos provados são subsumíveis ao tipo legal p. p. no art. 131.° do CP.
Ficou provado: «o arguido sofre de perturbação delirante crónica (DSM-IV-TR) e demência sem outra especificação (DSM-IV-TR), doença que se caracteriza pela crença de ser objecto de conspiração, fraude, perseguição, e, em geral, obstrução nos seus objectivos a longo prazo. Quando o arguido actuou, a anomalia psíquica de que padece impedia-­o de tornar consciência de que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei».
De entre os factos provados o Recorrente apenas põe em causa com o argumento de que as circunstâncias concretas da prática do facto típico ilícito serem irrepetíveis, o que afastaria o receio de vir a cometer outros factos ilícitos típicos. Só que foi dado como "não provado".
Aderindo à “Resposta”, a decisão factual não padece de qualquer vício, mormente, de “erro notório na apreciação da prova” ou de qualquer “contradição insanável entre ela e a fundamentação”, sendo também “suficiente para a decisão de direito” proferida.
Inexiste, assim, qualquer motivo válido para pôr em causa a matéria fáctica julgada provada.
A medida de segurança imposta encontra-se devidamente fundamentada, não existindo fundamento atendível para a alterar quanto aos limites mínimo e máximo.
CONCLUI: o recurso deve improceder.
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Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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I - FACTOS PROVADOS
1. O ARGUIDO, B………., casou com a OFENDIDA, D………., a 27 de Abril de 1958, residindo na R. ………., .., .., ………., da freguesia de ………., do concelho e comarca de Gondomar;
2. Entre Abril e Maio de 2006, a D………. começou a prestar assistência a um vizinho que residia perto da sua habitação;
3. A partir de certa altura, o filho desse vizinho, com cerca de 40 anos, começou a residir com aquele;
4. Naquela data, iniciaram-se os conflitos entre o B………. e a D………., uma vez que esta, com frequência, prestava auxílio a esse vizinho contra a vontade do Arguido, e este passou a ter ciúmes do filho desse vizinho;
5. Por outro lado, o Arguido convenceu-se que a D………. o tratava com desprezo;
6. E queria envenená-lo;
7. Convicto do envenenamento, o Arguido procurou assistência hospitalar, tendo-lhe sido diagnosticada «depressão neurótica» e concedida alta médica;
8. Em 07 de Setembro de 2006, pelas 13.35 horas, o Arguido encontrava-se na sala de jantar da sua residência, juntamente com a D………., preparando-se ambos para almoçar;
9. Após ter visto a D………. a colocar-lhe o prato de comida na mesa da sala de jantar e a pegar numa faca de cozinha, o Arguido pegou noutra faca de cozinha, com cabo em madeira, castanha, com cerca de 11,5 cm de lâmina, e desferiu naquela golpes profundos pelo pescoço, tórax e membros superiores, fazendo-a sangrar;
10. A D………. procurou defender-se, colocando os braços e mãos à frente, o que não evitou que fosse atingida naquelas partes do corpo;
11. Enquanto estava a ser atingida, a D………. ainda conseguiu caminhar na direcção da entrada, até junto do patamar exterior, para pedir ajuda;
12. Porém, foi novamente puxada pelo Arguido para dentro de casa, onde este continuou a desferir golpes pelo corpo da D……….;
13. Desta forma, o Arguido atingiu a D………. com 14 golpes de faca, distribuídos do modo indicado no relatório de autópsia - de fls. 161-76;
14. A D………. ainda conseguiu sair da residência, mas sucumbiu nos primeiros degraus das escadas exteriores;
15. Ficou prostrada com a cabeça e parte do tronco em cima do patamar, e as pernas nos degraus das escadas, continuando a sangrar;
16. Onde veio a falecer;
17. Em consequência das agressões e do modo particularmente violento como os golpes foram desferidos, a D………. sofreu dores;
18. Bem como as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 161-76;
19. As lesões traumáticas cervicais foram a causa directa e necessária da morte;
20. O Arguido quis tirar a vida da D……….;
21. E quis utilizar aquela faca de características corto-perfurantes, com uma lâmina de 11,5 cm, com idoneidade para o fim pretendido, e particularmente perigoso, quer pelas suas características, quer pelas zonas do corpo da vítima que foram atingidas;
22. O Arguido sofre de perturbação delirante crónica (DSM-IV-TR) e demência sem outra especificação (DSM-IV-TR);
23. Caracteriza-se pela crença de ser objecto de conspiração, fraude, perseguição, e, em geral, obstrução nos seus objectivos a longo prazo;
24. Quando o Arguido actuou, a anomalia psíquica de que padece impedia-o de tomar consciência de que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei;
25. Porque os factos cometidos resultam da actividade delirante de que padece e, caso não seja compelido a tratamento psiquiátrico, a ser efectuado de forma regular e permanente, existe perigo de cometer novos factos semelhantes aos descritos;
26. O Arguido não possui antecedentes criminais;
27. O Arguido é o mais novo de uma fratria de 6 irmãos;
28. É único sobrevivente oriundo de família de estrato sócio-económico e cultural baixo;
29. Durante a adolescência, iniciou actividade laboral na área da construção civil;
30. Do casamento com a D………. teve 2 filhas;
31. Hoje, já com agregado familiar próprio;
32. O relacionamento familiar caracterizava-se pela harmonia, coesão e afectividade;
33. Esteve emigrado em França, a trabalhar na construção civil;
34. Não há qualquer registo de comportamentos desviantes, designadamente, associados a hábitos de consumo de álcool ou produtos estupefacientes;
35. Após a reforma, ocupava o tempo livre em trabalhos hortícolas e na criação de aves;
36. Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, uma das quais a um tumor intestinal;
37. À data da prática dos factos, vivia com a D……….;
38. Com quem mantinha bom relacionamento;
39. Assim como com a restante família;
40. E mantinha boas relações de vizinhança;
41. Sem registar comportamentos agressivos;
42. Actualmente apresenta défice cognitivo, com dificuldades ao nível da execução, da determinação e da perseverança;
43. Tem beneficiado de acompanhamento psiquiátrico no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, registando-se melhoria clínica significativa com a terapêutica psicofarmacológica em curso;
44. É visitado com regularidade pelas filhas, que se mostram totalmente disponíveis para o apoiarem futuramente.
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II - FACTOS NÃO PROVADOS
1. A situação que levou o Arguido a actuar da forma como actuou é irrepetível;
2. Inexiste receio de o Arguido vir a cometer outros factos ilícitos típicos;
3. Não existam sentimentos de rejeição do Arguido na área da sua residência.
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III - ANÁLISE da PROVA
De facto, o recurso parece querer abranger a alteração da matéria de facto e, segundo a motivação, com base na existência de todos os 3 vícios consignados no art. 410.º-n.º2, do CPP. Só que, na elaboração das “conclusões” – e são estas que definem e delimitam o objecto do recurso – nada se alega sobre este segmento, apenas se afirma que o Tribunal “errou”, mas o erro incide no “interpretar os factos” – o que nada tem a ver com a alteração da matéria de facto. Não se alega um único depoimento ou documento que não deva ser valorado ou outro qualquer que imponha a retirada de determinado facto “provado” ou a transferência de um “não provado” para os “provados”. Apesar de ter havido gravação da prova prestada em audiência de julgamento, de modo algum, esta serviu de fundamento para a motivação, sendo certo também que não foram respeitados os requisitos que o art. 412.º-n.ºs 1 e 3-a), b) e c), do CPP, não procedendo às respectivas especificações. A demonstrar que a motivação não visa impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto. Deve a matéria de facto, pois, manter-se inalterada.
Excepto se ocorrer qualquer dos vícios a que acima nos referimos. Ora, como “responde” o MP, inexistem os denunciados vícios: “o tribunal apreciou devidamente a ampla prova produzida, sem esquecer que, no que se refere à inimputabilidade e à perigosidade, se baseou, fundamentalmente, no relatório psiquiátrico-forense, no relatório de avaliação psicológica e nos esclarecimentos prestados em audiência pelo Perito, Dr. C……….”. Segundo os princípios gerais, “O «erro notório na apreciação da prova» teria que resultar do texto do acórdão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Tem de ser uma «falha grosseira e ostensiva, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável» - Recursos em Processo Penal, de Simas Santos e Leal Henriques, pág. 74/76. E, “constata-se que a motivação do acórdão se fundou num raciocínio lógico, objectivo e bem fundamentado nas regras da experiência comum”.
Por outro lado: “nos termos do art. 127.º do CPP, o Tribunal aprecia a prova segundo a sua livre convicção e as regras da experiência, embora não se trate de «uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão» – G. Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal - II, pg. 132.
Na verdade, segundo o art. 127.º, “a prova é apreciada segundo as regras da «experiência» e a «livre convicção» da entidade competente”. O que não deixa de pressupor, todavia, que todo aquele que estiver sob acção penal, que implica a sujeição a sanções, que correspondem, em maior ou menor, a uma diminuição dos direitos que o art. 12.º-n.º1, da CRP, aprov. pela Lei Const. 1/05, de 12-8, lhe confere, não pode ser afectado por violação de qualquer das garantias elencadas, além do mais, pelo art. 32.º-n.ºs 1, 2 (“Todo o arguido se presume inocente”), 5 (“princípio do «contraditório»”), 8 (“São nulas todas as provas...”). É claro que a aplicação de sanções pressupõe que se preencham os fins do processo: “ conjunto de diligências que visam investigar a «existência» de crime” – art. 262.º-n.º1, do CPP. Ou seja, a procura da «verdade material». Que o art. 340.º-n.º1 fixa como um dos «princípios gerais» na produção de prova: “O tribunal ordena, ..., a produção de todos os meios de prova ... necessário à descoberta da «verdade»”.
E a indagação que o acórdão desenvolve sobre o preenchimento do elemento subjectivo corrobora neste sentido.
A motivação ataca, verdadeiramente, o enquadramento jurídico-fáctico-penal no que versa à perigosidade, em si mesma, já que, estranhamente, admite - e de forma expressa – a inimputabilidade. Estranhamente ... ou não, porque retém apenas o segmento útil da mesma. Só que acaba por cair em contradição, porque, se é inimputável e não é perigoso, impunha-se a sua...absolvição, pura e simples.
Aliás, neste tipo de processo e crime, resta muito pouca “independência” ao Tribunal, uma vez que se trata de uma questão essencialmente técnica e que uma audiência de julgamento não consente um aprofundamento do conhecimento da situação real e potencial por forma a alterarem-se os dados e conclusões obtidas em relatórios periciais. É o caso.
De qualquer maneira, o Tribunal é colocado perante um dilema terrível: retirar a medida de segurança pode implicar que amanhã o Arguido pratique facto absolutamente idêntico em relação a familiares ou vizinhos ou a outra qualquer pessoa. Tudo porque está provado: “22.º - O Arguido sofre de perturbação delirante crónica (DSM-IV-TR) e demência sem outra especificação (DSM-IV-TR); 23.º- Caracteriza-se pela crença de ser objecto de conspiração, fraude, perseguição, e, em geral, obstrução nos seus objectivos a longo prazo; 24.º- Quando o Arguido actuou, a anomalia psíquica de que padece impedia-o de tomar consciência de que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei; 25.º- Porque os factos cometidos resultam da actividade delirante de que padece e, caso não seja compelido a tratamento psiquiátrico, a ser efectuado de forma regular e permanente, existe perigo de o Arguido cometer novos factos semelhantes aos acima descritos”. Ora, determina o art. 91.º-n.º1: “houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”. Segundo MAIA GONÇALVES: “Neste art. 91.º-n.º1, parte final, definem-se os delinquentes inimputáveis que devem ser considerados perigosos”. Por outro lado, foi dado como não provado: “A situação que levou o Arguido a actuar da forma como actuou é irrepetível” – facto 1.º; e “Inexiste receio de o Arguido vir a cometer outros factos ilícitos típicos” – facto 2.º. Portanto, é inequívoco que estamos perante inimputável perigoso.
De qualquer maneira, nos factos provados, considerando o documento pericial da autópsia e porque tal como se apresentam os factos provados poder-se-á suscitar a questão de contradição ou então insuficiência para a conclusão de que cometera o crime de homicídio, rectifica-se o 19.º “Facto Provado” para: “As lesões traumáticas vasculares cervicais foram a causa directa e necessária da morte”. Também deve incluir-se nos factos provados a idade do Arguido, que, aliás, é referenciada na fundamentação – 77 anos (45.º - Nasceu a 7 de Maio de 1930 – fls. 324, além do mais, ainda que sem certidão de nascimento nos autos).
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IV - MEDIDA da “MEDIDA de SEGURANÇA”
Não há que socorrermo-nos dos critérios plasmados nos textos legais sobre a “escolha e medida da pena”, mormente, nos arts. 40.º, 70.º e 71.º, do CP, mas apenas do que se consigna no art. 91.º-n.ºs 1 e 2.
Onde não se fala propriamente em perigosidade, pelo que não se alcança o sentido da motivação quando alega e requer que se retire à inimputabilidade essa mesma “perigosidade”. O que a lei determina é algo diferente e de forma inexorável: “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do art. 20.º - o Recorrente, expressamente, aceita - é mandado internar” – art. 91.º-n.º1. Sem olvidar a parte final do mesmo n.º1, que abordamos na parte final de “III”.
Depois, temos a “medida”. À qual a lei não deixa também de estabelecer o quantum: “Quando o facto ... corresponder a crime contra as pessoas ... com pena de prisão superior a 5 anos (8 a 16, segundo o art. 131.º), o internamento tem a duração mínima de 3 anos” (art. 91.º-n.º2) – que o Recorrente aceita.
Quanto ao limite máximo, já defendemos que o Tribunal não tem – nem deve - que o fixar, porque a lei não o determina de forma inequívoca. No Rec. 599/00-1.ª, desta Relação, subscrevemos, como Adjunto, a decisão mesmo de revogar o limite máximo fixado pela 1.ª Instância, com o fundamento, além do mais, de que a sua fixação contraria a dificuldade de, no momento em que a tal se procede, desconhecer-se, de todo, a recuperação, quer em si mesma, quer no tempo e meios. Mas, como juiz de 1.ª Instância, sob o fundamento de que se pode confundir com a pena perpétua, já tivemos de alterar acórdão por nós subscrito, por anulação pelo STJ, pelo facto de então não termos fixado o limite máximo. Porém, o certo é que é a própria lei que a tal obsta com o exigido pelo art. 92.º-n.º2: “O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido”.
Ao Arguido vinha imputada a prática, em autoria material, de 1 crime de “homicídio”, p. e p. pelo art. 131.º, do CP, o qual dispõe: «Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos». Considerando os factos dados como provados e devidamente destacados, impõe-se concluir que a conduta do Arguido é subsumível a tal normativo. O Tribunal fixou em 12 anos, portanto, no meio dos limites mínimo e máximo da moldura penal. Perfeitamente razoável. Devidamente justificado.
Opõe-se o MP à redução do limite máximo com factos dados como provados no segmento do modus em que o crime foi praticado. Só que então estaríamos a cair na conjectura da inimputabilidade, não sendo impossível enquadrar o crime – neste ou em qualquer outro caso - no homicídio “qualificado”, nos termos do art. 132.º. É certo que o acórdão recorrido não “qualifica” o crime, em si, mas deduz-se que lhe confere “gravidade” pela análise que faz ao quadro factual. Nós vamos mais “longe”, com o sentido de que não é possível no caso da imputabilidade. E a decisão recorrida acaba por decair em certa contradição, afastando algumas das eventuais hipóteses, com base, precisamente, na situação psíquica do Arguido. Ora, estamos em crer que a inimputabilidade tem de abarcar tudo, por forma a excluir, portanto, todas as circunstâncias factuais que se enquadrem nas qualificativas do crime, porquanto não é possível apurar se todas e cada uma delas foram “procuradas” e “queridas” pelo Arguido, se houve conhecimento e voluntariedade na sua adopção.
Argumenta-se com acórdãos de Tribunais Superiores? Sim, mas para situações normais, não em casos de inimputabilidade.
Alega o Recorrente um sem número de situações no sentido de reduzir o máximo da medida de segurança. Poderá afigurar-se contraditório, mas são factos dados como provados. De que ressalta a ideia de que o Arguido se viu confrontado com uma situação muito especial e que foi aquela, também dada como provada, que se refere à desconfiança sobre a fidelidade conjugal, ultrapassando assim toda uma vivência, longa, sem margem para censura.
Por forma a considerar que nos encontramos perante uma situação que é algo diversa da normalidade e por forma a poder conceder-se-lhe um tratamento não dentro dos parâmetros normais, são relevantes os seguintes pontos por factos provados: “À data da prática dos factos, vivia com a D……….” – 37.º; “Com quem mantinha bom relacionamento” – 38.º; “Do casamento com a D………. teve 2 filhas” – 30.º; “O relacionamento familiar caracterizava-se pela harmonia, coesão e afectividade” – 32.º; “E mantinha boas relações de vizinhança” – 40.º; “Sem registar comportamentos agressivos” – 41.º; “Não há qualquer registo de comportamentos desviantes, designadamente, associados a hábitos de consumo de álcool ou produtos estupefacientes” – 34.º; “Não possui antecedentes criminais” – 26.º”.
Por outro lado, há dados objectivos irrefutáveis com algum relevo: “Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, uma das quais a tumor intestinal” – facto 36.º; “Tem 77 anos” – facto 45.º. Tendo já ultrapassado a idade média dos homens (12 anos) o limite máximo fixado pode nem sequer ser cumprido.
A consciência da existência destas circunstâncias até pode obstar a que, num prazo curto, deixe de se poder considerar que “Tem beneficiado de acompanhamento psiquiátrico no Estabelecimento Prisional, com melhoria clínica significativa com a terapêutica psicofarmacológica”. E não resistimos a destacar um facto dado como provado e que se tivesse sofrido outra “sorte” talvez o Arguido não estaria hoje na presente situação: “o Arguido procurou assistência hospitalar, tendo-lhe sido diagnosticada «depressão neurótica» e concedida alta médica” – facto 7.º.
Reveste-se de relevo o que MAIA GONÇALVES recorda sobre a PROPOSTA de LEI 221/I: “toda a legitimidade da defesa (da sociedade), para além da sua necessidade, afere-se pela proporcionalidade; daí que se não possa compreender uma segregação ilimitada do inimputável, só porque revela o perigo de, no futuro, vir a praticar crimes de pequena gravidade.”. E muda de orientação: “o inimputável continua a ser um homem em particular estado de necessidade, a quem importa dar auxílio e protecção”. Não sem que dê uma solução: “E a melhor defesa da sociedade realiza-se justamente com o tratamento e a cura”.
Ora, descendo ao nosso caso, os factos e circunstâncias, anteriores e posteriores (a idade em que ocorreu e o tempo de vida que se prevê como mais provável), revestem-se de força capaz para que não nos repugne - sendo de aconselhar - alterar o limite máximo da medida de segurança, que o Tribunal Recorrido, após a recolha de toda a prova e sua minuciosa análise, optou por aplicar, tendo-se como justa e equilibrada a redução. Nos termos recorridos. “De aconselhar”… o Arguido encontrará aqui incentivo para persistir na luta pela sua recuperação – que não lhe foi facultada antes dos factos terem ocorrido.
Porém, encontramo-nos num certo impasse. Ou seja, como se começou por afirmar, a
fixação dum limite máximo não encontra base legal. O que resulta ainda do enquadramento que o Legislador adoptou. Com efeito, o art. 91.º estabelece os “pressupostos” e a “duração”. Onde, como se disse, só se fala em “mínimo”. Por sua vez, o art. 92.º só fala em “cessação”, pelo que estabelece o regime com que tem de se regular o Tribunal de Execução das Penas e das Medidadas de Segurança. Não será, pois, , sequer da competência do Tribunal do Julgamento estabelecer prazos máximos. E o mesmo Tribunal poderia vir a deparar-se com dificuldades de execução da medida se, na data atribuída pelo Tribunal de Julgamento como máximo, viesse, eventualmente, a apurar que o Arguido não se encontraria em estado de se considerar cessada a perigosidade.
Assim, falece de base legal a motivação no sentido da redução do limite máximo.
Mas, tendo o Tribunal de Julgamento fixado um limite máximo e apesar de o considerarmos nós ilegal, também não o podemos anular, por força da proibição da reformatio in peius.
RESUMIMDO:
Nos termos do art. 91.º-n.ºs 1 e 2 e, a contrariu, do art. 92.º-n.ºs 1 e 2, do CP, não há que estabelecer limite máximo à medida de segurança de internamento aplicada a inimputável.
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Em consequência e em conclusão,
Em Conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação acordam em:
NÃO CONCEDER provimento ao recurso interposto no C. C. …/06-..º CRIMINAL do Tribunal Judicial de GONDOMAR, pelo ARGUIDO, B………., por autoria material, de 1 crime de “homicídio”, p. p. pelo art. 131.º, do CP, pelo que MANTÉM-SE o acórdão em que foi DECLARADO INIMPUTÁVEL PERIGOSO e em que LHE foi APLICADA a medida de segurança de INTERNAMENTO em INSTITUIÇÃO de NATUREZA PSIQUIÁTRICA, para tratamento, pelo período mínimo de 3 (três) anos mínimo de 3 (três) anos e, como máximo, 12 (doze) anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art. 92.°, do CPenal.
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Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça de 8 (oito) ucs..
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Porto, 30 de Janeiro de 2008
José Ferreira Correia de Paiva
Manuel Joaquim Braz