Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
745/09.0PAVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: RECUSA
IMPEDIMENTO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RP20101103745/09.0pavcd-A.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Deve ser condenado em taxa sancionatória excepcional [art. 10.º, do Regulamento das Custas Processuais] o arguido que, através de um meio processual inadequado (recusa em vez de impedimento), em evidente excesso de prazo e manifestamente carecido de fundamento deduz incidente e provoca a perda de eficácia da produção de prova já realizada em audiência e que envolve nove testemunhas inquiridas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO 745/09.0pavcd-A.P1
Relator: Melo lima

Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Porto.

I. RELATÓRIO

1. Nos autos de Processo Comum Singular Nº 745/09.0PAVCD-A, a correr termos pelo 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, o arguido B……….. deduziu INCIDENTE DE RECUSA relativamente à Exma. Juíza titular do processo, com a seguinte fundamentação:
i. O Arguido requereu a substituição da medida de coacção a que estava sujeito, correspondente à proibição de frequentar, permanecer e aceder ao rés-do-chão da casa de morada de família;
ii. Pela Exma. Juíza que está a proceder à realização do julgamento foi proferido despacho me que indeferiu a substituição da medida de coacção requerida pelo arguido a fls.361, a indeferir o promovido pelo MºPº a fls. 464 4 66, a manter as medidas de coacção aplicadas por despacho de fls. 74 a 79 e determinar que se oficie à autoridade policial territorialmente competente, para efectuar deslocações diárias à habitação do arguido e da ofendida em horário indefinido, de forma a verificar a segurança da ofendida. Dizer,
iii. A Exma. Juíza aplicou as medidas de coacção que já haviam sido anteriormente aplicadas ao arguido.
iv. Estamos perante um impedimento previsto no artigo 40º alínea a) do CPP
v. O artigo 40º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através de tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados.

2. A Exma. Visada pronunciou-se, face ao requerido e no que ora importa, nos seguintes termos:

«De acordo com o disposto no artigo 45.°, n°3 do CPP, cumpre à signatária, na qualidade de juíza visada, pronunciar-se, o que faz nos seguintes termos:
O artigo 40.°, al. a) do CPP estabelece que nenhum juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.° a 202.° do mesmo Código.
No caso de se verificar qualquer das situações previstas no artigo 40.° do CPP, o juiz declara-se imediatamente impedido por despacho nos autos (cf. artigo 41.°, n°1, do CPP), sendo que a declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer fase deste, devendo o juiz visado proferir o competente despacho no prazo máximo de cinco dias (cf. artigo 41.°, n°2, do CPP).
No caso concreto, o arguido não efectuou tal requerimento, tendo deduzido o incidente directamente perante o venerando Tribunal da Relação do Porto, pelo que não foi proferido o despacho previsto no n°2 do citado artigo 40.° do CPP.
Como decorre da parte final do n°2 do artigo 43.° do CPP, o motivo invocado pelo arguido não constitui fundamento legal para a recusa da ora signatária, sendo certo que se deu início e se fez prosseguir a audiência de julgamento na firme convicção de inexistir qualquer impedimento legal ou qualquer motivo para gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da signatária.
(…………………………)
Em síntese, a signatária, que actualmente preside à audiência de julgamento em curso - a qual se iniciou no passado dia 29 de Setembro e continuou no subsequente dia 30, bem como no dia de hoje, pelas 11.00 horas - não aplicou a medida de coacção prevista no artigo 200.°, n°1, ais. a) e d), do CPP, somente a manteve, o que não constitui fundamento de impedimento do juiz para intervir no julgamento.
Com efeito, a jurisprudência tem vindo a entender, maioritariamente, que o juiz que mantém a prisão preventiva, em sede de reexame dos respectivos pressupostos, não se encontra impedido de intervir no julgamento do processo no âmbito do qual aquela foi aplicada (cf., v.g., o Ac. do STJ, de 3.12.2003, processo n° 03P3284, in www.dgsi.pt; e, bem assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3a ed. act., Lisboa, 2009, p. 121). Ora, se assim é, o impedimento consagrado no artigo 40.°, ai. a), do CPP também não ocorrerá, por maioria de razão, quando está em causa a manutenção de qualquer das restantes medidas de coacção (menos gravosas para o arguido, como sucede in casu] aí previstas.
No mesmo sentido, o Tribunal da Relação do Porto, no seu douto acórdão de 30.05.2001 (processo n°0110567, in www.dgsi.pt), sustentou: "Não está impedida de intervir no julgamento, como juíza adjunta no Tribunal Colectivo, a juíza que se limitou a apreciar o requerimento dos arguidos que pretendiam a substituição e revogação da medida de prisão preventiva aplicada por outro juiz, indeferindo-o, pois mais não fez do que apreciar se tinha ocorrido alteração dos pressupostos de facto e de direito que tinham estado na base da sua aplicação; e, mais tarde, por ocasião do reexame obrigatório a que alude o artigo 213 n. 1 do Código de Processo Penal, voltou a manter a prisão preventiva".
Na esteira deste entendimento, a signatária deu início à audiência de julgamento, na firme convicção de que não está impedida para a realizar.
Por fim, cumpre notar que o arguido, tendo sido notificado do mencionado despacho de 22.09.2010, através do seu ilustre Mandatário, por fax de 23.09.2010 e mediante carta registada de 23.09.2010 (cf. fls. 484 e 485), nada requereu até à apresentação, em 4.10.2010, do requerimento que deu origem ao presente incidente.
Por todo o exposto, deve o referido requerimento ser recusado, mais se consignando que, atendendo à natureza urgente do processo (cf. artigo 28.°, n°s 1 e 2, da Lei n°112/09, de 16.09) e ao preceituado no artigo 45°, n°2, do CPP, foi proferido despacho nesta data, na audiência de julgamento, a determinar a interrupção desta até ao próximo dia 21 de Outubro, às 15.30 horas.»

3. O Ministério Público: no tribunal de origem, nada disse; neste Tribunal da Relação, apôs o Visto.
4. Realizada a Conferência cumpre decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO

1. São factos processuais relevantes ao conhecimento do Incidente:

1.1Por despacho de 29.01.2010, proferido pelo Sr. Juiz de Instrução, Dr. C……., o arguido foi sujeito, para além do T.I.R., à proibição de contactos, por qualquer meio, com as ofendidas e à proibição de frequentar, permanecer ou aceder ao rés-do-chão da casa de morada de família do casal, com base num juízo de forte indiciação de factos susceptíveis de integrar a prática, pelo mesmo, para além do mais, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n°1, ai. D), e n°2, do Código Penal (cf. Fls. 68 e despacho de fls. 74 a 79 dos autos).[Fls. 11 >22]
1.2 Em 19.02.2010, foi deduzida acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n°1, ai. D), e n°2, dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.°, n°1, e 155.°, n°1, ai. A), e um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.°, n°1, e 155.°, n°1, ai. B), todos do Código Penal. [Fls. 24 >27]
1.3 Visto o arguido não ter acatado a imposição de se cingir ao 1° andar da habitação do casal, foi-lhe concedido, por despacho de 24.03.2010, proferido pelo Sr. Juiz de Instrução, Dr. D…….., o prazo de uma semana, até ao dia 1.04.2010, para efectivar a mudança para aquele piso (Fls. 28 >32).
1.4 Em 21.05.2010, o Sr. Juiz de Instrução, Dr. C……., pronunciou o arguido pelos factos e disposições normativas constantes da acusação pública, mantendo-lhe o estatuto processual mas concedendo-lhe novo prazo de 10 dias para efectivar o cumprimento da medida de coacção em causa “sob pena de não o fazendo o tribunal ver-se obrigado a recorrer à força pública e, eventualmente, ao agravamento do seu estatuto coactivo” [Fls.34 > 43]
1.5 As medidas de coacção que vêm de ser referidas foram mantidas no despacho proferido nos termos do artigo 311.° do CPP, pela Sra. Juíza titular do processo - que não a Sra. Juíza visada no presente incidente. [Fls.45]([1])
1.6 Subsequentemente, o arguido requereu a substituição da medida de coacção a que estava sujeito (dizer, proibição de frequentar, permanecer e aceder ao rés-do-chão da casa de morada de família). [Fls. 46 > 48]
1.7 A Exma. Juíza, visada no presente Incidente – Sra. Dra. E……. - recolheu, em 10 de Setembro de 2010, os depoimentos das testemunhas indicadas naquele requerimento (1.6) [Fls.49 > 56]
1.8 Promoveu, de seguida, o Ministério Público a sujeição do arguido às medidas de coacção de proibição de permanência na habitação e proibição de contactar com a ofendida, mediante fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, nos termos da Portaria n°220-A/2010, de 16.04 [Fls.57 > 59].
1.9 Na apreciação dos pedidos de alteração das medidas de coacção – assim, o de substituição, formulado pelo Arguido; também o de agravamento, formulado pelo MºPº - a Ex.ma Juíza Sra. Dra. E…… decidiu, por despacho de 22.09.2010:
a) Indeferir a substituição da medida de coacção requerida pelo arguido;
b) Indeferir o promovido pelo Ministério Público;
c) Manter as medidas de coacção aplicadas por despacho de fls. 74 a 79; e
d) Determinar o envio de ofício à autoridade policial territorialmente competente, para efectuar deslocações diárias à habitação do arguido e da ofendida, em horário indefinido, por forma a verificar a segurança da ofendida [Fls.61 > 66]
1.10 Em 29 de Setembro de 2010, entre as 14.55H e as 17.40H, decorreu a 1ª Sessão da Audiência de Julgamento, presidida pela Exma. Juíza Dra. E…….., com audição do arguido (aqui Requerente), da demandante cível F…….. e das testemunhas G……… e H…….. [Fls.69> 63]
1.11 A audiência de julgamento prosseguiu em 30 de Setembro de 2010, entre as 11.05H e as 12.30H, com a audição das testemunhas I…….., J……., K……., L…….., M……...
1.12 No dia 4 de Outubro de 2010, o Requerente dá entrada na Secretaria Judicial do T.J. de Vila do Conde, com o requerimento “INCIDENTE DE RECURSO DA MERITISSIMA JUIZ INTERVIR NO JULGAMENTO” – ora sub iudicio -, dirigido a este Tribunal da Relação do Porto, com o seguinte petitum: «NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.EXª DOUTAMENTE SUPRIRÁ, REQUER-SE O DIFERIMENTO DO INCIDENTE DE RECUSA DA MERITISSIMA JUIZ INTERVIR NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO» (sic)
1.13

2. Conhecendo.

A pretensão formulada – recusa da Exma. Juíza que presidia ao julgamento - deve improceder por tríplice ordem de razões: duas de natureza jusprocessual – como sejam o recurso a meio processual impróprio e a intempestividade do meio utilizado -, a terceira, de natureza adjectivo-substantiva, visto a manifesta falta de fundamento.
2.1 Meio processual inadequado.

Expressis verbis, o Requerente, no Incidente deduzido invoca o artigo 40º alínea a) do C. Processo Penal.
Nos termos do qual “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200º a 202º”.
São três os meios processuais por que a lei adjectiva penal procura acautelar o processo justo na vertente da preservação do princípio reitor da imparcialidade do juiz: o impedimento, a recusa, a escusa.
De imediato, importa tomar em linha de consideração o Impedimento.
O impedimento – justificado com referência a alguma das situações consignadas no artigo 39º CPP ou “por participação em processo”, de acordo com a disciplina estabelecida no artigo 40º CPP -, deve o Juiz, que da sua verificação esteja ciente, usá-lo, motu próprio, “declarando-o imediatamente por despacho nos autos”.
Mas o impedimento é, de igual modo, o meio processual próprio, para o Ministério Público, o Arguido, o Assistente ou a parte civil, requererem a co-respectiva declaração.
Requererem em tempo próprio: “logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste”. [Artigo 41º/1 e 2 CPP]
Ora, visto o fundamento alegado pelo Arguido requerente – repete-se: a situação prevista em a) do artigo 40º CPP – o meio processual adequado a deduzir o incidente era exactamente o do IMPEDIMENTO.
Incidente que tem uma disciplina jusprocessual própria: assim, quanto à legitimidade e tempo para dedução [Artigo 41º CPP], assim quanto à tramitação subsequente, nomeadamente em termos de recurso relativamente ao eventual não reconhecimento do impedimento, recurso em que a lei estabelece consequências intraprocessuais especificas. [Artigos 41º 2 e 3 e 42º/1 e 3 CPP]
Manifestamente, in casu, o Requerente desviou-se do meio processual próprio, socorrendo-se do incidente da Recusa.
Seguramente, não o fez por pura inadvertência.
De todo o modo, ainda que – num esforço de adaptação - de puro erro na forma de processo se pudesse falar, sempre seria de considerar extemporânea a pretensão deduzida, na ponderação conjugada do quadro fáctico que se deixa anotado nos itens 1.9 a 1.12 e o prazo-limite consignado no artigo 41º/2 “logo que seja admitido a intervir no processo”: quando deduzido, em 4 de Outubro de 2010, o incidente, já o “logo que”se tinha vencido na 1ª sessão do julgamento, ocorrida em 29 de Setembro de 2010.

2.2 Intempestividade do meio processual usado.

Mas o Requerente optou pelo incidente da RECUSA.
Podia fazê-lo, no quadro da legitimidade conferida para tal pela norma ínsita no artigo 43º/3 do CPP: “A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis”.
Podia fazê-lo, sim, mas no tempo próprio: “até ao início da audiência” (Artigo 44º CPP), salvo ocorrência de fundamento de recusa objectivo/subjectivamente superveniente, que, in casu, os factos elidem e de todo o modo o requerente não invoca.
Ora, decorre dos factos deixados descritos que fora já vencida a 2ª sessão da audiência de julgamento quando o Arguido deduziu o Incidente. [Supra 1.9 a 1.12]
Inexoravelmente, pois, foi ultrapassado o prazo para dedução.
Um prazo peremptório, vencido o qual já o incidente não pode ser deduzido ([2])
Também por esta razão, por força da extemporaneidade, improcede o incidente deduzido.

2.3 Insubsistência do fundamento invocado.

Nem só razões de ordem formal levam à improcedência do Incidente.
Para que a presente decisão não fique pela virtualidade formal, à sobreposse – e, também, por uma acrescida e antecipada razão de custas – dir-se-á, ainda, que é de todo insubsistente o fundamento invocado.
Neste ponto, a razão está, por inteiro, do lado da Exma. Juiz visada no presente Incidente.
Dizer, então.

O fundamento invocado é, repetindo-o mais uma vez, ter a Exma. Juiz “Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200º a 202º do CPP.”
Da verdade fáctica que ressuma do quadro acima deixado definido resulta que a medida de proibição e imposição de conduta ínsita no artigo 200º do CPP foi aplicada ao Requerente (e, por uma vez, mantida), pelo Exmo. JIC Dr. C……..
Pari pssu, resulta dali que a decisão da Exma. Juiz, visada no presente Incidente, em termos de apreciação da medida de coacção, se confinou a uma decisão de manutenção da medida fixada por aquele JIC, entretanto, mantida pelo mesmo JIC e por uma outra Juiz, sendo que esta quando do despacho designativo do dia para julgamento.
Pois bem.
Não se desconhece que a estrutura acusatória do processo penal – ne procedat iudex ex officio – do mesmo passo que significa o reconhecimento do arguido como sujeito processual a quem é garantida efectiva liberdade de actuação para exercer a sua defesa (através do processo justo/processo devido: due process…) face à acusação que fixa o objecto do processo (princípio da vinculação temática), postula também, por força da separação dela decorrente entre as funções de acusação e julgamento, uma garantia da independência e da imparcialidade do julgador. ([3])
Dando corpo ao justificado receio de que a objectividade do julgamento possa ser posta em causa tendo o juiz intervindo em fase anterior do processo, plasmou o legislador os casos-limite de impedimento por participação em processo no já referido artigo 40º da lei penal adjectiva.
Certo, todavia, que “A análise da jurisprudência do Tribunal Constitucional revela a adopção de um critério de admissibilidade de participação no julgamento de juiz que tenha tido intervenção anterior no processo que passa pela distinção entre intervenções que, pela sua “frequência, intensidade ou relevância”, “sejam aptas a razoavelmente permitir que se formule uma dúvida séria sobre as condições de isenção e imparcialidade desse mesmo juiz ou a gerar uma desconfiança geral sobre essa mesma imparcialidade e independência” e intervenções pontuais ou isoladas. No primeiro grupo de situações a estrutura acusatória do processo veda a participação do juiz no julgamento, o que já não sucede no segundo.» ([4])
Assim é que, v.g. no Acórdão nº 29/99, o Tribunal Constitucional julgou conforme à constituição a norma que permite a intervenção no julgamento do juiz que manteve a prisão preventiva já anteriormente decretada.
No mesmo sentido, discorre Paulo Pinto de Albuquerque, a propósito da norma sub specie (40ºCPP): “não está impedido de intervir em julgamento o juiz que confirmou, uma ou mais vezes, a prisão preventiva aplicada ao arguido por outro juiz.” ([5])
Não fora assim e facilmente estaria encontrado o estratagema para afastar um juiz do julgamento pelo mero recurso ao despacho proferido no âmbito do reexame dos pressupostos previsto no artigo 213º da lei penal adjectiva!
A factualidade adquirida comprova uma intervenção da Exma. Juíza que – indeferindo tanto o pedido de abrandamento quanto o de agravamento – se limitou a confirmar a medida anteriormente fixada, por outro juiz.
Dizer: a Exma. Juiz não aplicou a medida de coacção, como expressis verbis exige a norma em causa. Apenas confirmou a medida aplicada por outro Juiz.
Destarte, por manifesto, carece de fundamento o incidente deduzido.

3. O incidente, em termos de custas.

Do que vai exposto, resulta que o Requerente deduziu incidente inadequado, atropelando logo aqui, a disciplina jusprocessual.
Sem fundamento válido.
Maxime, com manifesto excesso de prazo.
Um incidente que não pode deixar de merecer um juízo de censurabilidade pelo uso de meio processual em fraude à lei.
O Requerente não podia ignorar que, deduzindo o Incidente nos termos por que optou deduzi-lo, necessariamente provocaria a perda de eficácia da prova produzida, pela impossibilidade prática da sua resolução em tempo inferior a trinta dias. [Artigo 328º/6 CPP]
Não podia ignorar, de igual modo, que, quando deduz o incidente, já tinham sido ouvidas em audiência de julgamento nove pessoas e que aquela perda de eficácia da prova produzida, repercutir-se-ia necessária e negativamente sobre o Tribunal e intervenientes no julgamento, em termos de tempo perdido, deslocações em vão, custos agravados, dificultação da aquisição da verdade material, desprestígio para a Justiça.
Nesta conformidade, tem-se por justificado, in casu, o recurso à taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais. ([6]) ([7])

III DECISÃO

Termos em que este Tribunal da Relação acorda em indeferir o pedido de Recusa deduzido pelo arguido B……., relativamente à Exma. Juiz E……….

Pelo decaimento no incidente:
i. Taxa de justiça de 2 UC [Artigo 7º/3 Regulamento Custas Processuais (RCP)]
ii. Taxa sancionatória excepcional de 10 (dez) UC (Artigo 10º RCP)

Porto, 3 de Novembro de 2010
Joaquim Maria Melo Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro
________________
[1] Cfr. Despacho de sustentação e a contrario do requerimento de dedução do presente Incidente.
[2] “E compreende-se porquê, pois estando em causa na dedução desses incidentes uma desconfiança séria sobre a imparcialidade do juiz, não faz sentido suscitá-la, após o momento em que se esgotou o poder jurisdicional sobre a matéria controvertida” Ac. STJ de 08.03.2006 Proc. 06P131
[3] O direito a um tribunal independente e imparcial faz parte do núcleo de direitos fundamentais reconhecidos a todos os indivíduos : “ Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial.” Artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei nº 65/78 de 13/10. Vide, ainda: Artigos 32º e 206º da Constituição da República Portuguesa; Artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; Artigos 14º e 15º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
[4] JORGE MIRANDA – RUI MEDEIROS, CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA, Tomo I, 2ªEd. Coimbra Editora, 2010, Pág. 731
[5] Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ªEd., Universidade Católica Editora, Ano 2008, Pág.120.
Diz, ainda, o mesmo Autor: “A Lei 59/98 de 25/8 consagrou a doutrina do TC, prevendo que nenhum juiz podia participar no julgamento de um processo e que tivesse determinado e mantido a prisão preventiva. A Lei 3/99 de 13/1 acrescentou a expressão ‘no inquérito ou na instrução’, com vista a limitar o impedimento ao juiz que tivesse intervindo nestas fases. Assim, não estavam impedidos nem o juiz que apenas aplicou a prisão preventiva, mas não a manteve posteriormente, nem o que apenas manteve a prisão preventiva por outro juiz (Ac. TC 29/99). Nem mesmo a intervenção simultânea, no julgamento, de juiz que, findo o 1º interrogatório judicial do arguido detido, decretou a sua prisão preventiva e de juiz que, no decorrer do inquérito, mantenha a prisão preventiva e, posteriormente à acusação, indeferiu o pedido da sua revogação constituía motivo de impedimento dos ditos juízes (ac do TC 129/2007)[Ob.cita. pág. 119]
[6] O processo teve seu início com a instauração do Inquérito em 7 de Outubro de 2009, dizer na vigência do Regulamento das Custas Processuais.
[7] No dizer de Salvador da Costa “Trata-se,…,de uma taxa de justiça-sanção, ou taxa de justiça sancionatória, aplicável em processo penal e não penal, pelo juiz ou pelo colectivo de juízes, conforme os casos, com vista à moralização da actividade processual” Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2ªEd. 2009, pág. 226