Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911229
Nº Convencional: JTRP00027992
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: MOTOCICLO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONDUÇÃO SEM CARTA
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200003159911229
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 625/99
Data Dec. Recorrida: 10/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CE98 ART123 N1 N9.
DL 2/98 DE 1998/01/03 ART3 N2.
Sumário: Incorre na contra-ordenação do n.9 do artigo 123 do Código da Estrada de 1998 (e não no crime do artigo 3 n.2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro), o condutor de um veículo motociclo de cilindrada superior a 50 centímetros cúbicos que, apesar de não ser possuidor de carta de condução, que o habilite a conduzir essa categoria de veículos era, porém, detentor de carta de condução de automóveis ligeiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: