Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018627 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL SENHORIO COMUNHÃO GERAL DE BENS SUCESSÃO MORTIS CAUSA DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198406260018698 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1404. L 55/79 DE 1979/12/03 ART1. | ||
| Sumário: | I - Se, posteriormente ao contrato de arrendamento, celebrado pelo senhorio em 1976, depois do falecimento de sua mulher, ele e os filhos constituirem a propriedade horizontal sobre o prédio, a que pertencia o andar arrendado, o qual passou a constituir a fracção autónoma que veio a ser adjudicada, mais tarde, em partilhas, ao senhorio, este não sucede nos direitos que sua mulher tinha no andar arrendado que, depois, passou a ser objecto de fracção autónoma. II - De facto, o referido andar ficou a pertencer-lhe nas condições em que já lhe pertencia como elemento da comunhão de bens do casal, só que, desde então, os sujeitos dessa propriedade colectiva passaram a ser o senhorio, como meeiro que já era, e os filhos como herdeiros. III - Mas, ainda que se admitisse que o senhorio adquiriu o andar arrendado por sucessão, estar-lhe-ia sempre vedado exercer a denúncia, pois o que a lei exige é que o que deve ser adquirido por sucessão é a própria fracção autónoma, e esta, no momento da sucessão, ainda não existia, visto só passar a ter existência legal quando se constituiu a propriedade horizontal. | ||
| Reclamações: | |||