Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018698
Nº Convencional: JTRP00018627
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
SENHORIO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP198406260018698
Data do Acordão: 06/26/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG214
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1404.
L 55/79 DE 1979/12/03 ART1.
Sumário: I - Se, posteriormente ao contrato de arrendamento, celebrado pelo senhorio em 1976, depois do falecimento de sua mulher, ele e os filhos constituirem a propriedade horizontal sobre o prédio, a que pertencia o andar arrendado, o qual passou a constituir a fracção autónoma que veio a ser adjudicada, mais tarde, em partilhas, ao senhorio, este não sucede nos direitos que sua mulher tinha no andar arrendado que, depois, passou a ser objecto de fracção autónoma.
II - De facto, o referido andar ficou a pertencer-lhe nas condições em que já lhe pertencia como elemento da comunhão de bens do casal, só que, desde então, os sujeitos dessa propriedade colectiva passaram a ser o senhorio, como meeiro que já era, e os filhos como herdeiros.
III - Mas, ainda que se admitisse que o senhorio adquiriu o andar arrendado por sucessão, estar-lhe-ia sempre vedado exercer a denúncia, pois o que a lei exige
é que o que deve ser adquirido por sucessão é a própria fracção autónoma, e esta, no momento da sucessão, ainda não existia, visto só passar a ter existência legal quando se constituiu a propriedade horizontal.
Reclamações: