Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450963
Nº Convencional: JTRP00014674
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
DÍVIDA
PRAZO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199505159450963
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 107/94
Data Dec. Recorrida: 05/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART313 ART314 ART317.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/11/08 IN BMJ N241 PAG270.
Sumário: I - O decurso do prazo curto de prescrição previsto no artigo 313 do Código Civil não extingue, por si só, a obrigação do devedor.
II - A presunção de pagamento que se induz pelo decurso do prazo, só pode ser ilidida por confissão do devedor ou se o mesmo se recusar a depôr em Tribunal ou ainda se praticar no processo actos incompatíveis com a presunção.
III - Se o credor pede em Tribunal determinada importância e o devedor contesta alegando que pagou, mas importância inferior e que diz ser a devida, praticou em juízo um acto incompatível com a presunção do pagamento pelo que não beneficia da respectiva presunção.
Reclamações: