Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014674 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DÍVIDA PRAZO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RP199505159450963 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 107/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART313 ART314 ART317. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/11/08 IN BMJ N241 PAG270. | ||
| Sumário: | I - O decurso do prazo curto de prescrição previsto no artigo 313 do Código Civil não extingue, por si só, a obrigação do devedor. II - A presunção de pagamento que se induz pelo decurso do prazo, só pode ser ilidida por confissão do devedor ou se o mesmo se recusar a depôr em Tribunal ou ainda se praticar no processo actos incompatíveis com a presunção. III - Se o credor pede em Tribunal determinada importância e o devedor contesta alegando que pagou, mas importância inferior e que diz ser a devida, praticou em juízo um acto incompatível com a presunção do pagamento pelo que não beneficia da respectiva presunção. | ||
| Reclamações: | |||