Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00018303 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199605069610019 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 251/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART4. | ||
| Sumário: | I - O tribunal do trabalho não é materialmente competente para apreciar conflito entre educadora de infância e a respectiva autarquia ( Freguesia ) que a contratou para prestar os seus serviços profissionais. II - É competente o foro administrativo. | ||
| Reclamações: | |||