Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010968 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | NULIDADES ARGUIÇÃO PRAZO CONTRATO-PROMESSA FORMA | ||
| Nº do Documento: | RP199310129320222 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 107/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 N1. CCIV ART220 ART410 ART830. | ||
| Sumário: | I - As nulidades secundárias devem ser arguidas no prazo consignado no artigo 205, nº 1 do Código de Processo Civil, sob pena de se considerarem sanadas. II - O contrato com promessa de compra e venda de imóvel que não conste de documento escrito é nulo, sendo essa nulidade de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||