Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220222
Nº Convencional: JTRP00010968
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: NULIDADES
ARGUIÇÃO
PRAZO
CONTRATO-PROMESSA
FORMA
Nº do Documento: RP199310129320222
Data do Acordão: 10/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 107/88-2
Data Dec. Recorrida: 12/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 N1.
CCIV ART220 ART410 ART830.
Sumário: I - As nulidades secundárias devem ser arguidas no prazo consignado no artigo 205, nº 1 do Código de Processo Civil, sob pena de se considerarem sanadas.
II - O contrato com promessa de compra e venda de imóvel que não conste de documento escrito é nulo, sendo essa nulidade de conhecimento oficioso.
Reclamações: