Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032973 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO IMPUGNAÇÃO REQUERIMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200110170111027 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 243/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART64. | ||
| Sumário: | A simples indicação de testemunhas no requerimento de recurso de impugnação judicial (contra-ordenações) não pode ser entendida como oposição a que o juiz decida por simples despacho, mas antes que o recorrente, na hipótese de o tribunal optar por decidir em audiência, pretende produzir prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |